10/09/2025 - 28ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário
O texto a seguir, após ser revisado, fará parte da Ata da reunião.

O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 28ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 26ª e da 27ª Reunião Extraordinária.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação de nove itens.
Pede aqui o Senador Randolfe Rodrigues que se retire o item 2; e o Senador Veneziano Vital do Rêgo, os itens 4, 6 e 7.
Eu acato o pedido dos Srs. Senadores, estão retirados esses itens que eu citei.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 680, DE 2024
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para garantir o direito à transferência dos direitos à exploração do serviço de transporte público individual de passageiros e atribuir aos Municípios a competência para definir os seus requisitos.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura;
- Na 26ª Reunião Extraordinária, realizada em 27/08/2025, a Presidência concedeu vistas coletivas do relatório;
- Em 09/09/2025, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria do Senador Carlos Portinho;
- Votação nominal.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1630, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes da Educação Nacional”; o art. 4º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância”; o art. 396 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”; e o art. 209 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União”, para dispor sobre a facilitação à amamentação e ao aleitamento materno.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CDH.
Observações:
- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 116, DE 2020
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para caracterizar, dentre outras, a forma de violência eletrônica contra a mulher.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Votação nominal.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 1612, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para condicionar a devolução da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor reincidente na infração da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, à realização de avaliação médico-psicológica, que poderá cominar na necessidade de participação em programa educativo sobre álcool e outras drogas e na participação em tratamento médico-psicológico.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Votação nominal.)
O primeiro item da pauta é de relatoria do Senador Eduardo Braga.
ITEM 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 108, DE 2024
- Não terminativo -
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Eduardo Braga
Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, favorável ao Projeto e, total ou parcialmente, às Emendas nºs 2, 6, 8, 12, 13, 17, 18, 20, 23, 29, 34, 35, 37, 38, 41, 43, 46, 50, 54, 56, 59, 64, 68, 69, 70, 74, 78, 81, 89, 100, 101, 105, 106, 113, 121, 123, 127, 145, 151, 152, 157, 162, 167, 169, 178, 180, 183, 184, 185, 190, 193, 194, 200, 202, 203, 204, 206, 208, 210, 220, 221, 229, 235, 237, 244, 245, 249, 251, 255, 257, 274, 278, 280, 281, 283, 286, 289, 290, 292, 298, 310, 311, 314, 317, 319, 328, 333, 334, 335, 338, 339, 357, 358, 363, 364 e 365, nos termos do Substitutivo que apresenta, e contrário às demais emendas apresentadas (Apreciadas as emendas nº 1 a 368).
Observações:
- Foram realizadas quatro audiências públicas para instrução da matéria;
- Foram apresentadas 379 emendas ao Projeto;
- Dependem de relatório as Emendas nº 369 a 379.
Eu passo a palavra ao nobre Senador Eduardo Braga.
Eu passo a palavra ao nobre Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Meu querido amigo Presidente Otto Alencar, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, primeiramente, Presidente, eu gostaria de agradecer a V. Exa. pela distinção de ter, talvez como seu primeiro ato como Presidente eleito da CCJ, me dado a responsabilidade de relatar o PLP 108, que representa exatamente a última etapa da reforma tributária que o Brasil aguarda há pelo menos três décadas, para que nós possamos desmontar um manicômio tributário que foi estabelecido neste país sobre bens de consumo.
Eu gostaria também de poder fazer aqui um agradecimento ao ex-Presidente Davi Alcolumbre, da CCJ, que me designou também Relator da emenda constitucional que tratou da mesma reforma tributária, bem como do PLP 68, que se transformou na Lei Complementar 214, e ao Presidente Rodrigo Pacheco, que apoiou as nossas iniciativas, e, obviamente, agradecer aos senhores e às senhoras Senadores e Senadoras pelo apoiamento que eu obtive para a aprovação tanto da emenda constitucional quanto do PLP 68, que se transformaram na Emenda Constitucional 132 e na Lei Complementar 214.
