Notas Taquigráficas
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R | A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 20ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 18ª e 19ª Reuniões da CDH. Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Bom dia, Senadores. Que bom tê-los aqui! Nós vamos para o item 1 da pauta, que é a Sugestão nº 2, de 2022. Eu confesso que, pessoalmente, eu fico muito feliz quando a gente vota uma sugestão. É a sociedade participando do Parlamento, mandando propostas. Os senhores sabem que, se a sugestão for aprovada, vira um projeto de lei e aí é que começa a tramitar. Hoje, tão somente vamos votar a intenção da sociedade de ter um projeto de lei na Comissão. ITEM 1 SUGESTÃO N° 2, DE 2022 - Não terminativo - "Proíbe as escolas de exigirem de crianças comprovante de vacina covid-19". Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senador Marcio Bittar Relatório: Favorável à Sugestão na forma do Projeto de Lei que apresenta. Observações: Tramitação: CDH. - Em 09 e 30 de abril, a matéria foi retirada de pauta a pedido da relatoria. |
R | Concedo a palavra ao Senador Marcio Bittar para a leitura do relatório. O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Como Relator.) - Bom dia, querida Presidente Damares. Só para ficar registrado: o pedido de retirada foi em função do falecimento de um irmão meu, muito querido. Eu aproveito para agradecer às pessoas que mandaram condolências. Foi por isso, mas eu preciso justificar a minha ausência numa matéria tão importante quanto essa. Pois bem. Eu não vou entrar em muitos detalhes, minha querida colega Damares, porque eu acho que - a não ser para aqueles que estejam militando ainda nesse assunto - está clara a ineficiência do uso obrigatório das máscaras. A própria OMS já admitiu isso; estudos de outras entidades, inclusive do Congresso norte-americano, também chegaram à mesma conclusão; e agora, por último, mas não menos importante, a própria USP - que, indiscutivelmente, é um local em que proliferam teses da esquerda, sempre muito bem acolhida pela USP, quando não a propaga -, num trabalho recente, menos de um mês atrás, também chegou à mesma conclusão, e é ainda pior: disse que o uso obrigatório da máscara não só não conteve como ajudou a disseminar o vírus, portanto ela foi responsável pelo aumento da mortalidade, e disse, inclusive, do prejuízo causado com o fechamento das escolas. Então, eu entendo que, para quem ainda consegue raciocinar sem nenhum viés ideológico sobre essa questão, está claro que o uso obrigatório da máscara não surtiu o efeito que anunciavam e, inclusive, deu muito prejuízo. Por isso, o projeto em pauta é absolutamente meritório e fundamental, porque é para não permitir o uso obrigatório de máscaras nas escolas. Por isso, eu passo à leitura do relatório e, consequentemente... (Pausa.) Perdão, perdão; eu estou aqui divagando. Troquem, em tudo que eu disse, a máscara pela vacina, embora as duas se encaixem no mesmo sentido: tanto a vacina quanto a máscara não foram... E, com relação à vacina, houve problemas graves, consequências graves. Então, vamos ao relatório. Vem ao exame desta Comissão, na forma do art. 102-E, I, do Regimento Interno do Senado Federal e da Resolução nº 19, de 27 de novembro de 2015, que regulamenta o Programa e-Cidadania, a Sugestão nº 2, de 2022. A sugestão é originária da Ideia Legislativa nº 156.991, do Programa e Portal e-Cidadania, apresentada pelo cidadão Carlos Lima, em 11 de outubro de 2021, propugnando a proibição às escolas de exigirem de crianças o comprovante da vacina da covid-19. A instituição da medida é justificada sob o argumento de que a exigência, por escolas públicas e privadas, de comprovante de vacinação contra a covid-19 constituiu uma espécie de "segregação social", o que seria inconstitucional, na opinião do autor, por violação do art. 5º da Constituição. Ademais, continua o autor da ideia legislativa, a exigência de comprovante de vacinação “obriga crianças, que são mais frágeis e estão em desenvolvimento, a sérios riscos, com uma injeção estranha” - fecho aspas -, que estaria provocando graves problemas e até a morte de adultos. Por fim, o autor informa sobre menores de idade que teriam sido vacinados contra a covid-19. |
R | No dia 31 de dezembro de 2021, a ideia legislativa sob exame alcançou mais de 20 mil apoios e foi transformada em sugestão, na forma da mencionada Resolução nº 19, de 2015. Ressalte-se que a iniciativa alcançou um total de 29.084 apoiamentos contabilizados, oriundos de eleitores de todas as unidades da Federação. Análise. De conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do Risf, compete a esta Comissão opinar sobre a conveniência de transformar a sugestão sob exame em proposição legislativa. Se aprovada e convertida em projeto de lei, será então distribuída às Comissões pertinentes para a avaliação do mérito, da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa. Outrossim, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa deve limitar-se a fazer um juízo de admissibilidade a respeito da proposição que lhe é submetida, de modo que os demais Colegiados desta Casa possam se debruçar mais detidamente sobre a matéria e deliberar, por meio do debate democrático, sobre a conveniência e oportunidade de se instituir a medida ora proposta, bem assim sobre seus aspectos jurídicos e constitucionais. A nosso ver, a iniciativa é meritória, pois busca, em última análise, preservar o direito à educação das crianças, garantido pelos arts. 6º, 205 e 227 da Constituição. A Carta Magna consagra ainda, em seu art. 206, I, o princípio da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, repelindo, por conseguinte, qualquer medida que implique restrições desarrazoadas ao ingresso dos alunos nos estabelecimentos de ensino. A SUG nº 2, de 2022, veicula iniciativa passível de tramitação no Senado Federal, visto que é competência da União legislar sobre educação (inciso IX do art. 24 da Constituição Federal), sendo livre a iniciativa parlamentar. No plano infraconstitucional, destacamos a garantia do direito à educação consignado no Capítulo IV da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que reitera a obrigação estatal de prover acesso ao ensino fundamental gratuito (inciso I do art. 54), com igualdade de condições para a admissão e permanência na escola (inciso I do art. 53). Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) consagra, em seu art. 3º, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância. Voto. Em face do exposto, votamos pela aprovação da Sugestão nº 2, de 2022, na forma do seguinte projeto de lei, para que passe a tramitar como proposição da Comissão de Direitos Humanos. Projeto de Lei nº, de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a exigência, como requisito para o acesso ou a permanência de criança ou adolescente na escola, de comprovante ou atestado de vacinação contra a covid-19. |
R | O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º: “Art. 53. ..................................................................... §1º ............................................................................. §2º É vedada a exigência, como requisito para o acesso ou a permanência de criança ou adolescente na escola, de comprovante ou atestado de vacinação contra a covid-19.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sra. Presidente, ressalvada a confusão inicial, mas, de qualquer forma, atestando que, independentemente de qualquer questão ideológica, está comprovado que o uso das máscaras e a obrigatoriedade das vacinas são intromissões impensáveis. Todas essas vacinas são, até hoje, experimentais. É uma coisa, que ninguém sabe bem o que é, aplicada no braço das pessoas e que não pode ser obrigatória, ainda mais em crianças e adolescentes. E a matéria ora exposta, como bem explicado pela nossa Presidente Damares, não é o projeto de lei em si, é uma iniciativa de um popular, de um cidadão brasileiro, e agora nós estamos discutindo a sua admissibilidade. Quer dizer, aprovada a admissibilidade, aí, sim, ele vira um projeto de lei, que passa oficialmente a tramitar no Congresso Nacional. Portanto, mesmo adiantando a minha opinião sobre a matéria - e eu já adiantei que sou absolutamente contrário a essa obrigatoriedade -, mas, independentemente disso, nós estamos agora abrindo a votação para a aceitação da ideia e, em ela sendo aceita, se transforma num projeto de lei para tramitar nesta Casa. Portanto, eu acho que é perfeitamente natural que a gente passe à votação e aprove essa iniciativa. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - A matéria está em discussão. O Senador Seif se inscreveu, e a Senadora Augusta, também. Senador Seif. O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para discutir.) - Obrigado, Sra. Presidente. Eu não sei hoje sobre qual das duas matérias eu sou mais abordado pelos catarinenses para que seja colocada em votação e aprovada. A primeira é a questão do voto impresso auditável, que o Brasil é a única exceção. Em todos os países do mundo, ou se tem voto em papel ou se tem voto eletrônico com impressão. E a segunda matéria, não sei se a primeira ou a segunda, Senadora Damares, é a questão da obrigatoriedade das vacinas para crianças. Para mim, democracia pressupõe liberdade, liberdade, e o exemplo eu dei em casa. Conversei com os meus dois filhos - Jorginho e Maria Clara - e falei: "Olha, vacina é isso, isso e isso. Ainda é uma fase experimental, tal, tal, tal. Essa doença, conforme estudos já mostram, afeta muito menos as crianças do que os adultos, é muito mais pessoas com comorbidade". Expliquei tudo para os meus filhos. A liberdade que eu prego aqui no Parlamento é a que eu preguei na minha casa. Meu filho decidiu por se vacinar - eu falei: "Amém!" -, e minha filha falou: "Não quero me vacinar". "O.k." Liberdade. Nós temos liberdade. Então, esse projeto é muito meritório. Não sei se é possível e se fere a LGPD, mas precisamos exaltar o nome desse cidadão brasileiro, porque isso é a conexão do Congresso com o povo brasileiro, ou seja, um brasileiro ou uma brasileira propôs um projeto de lei e nós estamos aqui discutindo dentro do Parlamento. Isso é maravilhoso, é realmente a voz do povo sendo ouvida e a democracia sendo exercida! Então, Senadora Damares, quero parabenizar o meu querido amigo Marcio Bittar, brilhante Senador do Acre, que representa esse estado aqui de forma brilhante e muito meritória. Ele foi muito feliz com as palavras dele. Não vou me estender aqui, vou me ater a apenas quatro motivos. |
