05/03/2026 - 11ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 11ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
A presente reunião é dividida em duas partes: uma parte se destina a deliberar os requerimentos constantes na pauta; a outra se constitui de audiência pública para discutir os temas relativos ao Direito de Família e ao Direito de Sucessões.
A Presidência informa que foram apresentadas 845 emendas ao Projeto de Lei nº 4, de 2025, até o dia 3 de março de 2026, data em que se encerrou o prazo de emendamento, já quadruplicado, para que todos os Senadores pudessem apresentar suas sugestões ao projeto.
Ressalto, contudo, que os Senadores e Senadoras membros desta Comissão Temporária, titulares e suplentes, têm o direito resguardado de apresentar novas emendas até o final da discussão da matéria. Portanto, embora se tenha encerrado o prazo de emendas, de acordo com o cronograma da Comissão, é dado aos Senadores e às Senadoras membros da Comissão, titulares ou suplentes, o direito de emendamento, de modo que fica resguardado esse direito para todo o Senado - afinal de contas, todos os partidos praticamente representados nesta Comissão.
Nós vamos dar início a essa primeira audiência pública destinada a discutir os temas relativos ao Direito de Família e de Sucessões.
Esta é uma reunião interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados, por meio do Portal e-Cidadania, na internet, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211.
Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para sua exposição; após a fala de cada convidado, será dada a palavra ao eminente Relator para seus questionamentos e em seguida aos Parlamentares presentes que desejem fazer uso da palavra para os seus questionamentos.
São convidados para esta audiência: o Sr. Pablo Stolze Gagliano, Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia e Professor da Universidade Federal da Bahia; o Sr. Mário Luiz Delgado Régis, Advogado; a Sra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; o Sr. Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); a Sra. Rosa Nery, Relatora Geral do anteprojeto de lei de reforma do Código Civil; o Sr. Flávio Tartuce, Relator Geral do anteprojeto de lei de reforma do Código Civil.
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A todos os convidados presentes, eu gostaria, em nome da Presidência, de fazer um agradecimento muito especial pela dedicação, pela disposição de tempo para que possamos fazer esta discussão sobre direito de família e direito de sucessões à luz do projeto de lei apresentado para atualização do Código Civil.
Nós não faremos essa primeira parte da deliberação dos requerimentos da pauta, em razão da falta de quórum ainda. Vamos passar direto para os debates, para as exposições, de modo que tenho muita satisfação de passar a palavra ao primeiro orador, o Sr. Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito e Professor da Universidade Federal da Bahia, que foi o Sub-Relator da Parte de Direito de Família da Comissão de Juristas do Senado Federal.
Com a palavra o Dr. Pablo Stolze Gagliano.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eminente Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Senadora Soraya, senhoras e senhores presentes, é uma honra imensa estar aqui, queridos colegas da Comissão. Dirijo-me também aos servidores e à sociedade brasileira que nos escuta, que é destinatária da nossa fala.
Um dos maiores juristas brasileiros, Senadora Soraya, honrou esta Casa Legislativa, e, pouco antes do seu falecimento, Senador Rodrigo, ocorrido em 2002, conversávamos sobre a conveniência ou não de um novo Código. E um detalhe: ele foi Relator do diploma do Código de 2002 nesta Casa. E, quando eu me aproximava hoje, eu pensava em como Deus age. Ele dá nome a esta sala. Eu me refiro ao Senador Josaphat Marinho, um Parlamentar - este registro eu tenho que fazer aqui, em nome da Bahia e do Brasil - cuja trajetória ética foi apoteoticamente marcada - está nos Anais do Congresso Nacional - quando da sua retirada da vida pública, quando Governo e oposição, irmanados, homenageavam S. Exa., irmanados. E eu me lembro de que, antes de um evento acadêmico ocorrido em Salvador, eu, jovem, inexperiente, ainda contando com cabelo, disse: "Professor" - isso na iminência de o Código entrar em vigor, 2002 - "a doutrina, com uma considerável dose de razão, tem criticado a ideia de um novo Código em pleno século XXI. Não se codifica mais", eu disse a ele. Ele olhou no fundo de meus olhos, Senador Rodrigo, Profa. Rosa, Profa. Giselda, Gisinha, e me disse assim, nunca esqueço: "Pablo, a codificação é da essência do espírito do povo brasileiro". E, de fato, ela estava certo, pois a codificação não acabaria com o Código de 2002, vide o Código de Processo Civil de 2015.