Antes de iniciar o relatório, Sr. Presidente, eu gostaria de pedir permissão a V. Exa., porque, General Hamilton Mourão, amanhã meu pai faria exatamente 100 anos de vida. Eu, lamentavelmente, perdi meu pai no dia 11 de maio de 2025. Portanto, amanhã, eu estaria celebrando, com a minha família, com os nossos amigos, 100 anos de vida do meu pai. Meu pai, com certeza, foi um dos maiores influenciadores na minha formação até política, porque ele era um homem extremamente voltado para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do meu estado. Era um homem além do seu tempo, um autodidata. E eu gostaria de, com a permissão dos colegas, prestar a ele esta homenagem quando entrego a última etapa da minha contribuição para uma obra tão marcante e um legado tão importante do Senado da República que é a reforma tributária.
Dito isso, Sr. Presidente, eu também gostaria de pedir permissão aos meus pares, porque o relatório é isto aqui: são 244 páginas de substitutivo e 88 páginas de relatório. Não vou tomar o tempo de V. Exas. lendo, portanto, essas quase 350 páginas. Eu o farei, lendo um resumo bem menor, que é importante para que a gente
resumo bem menor, que é importante para que a gente possa ter conhecimento dos dados.
Obviamente, haverá pedido de vista coletiva. E aí, ao longo desse período de vista coletiva, eu tenho certeza de que nós construiremos, a múltiplas mãos, o texto que levaremos à votação no dia 17, se assim for da decisão do eminente Presidente Otto Alencar.
Então, vamos ao relatório, Sr. Presidente.
Chega, ao exame desta Casa e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que trata da terceira etapa da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.
O PLP visa instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), estabelecer regras para a transição do ICMS, definir o processo administrativo do IBS e fixar normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública (Cosimp).
Para viabilizar a melhoria do ambiente de negócios brasileiros, incentivando empresas a gerar mais empregos e renda, e simultaneamente para aperfeiçoar a arrecadação de recursos, tornando o Estado mais efetivo em suas políticas públicas, tornou-se inevitável a discussão e a implementação de um novo sistema tributário nacional. Esse novo sistema materializa-se com a reforma tributária, viabilizada por três proposições legislativas, nas quais tive a honra de atuar como Relator: a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, o Projeto de Lei Complementar nº 68 e agora o Projeto de Lei Complementar 108, de 2024.
A primeira etapa foi vencida. A PEC 45 foi promulgada, no final de 2023, e estabeleceu as bases do novo sistema tributário. Ela determina que serão criados por lei complementar uma contribuição federal e um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, ambos sobre bens e serviços, substituindo diversos outros tributos que serão gradualmente extintos.
A segunda etapa também foi superada pelo Projeto de Lei Complementar 68 e atende a exigência normativa da PEC 45. O PLP 68 regulamenta efetivamente os novos tributos e estabelece período de transição para que os entes federativos se adaptem à nova estrutura jurídica.
Resta conquistar a aprovação da terceira e última etapa: o Projeto de Lei
a aprovação da terceira e última etapa: o Projeto de Lei Complementar 108, de 2024, que institui o Comitê Gestor para o novo imposto sobre bens e serviços, com administração compartilhada entre estados e municípios. Grande inovação do presente projeto.
É exatamente este o nosso compromisso aqui. Não pretendo ler, nesta sessão, as quase 300 páginas do parecer que instrui a matéria. Meu objetivo é apresentar as principais alterações sugeridas à proposta do Executivo, de forma clara e acessível, para que todos possam compreender o impacto e a relevância deste documento.
Vamos à análise.
Primeiramente, cumpre anotar que inexistem óbices de natureza constitucional, jurídica ou regimental à propositura como um todo. Nada obstante, potenciais vícios de constitucionalidade em dispositivos específicos foram saneados, conforme oportunamente apontado neste relatório.
O PLP nº 108, de 2024, estabelece normas gerais em matérias de legislação tributária, dispõe sobre o processo administrativo do IBS, regula o exercício integrado pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das competências administrativas relacionadas ao IBS, por meio do Comitê Gestor do IBS, bem como trata do aproveitamento dos saldos credores do ICMS nos termos constitucionais. Ademais, a espécie legislativa, lei complementar, é adequada conforme determinam os dispositivos supracitados.