R | Primeiro, para mim é impensável que um país que ainda tenha praticamente 40% da sua população de analfabetos ou analfabetos funcionais, que mal sabem ler, escrever e fazer operações matemáticas básicas, é inacreditável que o Estado brasileiro chegue para uma criança, para uma família e fale assim: "Olha, o seu filho não pode estudar porque não tem a vacina de covid!". Segundo, a vacina é experimental - experimental -, todos aqui sabem, pode ser de direita, de esquerda, de centro, de cima, de baixo, todo mundo sabe que a vacina é experimental, e vários países - consultem aí no Google, no seu aplicativo de consulta -, vários países têm dispensado e jogado fora várias das vacinas que o Brasil adotou, justamente por ineficácia, ineficiência e efeitos colaterais que superam os eventuais benefícios de proteção das pessoas. Terceiro, que me conste, está praticamente erradicado o covid, então, isso aqui inclusive é extemporâneo, nós prejudicarmos famílias e crianças. Estão acontecendo, Senadora Damares, a senhora sabe muito bem disso, estão acontecendo brigas, confusão, polícia, Ministério Público, olha, um inferno na vida do cidadão que se preserva e tem medo do que tem lido na internet. Eu não estou falando de discussão ideológica, estou falando de revista inglesa, revista francesa, estudo americano que eu particularmente já li. Então, eu quero parabenizar a senhora por ter colocado em votação. Quero parabenizar o popular, o brasileiro, o Senador Marcio Bittar e quero já consignar o meu voto "sim" pela liberdade e pelo estudo dos pequenos brasileiros que não podem estar sujeitos a esse tipo de sanção estatal por ter uma opção de não ter se vacinado enquanto essa vacina ainda está na fase experimental de seu uso. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Antes de passar a palavra para a Senadora Augusta, só para responder ao Senador Seif, o cidadão que apresentou a sugestão chama-se Carlos Lima. Ele a apresentou em 11 de outubro de 2021 e teve mais de 20 mil apoiamentos, por isso é que virou sugestão, mais de mil apoiamentos. Senadora Augusta. A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Para discutir.) - Bem, obrigada, Sra. Presidente, primeiro, eu gostaria de fazer o pedido de vista desse projeto. Como enfermeira e Senadora, eu me sinto muito responsável, em primeiro, obviamente, escutar e acatar, de forma a ser analisado esse projeto de lei que trata da proibição de exigência de crianças comprovarem a vacinação do covid. Primeiro, não existe essa exigência na educação pública, certo? Então, eu tenho que me certificar, saber realmente do que se trata, dizer e declarar o meu total apoio à vacinação. |
R | Nós não podemos dizer que não tem uma grande diferença de tantas famílias e tantas pessoas que perderam vidas por falta da vacinação do covid. Então, não posso ser, de uma forma... Pode até ser que eu, estudando mais esse projeto ou pegando mais informações, venha a mudar a minha opinião, mas a minha opinião de agora... Também já declaro o meu voto, que é totalmente contrário a esse projeto, porque não se trata de uma vida individual. Quando você vai para uma escola ou para qualquer lugar, você pode até não ter se vacinado, mas você pode passar para uma pessoa que tem uma comorbidade e que pode vir a óbito. Então, isso é questão de responsabilidade coletiva. Não se fala de liberdade individual quando ela vai agredir ou vai ferir a coletividade ou vai botar em risco outras vidas. Então, o meu senso de responsabilidade faz com que eu peça vistas para estudar e analisar muito melhor esse projeto. Pode ser que com esse meu estudo, essas minhas pesquisas, eu ainda possa até mudar, mas já declaro, de pronto, não por ser Senadora, mas muito mais por ser enfermeira e entender que esse projeto realmente não tem nenhum motivo de se ter, porque não existe a exigência hoje dessa comprovação. Mas, assim mesmo, com responsabilidade, eu defendo a vacinação. Quero deixar isso bem claro aqui e já agradeço a oportunidade. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada Senadora. Em discussão. O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Para discutir.) - Posso fazer um encaminhamento? A Sra. Presidente me permite? Posso falar? (Pausa.) Presidente, com todo respeito e carinho ao Jorge Seif e à minha fala, eu acho que talvez a gente tenha, ao externar já o nosso voto em mérito, prejudicado a iniciativa que está em pauta, porque, neste momento, não está em pauta se nós vamos votar um projeto de lei que extingue a obrigatoriedade, uma possível obrigatoriedade - porque a Ministra Nísia determinou essa obrigatoriedade -, mas não é isso o que está em pauta agora. O que está em pauta agora é se nós vamos aceitar o projeto de iniciativa popular com mais de 20 mil apoiamentos ou não. Então, eu acho que todos nós teremos o direito e o dever de nos posicionar depois - porque ele vai tramitar, em sendo aceito, nesta Casa - sobre se somos favoráveis a ele ou não. Eu acho que entrarmos no mérito agora atrapalha o que está em tela, porque o que está em tela agora é se nós vamos aceitar essa iniciativa popular e transformar essa iniciativa num projeto de lei. E aí, sim, ele vai tramitar e vamos poder colocar o nosso juízo de valor. Então, eu queria fazer esta autocrítica. Eu acho que, ao adiantar o meu voto no mérito, no que fui acompanhado pelo querido amigo Jorge Seif, a gente acaba prejudicando aquilo que está em tela, que é a aceitação ou não da ideia popular como um projeto de lei. E eu acho que nós não podemos perder a oportunidade de aceitar como projeto de lei essa iniciativa popular. E aí, sim, lá na frente, nós vamos poder externar o nosso voto no mérito. Era essa a questão de encaminhamento. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Ainda em discussão. Senador Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Uma reflexão aqui muito rápida. Primeiro, eu concordo com o Senador Marcio Bittar, porque aqui a gente não está votando o mérito do projeto. É para apresentar o projeto. Então, talvez, não sei se, de fato, seria o caso do pedido de vista, já que vai poder haver um aprofundamento sobre essa matéria e uma discussão quanto ao mérito. E em relação à questão da vacina da covid, aqui estamos falando da vacina da covid exclusivamente, eu acho que temos que ponderar que passou o período de emergência. Não sei quantos brasileiros ainda regularmente estão tomando a vacina da covid. Eu a tomei na época da pandemia, mas não tenho tomado mais essa vacina. E realmente existem ponderações relevantes sobre a utilização compulsória dessas vacinas em crianças. E tem que se dar, a meu ver, respeitar sim a autonomia e a liberdade dos pais de tomarem essas decisões, informadas evidentemente. Mas o passo hoje é para o projeto tramitar; então, a minha sugestão é que a discussão de mérito deixemos para depois, acolhamos aqui essa sugestão que veio, popular. Na prática, é muito difícil às vezes vão avançar um pouco no mérito, mas a ideia é válida de ser apreciada por esta CDH e por outras Comissões. |
R | A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Senhores, a Senadora Augusta pediu vista. Cabe vista. Nós vamos conceder vista coletiva, mas antes eu também queria fazer uma fala. Esta Comissão tem como sua atribuição discutir o direito da família. Como nós vamos dar vista coletiva, eu tenho certeza de que alguns Parlamentares vão apresentar contribuições, e eu queria muito que o direito da família fosse trazido a essas contribuições. Nós estamos recebendo notícias do Paraná e de Santa Catarina. Nós temos famílias já, no Paraná, multadas em R$300 mil. A multa é diária, porque a obrigatoriedade está sendo realmente colocada em prática. O Ministério Público e conselheiros tutelares estão indo às casas; então, que o direito da família seja colocado também na discussão. Vista coletiva. Vai voltar para a pauta. As questões de saúde eu acho que a CAS vai discutir, porque tem um trâmite essa proposta, mas a gente vai ter que discutir à luz dos direitos nesta Comissão. A gente está trazendo a sugestão mesmo para prestigiar a sociedade. Nós queremos muito que a sociedade participe cada vez mais. Então, fica aqui. É antiga. Talvez naquele momento realmente era melhor ter deixado a discussão, porque o Ministério da Saúde estava discutindo ainda, mas agora a gente já está alguns anos depois. Dá para a gente fazer essa discussão sem aquela pressão da pandemia, que estava muito forte sobre os Parlamentares. Eu entendo quando o Presidente segura essa discussão, porque a discussão naquele momento não era direito, era saúde, mas agora a gente traz um outro argumento para a discussão. Vista coletiva, e já informo que a matéria volta para a pauta na próxima semana. Senhores, eu tenho um requerimento, um pedido da Senadora Mara. Ela é Relatora do item 8, e todos nós sabemos a dificuldade que é para a Senadora Mara se conectar. Antes que a conexão dela caia, eu vou fazer uma inversão de pauta, e ela vai ler muito rápido o relatório dela. Então, nós vamos para o item 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 1179, DE 2024 - Não terminativo - Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas - Cuidando de quem Cuida. Autoria: Senador Romário (PL/RJ) Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CAS. Concedo a palavra à Senadora Mara para a leitura do seu voto. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Presidente Senadora Damares. É uma honra hoje e uma alegria apresentar este relatório, aqui na CDH, de um projeto de lei tão relevante do Senador Romário, que institui o programa Cuidando de quem Cuida. Parabéns, viu, Senador Romário? É uma demanda antiga das mães e das famílias atípicas. A gente vem, aqui o Senado, dar uma resposta. Eu sei o quanto é fundamental ter um cuidador, sei da importância do cuidado. Lembro a todos que faremos, nesta quinta-feira aqui na CDH, uma audiência sobre trabalho invisível e os desafios de tantas tarefas que essas mães e mulheres acumulam para poder cuidar de suas famílias e, na maioria das vezes, prover-lhes. |
