Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 10, de 2011

Ver também: MPV 514/2010

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.424 de 16/06/2011
Assunto
Política Social > Desenvolvimento Urbano
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Explicação da Ementa: Altera a Lei 11.977 de 2009, que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas", estipulando no art. 1º que o PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais); introduz as definições de família, imóvel novo, oferta pública de recursos; requalificação de imóveis urbanos; agricultores familiares; e trabalhadores rurais; insere no art 2º novo arranjo aos programas e fundos que hoje compõem o PMCMV, passando o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU a incorporar as transferências de recursos ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e ao FDS (Fundo de Desenvolvimento Social), a concessão de subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; e a realização de oferta pública de recursos, destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, de operações em municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, mantido ainda o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; estabelece que os municípios entre 20.000 e 50.000 habitantes poderão ser atendidos pelo PMCMV e também pelos demais programas; no art. 3º introduz novos requisitos para indicação dos beneficiários do PMCMV; remete ao Poder Executivo, no § 3º do art. 3º, competência para fixar os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; dispõe sobre limites para atualização monetária; remete nos §§ 4º e 5º do art. 3º aos entes federados a competência para introduzir critérios locais de seleção de beneficiários, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e ainda para executar o trabalho técnico-social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em Termo de Adesão a ser definido em regulamento; altera o § 1º do arts. 6º e 13 para vedar, no âmbito do PNHU e PNHR, sub-rogações contratuais, que permitam a transferência das subvenções concedidas, na medida em que determina que o benefício seja concedido uma única vez, não só por cidadão, mas também por imóvel; inclui os §§ 3º, 4º e 5º para prever regras específicas para subvenção econômica no PNHU, direcionadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00, situação em que o subsídio passa a ser diluído ao longo do financiamento; estabelece no § 3º do art. 13 que os requisitos estabelecidos no art. 3º para indicação dos beneficiários do PMCMV deverão valer para as áreas rurais; o art. 18 eleva, de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) para R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), os recursos que a União fica autorizada a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; o art. 2º da Medida Provisória acresce artigos à Lei 11.977 de 2009: o art. 5º-A passa a fixar critérios técnicos de elaboração de projetos executados no âmbito do PNHU; o art. 6º-A prevê nos empreendimentos habitacionais verticalizados, produzidos com recursos do FAR ou FDS, a produção de unidades destinadas à atividade comercial, vedando sua alienação, de forma a garantir, indefinidamente, recursos para mitigar as despesas de manutenção do condomínio; o § 3º art. 6º-A, a Medida Provisória estabelece dispensa da participação financeira dos beneficiários, bem como da cobertura de danos físicos ao imóvel, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas, que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, e ainda desde que tais intervenções sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, ou sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento; o art. 71-A instrumentaliza o Poder Público para a urbanização de assentamentos irregulares de baixa renda situadas em áreas já transferidas à população moradora, por meio dos instrumentos da concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso; o art. 82-B caracteriza a segunda etapa do PMCMV, que se propõe a promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir da data de publicação da Medida Provisória até dezembro de 2014, garantindo ainda que as diretrizes permanentes para a continuidade do programa sejam definidas no Plano Nacional de Habitação, a ser apresentado pelo Poder Executivo; detalha os procedimentos de regularização fundiária de assentamentos urbanos, instituídos pela Lei nº 11.977, de 2009 e facilita os mecanismos de individualização de imóveis públicos e seu registro nos cartórios de registro de imóveis, com vistas a possibilitar a regularização de ocupações neles existentes e sua urbanização por meio PMCMV, através das alterações promovidas na Lei nº 6.015, de 1973 nos artigos 4º e 5º desta Medida Provisória; ainda na Lei nº 6.015, de 1973, são propostas alterações nos arts. 205, 213, 221 e 235, que tratam respectivamente: da ampliação de prazo para atendimento, pelos promotores de regularização fundiária de interesse social, de exigências legais eventualmente indicadas pelo oficial de registro de imóveis; de novas hipóteses de registro independentemente de retificação, da retirada da restrição ao registro de termos e contratos administrativos, e da unificação de matrículas de imóveis objeto de imissão na posse, permitindo que a regularização fundiária se efetive antes da finalização do processo judicial de desapropriação; acresce artigos à Lei nº 6.766, de 1979 para compatibilizá-la ao procedimento de registro e abertura de matrícula de área pública originária de parcelamento do solo urbano; o art. 7º da Medida Provisória acresce artigos à Lei nº 4.591, de 1964, com a finalidade de viabilizar a incorporação de empreendimentos pelos entes públicos imitidos na posse de bens imóveis objeto de desapropriação em curso, ou cessionários destes, de forma a promover as operações do PMCMV em imóveis que ingressarem no FAR com essa situação jurídica; altera os percentuais de redução de valores de emolumentos cartorais; dispõe que nos casos em que o Estado é responsável por admitir a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente, deve ser mantido o licenciamento urbanístico a cargo do Município;

