Glossário de Termos Orçamentários
Letra - C
68 termo(s) encontrado(s).
- CAE
- Câmara dos Deputados (CD)
-
Casa Legislativa federal integrante do Congresso Nacional, composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado da Federação, em cada Território e no Distrito Federal.
- CF, art. 45.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <na esfera federal> .
- Tem partes: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) .
- Tradução: Chamber of Deputies (CD) (Inglês);
- Cancelamento de Despesa
- Casa Legislativa
-
Câmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).
- Conceito Específico: Casa Legislativa <na esfera federal> .
- Tradução: Legislative House (Inglês);
- Casa Legislativa <na esfera federal>
-
- Conceito Geral: Casa Legislativa .
- Conceitos Específicos: Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF) .
- Tradução: Legislative House <at the federal level> (Inglês);
- Casa Legislativa <quanto à esfera federativa>
-
- Conceito Geral: Casa Legislativa .
- Conceitos Específicos: Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF) .
- Tradução: Legislative House <as to federative level> (Inglês);
- Categoria de Programação
-
Classificação utilizada para sistematizar o programa de trabalho sob a responsabilidade de uma unidade orçamentária. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.
- Ver também: Atividade [Orçamento] , Ação Orçamentária , Função , Operação Especial , Programa , Projeto , Subfunção , Subtítulo e Unidade Orçamentária (UO) .
- Tradução: Programming Category (Inglês);
- Categoria Econômica da Despesa
-
Indica se a despesa é corrente ou de capital.
- Tem partes: Despesa Corrente e Despesa de Capital .
- Parte de: Classificação de Natureza de Despesa.
- Tradução: Economic Classification of Expenditure (Inglês);
- Categoria Econômica da Receita
-
Indica se a receita é corrente ou de capital
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
- Tradução: Economic Classification of Revenue (Inglês);
- CD
- Ciclo Orçamentário
-
Sequência de fases ou etapas que compõe o processo orçamentário. De forma geral, o ciclo orçamentário é composto das seguintes fases: elaboração da proposta, apreciação legislativa, execução, controle e avaliação. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.
- Tem partes: Apreciação , Avaliação Orçamentária , Controle da Execução Orçamentária , Elaboração da Proposta Orçamentária e Execução Orçamentária .
- Tradução: Budget Cycle (Inglês);
- Classificação da Despesa Pública
-
Agrupamento da despesa por categorias. Na esfera federal, de acordo com as definições estabelecidas na LDO, a despesa pública observa a seguinte classificação, nesta ordem: Institucional, Programática, Funcional, por Esfera, por GND, por RP, por MA, por ID.Uso e por Fonte de Recursos.
- Tem partes: Classificação Funcional , Classificação Institucional , Classificação Programática { Estrutura Programática } , Classificação de Natureza de Despesa , Classificação por Esfera Orçamentária , Classificação por Fonte de Recursos { Grupo de Fonte de Recursos , Destinação de Recurso } , Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC) , Identificador de Resultado Primário (RP) e Identificador de Uso (IU) { ID.Uso } .
- Tradução: Classification of Public Expenditure (Inglês);
- Classificação da Receita por Espécie
-
Classificação da Receita vinculada à origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. O detalhamento por espécie é descrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO).
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
- Tradução: Revenue Classification by Item (Inglês);
- Classificação da Receita por Origem
-
Detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
- Tem partes: Amortização de Empréstimos , Outras Receitas Correntes , Outras Receitas de Capital , Receita Agropecuária , Receita Industrial , Receita Patrimonial , Receita de Alienação de Bens , Receita de Contribuições , Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria , Receita de Operações de Crédito , Receita de Serviços e Receita de Transferência de Capital .
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
- Tradução: Revenue Classification by Source (Inglês);
- Classificação da Receita por Tipo
-
Detalhamento da Classificação de Natureza da Receita que tem como finalidade identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, como por exemplo: principal, multa e juros da receita principal, dívida ativa da receita principal e multa e juros da dívida ativa da receita principal. Trata-se do nível mais detalhado da Classificação da Receita Pública.
