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Lançamento

Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

LC

Ver Lei Complementar (LC)

LDO

Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Lei Complementar (LC)

Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Lei de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, que compreende, entre outras definições, a fixação das metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento .

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos e de suas empresas estatais dependentes.

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Lei de iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.

Lei Ordinária

Norma Jurídica que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira

Procedimento que estabelece, por meio de decreto de programação orçamentária e financeira, o limite de dotação orçamentária disponível para empenho. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira por meio de um novo decreto de programação orçamentária e financeira.

Limites de Gastos

Teto das despesas primárias federais, fixado de forma individualizada pelo prazo de vinte exercícios financeiros a partir de 2017, para o Poder Executivo, o STF, o STJ, o CNJ, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da União, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o SF, a CD, o TCU, o MPU, o CNMP e a DPU. Trata-se de mecanismo de controle dos gastos públicos da União, calculado a partir dos limites do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigidos pela inflação (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) aferida entre julho de um ano e junho do ano seguinte.

Liquidação

Segundo estágio de execução da despesa pública, que consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Nesta etapa são realizados os atos de conferência do objeto contratado, que pode ser serviços prestados ou bens fornecidos ou entregues.

  • Lei nº 4.320/1964, art. 63; Decreto nº 93.872/1986, arts. 36 a 41.
  • Conceito Geral: Estágio da Despesa .
LOA

Ver Lei Orçamentária Anual (LOA)

LRF

Ver Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)