No que diz respeito à técnica legislativa, vários ajustes foram necessários para tornar o texto mais simples, transparente e coerente. Após um trabalho intenso de análise, que incluiu a realização de quatro audiências públicas e avaliação de 368 emendas, entendemos que, no mérito, a proposta merece prosperar na forma do substitutivo que ora apresentamos. Uma parte das alterações propostas diz respeito a alterações necessárias na Lei Complementar nº 214, de 2025, que trata da tributação sobre o consumo.
Aqui eu ressalvo e fiz em caixa alta a seguinte observação: é imprescindível defender a coerência entre nossos posicionamentos públicos e o disposto em nosso relatório. Desde a nossa designação para a relatoria do PLP 108 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, fomos categóricos ao afirmar que essa não seria uma oportunidade para reabertura de debates setoriais que permearam o PLP 68. Esse PLP, convertido na Lei Complementar nº 214, de 2025, congregou
Esse PLP, convertido na Lei Complementar nº 214, de 2025, congregou interesses dos mais variados setores econômicos nacionais ao dispor sobre tributos que certamente comporão a maior parcela da arrecadação de estados e municípios. Reabrir essa disputa contaminaria a tramitação do PLP nº 108, de 2024, ao transformá- lo em um terceiro turno de discussão.
Não obstante - e aqui é em caixa alta e em negrito -, é nosso dever entregar a segurança jurídica que nós, congressistas, prometemos ao aprovar a reforma tributária. Para isso, entendemos oportuno realizar alguns ajustes na Lei Complementar nº 214, de 2025.
Nesse sentido, incluímos uma regra para a solução de conflitos internos em caso de cumulação de tratamentos favorecidos. A proposta é que, se houver mais de uma redução de alíquota, prevalece a maior, e a acumulação só ocorrerá se houver previsão expressa, conferindo maior segurança jurídica.
Clarificamos as regras sobre o momento da ocorrência do fato gerador, no caso de operações contínuas ou fracionadas, e especialmente em relação ao pagamento antecipado e a apropriação de créditos. Isso simplifica a operação e evita que o crédito seja apropriado duas vezes, o que incorreria em grave erro na legislação.
Ampliamos o alcance da regra de localização para abranger todos os bens e serviços não especificados, eliminando dúvidas interpretativas e garantindo a incidência do IBS e da CBS, inclusive em operações com adquirentes estrangeiros.
Aperfeiçoamos as regras para o setor elétrico, detalhando a representação de consumidores livres por agentes varejistas, e explicitando o diferimento do recolhimento do IBS e da CBS na importação de energia.
Estipulamos que a alíquota de que serve de paradigma para a redução prevista nos regimes específicos deve ser de cada ente federativo. Ajustamos as regras aplicáveis a plataformas digitais. Agora, as plataformas podem optar por ser substitutas tributárias do fornecedor, o que facilita a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto, mantendo o caráter opcional para evitar o uso indevido de fundos de investimento para planejamento tributário abusivo, retomamos restrições e adaptamos a redação à Medida Provisória nº 1.303, de 2025.
para evitar o uso indevido de fundos de investimento para planejamento tributário abusivo.
Retomamos restrições e adaptamos a redação à Medida Provisória nº 1.303, de 2025. Isso garante a isonomia e evita brechas no sistema ora estabelecido.
Estendemos o regime de nanoempreendedores a taxistas, mototaxistas e fretistas, garantindo isonomia tributária e prevenindo litígios judiciais.
Propusemos ajuste de caráter técnico no marco final para devolução de débitos pagos a maior pelo contribuinte em virtude da extinção de débitos após o período de apuração.
Realizamos ajustes importantes no mecanismo de segregação de pagamento split payment, esclarecendo conceitos e procedimentos, além de permitir flexibilidade operacional em transações iniciadas pelo recebedor. Isso é crucial para que o sistema não se torne burocrático e funcione de forma adequada.
Criamos soluções para devoluções e cancelamentos de operações, prevendo a apropriação ou o estorno de créditos e débitos, inclusive para os casos de split payment. Isso traz segurança jurídica e evita que os valores já recolhidos aos Fiscos fiquem sem tratamento adequado.