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
- Tradução: Revenue Classification by Type (Inglês);
- Classificação da Receita Pública
-
Agrupamento da receita por categorias. Na esfera federal, classifica-se de acordo com os seguintes critérios: natureza de receita; indicador de resultado primário; fonte de recursos e esfera orçamentária.
- Tem partes: Classificação de Natureza de Receita , Classificação por Esfera Orçamentária e Classificação por Fonte de Recursos { Grupo de Fonte de Recursos , Destinação de Recurso } .
- Tradução: Public Revenue Classification (Inglês);
- Classificação de Natureza de Despesa
-
Agrupamento composto pelas classificações de despesa por categoria econômica, GND, MA, Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. O desdobramento por elemento de despesa é obrigatório a partir da execução e o subelemento é facultativo para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
- Portaria STN/SOF 163/2001, arts. 3º, § 5º, e 6º.
- Tem partes: Categoria Econômica da Despesa , Elemento de Despesa , Grupo de Natureza de Despesa (GND) e Modalidade de Aplicação (MA) .
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
- Tradução: Classification of Expenditures by Nature (Inglês);
- Classificação de Natureza de Receita
-
Agrupamento que identifica a origem dos recursos segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A classificação por natureza da receita está estruturada em cinco níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos.
- Ver também: Fato Gerador .
- Tem partes: Categoria Econômica da Receita , Classificação da Receita por Espécie , Classificação da Receita por Origem , Classificação da Receita por Tipo e Desdobramento para Identificação de Peculiaridades da Receita .
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
- Tradução: Classification of Revenues by Nature (Inglês);
- Classificação Funcional
-
Classificação da despesa segundo as estruturas de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa classificação funciona como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, independentemente dos programas. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.
- Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
- Tem partes: Função e Subfunção .
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
- Tradução: Functional Classification (Inglês);
- Classificação Institucional
-
Classificação da despesa por Órgão e Unidade Orçamentária. O primeiro nível hierárquico contém dois dígitos e corresponde ao Órgão. O segundo nível contém três dígitos e corresponde à Unidade Orçamentária (UO). Por exemplo, o código de classificação institucional número “36901” corresponde ao Órgão Ministério da Saúde (“36”) e à Unidade Orçamentária Fundo Nacional da Saúde (“901”).
- Ver também: Unidade Orçamentária (UO) .
- Tem partes: Unidade Orçamentária (UO) e Órgão Orçamentário .
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
- Tradução: Institutional Classification (Inglês);
- Classificação por Esfera Orçamentária
-
Classificação que tem por finalidade identificar se a despesa ou a receita estão inseridas nos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
- CF, art. 165, § 5º.
- Tem partes: Orçamento Fiscal , Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento de Empresa Estatal .
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
- Tradução: Classification by Budget Sphere (Inglês);
- Classificação por Fonte de Recursos
-
Classificação criada para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução desse objetivo. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, a classificação por fonte de recurso exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. O código da Fonte de Recursos é composto de 3 dígitos, conforme a seguir: Grupo de Fonte de Recurso (1º dígito); Especificação da Fonte de Recurso (2º e 3º dígitos).
- LRF, arts. 8º e 50.
- Sinônimos: Grupo de Fonte de Recursos e Destinação de Recurso .
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
- Tradução: Classification by Source of Funds (Inglês);
- Classificação Programática
-
Classificação de despesa estruturada em programas, composto por ações, que podem ser do tipo projeto, atividade ou operação especial. Na esfera federal, as ações são desdobradas em subtítulos (localizador do gasto). O objetivo é identificar a finalidade do gasto, os bens e serviços que dele resultam e os locais em que serão alocados os recursos. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (subtítulo).
- Portaria MOG nº 42/1999.
- Sinônimo: Estrutura Programática .
- Tem partes: Ação Orçamentária , Programa e Subtítulo .
