Projeto de Lei da Câmara n° 77, de 2011 (Complementar)

(LEI DO SUPERSIMPLES)

Ver também: VET 30/2011

Iniciativa
Presidência da República
Autoria
Câmara dos Deputados
Nº na Câmara dos Deputados
PLP 87/2011
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
altera a Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para dispor que processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata esta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, preferencialmente eletrônico; dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos; dispõe que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive exclusão ao regime e às ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral; dispõe que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciárias, inclusive em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículo; estabelece que o MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ficando dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê; dispõe que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando o Microempreendedor Individual (MEI) deixar de emitir, reiteradamente, documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, bem como quando a Microempreendedor Individual (MEI) omitir de forma reiterada, da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço; dispõe que aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda; dispõe que cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar; conceitua microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); dispõe que a redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior corresponderá tão somente: I - no caso de revenda de mercadorias (Comércio) aos percentuais dispostos no Anexo I desta Lei Complementar, relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP e ao ICMS, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação, II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (Indústria), aos percentuais do Anexo II desta Lei Complementar relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/ PASEP, ao ICMS e ao IPI, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação. Estabelece que o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos desta Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Dispõe que o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento e produtos de natureza extrativista poderá optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições de valores fixos mensais. Estabelece que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do valor limite fixado para se enquadrar como empresa de pequeno porte, II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinqüenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do valor limite fixado para se enquadrar como empresa de pequeno porte; dispõe que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, nas seguintes hipóteses: I - de alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção do Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial ou VI - extinção da empresa. Dispõe que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeito a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exlclusão por comunicação da optante. Revoga, a partir da publicação desta Lei Complementar, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006: § 2º do art. 4º (Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.); § 7º do art. 29 (Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: § 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.); Revoga, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as alíneas a a c do inciso I do § 14 do art. 18 (Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: I - no caso de revenda de mercadorias: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;); Revoga, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as alíneas a a d do inciso II do § 14 do art. 18 (Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.)

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada pelo Plenário
Destino:
À sanção
Último estado:
11/11/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Resultado apurado em 2024-03-28 às 23:36

Identificação:
Autógrafo - PLC 77/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
06/09/2011
Descrição/Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
06/09/2011
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
A Presidência comunica o recebimento da presente matéria. À Comissão de Assuntos Econômicos. | Veja a tramitação
Identificação:
Relatório Legislativo
Autor:
Senador José Pimentel (PT/CE)
Data:
15/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Devolvido pelo Relator, Senador José Pimentel, com relatório favorável ao Projeto com a Emenda nº 3, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2. Cópia anexada ao processado às fls. 182-194. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 1 - PLC 77/2011
Autor:
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)
Data:
13/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 13/9/2011, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, anexada ao processado à fl. 179. Ao Relator, Senador José Pimentel. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 2 - PLC 77/2011
Autor:
Senador Alvaro Dias (PSDB/PR)
Data:
14/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 14/9/2011, foi apresentada a Emenda nº 2, de autoria do Senador Alvaro Dias, anexada ao processado às fls. 180-181. Ao Relator, Senador José Pimentel. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 3 - PLC 77/2011
Autor:
Senador Armando Monteiro (PTB/PE)
Data:
16/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 16/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 4 e 5, de autoria do Senador Armando Monteiro, anexadas ao processado às fls. 195-199. Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 4 - PLC 77/2011
Autor:
Senador Armando Monteiro (PTB/PE)
Data:
16/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 16/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 4 e 5, de autoria do Senador Armando Monteiro, anexadas ao processado às fls. 195-199. Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 10 - PLC 77/2011
Autor:
Senador Zeze Perrella (PDT/MG)
Data:
21/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Identificação:
EMENDA 13 - PLC 77/2011
Autor:
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
Data:
26/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 26/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 14 e 15, de autoria da Senadora Ana Amélia, anexadas ao processado às fls. 242-245. Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 14 - PLC 77/2011
Autor:
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
Data:
26/09/2011
Local:
Comissão de Assuntos Econômicos
Ação Legislativa:
Em 26/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 14 e 15, de autoria da Senadora Ana Amélia, anexadas ao processado às fls. 242-245. Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas. | Veja a tramitação
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
11/10/2011
Identificação:
Autógrafo - PLC 77/2011
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
06/10/2011 Publicado no DSF Páginas 40552-40590
Anunciada a matéria, são lidas as Emendas nºs 5 a 10-PLEN, sendo as de nºs 5 e 10 de autoria do Senador Eduardo Amorim; e as de nºs 6, 7, 8 e 9 de autoria do Senador Aécio Neves.