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.424 de 16/06/2011
Último estado:
17/06/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
PLV 10/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
03/05/2011
Descrição/Ementa
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
05/05/2011
Identificação:
Autógrafo - PLV 10/2011
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
26/05/2011 Publicado no DSF Páginas 18764-18766
Na Sessão de 25/05/2011 - Recebimento do Ofício nº 679, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando ter sido verificado erro manifesto no texto dos autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2011, proveniente da Medida Provisória nº 514, de 2010, e encaminhando páginas retificadas a esta Casa para substituição.
Uma vez que a matéria foi aprovada na íntegra pelo Senado Federal no último dia 10 e enviada à sanção no dia 13, e como a inexatidão material não configura alteração de mérito, a Presidência, nos termos do art. 325, III, do Regimento Interno, determina a confecção de novos autógrafos do referido Projeto para serem encaminhados à Presidência da República.
11/05/2011 Publicado no DSF Páginas 15023-15057
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Waldemir Moka, procede à leitura de seu Parecer nº 248, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Benedito de Lira, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Valadares e Mário Couto; tendo o Senador Waldemir Moka, Relator Revisor, prestado esclarecimentos.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ficando prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela oferecidas.
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
11/05/2011 Republicado no DSF Páginas 15022-15056
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Waldemir Moka, procede à leitura de seu Parecer nº 248, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Benedito de Lira, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Valadares e Mário Couto; tendo o Senador Waldemir Moka, Relator Revisor, prestado esclarecimentos.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ficando prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela oferecidas.
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
04/05/2011 Publicado no DSF Páginas 13756-13940
A Presidência anuncia o recebimento do Ofício nº 86/2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria; e comunica que o prazo de 45 dias para sua apreciação encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 11 de maio de 2011.
A matéria constará da Ordem do Dia da sessão de amanhã.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
03/05/2011
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, LEI DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, LEI DO PARCELAMENTO URBANO, LEI DO CONDOMÍNIO, FINALIDADE, PROGRAMA, IMPLEMENTAÇÃO, SUBVENÇÃO ECONÔMICA, BENEFICIÁRIO, ATO, CONTRATAÇÃO, FINANCIAMENTO HABITACIONAL, OFERTA PÚBLICA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, (BNDES), AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, (FGTS), MUNICÍPIO, LIMITE MÁXIMO, HABITANTE, CRITÉRIOS, INDICAÇÃO, BENEFICIÁRIO, GESTÃO, (CEF), ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, EXECUÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DEMARCAÇÃO, PARCELAMENTO, SOLO URBANO, CARTÓRIO, REGISTRO DE IMÓVEL, NOTIFICAÇÃO, EDITAL, INTERESSADO, AGENTE FINANCEIRO, APÓLICE DE SEGURO, POSSE, INCORPORAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO.
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 10/05/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado. A matéria vai à sanção. )
Em 05/05/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
19/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Vide MPV nº 514, 2010.
Processo arquivado.
11/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
05/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 9/7/2011, esgotado o prazo previsto no art. 11, "caput" e seus parágrafos, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
20/06/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 25/5/2011, esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1°, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão elaborar o Projeto de Decreto Legislativo.
Aguardando o encerramento do prazo de 60 dias previstos no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, em 9/7/2011.
20/06/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada. VET 15/2011.
20/06/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. nºs 536 a 541, referentes à cópia do DOU de 20 de junho de 2011, na qual consta a republicação da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, por ter sido publicada com incorreção no DOU de 17 de junho de 2011.
17/06/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.424 DE 2011. (Vetado, Parcialmente. vide MSG 00203 de 2011).
DOU - 17/06/2011 PÁG. 00002 e 00009.
Sancionada em 16/06/2011.
À SCLCN.
30/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 256 de 30/05/11, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 15/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República participando ter sido constatado erro manifesto nos autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 10/11 (fls. 503 a 528).
26/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13:14 hs.
26/05/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Na Sessão de 25/05/2011 - Recebimento do Ofício nº 679, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando ter sido verificado erro manifesto no texto dos autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2011, proveniente da Medida Provisória nº 514, de 2010, e encaminhando páginas retificadas a esta Casa para substituição.
Uma vez que a matéria foi aprovada na íntegra pelo Senado Federal no último dia 10 e enviada à sanção no dia 13, e como a inexatidão material não configura alteração de mérito, a Presidência, nos termos do art. 325, III, do Regimento Interno, determina a confecção de novos autógrafos do referido Projeto para serem encaminhados à Presidência da República.
Publicado no DSF Páginas 18764-18766
26/05/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
24/05/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 17h09.
24/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SCLSF, atendendo solicitação.
13/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício CN nº 239 de 13/05/11, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 12/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 10/11 (fls. 471 a 495).
Remessa Ofício CN nº 240 de 13/05/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que foi encaminhado à Excelentíssima Senhora Presidente da República o Projeto de Lei de Conversão nº 10/11, aprovado pelo Senado Federal (fls. 496).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
11/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 448 a 470).
10/05/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 20:31 hs.
10/05/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Waldemir Moka, procede à leitura de seu Parecer nº 248, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Benedito de Lira, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Valadares e Mário Couto; tendo o Senador Waldemir Moka, Relator Revisor, prestado esclarecimentos.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ficando prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela oferecidas.
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Republicado no DSF Páginas 15022-15056
Publicado no DSF Páginas 15023-15057
09/05/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido do Senador Waldemir Moka, Relator Revisor, em 9/5/2011, às 15h52, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Relatório Legislativo
04/05/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 4.5.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 04.05.2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 05.05.2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 05.05.2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 10.05.2011.
03/05/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência anuncia o recebimento do Ofício nº 86/2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria; e comunica que o prazo de 45 dias para sua apreciação encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 11 de maio de 2011.
A matéria constará da Ordem do Dia da sessão de amanhã.
Publicado no DSF Páginas 13756-13940
Avulso inicial da matéria
03/05/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
03/05/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 0010 2011, proveniente da MPV 0514 2010.
Anexadas folhas 165 a 372.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 11:32