Explicitamos que o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) valerá inicialmente apenas para o IBS e que a unificação futura com DTE da CBS dependerá de acordo entre os entes federativos, mantendo inclusive as prerrogativas constitucionais dos referidos entes.
Procuramos resolver problemas operacionais relacionados ao mecanismo de cashback, criado para reduzir a regressividade tributária e garantir a devolução de parte do IBS e da CBS às famílias de baixa renda do CadÚnico.
Incluímos as correntes da gasolina e do diesel no regime específico para combater a sonegação. Aqui abro parêntese e chamo atenção, General Hamilton, para os casos, inclusive, que estão acontecendo de possíveis lavagens de dinheiro de facções criminosas em atividades pseudamente legalizadas.
Também permitimos o adiamento da inclusão do setor de gás
(Em execução.)
no Imposto Seletivo.
Portanto, nós não tratamos do escalonamento das bebidas açucaradas, como o fizemos para as bebidas alcoólicas e para os fumígenos. Como a câmara restabeleceu a alíquota do Imposto Seletivo sobre a bebida açucarada, por assimetria, nós temos que aqui - não é que o Senado tenha mudado de posição, mas, por assimetria -, também estabelecer para as bebidas açucaradas o mesmo critério tributário estabelecido para as bebidas alcoólicas e para os fumígenos, no caso do Imposto Seletivo tão somente.
Esclarecemos ainda que, para as indústrias não incentivadas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, aplicam-se os mesmos incentivos previstos para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços. Portanto, definirmos que o saldo devedor para o crédito presumido é essencial para garantir a aplicação do split payment na Zona Franca de Manaus. Da mesma forma, por assimetria, não há nenhuma mudança de alíquota; é apenas assimetria, para que se possa implementar um sistema operacional do split payment no mecanismo do benefício fiscal estabelecido pela emenda constitucional e pela lei complementar.
Adequamos as regras para compras governamentais, especificando quando o redutor da alíquota não se aplica, como é o caso de regimes de alíquotas uniformes ou do Simples Nacional. Fizemos ajustes para adequar o regime do Simples Nacional aos novos tributos e à criação do Comitê Gestor do IBS, incluindo a opção de recolhimento pelo regime regular para as empresas em início de atividade.
Também propusemos a harmonização - e aqui é importante - entre o IBS e a CBS. Muitas regras inicialmente pensadas apenas para o IBS foram estendidas para a CBS, promovendo uma legislação unificada e simplificada. Isso inclui as novas regras para infrações e penalidades.
Estas foram as principais alterações propostas à Lei Complementar 214, de 2025. Portanto, não são modificações de mérito, e, sim, de mecanismos e de segurança jurídica para dar mais transparência à operação da Lei 214.
Em relação ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), ressaltamos que se trata de entidade pública que deve ser considerada... caracterizada - perdão - pela independência técnica, administrativa,
pela independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Reiteramos que sua missão é definir diretrizes e coordenar a atuação entre entes em relação ao IBS e garantir a distribuição justa da arrecadação.
Aqui chamo a atenção ao Senador Amin, que durante todo o debate fez bastante observações para que o Comitê Gestor fosse restritivamente estabelecido para cumprimento do mandamento legal estabelecido pelo Congresso Nacional e não para ser um formulador de legislação.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Muito bem, Relator!
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - Reiteramos que sua missão é definir diretrizes e coordenar a atuação entre os entes ao IBS e garantir tão somente a justa arrecadação entre os entes federativos.
Para assegurar sua efetividade e sua eficácia, propusemos o seguinte: aprofundamento e detalhamento às competências do CG-IBS, que ficará encarregado de editar o regulamento único, uniformizar a interpretação da legislação, arrecadar, compensar, distribuir o imposto e decidir contencioso administrativo.
Propusemos que o CG-IBS seja o único responsável pela criação de obrigações acessórias do IBS, garantindo unicidade do regramento jurídico e a simplificação almejada pela reforma. Admitimos que as fiscalizações, entretanto, poderão ser realizadas em conjunto por diferentes entes federativos, com a coordenação do Comitê Gestor, para evitar múltiplas fiscalizações simultâneas e otimizar os recursos.