A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)
É lido e aprovado o Requerimento nº 1.232, de 2011, de autoria do Senador Romero Jucá, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 4-CAE.
Aprovado o projeto, ressalvadas as emendas e o destaque, com o seguinte resultado: Sim 55, Total 55; tendo usado da palavra os Senadores Antonio Carlos Valadares, Randolfe Rodrigues e Alvaro Dias.
Aprovadas, em globo, as Emendas nºs 1 a 3-CAE, com o seguinte resultado: Sim 52, Total 52; tendo usado da palavra os Senadores Walter Pinheiro, Magno Malta, Aécio Neves, Gim Argello, Renan Calheiros e Rodrigo Rollemberg.
Rejeitada a Emenda nº 4-CAE, destacada, com o seguinte resultado: Sim 06, Não 48, Total 54; tendo usado da palavra os Senadores Paulo Bauer e Ana Amélia.
Rejeitadas, em globo, as Emendas nºs 5 a 10-PLEN, de parecer contrário, com o seguinte resultado: Sim 01, Não 59, Total 60; tendo usado da palavra os Senadores Luiz Henrique, Armando Monteiro, José Agripino, Ricardo Ferraço, Benedito de Lira, Waldemir Moka, Ana Rita, Inácio Arruda, Sérgio Souza, Lúcia Vânia, Vanessa Grazziotin, Delcídio do Amaral, Humberto Costa, Cyro Miranda, Paulo Paim e Eduardo Suplicy
Aprovada a Redação Final do projeto. (Parecer nº 1.070, de 2011-CDIR)
À sanção.
Usa da palavra o Sr. Presidente Senador José Sarney.
************* Retificado em 06/10/2011*************
Onde se lê:
... A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)...
Leia-se:
...A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)...
05/10/2011 Publicado no DSF Páginas 40086-40087
Lido e aprovado o Requerimento nº 1.217, de 2011, de iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos, solicitando urgência para o presente projeto, nos termos do art. 336, II, c/c art. 338, IV, RISF.
29/09/2011 Publicado no DSF Páginas 39515
Leitura do Parecer nº 1.004, de 2011-CAE, relator Senador José Pimentel, favorável à matéria, com as Emendas nºs 1 a 4 - CAE.
A matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas, nos termos do art. 235, II, "d", do Regimento Interno.
29/09/2011 Publicado no DSF Páginas 39480-39507
Leitura do Parecer nº 1.004, de 2011-CAE, relator Senador José Pimentel, favorável à matéria, com as Emendas nºs 1 a 4 - CAE.
A matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas, nos termos do art. 235, II, "d", do Regimento Interno.
07/09/2011 Publicado no DSF Páginas 36575-36673
A Presidência comunica o recebimento da presente matéria.
À Comissão de Assuntos Econômicos.