Notem, um Código, como bem advertiu Josef Kohler, não cai do céu, reflete o espírito de uma época. E o atual Código é fruto de um anteprojeto de 1969 que não reflete mais com nitidez a dinâmica da sociedade brasileira. E, aqui hoje, não estamos a discutir um novo Código, mas, sim, a reforma de um Código que já existe.
E eu queria salientar, de início, Senador Rodrigo - me permita olhar para a câmera, porque eu quero me dirigir à sociedade -, que este projeto que V. Exa. apresentou é profundamente marcado no campo de família por um esforço equilibrado e responsável para tentar refletir os anseios da sociedade brasileira. E, com o objetivo de acalmar mentes, farei o que fiz no Congresso Nacional - não sei se o senhor se lembra. Eu iniciei mencionando o que o projeto de lei não prevê, porque há uma preocupação muito grande na parte de família.
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O projeto de lei de reforma do Código Civil - e me toca muito voltar àquele momento, o senhor talvez se recorde de que eu homenageei minha mãe, e eu a perdi há três meses; é uma dor indescritível, mas hoje estou aqui também homenageando-a ao dizer isso - não trata de casamento poligâmico; não trata de união estável poliafetiva, Dra. Lenita; não trata de família multiespécie; não contém regras sobre zoofilia - eu fui obrigado a ouvir isso -; divórcio surpresa; direitos da amante; como também não há regra estabelecendo padrasto como um pai socioafetivo. Eu queria colocar isso aqui.
Destacando alguns pontos do projeto, é importante que a gente entenda que a meta principal da Comissão foi desburocratizar para facilitar a vida do povo brasileiro. V. Exa., Senador Pacheco - queria também destacar aqui - apresenta uma proposta que foi inserida no projeto para facilitar a vida dos brasileiros: o divórcio unilateral.
É importante lembrarmos... Eu aqui homenageio o grande Orlando Gomes, cuja obra na década de 50 foi premiada. Ele define o direito potestativo como um direito de interferência. Quando você exerce o direito potestativo, a outra parte não pode fazer nada. Vou traduzir para a sociedade brasileira, porque a ela me dirijo: se você pretende pedir o divórcio, qual é o sentido de o seu marido ou a sua esposa ter de autorizar o seu pedido? Nenhum, absolutamente nenhum. Eu conheci uma senhora humilde que mora na periferia de Salvador e sofreu por anos um casamento falido. Eu disse a ela: "Por que a senhora não pediu o divórcio?". Ela olhou para mim como se estivesse carregando um julgo de sofrimento e falou: "Porque meu marido nunca me entregou o divórcio", como se fosse uma caixinha a ser entregue a ela. E o divórcio unilateral abre a possibilidade de a parte ir ao registro civil, fazer uma averbação do divórcio, e não há surpresa, porque a outra parte é notificada. O Senador Pacheco teve a preocupação de consignar também que esse pedido não vai interferir na pretensão de alimentos, na guarda de filhos, na partilha de bens, não vai excluir do plano de saúde. Ainda que se pretenda aprimorar, é algo que vai ao encontro da sociedade brasileira, Senador Pacheco.
Faço outro destaque aqui, porque meu tempo é curto. Eu estava no meu gabinete e recebi uma ligação de uma pessoa, que disse assim: "Pablo, tenho uma notícia para você: vou me casar". Eu, então, disse: "Parabéns!". Em dado momento, a pessoa se entristeceu e disse: "Mas eu estou muito deprimida". Eu falei: "Não estou entendendo, você vai casar e está deprimida?". "Não, é porque meu sonho é a comunhão parcial de bens." "Então, por que você não escolhe a comunhão de bens?" "Não, porque, no meu último casamento, o sofrimento foi tamanho no divórcio, o meu marido quase levou tudo, e eu estou com medo de escolher a comunhão parcial."