R | Eu peço licença para ir direto à análise. Compete à CDH opinar sobre matérias relacionadas aos direitos da mulher, à proteção da família e à inclusão social das pessoas com deficiência, nos termos dos incisos IV, V e VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, o que torna regimental a análise da proposição por este Colegiado. O mérito da proposta é incontestável. Cuidar de alguém significa lidar com múltiplas responsabilidades, exigindo, muitas vezes, a conciliação entre o trabalho formal, que gera renda para a família, e as demandas do cuidado não remunerado, muitas vezes, dentro de casa, que inclui filhos, dependentes e tarefas domésticas. Para mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras, essa rotina pode ser ainda mais exaustiva, uma vez que frequentemente inclui tratamentos complexos, multidisciplinares e que demandam tempo, atenção, dedicação constantes. Diante desse cenário, Senadora Damares, a prática do autocuidado torna-se praticamente inviável, levando ao desgaste físico e emocional dos cuidadores. A realidade dessas milhares de famílias brasileiras foi detectada em pesquisa nacional que encomendamos ao Instituto DataSenado, realizada em agosto de 2019, que mostrou que 79% dos cuidadores familiares participantes precisaram deixar de trabalhar e que a quantidade de horas necessárias para o cuidado é extensa: 71% dos cuidadores entrevistados afirmaram que o cuidado é demandado em período integral. Um estudo publicado no Jornal de Autismo e Transtornos do Desenvolvimento, intitulado Níveis de Cortisol Materno e Problemas de Comportamento em Adolescentes e Adultos com TEA, aponta que o nível de estresse vivenciado por mães de pessoas com transtorno do espectro autista é comparável ao estresse crônico observado em soldados em combate - olhem isso! Esse dado evidencia a vulnerabilidade dos cuidadores ao adoecimento e, ainda, reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à sua saúde e ao seu bem-estar. Sob essa perspectiva, iniciativas como o PL em discussão são essenciais, pois trazem visibilidade a um tema ainda muito pouco debatido e impulsionam mudanças sociais sustentadas por ações concretas do poder público. Não obstante o mérito, que reconhecemos, há margem para aprimorar a proposição, como passamos a expor. Inicialmente, com o objetivo de superar a ideia de que o cuidado é uma atividade exclusivamente feminina, nós propomos que o programa que o PL pretende criar seja direcionado a mães e a pais também, a responsáveis legais atípicos, e não apenas a mães atípicas. A gente quer mudar essa cultura e essa realidade. De forma similar, incluímos a paternidade juntamente com a maternidade em todas as vezes que esta foi citada na proposição. Ademais, também sugerimos ajustes para adequar a proposição ao §1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser realizada por meio da avaliação biopsicossocial. |
R | Progredindo em nossa análise, sob a perspectiva da técnica legislativa, propomos a padronização do termo “filhos ou dependentes com deficiência, doença rara, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem” para referir-se às pessoas que estão sob a tutela das mães, pais ou responsáveis legais atípicos, em conformidade com o art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que determina que a precisão seja obtida expressando-se ideias, quando repetidas no texto, com o uso das mesmas palavras, sem usar sinônimos com propósito meramente estilístico. Além disso, sugerimos a supressão dos arts. 6º e 7º, pois a legislação vigente já dispõe sobre parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, bem como sobre práticas de transparência pública. Por fim, no substitutivo que apresentamos, também propusemos outras pequenas alterações na redação e na organização dos dispositivos, sem alterar o mérito da proposta. Então, vamos ao voto. Ante as razões apresentadas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.179, de 2024, na forma do substitutivo que apresentamos. E termino, com muita alegria, lembrando a todos vocês que, desde 2011, ainda sou a primeira Parlamentar a frequentar o Congresso, e todas as reuniões e Plenário, com um profissional cuidador. Só por isso que eu consigo estar entre vocês, exercendo o meu trabalho. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senadora Mara, que voto lindo! Que voto lindo! Vamos colocar em discussão. Senador Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS) - Sra. Presidente, recebi aqui um pedido, por parte do Governo, e, diga-se de passagem, a assessoria, que falou comigo, elogiou o projeto da nossa querida Mara Gabrilli e também do Senador Romário. O projeto é bom, mas eles gostariam de fazer alguns ajustes. Sei que o pedido de vista será coletivo, e é normal que seja, então, faremos o pedido de vista hoje e, na próxima semana, estaremos aqui para votar. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - É regimental. Vamos conceder vistas coletivas, parabenizando a Mara. E queria informar aos Srs. Senadores membros - vistas concedidas -, que vamos trazer para a Comissão um trabalho de comunicação das atividades da Comissão, para que os senhores utilizem esses serviços nas suas redes. Imagine o seu eleitor lá na ponta saber que nós estamos discutindo, que o senhor discutiu o cuidado com as mães atípicas. |
R | Como eu sei que as comunicações de gabinete estão tão cheias de trabalho, nós vamos fornecer isso, porque, no momento que a gente aprova o projeto da Mara, do Romário, ele é de todos nós. Foram vocês que aprovaram, e seu eleitor precisa saber que você está cuidando da mãe atípica, a sua cidade tem que saber disso. Então, a Comissão, a partir das próximas semanas, vai ter um trabalho de comunicação para ajudá-los na divulgação das boas matérias - e das polêmicas também - que são discutidas aqui nesta Comissão. Parabéns, Senadora Mara! Vista coletiva. A gente volta, na próxima semana, a matéria para a pauta. Nós vamos agora voltar para a sequência da nossa pauta. Item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 2239, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Laércio Oliveira Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.239, de 2022, bem como pela aprovação das Emendas nº 1-CDH, nº 2-CDH e Emenda n° 4-CDH, rejeição da Emenda nº 3, na forma da emenda (Substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e CCJ. - Em 22/11/2023, foi recebida a emenda nº 1 da Senadora Zenaide Maia. - Em 06/05/2023, foram recebidas as emendas: nº 2, do Senador Paulo Paim. nº 3, do Senador Plínio Valério. nº 4, do Senador Magno Malta. Com a palavra o Relator. O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Sra. Presidente, Senadora Damares, meus cumprimentos. É um prazer muito grande estar aqui mais uma vez na nossa Comissão de Direitos Humanos. Eu quero cumprimentar os Senadores e as Senadoras, aqueles que estão aqui presentes e aqueles que já passaram por aqui. Eu vou à análise, Sra. Presidente. Antes, eu quero cumprimentar os nossos colegas Senadores que apresentaram emenda, e a emenda tem um condão de enriquecer o projeto. Portanto, meus cumprimentos à Senadora Zenaide Maia, ao Senador Paulo Paim, aqui presente, ao Senador Plínio Valério e ao Senador Magno Malta. Eu quero dizer a V. Exa. que, quanto à análise, as questões da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa estão plenamente de acordo com o Regimento Interno desta Comissão. Em relação a seu mérito, entendemos que a proposição legislativa sob exame, de fato, é oportuna, visto que o relativo descontrole hoje existente sobre a concessão de gratuidade da justiça acaba por incentivar o ajuizamento de ações judiciais aventureiras e temerárias, a serem processadas pela máquina de um Poder Judiciário que já se encontra assoberbado. E isso tem acontecido mesmo diante do disposto no §2º do art. 98 do CPC, que mantém a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios acaso decorrentes de sua sucumbência. Cremos apenas que incrementos gerais podem ser feitos ao projeto mediante a apresentação de emenda substitutiva, de modo a aprimorar seu teor e a corrigir certas distorções, conforme os comentários que seguem. |