Emendas apresentadas em turno único ou 1º turno
Identificação Autor Local de apresentação Data de apresentação Histórico de deliberação
EMENDA 1 - PLC 77/2011 Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) CAE 13/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 2 - PLC 77/2011 Senador Alvaro Dias (PSDB/PR) CAE 14/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 3 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 16/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 4 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 16/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 5 - PLC 77/2011 Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF) CAE 19/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 6 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 19/09/2011 Acolhida Parcialmente - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 7 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 19/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 8 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 19/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 9 - PLC 77/2011 Senador Armando Monteiro (PTB/PE) CAE 19/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 10 - PLC 77/2011 Senador Zeze Perrella (PDT/MG) CAE 21/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 11 - PLC 77/2011 Senador Luiz Henrique (MDB/SC) CAE 23/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 12 - PLC 77/2011 Senadora Ana Amélia (PP/RS) CAE 23/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 13 - PLC 77/2011 Senadora Ana Amélia (PP/RS) CAE 26/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011
EMENDA 14 - PLC 77/2011 Senadora Ana Amélia (PP/RS) CAE 26/09/2011 Rejeitada - SF-CAE - 27/09/2011

Total de emendas apresentadas: 14

Tramitação encerrada
Origem externa:
MSG 309/2011
Data de Leitura:
06/09/2011
Despacho:
06/09/2011 (Despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise
    • SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Relatoria:
CAE - (Comissão de Assuntos Econômicos):
  • Senador José Pimentel (encerrado em 27/09/2011 - Deliberação da matéria)
PLEN - (Plenário):
  • Senador José Pimentel (encerrado em 05/10/2011 - Parecer de Plenário)
Prazos:
30/09/2011 - 05/10/2011: Apresentação de Emendas a projeto que obteve parecer favorável da Comissão (Art. 235, II, "d", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, AUMENTO, LIMITE, VALOR, RECEITA BRUTA, ANO, ENQUADRAMENTO, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AUTORIZAÇÃO, EXPORTAÇÃO, MERCADORIA. _SIMPLIFICAÇÃO, PROCESSO, ABERTURA, REGISTRO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REDUÇÃO, PRAZO, INATIVIDADE, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SOLICITAÇÃO, BAIXA, SIMPLES NACIONAL, CRIAÇÃO, SISTEMA, NOTIFICAÇÃO, COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, CRITÉRIOS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. _COMPETÊNCIA, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, CRITÉRIOS, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, CONTRATAÇÃO, EMPREGADO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, (FGTS), COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO, VALOR, SIMPLES NACIONAL, PARCELAMENTO, TRIBUTOS, DÉBITO TRIBUTÁRIO, EXIGÊNCIA, CERTIFICADO DIGITAL, OBRIGATORIEDADE, EMISSÃO, DOCUMENTO FISCAL. _IMPEDIMENTO, RECOLHIMENTO, (ICMS), (ISS), UNIFICAÇÃO, PRESUNÇÃO, OMISSÃO, RECEITA, UNIFORMIZAÇÃO, CRITÉRIOS, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, EXCLUSÃO, SIMPLES NACIONAL, MANUTENÇÃO, OPÇÃO, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, VALOR, EXCEDENTE, LIMITE, ENQUADRAMENTO.
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 05/10/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado o projeto. Sim: 55; Não: 0; Abs.:0; Total: 55. Aprovadas as Emendas 1, 2 e 3 - CAE, de redação. Sim: 52; Não: 0; Abs.: 0; Total: 52. Rejeitada a Emenda nº 4 - CAE. Sim: 6; Não: 48; Abs.: 0; Total: 54. Rejeitadas as Emendas nºs 5 a 10 - Plen, de parecer contrário. Sim: 1; Não: 59; Abs.: 0; Total: 60. A matéria vai à sanção.)
18/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Processo arquivado.
11/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao arquivo.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
14/11/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada parcialmente. VET 30/2011.
11/11/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI Complementar 000139 DE 2011. (Vetado, Parcialmente. vide MSG 00500 de 2011).
DOU - 11/11/2011 PÁG. 00001 e 00041.
Sancionada em 10/11/2011.
À SCLCN.
03/11/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SGM a pedido.
20/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício SF nº 1.866 de 20/10/11, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF nº 265/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 397 a 423).
Remessa Ofício SF nº 1.867 de 20/10/11, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando a aprovação com emendas de redação, em revisão, do presente Projeto e o seu encaminhamento à sanção presidencial (fls. 424).