No que tange à estrutura do Comitê Gestor, garantimos a efetividade dos mandatos dos membros do Conselho Superior, com regras mais estritas para perda de cargo, assegurando a independência da entidade. Também definimos que haverá alternância na Presidência entre representantes de estados e municípios, promovendo a paridade federativa, e que a Diretoria-Executiva, órgão técnico e executivo, será composta por diretores com reputação ilibada e notório conhecimento, com ocupação mínima - chamo a atenção: ocupação mínima! - de 30% das vagas por mulheres.
Em relação ao controle externo, definimos que os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e municipais, de forma coordenada e compartilhada, devem realizar também a fiscalização financeira e orçamentária do Comitê Gestor, e
fiscalização financeira e orçamentária do Comitê Gestor e não apenas a fiscalização contábil, operacional e patrimonial da entidade, garantindo, portanto, fiscalização, comando e controle sobre o Comitê Gestor. Valorizamos ainda o papel do Senado Federal como guardião do endividamento federativo, ao prever que esta Casa Legislativa fixará o limite da dívida consolidada do Comitê Gestor em acréscimo à situação inicial de instituidor dos limites e condições para a contratação de operações de crédito. Previmos também que o Comitê Gestor deverá disponibilizar os relatórios relativos aos valores arrecadados, distribuídos e compensados do IBS à sociedade, elevando a transparência e o controle social da entidade. Ademais, delimitamos o tamanho do orçamento da nova entidade, que além dos valores retidos do IBS, contará com outras receitas projetadas e previstas para ele no exercício, com destaque para os rendimentos de aplicações financeiras de suas receitas próprias. Isso foi articulado para valorizar a autonomia orçamentária do CGIBS. Mais ainda, possibilitamos que o estado, o Distrito Federal ou o município destine mais recursos aos programas de cidadania fiscal via Comitê Gestor, com permissão de o acréscimo beneficiar as entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público para prestigiar o terceiro setor e elevar a arrecadação do novo imposto.
Quanto às infrações e penalidades, propusemos sistemática conjunta para o IBS e a CBS, deslocando essas disposições para a Lei Complementar 214, de 2025. Isso atende à demanda por uma legislação unificada e simplificada. Introduzimos o conceito de tributo de referência como base de cálculo para as penalidades, garantindo que infratores que pratiquem o mesmo tipo de infração com o mesmo grau de reprovação sofram a mesma punição, mesmo que sejam beneficiários de alíquotas reduzidas. Isso alinha as penalidades à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando o caráter confiscatório. Reduzimos as multas para os casos de tributos declarados a menor, mas com todos os fatos informados. À administração tributária também ampliamos os descontos para atender a quem quer realizar parcelamento. Afastamos a punição para
Afastamos a punição para meras falhas ou erros materiais que não prejudiquem o conhecimento da operação, incentivando a autorregularização. E criamos penalidades administrativas não tributárias para o descumprimento das regras do split payment. É essencial para reduzir drasticamente a sonegação e garantir efetividade da reforma.
No que concerne ao Processo Administrativo Tributário (PAT) do IBS, procuramos assegurar celeridade e prevenção de conflitos por meio de consulta fiscal. O PAT terá as instâncias de julgamento integradas à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário do Comitê Gestor. Criamos a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS para julgar recursos específicos em caso de divergência e em casos concretos de interpretação da legislação do Comitê Gestor e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso busca uniformizar a jurisprudência administrativa em âmbito nacional.
Ampliamos o objeto do PAT do IBS para abranger o indeferimento de pedidos de restituição e ressarcimento. Definimos que as sessões de julgamento serão síncronas e virtuais, assegurando a realização de audiências e sustentações orais, promovendo celeridade e transparência. Detalhamos as hipóteses de impedimento dos julgadores para garantir imparcialidade das decisões. Também definimos que o processo de consulta sobre aplicação da legislação tributária será proferido em conjunto pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, após consulta ao outro órgão. Havendo discordância, será objeto de harmonização pelo Chat, garantindo uniformidade da interpretação e estabelecendo regras normativas únicas que passarão a ter jurisprudência sobre a matéria.