R | Propomos, nesta oportunidade, uma alteração ao mencionado §2º do art. 98 do CPC, de modo a estabelecer que o beneficiário da justiça gratuita arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência apenas na hipótese de ele obter créditos em juízo, e desde que o montante a ser recolhido não ultrapasse o limite de 30% do valor bruto que ele tiver recebido. Isso nos parece mais sensato em relação ao que dispõe o texto vigente do CPC, ao considerar-se a situação de hipossuficiência daquele que se revela merecedor da gratuidade da justiça. No que concerne ao inciso I constante no §2º do art. 99 do CPC, a alteração proposta busca harmonizar o critério de concessão do benefício da justiça gratuita àquele já adotado pela Justiça do Trabalho. Além disso, com a nova proposta mais pessoas terão acesso imediato ao benefício, pois o valor atual da isenção do Imposto de Renda alcança pessoas com rendimento de até R$2.553,32 mensais, ante os R$3.262,96 mensais, caso sejam adotados os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Note-se que, em relação ao inciso V, ora ventilado para o §2º do art. 99 do CPC, pode ser feita uma objeção análoga àquela que faz a Senadora Zenaide Maia na justificação de sua emenda. Fruto de uma judiciosa sugestão feita pela Deputada Joenia Wapichana, Relatora do Projeto na Câmara, a regra desse inciso só fará sentido caso o serviço da Justiça pleiteado pelo membro de comunidade indígena que requer a gratuidade tenha algum vínculo lógico com essa condição de indígena do requerente. No §3º-A alvitrado para o art. 99 do CPC, diz-se textualmente que, abrem-se aspas, “em qualquer hipótese, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça (...), se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.” Fecham-se aspas. Ocorre que precisamente aquelas hipóteses constantes dos retromencionados incisos IV e V ventilados para o §2º do mesmo art. 99 não guardam relação direta - ou sequer oblíqua - com a capacidade financeira dos requerentes, abrem-se aspas, "vale dizer, mulheres em situação de violência e membros de comunidades indígenas", mas, sim, com reveses outros historicamente enfrentados por esses grupos e que estão agora a justificar a facilitação, pelo Estado, de seu acesso aos serviços prestados pela Justiça. Dessarte, faz necessário fazer essa ressalva no corpo desse §3º-A. Visando à transparência de dados de interesse público, sugerimos a inclusão dos §§9º e 10 no art. 99 do CPC, a fim de que o Poder Judiciário informe à população dados e estatísticas sobre os valores de que o poder público abdicará, mensal e anualmente, a título de justiça gratuita. |
R | Cogitamos modificações para o §5º do art. 105 e para o atual parágrafo único do art. 321 - que deverá desdobrar-se em dois parágrafos -, além da inserção de um §4º-A no art. 334, todos dispositivos do códex processual em tela, com a finalidade de conferir uma maior proteção ao vulnerável ou hipossuficiente no processo de concessão da procuração, na realização de audiências e, se necessário, na obtenção de informações adicionais sobre a idoneidade da postulação. Na mesma toada de proteção a vulneráveis e hipossuficientes almejada pelo projeto, sugerimos acrescentar um art. 910-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para impedir a compra de processos ou créditos de trabalhadores na Justiça do Trabalho, uma vez que isso impacta negativamente o trabalhador. Na cessão de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, o trabalhador perde, em regra, até mais de 40% do valor que receberia em curto prazo. Além disso, a venda inviabiliza as mediações e gera custos para o Poder Judiciário, permitindo que investidores utilizem a Justiça do Trabalho como um mercado de capital especulativo, em detrimento do trabalhador. Tal prática compromete a própria essência conciliatória da Justiça do Trabalho. A Emenda nº 1-CDH, da Senadora Zenaide Maia, temos a observar que a inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar entre os beneficiários da gratuidade da justiça é resultante do benfazejo acolhimento, pela Relatora do Projeto na CCJ da Câmara, da proposta contida no PL nº 3.046, de 2019, da Deputada Daniela do Waguinho, o que veio a constituir o inciso IV ora cogitado para o §2º do art. 99 do CPC. No entanto, faz-se, de fato, necessário explicitar que o benefício, nessa hipótese, será concedido apenas caso a requerente figure no feito ou demande certo serviço da Justiça em virtude dessa sua condição de mulher sujeita a violência doméstica (o art. 28 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou seja, a Lei Maria da Penha, ao qual o projeto faz remissão, não explicita isso em seu texto simplesmente, porque essa espécie de violência contra a mulher já é componente intrínseco ao capítulo daquela lei no qual ele está inserido e, de resto, ao próprio objeto de todo aquele diploma legal). O contrário disso implicaria uma distinção reprovável e discordante do princípio constitucional da igualdade, pois se admitiria, por exemplo, que uma mulher nessas circunstâncias obtivesse o benefício em uma causa qualquer de natureza consumerista, na qual a pessoa jurídica que constituiria a parte adversa não teria relação alguma com as adversidades sofridas pela autora no ambiente do seu lar. |
R | No que concerne a Emenda nº 2-CDH, do Senador Paulo Paim, visa estender às pessoas pertencentes a comunidades quilombolas o direito ora discutido, buscando suprir lacuna normativa e garantir tratamento isonômico em relação a outros grupos reconhecidamente vulneráveis, promovendo a efetividade do acesso à Justiça como direito fundamental, por isso o acolhimento da emenda e a inclusão do inciso V no §2º do art. 99 do CPC. (Manifestação da plateia.) (Interrupção do som.) (Soa a campainha.) A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu peço a ajuda dos seguranças. Nós estamos na leitura de um relatório. Eles podem se manifestar depois que o Senador terminar. É um voto importante, inclusive para os trabalhadores. Depois, os senhores terão a oportunidade de se manifestar. Senador Laércio, com a palavra. O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) - A Emenda nº 3-CDH, do Senador Plínio Valério, pretende definir critérios objetivos para a concessão do benefício da gratuidade. Ocorre que, ao discorrer com conceitos sem precisão terminológica, encaminha para insegurança jurídica, dando margem para diferentes interpretações pelos órgãos judiciais, além de favorecer a litigiosidade abusiva. Por esta razão, o não acolhimento do texto proposto. Finalmente, quanto à Emenda nº 4-CDH, do Senador Magno Malta, em termos semelhantes à Emenda nº 3, observou a necessidade de uma definição precisa do que vem a ser renda líquida. Destarte, como propôs termos precisos para a definição da renda aplicada, acolhemos a proposta de que a renda líquida vem a ser a diferença entre o valor total dos rendimentos mensais e o somatório dos descontos compulsórios e obrigatórios, tais como contribuições previdenciárias, imposto de renda, pensões, entre outros descontos amparados por lei ou decorrentes de decisões judiciais. Desta forma, incluímos o §9º no art. 98 e o §11 no do art. 99 do CPC. Vou ao voto, Sra. Presidente. Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.239, de 2022, bem como pela aprovação das Emendas nº 1-CDH, nº 2-CDH e Emenda nº 4-CDH, rejeição da Emenda nº 3-CDH, conforme segue, Sra. Presidente. É o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Relator, parabéns pelo relatório. Em discussão. O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para discutir.) - Sra. Presidente, a pedido do... O projeto é muito meritório, O Senador Laércio, como sempre, brilhante nas suas colocações. E, a pedido, inclusive, também do Senador Sergio Moro, nós gostaríamos de pedir vista coletiva para, possivelmente, melhorar o que já está ótimo no relatório do Senador Laércio. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Vista coletiva. Mas eu queria fazer minha manifestação. Senador Laércio, não é fácil fazer um voto desse. Um projeto de lei que alcança milhões de brasileiros, que garante direito do trabalhador - a emenda do Paim é perfeita -, fala da mulher vítima de violência, alcança os povos indígenas... O Poder Judiciário inteiro de olho nessa votação hoje. O senhor vai mexer com toda a estrutura do Judiciário, e a forma como o senhor trouxe o voto... Eu falo que não é fácil porque eu fui assessora. Aqui são horas de trabalho. Parabéns, Senador Laércio, pela dedicação a essa matéria, pela forma como conduziu e a forma como trouxe o voto, com serenidade. Acho que todo mundo entendeu. |
R | Às vezes, as pessoas falam que nesta Comissão a gente não discute matérias importantes. Olhem o impacto, Senador Paim, e a grandiosidade dessa matéria e desse voto. Parabéns, Senador Laércio, ao senhor, a toda a sua equipe de assessoria, aos consultores do Senado, que ajudaram a consolidar tantas propostas. Já passou pela Câmara, num voto; então, eu tenho que fazer este registro: eu estou muito feliz com os Senadores desta Comissão, todo mundo está trabalhando muito, mas um voto desses... Eu que vim do Judiciário, como advogada - e sempre advogada da ativa, trabalhando com a Justiça gratuita - eu só tenho que cumprimentá-lo por esse voto. Vista coletiva. Dada a grandiosidade da matéria, volta à pauta na próxima semana. Vamos seguir a nossa pauta. Item 3 da pauta. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3599, DE 2024 - Não terminativo - Altera os arts. 143 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar a divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativos que violem a dignidade das crianças e adolescentes. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Jorge Seif Relatório: Favorável ao projeto. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ. Relator Senador Flávio Arns. Eu concedo a palavra ao Senador Jorge Seif para a leitura ad hoc do relatório. O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sra. Presidente, primeiramente, eu quero estimar as melhoras do Senador Flávio Arns, que, neste momento, está passando por alguns cuidados médicos na sua saúde. Peço a sua autorização para passar direto para a análise, se a senhora me permitir. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - O.k. O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Conforme o art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa examinar matéria atinente à proteção da infância e da juventude, o que torna regimental seu exame do Projeto de Lei 3.599, de 2024. Do ponto de vista material, Sra. Presidente, a proposição combina os arts. 1º e 227 da Constituição Federal para colocar a dignidade da criança e do adolescente a "salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Vê-se que a intenção da autora é a de ampliar a proteção hoje oferecida, aumentando o escopo da lei, prevenindo "efeitos colaterais" que se sabe atentarem contra a dignidade. Assim, o projeto de lei é exitoso e traz um olhar geral às crianças e adolescentes, coibindo a exposição que viole a sua dignidade. Portanto, Sra. Presidente, o voto. Em virtude do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.599, de 2024. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão. (Pausa.) Em votação. Os que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto. Agradeço ao Senador Seif pela leitura ad hoc. Estou muito feliz, porque é mais um passo, hoje, que nós damos em defesa e proteção de todas as crianças, de todos os povos nesta nação. Nos itens 4 e 5, eu sou Relatora. O meu voto não é um voto longo. Eu vou fazer a leitura do voto, mas peço ao Senador Seif que presida a Comissão, para que eu possa proceder à leitura do meu voto. O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Fora do microfone.) - Qual é o número aqui...? A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Quatro e cinco. Eu vou ler de lá... O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 3601, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever a implementação de Centros de Atendimento Integrado para criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda de redação que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ. |
R | Concedo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise. Mais um projeto de proteção da criança. Compete a esta CDH opinar sobre matérias alusivas à proteção da infância e da juventude. Em função de a matéria ter sido despachada para instrução da CCJ em caráter terminativo, não entraremos na análise sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, por ser mais apropriada a análise naquela Comissão. Quanto ao mérito, a matéria é digna de ser acolhida. A criação de centros de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma iniciativa importante e necessária para garantir a proteção integral dessa população. Assim, ao reunir serviços técnicos de acolhimento em um único espaço, os centros de atendimento integrado garantem que crianças e adolescentes recebam o atendimento especializado de que precisam, de forma mais ágil e sistêmica. Ademais, a proposição também fortalece a rede de proteção ao permitir que diferentes órgãos e instituições trabalhem de forma coordenada, ampliando assim a capacidade de atendimento dessas organizações. A implementação de centros, Sr. Presidente, em todos os estados e no Distrito Federal, por intermédio da Portaria 833, de 25 de abril de 2022, marcou uma excepcional iniciativa do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - o qual eu tive o prazer de conduzir. Não obstante, concordamos com o autor do PL 3.601, o Senador Mecias, meu Líder, que advoga estar melhor colocada esta implementação no texto de uma lei ordinária, nacional, que estimulará a sua execução com um amparo mais sólido e efetivo. Por fim, para deixar mais clara a topologia em que se deve inserir a nova diretriz para implementação das políticas governamentais voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência, apresentamos uma emenda de redação, que pretende atender os ditames do art. 10 da Lei Complementar. Nesse sentido, o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.601, de 2024, com essa emenda que ora apresento. Sr. Presidente, deixe-me só explicar. Nós temos a Casa da Mulher Brasileira no Brasil, que é uma casa em que todos os órgãos se reúnem para atender a mulher vítima de violência. O Centro de Atendimento Integral à Criança é igual. Se uma criança sofre violência, o que acontece no Brasil? A mãe corre na delegacia, com a criança machucada. Da delegacia, a mãe tem que ir para o IML, essa mãe não tem o dinheiro do ônibus. E o IML, às vezes, fica em outra cidade e fora do espaço que ela conhece. Depois do IML, ela tem que ir para a Defensoria Pública. Ela não tem dinheiro para ir à Defensoria Pública. Depois da Defensoria Pública, tem que ir à Promotoria. Depois, tem que falar com o serviço de psicólogos para dar um outro laudo. Essa forma de andar desestimula a família a denunciar a violência contra a criança. E não existe uma passagem para essa mãe sair correndo. E, às vezes, Presidente, ela trabalha, ela tem que largar o trabalho e ela não quer que ninguém no trabalho saiba que a sua filha ou o seu filho foi estuprado. Se todo esse serviço estiver num único lugar, com todo mundo capacitado para receber essa criança... É isso que o projeto pretende, porque nós já fizemos isso como política pública. Isso já funciona, o ministério anterior fez isso. Eu quero citar duas cidades: Paranaguá e Vitória da Conquista. |
R | Senador Girão, as coisas do destino que a gente não consegue entender. Preste atenção. Quando o ministério decidiu o que seria feito nessas duas cidades, o secretário nacional da criança não sabia que eu tinha nascido em Paranaguá. O primeiro centro de proteção integral da criança na cidade em que eu nasci. Aí eu fiquei feliz, fui lá. E o segundo, que hoje é o melhor do Brasil... E aqui eu quero cumprimentar a Prefeita de Vitória da Conquista, toda a equipe de proteção da criança... Eu fui inaugurar o segundo, inclusive com a presença da Rainha da Suíça, que ajudou a implementar, junto com o Unicef, a construção. O secretário não sabia que foi em Vitória da Conquista que eu fui barbaramente estuprada. Olha as coincidências! Lá. E, na hora em que eu fui inaugurar, a cidade também não sabia. A cidade conhecia a minha história, mas não sabia que tinha sido lá que eu tinha sido barbaramente estuprada. Isso foi um marco para a minha vida. E o centro está funcionando. Aí o Senador Mecias, de forma muito inteligente, viu que essa experiência está dando certo... Eu só citei dois lugares, mas ele traz para que agora seja obrigatório, que agora a gente tenha esse serviço como obrigatório. E, tendo-o por lei, é obrigatório que todos os ministros que chegarem o executem. Então, eu quero parabenizar o Senador Mecias. E, quando vi o projeto, pedi imediatamente a relatoria, porque isso faz parte da minha história. Esse é o meu voto, e eu peço apoio dos pares à proposta e que a gente transforme isso logo, imediatamente, numa lei federal. O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Senadora Damares, eu me alegro muito com isso, porque esta Comissão busca ter um olhar da vida do cidadão, ou seja, complica-se tanto a vida para se denunciar um crime e buscar ajuda... E o que a senhora falou está perfeito. A mãe trabalha, a mãe cuida do lar, a mãe tem outros filhos. Imagina percorrer essa via-crúcis... Muitas vezes, elas desistem. Por isso que muitos casos de estupro são subnotificados. Já tem a vergonha... Já existe uma vergonha nesse crime, de você publicizar isso. Buscar ajuda para dizer que você foi estuprada ou que um filho seu foi estuprado já é algo terrível. Imagina ainda ter que percorrer cidades, bairros, ônibus, enfim... Então, quero parabenizar a senhora e o Senador Mecias de Jesus. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem mais queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda de redação que apresenta. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada a matéria. Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CDH, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CDH, de redação. O projeto segue para análise terminativa na Comissão de Constituição e Justiça. Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 1769, DE 2024 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 105, DE 2008) - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo e a criação de centros para a vida independente entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia utilizada na lei relativa à pessoa com deficiência. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Favorável ao Projeto de Lei nº 1.769/2024 (SCD ao PLS nº 105, de 2008), ressalvada a inclusão do inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.769/2024, com duas emendas de redação que apresenta. Observações: Tramitação: CDH. |