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
- Tradução: Programmatic Classification (Inglês);
- CMO
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- CN
- Código Tributário Nacional (CTN)
-
Lei, de natureza complementar, que institui as normas gerais de direito tributário.
- CF, art. 146, III; Lei nº 5.172/1966.
- Conceito Geral: Lei Complementar (LC) .
- Tradução: National Tax Code (CTN) (Inglês);
- Comissão
-
Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.
- CF, art. 58; RCCN, arts. 9º a 21; RICD, arts. 22 a 64; RISF, arts. 71 a 153.
- Conceitos Específicos: Comissão <quanto à composição> e Comissão <quanto à temporalidade> .
- Tradução: Committee (Inglês);
- Comissão <quanto à composição>
-
- Conceito Geral: Comissão .
- Conceito Específico: Comissão Mista .
- Tradução: Committee <as to membership> (Inglês);
- Comissão <quanto à temporalidade>
-
- Conceito Geral: Comissão .
- Conceito Específico: Comissão Permanente .
- Tradução: Committee <as to temporality> (Inglês);
- Comissão de Orçamento
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- Comissão Mista
-
Comissão integrada por Deputados e Senadores. Pode ter caráter permanente ou temporário.
- RCCN, arts. 9º a 21; RCN nºs 1/2006, 1/2002, 2/2007, 2/2013, 1/2014, 2/2014 e 1/2011.
- Conceito Geral: Comissão <quanto à composição> .
- Tradução: Joint Committee (Inglês);
- Comissão Mista de Orçamento
-
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
- Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
-
Órgão previsto na Constituição com a competência de: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
- CF, art. 166, § 1º; RCN nº 1/2006.
- Ver também: Parecer Preliminar e Processo Legislativo Orçamentário .
- Sinônimos: Comissão de Orçamento e Comissão Mista de Orçamento .
- Tem partes: Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE) , Comitê de Avaliação da Receita , Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves e Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária .
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
- Tradução: Joint Committee on Planning, Public Budgets and Oversight (CMO) [CN] (Inglês);
- Comissão Permanente
-
Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia as proposições ou assuntos submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União no âmbito do respectivo campo de atuação.
- CF, art. 58; RICD, arts. 22, I, e 32; RISF, arts. 97 a 105.
- Ver também: Emenda de Comissão .
- Conceito Geral: Comissão <quanto à temporalidade> .
- Tradução: Standing Committee (Inglês);
- Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE)
-
Órgão especializado da CMO, que tem caráter permanente e competência para propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
- RCN nº 1/2006, art. 25.
- Conceito Geral: Comitê Permanente .
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
- Tradução: Committee on Amendment Admissibility (CAE) (Inglês);
- Comitê de Avaliação da Receita
-
Comitê permanente da CMO com competência para: I – acompanhar a evolução da arrecadação das receitas; II – analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União concernentes à arrecadação e à renúncia de receitas.
- RCN nº 1/2006, art. 23.
- Ver também: Receita Pública .
- Conceito Geral: Comitê Permanente .
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
- Tradução: Revenue Evaluation Committee (Inglês);
- Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves
-
Comitê permanente da CMO com competência para: I – propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual; II – apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o controle externo das obras e serviços; III – apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no período referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas; IV – exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços; V – subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.
- RCN nº 1/2006, art. 24.
- Conceito Geral: Comitê Permanente .
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
- Tradução: Committee for the Evaluation of Information on Works and Services with Indications of Serious Irregularities (Inglês);
- Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária
-
Comitê permanente da CMO com competência para: I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decretos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais; II – analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da LRF; IV – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da LRF; V – analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita.
- LRF; RCN nº 1/2006, art 22.
- Ver também: Avaliação Orçamentária e Controle da Execução Orçamentária .
- Conceito Geral: Comitê Permanente .
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
- Tradução: Committee on Evaluation, Oversight, and Control of Budget Execution (Inglês);
- Comitê Permanente
-
Colegiado incumbido de avaliar aspectos específicos do processo orçamentário.
