Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes - Legislação
Diário Oficial da União
Publicado em: 16/04/2026 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2026
Institui a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes, com o objetivo de promover ações e políticas em defesa dos direitos, interesses e desenvolvimento socioeconômico dos feirantes em todo o território nacional, bem como de ampliar as feiras como fator de desenvolvimento nacional.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes será composta por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sendo seu presidente e vice-presidente escolhidos pelos seus membros.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reger-se-á por regulamento interno e, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Compete à Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes:
I - promover a articulação entre parlamentares, entidades representativas dos feirantes, órgãos governamentais e demais atores envolvidos na atividade feirante;
II - debater e propor medidas legislativas, programas e políticas públicas que visem à valorização, à regularização e ao fortalecimento das feiras livres e dos feirantes;
III - realizar audiências públicas, seminários, palestras e outras atividades afins que fomentem o debate e a troca de experiências sobre a atividade feirante;
IV - acompanhar a implementação e a efetividade das políticas públicas voltadas para os feirantes;
V - apoiar iniciativas que promovam a qualificação profissional, a capacitação e o acesso a crédito para os feirantes;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas, previdenciários e sociais dos feirantes;
VII - fiscalizar eventuais abusos e irregularidades relacionados à atividade feirante, buscando soluções adequadas;
VIII - representar os interesses dos feirantes perante os órgãos competentes e demais instâncias de poder.
Art. 5º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes poderá, caso seja conveniente, reunir-se em outro local, em Brasília ou fora da Capital Federal, sem ônus para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
Art. 6º Desde que não implique dispêndios, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados prestarão colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
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