Autógrafo - PLC 77/2011
11/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 372 a 396).
11/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17hs02.
05/10/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, são lidas as Emendas nºs 5 a 10-PLEN, sendo as de nºs 5 e 10 de autoria do Senador Eduardo Amorim; e as de nºs 6, 7, 8 e 9 de autoria do Senador Aécio Neves.
A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)
É lido e aprovado o Requerimento nº 1.232, de 2011, de autoria do Senador Romero Jucá, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 4-CAE.
Aprovado o projeto, ressalvadas as emendas e o destaque, com o seguinte resultado: Sim 55, Total 55; tendo usado da palavra os Senadores Antonio Carlos Valadares, Randolfe Rodrigues e Alvaro Dias.
Aprovadas, em globo, as Emendas nºs 1 a 3-CAE, com o seguinte resultado: Sim 52, Total 52; tendo usado da palavra os Senadores Walter Pinheiro, Magno Malta, Aécio Neves, Gim Argello, Renan Calheiros e Rodrigo Rollemberg.
Rejeitada a Emenda nº 4-CAE, destacada, com o seguinte resultado: Sim 06, Não 48, Total 54; tendo usado da palavra os Senadores Paulo Bauer e Ana Amélia.
Rejeitadas, em globo, as Emendas nºs 5 a 10-PLEN, de parecer contrário, com o seguinte resultado: Sim 01, Não 59, Total 60; tendo usado da palavra os Senadores Luiz Henrique, Armando Monteiro, José Agripino, Ricardo Ferraço, Benedito de Lira, Waldemir Moka, Ana Rita, Inácio Arruda, Sérgio Souza, Lúcia Vânia, Vanessa Grazziotin, Delcídio do Amaral, Humberto Costa, Cyro Miranda, Paulo Paim e Eduardo Suplicy
Aprovada a Redação Final do projeto. (Parecer nº 1.070, de 2011-CDIR)
À sanção.
Usa da palavra o Sr. Presidente Senador José Sarney.
************* Retificado em 06/10/2011*************
Onde se lê:
... A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)...
Leia-se:
...A seguir, é proferido pelo Senador José Pimentel parecer de Plenário em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos, sobre as emendas de Plenário, concluindo contrariamente a todas. (Parecer nº 1.069, de 2011-PLEN)...
Publicado no DSF Páginas 40552-40590
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei Ordinária
Votações nominais:
05/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
04/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
AGENDADA PARA ORDEM DO DIA
Ação:
Agendado para a Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 06/10/2011.
04/10/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Lido e aprovado o Requerimento nº 1.217, de 2011, de iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos, solicitando urgência para o presente projeto, nos termos do art. 336, II, c/c art. 338, IV, RISF.
Publicado no DSF Páginas 40086-40087
04/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
29/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 30/09/2011 a 06/10/2011.
28/09/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS PERANTE A MESA
Ação:
Leitura do Parecer nº 1.004, de 2011-CAE, relator Senador José Pimentel, favorável à matéria, com as Emendas nºs 1 a 4 - CAE.
A matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas, nos termos do art. 235, II, "d", do Regimento Interno.
Publicado no DSF Páginas 39480-39507
Publicado no DSF Páginas 39515
P.S 1.004/2011
27/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Ação:
Aguardando leitura de parecer da CAE.
Juntei, fls. 265 a 267, legislação citada do parecer.
27/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 16h e 20.
27/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
Em Reunião realizada nesta data, o Relator da Matéria, Senador José Pimentel, apresenta relatório reformulado favorável ao Projeto com as Emendas nºs 3, 16 e 17, que apresenta, e ainda pelo acolhimento parcial da Emenda nº 7, nos termos da Emenda nº 18 que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
Encerrada a discussão, colocado em votação, a Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CAE, favorável ao Projeto com a Emenda nº 3, 16 e 17, remuneradas como Emendas nºs 1, 2 e 3-CAE, acolhendo parcialmente a Emenda nº 7 nos termos da Emenda nº 18, remunerada como Emenda nº 4-CAE, rejeitando as Emendas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
Anexados, às fls. 245a-262, Parecer da Comissão e Decisão da Comissão.