O projeto traz a regra que eu tenho dito pelo país inteiro e vou testemunhar a V. Exa.: a sociedade brasileira tem abraçado a ideia da sunset clause, a possibilidade de se admitir, no pacto antenupcial ou no pacto convivencial, a alteração automática do regime de bens sem efeitos retroativos. Vou traduzir para o nosso público, especialmente o público que não é jurídico. Você pode agora, a partir do projeto, estabelecer uma espécie de estágio probatório no seu casamento. Exemplo: no primeiro ano, separação total de bens; tudo correndo bem, converte-se automaticamente em comunhão de bens, como se fosse um, entre aspas, "estágio probatório". Quer dizer, isso aqui é o respeito à autonomia privada.
Eu dei uma entrevista e, quando terminei de dar esse depoimento, o jornalista disse: "Dr. Pablo, isso salvaria a minha vida" - foi a expressão que ele usou.
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E eu encerro, Senadora, dizendo à senhora o seguinte: aqui, no Senado Federal, houve uma audiência pública, e eu vi uma preocupação muito grande do Ministro Salomão, da relatoria geral, do meu amigo e irmão Flávio Tartuce, da Profa. Rosa em democratizar os debates. E houve uma delegação argentina aqui - eu nunca vou me esquecer do que eu presenciei -, o Presidente da Suprema Corte argentina esteve presente, bem como o Ministro Luiz Edson Fachin, grande civilista, e a Profa. Aída Kemelmajer, uma senhora quase octogenária, eu estimo, firme, lúcida, admirável, grande oradora. E ela, ao terminar sua fala, disse, Senadora Soraya, que o ponto mais alto da reforma do Código Civil brasileiro estava no campo da paternidade. Eu digo à senhora que isso me tocou. Eu fui a ela ao final, porque eu disse... O que é que acontece hoje? E eu estou dando esse depoimento não apenas como civilista, mas como magistrado que fui de uma comarca inicial para a população brasileira que em geral não tem condição econômica e sofre.
Se você, a senhora que me escuta agora, vai registrar seu filho, leva o filho ao registro, o oficial não pode lançar o nome do pai se ele não estiver presente. Hoje, ele é notificado. Se ele se recusa a comparecer ou, comparecendo, não registra, as peças são encaminhadas ao Ministério Público, que ajuíza uma ação de investigação de paternidade que pode durar anos. Com a reforma isso muda. Por quê? A mãe vai ao registro, aponta quem é o pai, o suposto pai. Não há nenhuma surpresa nisso, não há nenhuma covardia jurídica. Ele é pessoalmente notificado. Por que não comparecer em cartório?
(Soa a campainha.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Quem não deve não teme. Se ele comparece e se recusa, estando disponível para ele o exame de DNA, o nome dele é imediatamente lançado no registro, invertendo o ônus da prova e tirando dos ombros dessas mães e desses filhos o peso de uma paternidade não reconhecida.
Eu encerro, dizendo que o Parlamento tem, Senadora... Tudo o que eu preparei é para este último parágrafo. O Parlamento...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Obrigado, Senadora.
O Parlamento tem aqui uma grande oportunidade, deixando de lado qualquer divagação egoica, porque a vida por si só é uma lição. Não levamos nada dela, não sabemos o dia de amanhã. Saímos daqui do Senado, não sabemos se estaremos vivos no próximo minuto. Isso já é uma filosofia de vida. O Parlamento tem aqui uma grande oportunidade de protagonismo. Como assim, Professor? Um protagonismo no campo de família que até hoje foi exercido pela jurisprudência dos tribunais superiores. O protagonismo de reforma do Código Civil, atendendo aos anseios de uma sociedade sofrida. A verdade é essa. Pela dificuldade da vida; a vida não é fácil.
