Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas - Legislação
Diário Oficial da União
Publicado em: 30/05/2025 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2025
Institui a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas (Frenfer).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas (Frenfer), com a finalidade de:
I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas e institucionais para o fortalecimento do setor ferroviário nacional, com o subsequente aperfeiçoamento e o aprimoramento da legislação vigente, principalmente do disposto na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021 (Lei das Ferrovias), e suas regulamentações;
II - fortalecer a malha ferroviária nacional por meio da implantação de ferrovias autorizadas.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas será integrada, inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros membros do Congresso Nacional.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
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