Anexado às fls. 263-264, Requerimento de Urgência aprovado pela Comissão.
À SCLSF.
Parecer
26/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 26/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 14 e 15, de autoria da Senadora Ana Amélia, anexadas ao processado às fls. 242-245.
Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas.
EMENDA 13 - PLC 77/2011
EMENDA 14 - PLC 77/2011
23/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 23/9/2011, foram apresentadas as Emendas nº 12, de autoria do Senador Luiz Henrique, e nº 13, de autoria da Senadora Ana Amélia, anexadas ao processado às fls. 239-241.
Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas.
EMENDA 11 - PLC 77/2011
EMENDA 12 - PLC 77/2011
22/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
A presente Matéria consta da Pauta da 46ª Reunião da CAE, a realizar-se em 27/09/2011.
21/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 21/9/2011, foi apresentada a Emenda nº 11, de autoria do Senador Zezé Perrella, anexada ao processado às fls. 237-238.
Ao Relator, para análise da Emenda.
20/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Ação:
Em Reunião realizada nesta data, o Relator da Matéria, Senador José Pimentel, apresenta novo relatório favorável ao Projeto com a Emenda nº 3, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Cópia anexada ao processado às fls. 223-236.
Após a leitura do relatório pelo Relator, Senador José Pimentel, é solicitada vista pelo Senador Romero Jucá e outros senadores. O Presidente da Comissão, Senador Delcídio do Amaral, concede Vista Coletiva, nos termos regimentais, aos membros presentes.
Relatório Legislativo
19/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Em 19/9/2011, foram apresentadas as Emendas nº 6, de autoria do Senador Gim Argello, e nºs 7, 8, 9 e 10, de autoria do Senador Armando Monteiro, anexadas ao processado às fls. 213-222.
Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas.
EMENDA 5 - PLC 77/2011
EMENDA 6 - PLC 77/2011
EMENDA 7 - PLC 77/2011
EMENDA 8 - PLC 77/2011
EMENDA 9 - PLC 77/2011
19/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Devolvido pelo Relator, Senador José Pimentel, com relatório favorável ao Projeto com a Emenda nº 3, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 4 e 5. Cópia anexada ao processado às fls. 200-212.
Relatório Legislativo
16/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 16/9/2011, foram apresentadas as Emendas nºs 4 e 5, de autoria do Senador Armando Monteiro, anexadas ao processado às fls. 195-199.
Ao Relator, Senador José Pimentel, para análise das Emendas.
EMENDA 3 - PLC 77/2011
EMENDA 4 - PLC 77/2011
15/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
A presente Matéria consta da Pauta da 44ª Reunião da CAE, a realizar-se em 20/9/2011.
15/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Devolvido pelo Relator, Senador José Pimentel, com relatório favorável ao Projeto com a Emenda nº 3, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2. Cópia anexada ao processado às fls. 182-194.
Relatório Legislativo
14/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 14/9/2011, foi apresentada a Emenda nº 2, de autoria do Senador Alvaro Dias, anexada ao processado às fls. 180-181.
Ao Relator, Senador José Pimentel.
EMENDA 2 - PLC 77/2011
13/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Em 13/9/2011, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, anexada ao processado à fl. 179.
Ao Relator, Senador José Pimentel.
EMENDA 1 - PLC 77/2011
13/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Delcídio do Amaral, designa o Senador José Pimentel relator da Matéria.
06/09/2011
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão, nesta data.
Matéria aguardando distribuição.
06/09/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o recebimento da presente matéria.
À Comissão de Assuntos Econômicos.
Publicado no DSF Páginas 36575-36673
Avulso inicial da matéria
06/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura.
Juntada, às fls. 68 a 102, legislação citada.
06/09/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 177 (cento e setenta e sete) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 14:07