O filósofo Byung-Chul Han diz que a sociedade do cansaço é marcada pelo infarto da alma, e precisamos facilitar a vida dos brasileiros, Senador. É o que eu estimo de todo o coração, sabendo que não é um projeto perfeito, porque o dom da perfeição é divino.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dr. Pablo Stolze Gagliano, por sua exposição, realmente digna de nota pela veemência, pela eloquência, com a autoridade de quem estudou muito a matéria e de quem foi o Relator na Comissão de Juristas em relação a esse tema especificamente.
E lamento muito a notícia do falecimento da sua mãe, que foi pelo senhor homenageada naquela sessão no Plenário do Senado Federal. Manifesto, em nome da Presidência, em nome dos meus colegas Senadores, meus sentimentos ao senhor, à sua família, e que Deus dê a ela um bom lugar, seguramente muito orgulhosa do filho que tem, um filho inteligente, muito capaz e muito eloquente.
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Depois eu quero, ao final dos debates, que o senhor repita, para a população e para os membros, o desmentido em relação às fake news no que toca à parte de família do projeto de lei - porque ouvimos muitas coisas, de fato; em tempos de rede social, a gente sofre muito com isso, as críticas em função da desinformação -, apenas para que se coloquem as coisas no seu devido lugar. O seu pronunciamento nos permitiu isso. Então, oportunamente, vamos voltar a esse tema.
A Senadora Soraya Thronicke - cumprimento também a Senadora Tereza Cristina - disse que é muito pouco tempo para exposição. Esse prazo de dez minutos foi um prazo definido pela Presidência e de quando em vez nós temos aqui 15, 20 expositores; então, nós temos que definir um prazo, foi definido como dez minutos. Mas hoje, como temos seis inscritos... Quando há muitos expositores, o prazo é peremptório, quando há poucos expositores, o prazo é uma referência. Então, não se apeguem tanto, nem se...
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Fora do microfone.) - Eu ficaria o dia inteiro aqui. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - É, então, mesmo que dê os dez minutos, se precisar completar o raciocínio ou trazer mais alguma informação relevante, temos todo o tempo e toda a paciência para ouvi-los.
Concedo a palavra, neste momento, ao Dr. Mário Luiz Delgado Régis, Advogado, que foi o Relator na Parte de Direito das Sucessões na Comissão de Juristas do Senado Federal.
Com a palavra o Dr. Mário Luiz.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Para expor.) - Sr. Presidente, muito obrigado. Cumprimento V. Exa., cumprimento a nossa Senadora Soraya, que, além de tudo, além de nossa representante no Congresso Nacional, é também advogada civilista com larga experiência, especialmente na advocacia de família, já tendo sido autora de projetos relevantes na área de família e sucessões. Portanto, honra a nossa Comissão, e a sua presença aqui certamente vai contribuir muito com esses trabalhos.
Queria dizer a V. Exas. também que o Parlamento, esta Casa tem um desafio e uma oportunidade ímpar, que é exatamente realizar a atualização do Código Civil brasileiro. A renovação da legislação, além de uma obrigação do Parlamento, é um consectário lógico da própria evolução da sociedade, razão pela qual é pouco compreensível que ainda existam movimentos de oposição à atualização do Código Civil. Não se compreende por que ainda determinados, determinadas pessoas, que eu acho que são minoria, são contra a reforma, porque não existe uma reforma da legislação que vá piorar a vida das pessoas. O Parlamento, quando se propõe a fazer qualquer alteração legislativa, o faz para melhorar a vida das pessoas. Portanto, é incompreensível que haja qualquer tipo de oposição ao movimento em si de reforma, muito embora toda a contribuição, inclusive a crítica propositiva, seja sempre desejável.