Relativamente à distribuição de produtos da arrecadação do IBS, nossa proposta vai na direção da segurança jurídica nas relações federativas envolvendo 26 estados, o Distrito Federal e os 5.569 municípios. A distribuição das receitas do IBS, sabemos, é um processo complexo e de suma importância. Adaptamos as regras de alocação de diversas rubricas de receitas de IBS aos ditames da Lei Complementar nº 214, de 2025, inclusive daquelas relativas aos regimes específicos de tributação. Além disso, determinamos que os rendimentos
Além disso, determinamos que os rendimentos de aplicação financeira da arrecadação do IBS serão distribuídos integralmente - repito: integralmente - aos estados, Distrito Federal e municípios, e não integrarão as receitas do Comitê Gestor, garantindo que os benefícios dessas aplicações retornem diretamente aos entes detentores do principal do tributo.
Propomos que as multas punitivas e os juros de mora sejam acrescidas à receita do IBS, independentemente de o imposto ter sido apropriado como crédito pelo ente, para evitar o surgimento de receitas não atribuídas a nenhum ente e estimular a fiscalização do imposto.
Não nos esquecemos, todavia, do ICMS. Ao propor que a distribuição da cota-parte desse imposto, a partir do exercício de 2033, observará os índices percentuais vigentes no exercício de 2032. Trata-se de uma medida para viabilizar a distribuição de valores residuais a serem arrecadados quando o imposto já estiver sido extinto.
Também esclarecemos regras para o reconhecimento e a utilização dos saldos credores do ICMS... Chamo a atenção dos Srs. Senadores e Sras. Senadoras, porque esta é outra questão extremamente importante para os entes federativos. Também esclarecemos regras para o reconhecimento e a utilização dos saldos credores do ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, período crucial de transição.
Vedamos que os créditos de ICMS vinculados ao saldo credor homologado sejam objeto de posterior lançamento.
Eliminamos a necessidade do transcurso do período até 31/12/2032, para que o titular do saldo credor do ICMS homologado o transfira para o mesmo grupo econômico ou a terceiros.
O Livro II do nosso substitutivo estabelece a Lei Geral do ITCMD, que estabelecerá o novo marco legal do imposto vinculado, a partir da sua entrada em vigor, em todos os estados e o Distrito Federal.
Para aperfeiçoamento da técnica legislativa, consideramos em um único dispositivo, o art. 147, todas as definições de termos técnicos que estavam dispersas em diversos artigos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, além de termos acrescidos outros relevantes para a devida
Consolidamos em um único artigo as hipóteses de imunidade do ITCMD e acrescentamos outras que tinham sido omitidas, como a imunidade para livros e fonogramas.
Consideramos adequado ainda trazer para o texto diversas outras hipóteses de não incidência já reconhecidas pela jurisprudência brasileira e previstas em diversas legislações estaduais.
Suprimimos, no substitutivo, a redação do art. 171 do PLP aprovado na Câmara, que prevê regras especiais de decadência para o ITCMD. Entendemos que tal previsão é desnecessária, pois as regras gerais de decadência previstas no CTN são aplicáveis a todos os tributos, no Código Tributário Nacional.
Aperfeiçoamos o texto referente às hipóteses de incidência do imposto. Clarificamos ainda o momento da ocorrência do fato gerador, como a data do óbito ou do registro em cartório de imóveis para doações e para o caso de trustes. Ainda neste contexto, simplificamos o processo de avaliação da base de cálculo do imposto na transmissão de cotas ou ações não negociadas em bolsa, que passa a ser o valor patrimonial - o valor patrimonial.
Inspirando-nos em diversas legislações estaduais, trouxemos para o texto a previsão de que, na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados, ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
a) o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ou
b) nas demais hipóteses, o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio.
As alíquotas do ITCMD devem respeitar o teto fixado por resolução do Senado, atualmente de 8%, e a progressividade em razão do valor da transmissão. Nesse contexto, cada estado e o Distrito Federal, ao fixarem suas alíquotas, deverão considerar o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente e assim sucessivamente, a fim de assegurar a correta progressividade.
O art. 180 do PLP aprovado pela Câmara cria regras especiais de responsabilidades diferentes das previstas no Código Tributário Nacional, de forma injustificada. Foram, portanto, suprimidas do substitutivo.
foram, portanto, suprimidas do substitutivo.