R | Concedo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura de seu relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu peço permissão para ir direto à análise, inclusive de forma resumida. É um projeto que já foi amplamente debatido nas duas Casas, eu vou fazer uma leitura de forma resumida. O Projeto de Lei do Senado nº 105, de 2008 - olha o tempo, é de 2008, do Senador Paulo Paim. Ele estava aqui até agora para a leitura, mas ele não está bem; a gente sabe que ele está com um problema na perna. Ele espera isso desde 2008 -, altera o art. 2º da Lei nº 7.853, de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, para prever incentivo ao empreendedorismo. Foi aprovado pelo Senado Federal em decisão terminativa da CDH, com as Emendas 1 a 4, em relatório da lavra da Senadora Lídice da Mata, ainda, e remetido à Câmara em 2011. Olha só: 2008 e 2011. Aí a matéria é aprovada na Câmara e retorna ao Senado, na forma de um substitutivo, pois a Câmara fez alterações, com a identificação atualizada para Projeto de Lei 1.769, que é esse novo número, e a nova ementa ampliada para: “alterar a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo e a criação de centros para a vida independente entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia utilizada na lei relativa à pessoa com deficiência”. Nossa avaliação é de que a proposição original do Senador Paulo Paim, que já era elogiável, passou por aperfeiçoamentos da Câmara dos Deputados, que ampliaram o seu escopo, atualizando termos para a regulamentação aprovada após a aprovação do Senado Federal, em julho de 2011, e criando centros para a vida independente entre as medidas de apoio. Nesse sentido, o projeto de lei muda termos como "portadoras de deficiência" para "pessoa com deficiência". São esses os termos que a Câmara muda. Não obstante, não podemos acatar, apesar de meritória, a inclusão feita pela Câmara dos Deputados para a criação de centros para a vida independente para pessoas com deficiência em função de termos presente que tal criação, se realizada por iniciativa do Poder Legislativo, incide em vício de inconstitucionalidade por ferir o art. 61, §1º, inciso II, letra "e", da Constituição Federal. Sendo assim, concluímos pela necessidade de supressão do inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.853, de 1989, incluída na forma do art. 2º do Projeto de Lei 1.769, de 2024. Em consequência, tornam-se necessárias duas adequações redacionais ao texto, que também apresentamos. O voto, Sr. Presidente. Em razão das considerações apresentadas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.769, de 2024, que nasceu como PLS 105, de 2008, ressalvada a inclusão do inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.853, de 1989, na forma do art. 2º do Projeto de Lei 1.769, de 2024, com as adequações redacionais que eu já publiquei. Esse é o parecer, esse é o voto. Eu peço apoio aos pares. O SR. PRESIDENTE (Jorge Seif. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Parabéns, Senadora Damares. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, nos termos que apresenta. Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) |
R | Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao Projeto de Lei 1.769, de 2024, ressalvada a inclusão do inciso VI do parágrafo único do art. 2 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 17.069, de 2024, com as Emendas nºs 1 e 2-CDH, de redação. O projeto segue para a análise do Plenário. Passo a Presidência para a Presidente Damares Alves. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador. (Fora do microfone.) Nós vamos seguir a pauta, agora são itens do Senador Girão. Senador Girão, eu sei da sua alegria de estar nesta Comissão e a gente fazer tanta justiça às pessoas que mais precisam. Senador, a Lei Brasileira de Inclusão, que é o nosso Estatuto da Pessoa com Deficiência, demorou 14 anos para ser aprovada nas duas Casas - 14! Eu já vi projeto de lei ser aprovado em 24 horas nesta Casa, Senador Girão. A gente hoje está lendo um voto de um projeto de 2008, que vai beneficiar as pessoas com deficiência. Eu só lamento que algumas coisas ficam para trás no Parlamento e nas prioridades, mas eu vou dar um recado aqui: estou Presidente desta Comissão e eu vou pegar tudo que está no arquivo, tudo que está parado - pessoas com deficiência, mulher, criança, família, trabalhador - vai vir para a pauta. Se o Plenário decidir que não quer, que vai reprovar, reprove, mas a gente vai trazer tudo para a pauta. Ninguém vai ficar para trás, Senador Girão. Item 6 da pauta. ITEM 6 SUGESTÃO N° 1, DE 2022 - Não terminativo - "Banimento da prática de Constelação Familiar das Instituições Públicas". Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senador Eduardo Girão Relatório: Pela rejeição da sugestão. Observações: Tramitação: CDH. Concedo a palavra ao Senador Eduardo Girão para a leitura do relatório. O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Como Relator.) - Sra. Presidente, minha querida irmã, Senadora Damares, em primeiro lugar eu tenho que lhe agradecer por ter entregado a relatoria desse projeto para mim. Eu já fiz audiências públicas aqui no Senado, inclusive uma sessão - nós fizemos uma sessão no Plenário também -, sobre esse assunto, que eu sou muito grato por existir, até porque eu vejo a sua eficácia no dia a dia das pessoas em várias áreas, na vida pessoal, profissional, na questão do enfrentamento às drogas. É uma das práticas integrativas do SUS que já tem há décadas e que tem feito muito bem, as práticas integrativas, como tem o reiki, como tem também a cultura milenar da acupuntura e tantas outras. E a constelação familiar é uma que tem feito muito bem às pessoas. E eu quero dizer uma coisa para a senhora: não é fácil o que os consteladores estão enfrentando hoje, porque situações, Senador Seif, que se resolvem em duas, três sessões, coisas que vêm dos antepassados, bloqueadas, energias... E tudo com base no estudo feito por um alemão chamado Bert Hellinger, que já esteve no Brasil, inclusive. |
R | E situações que vêm - como é que eu chamo isso para você? - se barrando, que vem acontecendo por gerações, resolvem-se em duas, três sessões, quatro. E isso tem incomodado muito advogados. Isso tem incomodado muito certos setores da sociedade que ficam com brigas judiciais, brigas de família, de herança, de pai com filho. E o cara vai lucrando aí por dez anos, por vinte anos, quanto mais tempo, melhor - para muitos deles, não é? A gente não pode generalizar, não pode; a gente sabe da exceção. Mas tem um ganho financeiro. Então nós temos um lobby muito grande para banir, isso foi identificado, lobby inclusive de outros setores, como a psicologia, que acha que "ah, mas isso aqui pode tirar"... E isso aqui tem dado um efeito fantástico. E o brasileiro já entendeu e tem se multiplicado muito. Eu tenho colocado parte das minhas emendas em constelação familiar, boa parte, para essa cultura se espalhar, porque corpo são, mente sã, como se diz. E a gente sabe que a saúde tem que ser integral, não é só a saúde física disso aqui. É mente, é emocional, é psicológico. E esse método tem feito muita bênção para o Brasil. E eu quero aqui, com muita honra, ler esse parecer pela rejeição dessa Sugestão nº 1, de 2022, do Programa e-Cidadania, que dispõe sobre o banimento da prática da constelação familiar nas instituições públicas. É muito interesse contrariado mesmo para a iniciativa, mas faz parte. Eu peço para ir direto, Sra. Presidente, até pelo avançar da hora, o relatório vai ficar consignado, mas eu quero partir da análise. Pode ser? A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Sim. O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 19, de 2015, combinado com o art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre as ideias legislativas registradas no Programa e-Cidadania que alcançarem um total de 20 mil apoios em um prazo de quatro meses após seu recebimento. Esse requisito foi plenamente alcançado pela ideia legislativa ora analisada. A Sugestão nº 1, de 2022, no entanto, não pode ser aprovada por incorrer em vício incontornável de inconstitucionalidade. Não estou entrando nem no mérito, estou entrando aqui na questão constitucional. O art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que o SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. Dentre esses órgãos, tem-se o Ministério da Saúde, que, no âmbito da União, é o órgão competente para exercer a direção do SUS, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.080, de 1990. Ainda, o art. 19-Q da referida lei dispõe que a incorporação de novos procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, é atribuição do Ministério da Saúde. Portanto, ao editar a Portaria nº 702 - olha aí -, de 21 de março de 2018, que incluiu a constelação familiar na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, o Ministério da Saúde, além de observar o disposto na Lei nº 8.080, de 1990, cumpriu estritamente o estabelecido no art. 200 da Constituição Federal, que prevê que cabe ao SUS controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a saúde e incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação. |