E nesse aspecto, falando agora especificamente sobre o nosso tema, que é o direito das sucessões, é preciso dizer... O Prof. Pablo Stolze falou que o nosso código atual tem origem num projeto de 1970, a primeira versão do anteprojeto é de 1970, e o direito das sucessões hoje é exatamente o mesmo daquela primeira versão de 1970. Mas, ainda assim, a versão de 1970 reproduzia em grande parte o Código Civil de 1916. Por exemplo, a parte da sucessão testamentária é exatamente o Código Civil de 1916. Portanto, o nosso direito das sucessões hoje, salvo um ou outro ponto que nós vamos tratar aqui, é o direito das sucessões de 1916. Portanto, se há uma parte do Código Civil que demanda uma atualização, e eu diria uma atualização urgente, é o direito das sucessões.
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Nós temos problemas de atualização em todos os quatro títulos do direito das sucessões. O que a gente chama de direito das sucessões é o Livro V da Parte Especial do Código Civil. Ele é composto por quatro títulos: o Título I, que trata das Disposições Gerais; o Título II - Da Sucessão Legítima; o III - Da Sucessão Testamentária; e o IV - Do Inventário e da Partilha. Esses quatro títulos estão desatualizados, e essa desatualização gera problema para o dia a dia das pessoas. E eu vou dar alguns exemplos que estão propostos no projeto e que pretendem corrigir ou equacionar esses problemas.
No Título I, que é o das Disposições Gerais, a gente já começa com um problema em relação à legitimação para suceder: quem pode ser herdeiro? E lá a gente tem um dispositivo, que é o 1.798, que diz que somente as pessoas já nascidas ou já concebidas na data da abertura da sucessão. E qual é o problema e que decorre da evolução da ciência médica? A questão da reprodução assistida, sobretudo a reprodução assistida post mortem. Hoje a gente pode ter pessoas que são concebidas quando o pai ou a mãe já faleceram. Essas pessoas que nascem após a abertura da sucessão - e podem nascer muito tempo após a abertura da sucessão - têm ou não legitimação sucessória? O Código Civil, obviamente, não esclarece, ele é de 1916. Não havia nem a mais remota ideia de que alguém pudesse ser concebido após a morte em 1916. Portanto, esse é um primeiro ponto que precisa estar esclarecido, e o projeto traz essa definição: quem pode ser herdeiro? Alguém que nasceu ou foi concebido após a morte pode ser herdeiro? Pode, mas é preciso estabelecer critérios. Um inventário não pode ficar indefinido e aberto por décadas até que alguém possa nascer. E hoje um embrião pode permanecer congelado até por mais de 20 anos e ser viável e se tornar uma pessoa. Portanto, o projeto traz a solução para essa questão, estabelecendo critérios e um prazo para que esta pessoa venha a ser concebida, venha a nascer para adquirir direitos sucessórios.
Ainda nas Disposições Gerais da sucessão, a gente precisava atualizar a questão dos excluídos da sucessão - excluídos por indignidade, excluídos por deserdação. A gente tem uma questão muito atual que envolve o abandono afetivo. Pessoas, um pai... Uma mãe que é abandonada afetivamente por um filho não pode excluir esse filho da sucessão. Hoje a gente não tem o abandono afetivo como critério para exclusão da sucessão. Então, essas questões são também atualizadas.
Uma outra questão ainda em Disposições Gerais é a herança digital, a transmissão dos bens digitais. A gente tem falado muito aqui, no projeto, sobre o direito civil digital, mas, dentro do direito civil digital, talvez um dos pontos mais sensíveis seja exatamente a herança digital: como regular a transmissão dos bens digitais?
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Até, além das propostas apresentadas, Senadora Soraya, tem uma proposta da Ministra Nancy Andrighi, num julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, para que a gente inclua a previsão de um administrador de bens digitais, que será uma pessoa com expertise para acessar os arquivos digitais, o conteúdo digital e auxiliar o inventariante na transmissão desse conteúdo digital. Então, vejam aí, eu falei apenas do Título I, o das Disposições Gerais.