Por fim, definimos que a Receita Federal deverá compartilhar informações econômicas fiscais com as administrações estaduais e distritais, mediante convênio, fortalecendo o poder de fiscalização.
Tributos municipais.
O art. 165 do nosso Substitutivo faz duas alterações significativas no Código Tributário Nacional. Altera a redação do CTN para estabelecer normas gerais do ITBI. Acresce no Código Tributário Nacional um novo título para regular, em caráter geral, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Público (Cosimp). Quanto ao ITBI, deixamos claro que as administrações tributárias dos municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios - estou me encaminhando para o fim, Presidente - utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico nos termos da legislação específica municipal ou distrital. Alteramos a redação do art. 41 do Código Tributário Nacional, para estabelecer que o imposto compete ao município de situação do bem ou ao Distrito Federal.
Por fim, sugerimos a revogação do art. 39 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal. Essa regra, nos termos da Constituição, não se aplica ao ITBI, e sim ao ITCMD. Em relação à Cosimp, adaptamos a designação do tributo, conforme Emenda Constitucional 132, de 2023 - a emenda da reforma tributária -, e mantivemos a faculdade de cobrança na fatura de consumo da energia elétrica.
Foram essas, em resumo, Sr. Presidente, as alterações propostas, inúmeras delas, oriundas de emendas democraticamente propostas ao texto original, e agora consolidadas na forma do substitutivo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - Mestre.
Acreditamos que essa nova versão do texto representa um avanço significativo na regulamentação da reforma tributária. Entretanto, Presidente, esta é uma obra humana, feita a múltiplas mãos. Portanto, nós temos a convicção de que ela não é uma obra acabada e perfeita em si própria. Nós buscamos aperfeiçoá-la, aproveitamos a experiência em longos debates, em longas discussões
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)
aqui está a questão dos nós que transformam a nossa legislação num manicômio tributário. E V. Exa. teve a dimensão exata desse problema para se dedicar durante algum período, meses, e amadurecendo esse relatório, que chega numa envergadura extremamente positiva, né? Tem meu elogio pelos aperfeiçoamentos que você fez.
Eu também sou fã do trabalho do Deputado Mauro Benevides, que eu sei que é muito dedicado, mas a Câmara teve uma limitação de alcance, até pelo tamanho da Casa, e que aqui no Senado caberá a nós poder avançar.
O primeiro elogio que eu lhe faço, do ponto de vista temático, é em ter avançado no princípio da cooperação. O princípio da cooperação foi uma das emendas que você acolheu minha, lá na PEC. Foi de autoria minha essa necessidade de se definir bem, e acho que ainda há inclusive espaço dentro do comitê gestor para avançar, ou quem sabe até mesmo no texto, para que não haja uma justaposição de funções, às vezes três níveis de Federação fazendo a mesma coisa, enquanto haverá uma lacuna ainda para definir como isso irá acontecer.
Não é possível permitir que o setor produtivo... Porque a gente tem que ter o olhar para o Governo, para o poder público, sim, mas o prisma do olhar produtivo tem de estar presente. E V. Exa. teve esse cuidado. Quem é contribuinte? Quem é o cidadão? Quem tem o seu CNPJ, a empresa, vai ser fiscalizado pelo município, pelo estado, pela Receita Federal? Vai poder ser pelos três? Se for por um, veda o outro?
Então, esse princípio da cooperação dessa atuação e também a preocupação com a jurisdição... Quem está insatisfeito, quem discorda de um fato gerador, de uma notificação, vai judicializar isso na Justiça Estadual, na Justiça Federal? São preocupações que estão presentes aqui no texto e avançam.
Eu queria agradecer o acolhimento de algumas das emendas que nós sugerimos. Quanto a algumas, nós vamos continuar no debate, na discussão e na expectativa de tentar convencê-lo, mas eu sei que essa... Até porque conversávamos também ontem. A apresentação do relatório não é ponto de chegada, é ponto de partida. É um ponto de partida de uma discussão que agora ganha corpo, ganha uma espinha dorsal. A espinha dorsal está aí, está apresentada, mas, claro, vamos discutir aperfeiçoamentos, porque eu sei que você tem essa percepção de convencer e ser convencido, né? Tanto está pronto para convencer com quem tem divergência a seu texto, porque a sua posição é correta, como também tem a humildade de acolher aqueles que porventura venham a avançar.