R | Assim, ao pretender o banimento da constelação familiar do âmbito das instituições públicas, a sugestão objetiva, na verdade, usurpar a competência do Poder Executivo de, por meio de seus órgãos técnicos e especializados, incorporar novas diretrizes terapêuticas, exercer o controle e fiscalização dos procedimentos de interesse para a saúde da população e de buscar o desenvolvimento e inovação na área da saúde. No caso do Poder Judiciário, a prática da constelação familiar tem sido realizada com fundamento na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamentos adequados dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Essa resolução decorre da competência regulamentar do CNJ, a qual cabe zelar pela autonomia do Poder Judiciário e expandir atos regulamentares ou recomendar providências, a teor do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a aprovação da Sugestão nº 1, de 2022, significaria chancelar afronta à separação de Poderes, cláusula pétrea estabelecida no art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal. Não bastasse a inconstitucionalidade da sugestão, também no mérito não merece ser acolhida, como se passa a demonstrar. E aí eu faço um breve resumo, para ficar nos Anais da Casa: a constelação familiar é uma técnica de representação espacial das relações familiares que permite identificar bloqueios emocionais de gerações ou membros da família. Foi desenvolvida nos anos de 1980 pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que defendeu a existência de um inconsciente familiar - além do inconsciente individual e do inconsciente coletivo - atuando em cada membro de uma família. Hellinger nomeou as leis básicas do relacionamento humano como "ordens do amor" - a do pertencimento ao vínculo, a da ordem de chegada ou hierarquia, e a do equilíbrio -, que atuam ao mesmo tempo, onde houver pessoas convivendo. Segundo Hellinger, as ações realizadas em consonância com essas leis favorecem que a vida flua de modo equilibrado e harmônico. A constelação familiar é uma abordagem capaz de mostrar com simplicidade, profundidade e praticidade onde está a raiz, a origem de um distúrbio de relacionamento psicológico, psiquiátrico, financeiro e físico, levando o indivíduo a um nível de consciência em relação ao problema e mostrando uma solução prática e amorosa de pertencimento, respeito e equilíbrio. É indicada para todas as idades, classes sociais e, em sua construção científica, como atualmente aplicada no Poder Judiciário e no SUS, não possui vínculo ou abordagem religiosa - deixo claro isso. Não obstante isso, a sugestão sustenta a ideia de que a constelação familiar não deveria ser adotada nas instituições públicas em razão de, na sua origem, ter tangenciado conceitos supostamente advindos da religião. Sucede que, caso fossem se extirpar das instituições públicas todas as técnicas cuja trajetória de estudo tenha adotado, em algum momento, conceito de outras áreas, inclusive da religião, como cromoterapia, geoterapia, terapia de florais, imposição das mãos, não restaria praticamente nenhuma. Isso porque, ao longo do tempo, o conhecimento foi sendo construído de forma intersetorial, inclusive o científico. |
R | É importante dizer ainda que, tanto no SUS quanto no Judiciário, a aplicação da técnica da constelação familiar é totalmente voluntária, tanto que essa medida é apenas mais uma das medidas adequadas para se atingir o objetivo funcional dos órgãos integrantes do SUS e do Judiciário. No caso do SUS, a constelação familiar faz parte das Práticas Integrativas e Complementares, reconhecidas por diversas categorias profissionais de saúde no país. A própria OMS (Organização Mundial da Saúde) preconiza o reconhecimento e incorporação tanto de medicinas tradicionais quanto complementares nos sistemas nacionais de saúde. Retirar das instituições públicas a constelação familiar, que é técnica terapêutica e de solução de conflitos adotada mundialmente e cujos resultados são diariamente comprovados e informados, é ir contra o interesse público da nossa sociedade, pois significa negar à população o integral direito à saúde, especialmente às camadas mais pobres, que não possuem condições de arcar com essa prática em instituições não integrantes do SUS. Seria dizer àqueles que podem pagar o atendimento privado que o acesso às técnicas atuais e mais eficazes seria garantido, enquanto, aos mais pobres, restaria apenas se conformar com a disponibilização das práticas tradicionais, muitas das quais totalmente obsoletas. Em adição a isso, destacamos que milhares de profissionais utilizam a técnica da constelação familiar na Europa, América do Sul, América do Norte e Ásia. Ainda, vários estudos têm sido realizados acerca da eficácia da constelação familiar. A título de exemplo, fazemos menção à análise sistemática realizada em sede da Universidade de Groningen, nos Países Baixos, no ano de 2021, para avaliar a eficácia da constelação familiar, a qual informa que - olhem só -: 1) em estudo realizado com austríacos, dois terços dos participantes indicaram que, como resultado da aplicação da técnica, perceberam aumento da felicidade, coragem, otimismo e habilidade para enfrentamento das situações; 2) em estudo realizado com alemães, 92% dos participantes afirmaram que a aplicação da técnica foi útil; 3) em estudo realizado com participantes de língua inglesa, francesa e russa, 87% daqueles que buscavam tratamento para dificuldades interpessoais informaram que seus problemas foram resolvidos após a aplicação da técnica - 87%; 4) em estudo realizado com 209 húngaros, os participantes experimentaram significativa melhora em 23 das 26 áreas abrangidas pela técnica - 23 das 26 áreas abrangidas pela aplicação da técnica -; e, finalmente |
R | 5) em estudo realizado a partir da amostra de 139 participantes sujeitos a tratamento por uso de substâncias tóxicas na Alemanha, verificou-se que 81% daqueles que se sujeitaram à aplicação da técnica completaram o tratamento de forma integral, em oposição a 50% daqueles que não a aplicaram. Senadora Damares, meu sonho é ver isso aqui um dia, e vai acontecer isso porque está crescendo muito no Brasil, é um terreno muito fértil. Que a gente veja nos bairros, sabe? Que seja ofertado de graça. Problemas de brigas de família, sabe? E a gente tem muito disso: questão de droga, vizinhança, conflitos. Porque aqui é algo que eu já fiz várias vezes e vi o benefício em mim mesmo, e vi o benefício em outras instituições. É um negócio muito impressionante. E eu fico feliz com a oportunidade - viu, Senadora Damares? - de ter tido essa iniciativa, porque nos ajuda inclusive a divulgar. Mesmo a gente negando, quem propôs não vai gostar do banimento, mas aqui está me propondo trazer dados, trazer estatísticas. E eu fico muito feliz, porque isso é algo que me toca profundamente a alma. Apontamos também que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conhece? - do Distrito Federal - e dos Territórios disponibilizou em seu sítio eletrônico dados que demonstram a eficácia da adoção da constelação familiar, por meio do Projeto Constelar e Conciliar, na realização de acordos em Varas Cível, de Família, Órfãos e Sucessões. Igualmente, o CNJ declarou que as Varas de Família estão conseguindo aumentar, nas audiências, seus índices de conciliação em processos judiciais com o uso da constelação familiar. Dessa forma, e considerando os debates anteriores acerca do tema, como o realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais em março de 2022, - eu presidi essa sessão - não assiste razão à sugestão que foi proposta. Admitir essa ideia Legislativa, além de inconstitucional, por afrontar a separação de Poderes, equivale a admitir predileção pela manutenção nas instituições públicas apenas de técnicas obsoletas, aumentando a distância do atendimento realizado pelas instituições privadas, e também a negar os avanços obtidos, especialmente na área da saúde e de solução de conflitos no Judiciário, promovendo, em vez desses avanços, o retrocesso. Então o meu voto, em razão de tudo que foi exposto, é pela rejeição da Sugestão nº 1, de 2022. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão. Senador Seif. O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para discutir.) - Senador Damares, é inacreditável que alguns Parlamentares tenham como objetivo a luta contra a família, a união da família, a opinião da família em ambientes escolares, em ambientes judiciais, em ambientes sociais. É inacreditável! Ou seja, nós sabemos a influência de um pai, de uma mãe, de um irmão numa discussão - seja ela qual for -, para convencimento, para acabar com o litígio judicial, mas eles querem... Olhem só o nome: constelação familiar. Já devia ser inconteste. Mas tem gente, Girão, que trabalha a favor de Satanás e de inferno, só pode, porque a família, seja você crente, evangélico ou sem religião, é o projeto original de Deus, meu amigo! Quando tem família no negócio, o negócio é abençoado, é consensual, tem evolução, tem paz, tem tranquilidade. A família serve para isso, é o esteio de qualquer ser humano. |
R | Vejam as estatísticas: quando um filho é criado somente pelo pai e pela mãe, o índice de uso de droga, de prostituição, de não dar certo na vida é muito maior do que o de uma pessoa com família estruturada. Há exceções? É claro que há, mas vejam que a família, o papel do pai, o papel da mãe, na vida de uma criança, de um menino, de uma menina, faz toda a diferença no futuro. Mais uma vez, existem as exceções, mas as famílias estruturadas... A criança num lar estruturado tem, estatisticamente, muito mais possibilidades de dar certo na vida, por assim dizer. Quero parabenizar o Senador Girão. Já consigno meu voto a favor da rejeição dessa proposição esdrúxula! Nós estamos aqui para combater isso mesmo. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não tem mais quem queira discutir. Em votação. Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, pela rejeição da sugestão. Antes de passar para o próximo item, eu quero parabenizar o Senador Girão pelo voto e quero fazer uma informação: essa sugestão nasceu no ano de 2021. Quem mandou, quem criou a sugestão foi Mateus Franca. Ele entrou com a ideia em 09/11/21 e recebeu, Senador Seif, em 16/11/21 - em menos de dez dias -, 20.987 apoiamentos. A sociedade apoiou. Aí, virou uma sugestão. Acredito que era um contexto diferente do de hoje, com pandemia, todo mundo apavorado, todo mundo com medo, e acredito que é possível que o Mateus não tenha encontrado bons profissionais conduzindo a constelação familiar, porque aconteceu assim: muita gente saiu dizendo que era constelação familiar, sem nenhum preparo. Mas, dentro do SUS, a gente observa que o SUS tem todo um critério para escolher quem vai conduzir a constelação. Também dentro do Judiciário a constelação familiar, conforme pesquisas apresentadas, tem dado certo. Famílias estão sendo resgatadas, especialmente para os dependentes químicos. Então, a gente aqui diz ao Mateus que a gente respeita a ideia dele. Ela foi colocada em votação, e a Comissão decidiu, por unanimidade, que não vai ser um projeto de lei com a assinatura da Comissão. Isso não quer dizer que nenhum outro Parlamentar possa, depois, apresentar um projeto de lei, mas não terá como assinatura a da Comissão, porque o voto do Senador foi aprovado por unanimidade e apoiado, de forma tão veemente, pelo brilhante Senador Seif. A gente conclui essa matéria. Parabéns ao Senador Seif, pela posição, e ao Senador Girão. Vamos para o item 7 da pauta. (Pausa.) Senador Girão, vai retirar da pauta o item 7? O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) - Eu queria retirar, Senadora Damares, com o compromisso de, na próxima semana, se a senhora puder... A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim. O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - ... colocar na pauta para a gente deliberar esse assunto. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Retirado da pauta, a pedido do Relator. Volta para a pauta na próxima semana. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 7 SUGESTÃO N° 24, DE 2020 - Não terminativo - "Proibir programas policiais (sensacionalistas) de serem exibidos pela televisão aberta". Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senador Eduardo Girão Relatório: Pela rejeição da sugestão. Observações: Tramitação: CDH.) Eu agradeço a todos que participaram da deliberativa. Eu vou para o momento do expediente. Há um movimento lá atrás. Eu pedi que não se manifestassem, mas, após a leitura do expediente, se os senhores quiserem me entregar algum documento, algum manifesto, eu estarei aqui para atendê-los, o.k.? |
R | Vamos aos expedientes. Denúncia nº 118. "Solicita audiência com a Presidente desta Comissão para tratar de denúncias de torturas em prisões de Minas Gerais, que já teriam sido reconhecidas pelo Judiciário, pedindo proteção aos defensores de vítimas de tortura e encaminhamento das denúncias a organismos internacionais". O encaminhamento que estamos dando: acusar recebimento e reiterar a resposta já encaminhada que descreve as providências tomadas pela Comissão em relação à solicitação. Não há outras providências que possam ser acionadas diante da nova provocação da Comissão. Denúncia 119. "Denúncia contra ex-membro do Ministério Público de Pernambuco por conflito de interesses, má gestão patrimonial e conduta irregular em processos envolvendo tutela de menor. Solicita apuração urgente". Encaminhamento: acusar o recebimento e informar que a Comissão não possui competência legal para intervir em processos judiciais em curso. Ademais, a solicitação já foi encaminhada para o MPF, que é a instância competente para apurar condutas de ex-membro. Denúncia nº 120. "Professor denuncia esquema criminoso envolvendo tráfico de droga, prostituição infantojuvenil e envenenamento de crianças em Garça [gente, isso aqui é muito sério!] com participação de empresários locais e autoridades. Relata perseguições, atentados e manipulação de provas por parte de policiais, delegados e promotores. Solicita intervenção urgente dos endereços citados". Encaminhamento: reiterar a resposta já encaminhada que descreve a providência tomada pela Comissão - já tomamos providência -, e não há outras providências além das que já foram tomadas. Seria interessante - eu não sei se eu solicitei - que o Senador de São Paulo, que faça parte da Comissão, receba uma cópia dessa denúncia. Quem sabe ele poderia mandar um assessor ligar, conversar diretamente, mas eu também estou à disposição para falar com o denunciante. Denúncia 121. "Associação indígena de Coari, Amazônia, encaminha documento com reivindicações urgentes por saúde, educação, demarcação de terra e proteção cultural. Solicita apoio para a garantia de direitos fundamentais dos povos tradicionais da região". Encaminhamento: 1- Encaminhar a denúncia ao Ministério dos Povos Indígenas, Ministério da Saúde, Procuradoria-Geral da República por meio da 6ª Câmara e Ministério Público do Amazonas, solicitando apurações e respostas diretamente ao demandante, com cópia para esta Comissão; 2- Encaminhar o ofício recebido ao gabinete do Senador Plínio Valério, para que tome ciência sobre a denúncia quanto à inexecução do convênio com a Prefeitura de Coari, para projeto com os indígenas, financiado por sua emenda parlamentar, e informar os solicitantes sobre as providências tomadas por esta Comissão. Denúncia 122. "Jornalista e Presidente da Federação Nacional de Entidades de Praças Estaduais do DF (Fenepe), solicita apoio para a inclusão no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, denunciando que estaria sofrendo perseguição sistemática, com 30 queixas crimes infundadas, monitoramento ilegal, e obstrução ao acesso à informação. Documentos enviados em anexo comprovariam retaliações por sua atuação na defesa de direitos humanos de militares estaduais". Encaminhamento: encaminhar o ofício ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, solicitando informações do caso mencionado para acompanhamento da solicitação do demandante. Responder ao demandante o encaminhamento realizado. E pode me colocar à disposição se ele quiser falar pessoalmente comigo. |
R | Denúncia nº 123. Meu Deus, quanto trabalho essa Comissão teve, hein? Denúncia nº 123. "Defesa de idosa custodiada no presídio feminino do DF, na Colmeia, denuncia supostas violações de direitos humanos, incluindo negligência médica, após queda; indícios de falsidade em laudo pericial e condições carcerárias degradantes: cela superlotada com presas de perfil violento. É uma idosa... Solicita medidas cautelares para nova avaliação médica, independente da apuração dos fatos e informações ao Estado brasileiro sobre as condições da detenta.". Encaminhamento: acusar recebimento e informar que a Comissão realizará diligência ao local tão logo seja autorizada pelo Ministro Alexandre Moraes. É uma das presas do 8 de Janeiro. Ministro, libera a gente para visitar uma idosa, Ministro. É uma idosa que caiu, está machucada. Deixa a gente ver se é verdade. Eu faço um relatório e mando para o senhor, Ministro. Só quero ir lá confirmar. Denúncia nº 124. "Servidores públicos efetivos de Coari denunciam a esta Comissão de Direitos Humanos a ausência de reajustes salariais e progressão funcional desde 2008, contrariando a Lei Municipal 404, de 2005. Relatam que apenas parte das categorias Grupo de Saúde até Assistentes Administrativos teria recebido ajustes, enquanto os demais servidores permaneceram com vencimentos baseados no salário mínimo. Solicita intervenção para apuração e solução ao caso após 17 anos de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo locais.". Encaminhamento: acusar recebimento e informar que a Comissão, infelizmente, não possui competência para determinar reajuste salariais, intervir diretamente em políticas municipais de pessoal ou decidir sobre o descumprimento de leis locais. Também não atua como instância revisora de atos administrativos nem intervém diretamente em processos judiciais. Eu espero que o denunciante seja orientado também a procurar a Defensoria Pública. Denúncia nº 125. "Cidadão brasileiro denuncia a situação em Gaza e solicita ao Governo brasileiro a expulsão do Embaixador israelense, classificando os ataques como genocídio. Relata contato direto com vítimas que descreveriam mortes de crianças, bombardeios a hospitais e destruições de famílias. Argumenta que notas de repúdio são insuficientes e que o Brasil deveria tomar posição firme em defesa dos direitos humanos.". Encaminhamento: acusar recebimento e informar que a Comissão tem acompanhado atentamente a situação em curso. Contudo, no âmbito de suas competências, não há providências a tomar concernentes às solicitações recebidas. Inclusive foi aprovado um requerimento de uma audiência pública para discutir, nesta Comissão, com representantes de Israel, da Palestina e grupos, as violações de direitos humanos na região. Eu acho que nós já aprovamos esse requerimento. Então nós vamos discuti-lo. Isso posto, submeto às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores os encaminhamentos lidos. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com os encaminhamentos aqui sugeridos, inclusive com aqueles com quem eu falo depois da leitura, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados. Informo que, nos termos da Instrução Normativa 12, de 2019, os documentos lidos ficam disponíveis na Secretaria e no portal da CDH para a manifestação dos membros desta Comissão pelo período de 15 dias. Terminando o prazo, os documentos serão arquivados, com todos os cuidados para não divulgar dados de crianças e de pessoas que estão sendo ameaçadas. |
R | Desta forma, o movimento tem algum documento para entregar? (Pausa.) Não? Mas mesmo assim, eu estou aqui à disposição para conversar com os senhores. Nós vamos encerrar esta sessão, mas antes, novamente, como sempre, quero agradecer à Secretaria, Secretaria que está trabalhando muito, e quero fazer um registro ao Secretário Christiano. A gente está dando certo nesta Comissão porque nós temos um líder na Secretaria que entende de Regimento Interno, extremamente competente, íntegro, idôneo, que tem me ajudado muito e que serviu os Senadores de diferentes espectros políticos e com total isenção e integridade. Eu estou muito feliz de ter o Christiano como o meu companheiro. Acho que ele precisou sair, mas vocês falem para ele que a chefe elogiou. Christiano é um exemplo de servidor público, um exemplo de amigo, de parceiro e muito preocupado com a garantia dos direitos humanos de todos neste país. A todos vocês da Secretaria, Dimitri, a todos vocês o meu abraço e o meu obrigado e vamos nos preparar para a próxima. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta sessão. (Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 45 minutos.) |