Quando a gente passa para o Título II - Da Sucessão Legítima, a gente tem um grande problema, talvez a questão mais polêmica do direito das sucessões hoje, que diz respeito à sucessão do cônjuge e do companheiro, a começar pela equiparação dos direitos sucessórios, que foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, mas não está refletida na legislação. O Código Civil, hoje, trata diferentemente cônjuge e companheiro, então a gente precisava e precisa fazer essa equalização, e, nesse aspecto, o projeto equaliza completamente, ou seja, o que for atribuído em matéria sucessória para o cônjuge será atribuído também ao companheiro.
Mas a grande polêmica do direito das sucessões é quanto aos direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, especialmente o direito do cônjuge e companheiro que é casado ou convive sob o regime de separação total de bens de concorrer com os descendentes, inclusive descendentes unilaterais do autor da herança. Esse é um grande problema que não havia no passado.
Qual é o problema? Uma pessoa que se casa já tendo o que a gente chama de um passado conjugal ou parental, ou seja, tendo filhos de uma relação anterior e vai para um segundo casamento. No passado isso não havia, porque o casamento era indissolúvel até 1977, no Brasil. Então, não havia um problema, as pessoas eram casadas para sempre. Hoje as pessoas se casam mais de uma vez, e essas pessoas não acham justo que o seu segundo ou terceiro parceiro, companheiro ou cônjuge vá dividir a herança que foi construída, um patrimônio que foi construído no passado com os filhos do relacionamento anterior. E é isso que ocorre hoje, que é a questão do direito concorrencial de cônjuges e companheiros com os descendentes unilaterais do falecido.
Então, o projeto traz uma proposta para essa questão, suprimindo esse direito concorrencial. É uma proposta, e esta Casa vai se debruçar sobre o tema. Não sei se vai ser essa proposta ou se haverá uma proposta alternativa, acho que a gente ainda vai discutir isso, mas o importante é que seja apresentada a solução, a proposta, qualquer que seja, mas que haja uma solução, porque hoje nós temos situações em que uns têm direito, outros não, porque a gente fica a depender das decisões dos tribunais.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, durante um determinado tempo, afastou aqueles casados na separação total do direito concorrencial. Só que essa jurisprudência foi superada, e hoje essas pessoas têm esse direito. Então, vejam que há uma oscilação na própria orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que gera uma situação de gravíssima insegurança jurídica. A questão da sucessão do cônjuge e do companheiro é o ponto mais grave, em termos de insegurança jurídica causada à sociedade e às pessoas, ou seja, as pessoas não sabem os direitos que têm. Portanto, esse é um ponto que talvez seja o mais importante a ser tratado por esta Comissão.
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Já partindo para concluir, quero trazer aqui outras propostas que estão sendo apresentadas nos outros dois títulos.
No Título III, que trata da sucessão testamentária, dois pontos guiaram os trabalhos da Comissão que elaborou o anteprojeto, duas diretrizes. A primeira: ampliar a autonomia privada do testador. A sucessão testamentária hoje no Brasil não permite que o testador faça quase nada a não ser dispor limitadamente sobre aqueles 50% do seu patrimônio. Fora isso, ele quase não pode fazer mais nada. Se ele quiser impor uma cláusula, por exemplo, de impenhorabilidade ou de inalienabilidade para o patrimônio que ele vai transmitir para os seus herdeiros necessários, ele precisa justificar, ele precisa colocar uma justa causa que vai ser avaliada pelo Poder Judiciário, que poderá dizer que a causa não é justa e fazer com que aquela vontade testamentária não seja respeitada. Então, muitos aspectos da sucessão testamentária precisam ser atualizados para que o testador tenha mais soberania sobre a sua vontade, para que ele possa, dentro dos limites, obviamente, da sucessão legítima, que a gente tem que respeitar - há um percentual da herança que vai obrigatoriamente para determinados herdeiros -, dentro desse limite, ter uma maior autonomia. E essa é uma diretriz que está refletida em várias propostas apresentadas no projeto.