- RCN nº 1/ 2006, art. 18.
- Conceitos Específicos: Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE) , Comitê de Avaliação da Receita , Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves e Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária .
- Tradução: Standing Committee (Budget) (Inglês);
- Concedente
-
Órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e destinados à execução de ações orçamentárias, bem como pela verificação da conformidade financeira e pelo acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do convênio.
- LDO; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, IV.
- Ver também: Convênio .
- Tradução: Grantor (Inglês);
- Congresso Nacional (CN)
-
Instituição que, constitucionalmente, exerce o Poder Legislativo na esfera federal. É composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As Casas do Congresso Nacional mantêm sessões e reuniões conjuntas para pautas específicas nos termos da Constituição Federal e do Regimento Comum.
- CF, arts. 44 a 46.
- Ver também: Controle Externo .
- Tem partes: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento } .
- Tradução: National Congress (CN) (Inglês);
- CONOF
-
Ver Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF)
- CONORF
-
Ver Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF)
- Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF)
-
Unidade técnica da Câmara dos Deputados a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.
- Ver também: Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF) .
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
- Tradução: Consultancy of Budget and Financial Oversight of the Chamber of Deputies (CONOF) (Inglês);
- Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF)
-
Unidade técnica do Senado Federal a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.
- Ver também: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) .
- Parte de: Senado Federal (SF).
- Tradução: Consultancy on Budgets, Oversight and Control of the Federal Senate (CONORF) (Inglês);
- Conta Única do Tesouro Nacional
-
Conta que acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e de suas fundações. É mantida no Banco Central do Brasil e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
- CF, art. 164.
- Tradução: Single Treasury Account of the National Treasury (Inglês);
- Contas do Presidente da República
-
Consistem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União – CGU), representando a consolidação das contas individuais de ministérios, órgãos e entidades federais dependentes do orçamento federal. Devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deverá apreciá-las em sessenta dias a contar de seu recebimento, mediante parecer prévio que será submetido ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento.
- Tradução: Accounts of the President of the Republic (Inglês);
- Contingenciamento
-
Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.
- LRF, art 9º; LDO.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e Meta de Resultado Primário .
- Tradução: Budget Freeze (Inglês);
- Contragarantia
-
Bem ou direito do devedor que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. De acordo com a LRF, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
- CF, art. 167, § 4º; LRF, art. 40.
- Ver também: Garantia .
- Tradução: Counter-Guarantee (Inglês);
- Contrapartida
-
Participação financeira que o beneficiário de uma transferência voluntária se compromete, contratualmente, a aplicar em um projeto. A cobertura da contrapartida pelo beneficiário pode efetivar-se por meio de empréstimo ou receita própria. Identifica também a aplicação de recursos por parte da União, no caso de operação de crédito ou de doações.
- LDO.
- Ver também: Identificador de Uso (IU) e Transferência Voluntária (TV) .
- Tradução: Counterpart (Inglês);
- Contratado
-
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, VII.
- Ver também: Contrato de Repasse .
- Tradução: Contractor (Inglês);
- Contratante
-
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, V.
- Ver também: Contrato de Repasse e Convênio .
- Tradução: Contracting Party (Inglês);
- Contrato de Repasse
-
Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, II.
- Ver também: Contratado , Contratante , Objeto e Prestação de Contas .
- Tradução: Transfer Agreement (Inglês);
- Contribuição Corrente
-
Transferência corrente destinada a entidades de direito público ou a entidades sem finalidade lucrativa que não possam ser atendidas por subvenções sociais, às quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 2º; LDO; Decreto nº 93.872/1986, art. 63, § 2º.
- Conceito Geral: Despesa de Transferência Corrente .
- Tradução: Current Transfer (Inglês);
- Contribuição de Capital
-
Transferência de capital destinada a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa, concedida em virtude de lei especial, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 6º; LDO; Decreto nº 93.872/1986, art. 63, § 2º.