Para não entrar na discussão específica de temas, eu trago apenas duas preocupações para que sua equipe possa se debruçar durante a semana, não necessariamente agora. Nós trouxemos uma preocupação na Emenda nº 322, que está apresentada por nós, porque a gente tinha a expectativa que nesse regulamento do comitê pudesse aperfeiçoar algo que ficou em aberto dentro do sistema, que é exatamente, Senador Eduardo, uma previsão que existe de que para quem produz... E essa é uma emenda que eu trago em nome da FCS, a Frente do Comércio e Serviços. Para quem produz, as obrigações trabalhistas, como vale transporte, vale alimentação, para que você tenha acesso ao crédito, quem paga está vinculado a uma autorização em acordo coletivo. Ou seja, você está terceirizando algo que está previsto no direito, que depende de uma negociação sindical com quem sequer faz parte dessa relação jurídico-tributária entre fisco e empresa. Então, é um tema mais técnico que se a equipe pudesse se debruçar
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)
o Líder Efraim falou, a questão do custo Brasil tem muito a ver com isso. A segurança jurídica, as regras claras. Obviamente, um projeto dessa complexidade vai exigir, ao longo da implementação, ajustes necessários, mas, quero parabenizar a V. Exa. pelo trabalho.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Agradeço à Senadora Dorinha.
Senador Moro, o Senador Rogério Carvalho era o segundo inscrito e me pede para falar agora, porque ele tinha... Se V. Exa. permitir, o Senador Rogério Carvalho, depois o Senador Moro. Agradeço a V. Exa.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Para discutir.) - Presidente, muito obrigado pela antecipação. Eu queria agradecer também ao Senador Moro por essa deferência.
Eu quero, Senador Eduardo Braga... Aqui, nesta Casa, a gente convive com vários Senadores, Senadoras; é um privilégio, para nós todos, compartilhar a convivência e conviver com pessoas, na sua grande maioria, do mais alto nível, com muita competência, muita história de vida e muitas qualidades. Eu quero dizer que V. Exa. é admirável pela sua inteligência, a sua capacidade de trabalho, a sua capacidade de fazer leitura em diversos momentos de tensão, de criatividade, que necessita de criatividade, ou seja, V. Exa. é um excelente Parlamentar. Só faz sentido a gente perder a presença de V. Exa. nesta Casa se for para um bem maior, que é cuidar do povo do Estado do Amazonas, que é a sua paixão.
E quero também dizer que o povo do Amazonas, do Estado do Amazonas, deve a V. Exa. e ao Senador Omar Aziz a condição da Zona Franca de Manaus. Eu sou testemunha viva do empenho, do trabalho, da luta permanente para garantir a continuidade da Zona Franca de Manaus e o mundo precisa ter clareza de que aquilo importa para a preservação ou para a área de maior preservação do mundo, que é a Amazônia e que é o Estado do Amazonas.
Portanto, eu fico muito feliz de falar essas coisas para V. Exa., falar publicamente isso, porque a gente, às vezes, não tem esta oportunidade de declarar o imenso carinho, respeito e amor que a gente tem pelos colegas. V. Exa., como vários aqui, tem essas características, essas qualidades, essa habilidade.
Com relação à reforma tributária, eu era, Presidente do Sindicato dos Médicos de Campinas, o Fernando Henrique era Presidente da República, e uma das coisas que a gente discutia era uma tal de uma reforma tributária, uma reforma fiscal, não é? E a gente, neste período está conseguindo, realizar este sonho, que não é da nossa geração, mas é a realização e é a aprovação de um projeto que não vai impactar somente para quem está vivo, mas para quem vai viver, e esperamos que muitas gerações possam viver sob este território, mas é um marco muito importante na história da institucionalidade brasileira, do Estado brasileiro e do povo brasileiro esta reforma tributária.
Nós vamos dar transparência, nós vamos ser o país, um dos países do mundo
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)
(Em execução.)