A outra diretriz foi ampliar o acesso das pessoas ao testamento. No Brasil, existe hoje uma lenda, que vem sendo superada, mas ainda existe, de que o testamento é um instrumento exclusivo de pessoas ricas, de pessoas com patrimônio, só quem vai testar é quem tem muito patrimônio, quando o testamento pode não ter nenhum conteúdo patrimonial. Eu posso fazer um testamento somente para reconhecer uma filiação. Eu posso fazer, como se chama hoje na doutrina, um testamento ético, para deixar diretrizes de vida para os meus descendentes - eu posso usar o testamento para isso. O testamento tem, como diz o comercial, mil e uma utilidades, mas as pessoas acham que somente serve para transmitir o patrimônio.
Então, existem várias propostas para ampliar esse acesso das pessoas ao testamento. E a principal delas é o que a gente chama de digitalização do testamento. O testamento precisa ser mais digital, precisa ser feito com as novas tecnologias que nós temos aí. Por que nós não podemos fazer um testamento com o nosso celular, um vídeo? Esta proposta está posta: o testamento em vídeo pelo celular.
Então, nós simplificamos várias formalidades e ampliamos o acesso das pessoas ao testamento, inclusive das pessoas incapazes. Senador Rodrigo, hoje, uma pessoa que é incapaz e que pode ter um grande patrimônio... Nós já tivemos casos concretos em que fomos chamados a dar uma solução e não conseguimos resolver: uma pessoa com grande patrimônio, sem herdeiros, e não pode testar porque não tem capacidade. Essa pessoa, em outros países, pode testar através do seu representante legal. Os pais podem testar no lugar dos filhos incapazes. Isso se chama testamento pupilar e testamento quase pupilar para os maiores incapazes.
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Todos os países de língua portuguesa têm essa possibilidade de o incapaz poder testar através de seus representantes, nós não. Nós não temos. Então, no caso de um incapaz hoje que não tenha herdeiros, o seu patrimônio vai ficar para o Estado porque ele não pode testar. Então, essa também é uma proposta que está posta na disciplina da sucessão testamentária.
Há uma outra questão fundamental que vai impactar o planejamento sucessório. Nós estamos trazendo aí a figura e renovando o instituto do fideicomisso na sucessão testamentária, que é uma figura muito semelhante ao trust do direito anglo-saxão e que é largamente usado no Brasil, só que na legislação estrangeira, entendeu? Então, as pessoas fazem planejamento sucessório fazendo o trust em outras jurisdições quando poderiam ter um instrumento aqui no Brasil. Então, a gente está trazendo essa proposta para a sucessão testamentária para que a gente tenha uma figura semelhante ao trust, que será o fideicomisso.
Por fim, eu trouxe apenas alguns exemplos em cada um desses títulos do Livro V, e o último título é o título do inventário e da partilha. E aqui a gente tem um grande desafio, esta Casa tem um grande desafio, que é agilizar o processo de inventário. Hoje o processo judicial de um inventário litigioso é certamente o exemplo de processo judicial mais longevo do Judiciário brasileiro. Nós facilmente encontraremos inventários ativos com várias décadas de tramitação e que ainda estão ativos. Nós precisamos de mecanismos para agilizar a entrega do bem da vida que é objeto do inventário, que é a herança. O inventário existe para inventariar os bens, pagar os impostos e entregar os bens, entregar a herança aos herdeiros. Nós precisamos de instrumentos para agilizar essa entrega.
Dentro dessas propostas que estão colocadas ali, a começar por uma ampliação da desjudicialização dos procedimentos, vamos ampliar o inventário extrajudicial, mas não basta isso. Nós precisamos trazer medidas que agilizem essa entrega. Por exemplo, impor - eu digo impor mesmo - a partilha parcial. Por que é que a gente não pode fazer uma partilha parcial? Mesmo que haja questões a serem discutidas no inventário, por que é que eu não posso entregar logo uma parte aos herdeiros e deixar reservado o que for para pagar os impostos ou os bens litigiosos? Vamos entregar logo tudo que não for litigioso. Hoje a gente não consegue fazer isso a não ser que haja um acordo entre os herdeiros, mas, num inventário litigioso, não se consegue fazer partilha parcial.
