Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil - Legislação
Diário Oficial da União
Publicado em: 30/05/2025 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2025
Institui a Frente Parlamentar do Senado Federal em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil, com a finalidade de:
I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas voltadas para o apoio e fortalecimento da exploração de petróleo na Margem Equatorial brasileira;
II - reunir Senadores que tenham preocupação especial com o tema, bem como com o desenvolvimento econômico da região e do País;
III - acompanhar iniciativas referentes ao processo em andamento da exploração de petróleo em questão, bem como a tramitação de matérias no Congresso Nacional sobre o assunto.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outras Senadoras e outros Senadores detentores de mandato popular.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
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