- Ver também: Auxílio [Orçamento] e Receita de Transferência de Capital .
- Tradução: Capital Transfer (Inglês);
- Controle da Execução Orçamentária
-
Etapa do ciclo orçamentário que compreende: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e c) o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços.
- CF, arts. 70 e 71; Lei nº 4.320/1964, art. 75; LRF.
- Ver também: Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária .
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
- Tradução: Budget Execution Control (Inglês);
- Controle Externo
-
Controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Aplica-se, no que couber, à fiscalização exercida pelas casas legislativas estaduais, distrital e municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município ou do Distrito Federal ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
- CF, arts.31, 70, 71 e 75.
- Ver também: Congresso Nacional (CN) , Controle Interno , Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial (TCE) .
- Tradução: External Audit (Inglês);
- Controle Interno
-
Controle exercido internamente pelos órgãos públicos sobre os atos da administração pública, no âmbito de cada Poder, na forma de fiscalização e acompanhamento, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, com o objetivo de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
- CF, arts. 70 e 74.
- Ver também: Controle Externo .
- Tradução: Internal Control (Inglês);
- Convenente
-
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
- LDO; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, VI.
- Ver também: Convênio .
- Tradução: Agreement Partner (Inglês);
- Convênio
-
Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei nº 13.019, de 14 de julho de 2014, visando à execução de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço ou evento, ou a aquisição de bens, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
- Lei nº 13.019/2014; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, I.
- Ver também: Concedente , Contratante , Convenente , Interveniente , Objeto e Prestação de Contas .
- Tradução: Partnership Agreement (Inglês);
- Coordenador de Bancada Estadual
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Membro de bancada estadual, com funções institucionais de representar a bancada na apresentação de emendas junto à CMO e com prerrogativas de representação só a ele conferidas na apreciação e votação de relatórios, incluindo o remanejamento de recursos e a apresentação de destaques.
- RCN nº 1/2006, arts. 78, II, e 138, II.
- Ver também: Bancada Parlamentar Estadual .
- Tradução: State Caucus Coordinator (Inglês);
- Crédito Adicional
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Instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 40 e 41.
- Ver também: Fonte de Recursos para Crédito Adicional , Princípio da Anualidade Orçamentária e Regra de Ouro .
- Conceitos Específicos: Crédito Especial e Crédito Suplementar .
- Tradução: Supplementary Appropriation (Inglês);
- Crédito Especial
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Crédito adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizado por lei.
- CF, art. 167, V; Lei nº 4.320/1964, arts. 41, II, 42 e 43.
- Ver também: Crédito Suplementar .
- Conceito Geral: Crédito Adicional .
- Tradução: Special Credit (Inglês);
- Crédito Extraordinário
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Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
- CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
- Ver também: Crédito Especial , Crédito Suplementar e Medida Provisória (MPV) .
- Conceito Geral: Crédito Adicional .
- Conceito Específico: Medida Provisória (MPV) .
- Tradução: Extraordinary Credit (Inglês);
- Crédito Orçamentário
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Autorização de despesas expressa em valores monetários pela LOA para atender a uma determinada programação orçamentária.
- Sinônimo: Dotação Orçamentária .
- Tradução: Budget Appropriation (Inglês);
- Crédito Suplementar
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Crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.
- CF, arts. 165, § 8º, e 167, V; Lei nº 4.320/1964, art. 41, I; LDO; LOA.
- Ver também: Abertura de Crédito Adicional e Crédito Especial .
- Conceito Geral: Crédito Adicional .
- Tradução: Supplementary Credit (Inglês);
- Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
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Instrumento que projeta para o exercício financeiro os limites de pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária e dos restos a pagar, por órgão.
- LRF, art. 8º; Lei nº 4.320/1964, arts. 47 e 48.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e Programação Financeira .
- Tradução: Monthly Disbursement Execution Schedule (Inglês);
- CTN