O projeto traz uma proposta, que é inspirada no Código Civil argentino, permitindo, em caráter impositivo, essa partilha parcial, que se dará a pedido de qualquer herdeiro. O herdeiro, no inventário, vai dizer: "Eu quero esses bens que cabem no meu quinhão e que não vão comprometer o quinhão dos demais". E o juiz será obrigado a atribuir esses bens àquele herdeiro que requereu, salvo se outros herdeiros também quiserem os mesmos bens, e aí o projeto prevê o critério da mais-valia, aquele que aceitar receber o bem pelo maior valor terá a preferência. Então, é uma forma de antecipação obrigatória da partilha, uma partilha parcial compulsória que a gente está... que o projeto está prevendo.
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Outra questão - e já finalizando; vi que já passou aqui um minuto do tempo, mas é importante -: hoje qual é a principal causa de litígio ou talvez a principal causa que faz o inventário demorar tanto? O principal litígio é o conflito entre os herdeiros, o conflito entre os herdeiros e o inventariante, e é um conflito de difícil solução. Nós temos hoje - o Prof. Pablo aqui, que é juiz, sabe disso - a dificuldade, por exemplo, de remover um inventariante que está em conflito com os demais herdeiros.
A alternativa que está sendo sugerida no projeto é de empoderar o autor da sucessão, o falecido em relação ao seu próprio inventário. Quem vai decidir o inventariante do próprio inventário? O autor da sucessão. Então, nós estamos sugerindo, o projeto sugere que o inventariante testamentário, aquele nomeado pelo testador, tem absoluta prioridade sobre qualquer outro e sobre qualquer herdeiro. Além disso, prevê hipóteses de afastamento do inventariante em caso de conflito com os herdeiros. O inventariante tem que ser alguém que tenha a maioria dos herdeiros, exatamente para reduzir essa carga de litigiosidade, esse conflito que é tão comum nos inventários. Então, existem aí várias propostas para ampliar esse poder do testador em relação ao seu próprio inventário.
São alguns exemplos, Senadores, e muitos mais temos ainda a trazer, sem falar em todas as emendas que já foram apresentadas. Só no nosso tema aqui, Senador Soraya, até ontem, pela nossa conta, são 262 emendas, trazendo propostas muito relevantes, porque é óbvio que o projeto que foi apresentado não está completo. Nós temos ainda muitas mais coisas, pontos importantes a tratar.
Até conversávamos, há pouco, sobre a questão da paternidade socioafetiva póstuma, que é uma questão bastante sensível, e a gente tem visto situações... Até na imprensa tem um documentário famoso que está circulando de uma grande empresária que está sob curatela, em que houve um reconhecimento de paternidade socioafetiva. Apesar de não ser póstuma, porque ela não está falecida, mas é como se fosse, porque ela foi incapaz de manifestar aquiescência ou discordância em relação ao pleito, e foi reconhecida.
Então, nós precisamos de critérios objetivos para dizer ou poder dizer, após a morte de uma pessoa, que aquele outro é ou não filho socioafetivo, que significa filho em todos os direitos daquela pessoa. Esse é um ponto que, inclusive, é objeto de algumas emendas, que certamente esta Casa saberá tratar, como também a questão das diretivas antecipadas de vontade, que também foi objeto desse programa aí, que também está bastante em evidência.
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Propostas em relação à herança digital, sobretudo com relação à inteligência artificial, porque a gente está prevendo a questão do testamento em vídeo, e aí os critérios de segurança para esse testamento, para que a inteligência artificial não possa ser usada para fraudar esse testamento... Enfim, são muitas propostas sobre as quais esta Casa precisa se debruçar e que precisam ser incorporadas a esse projeto.
Eu acho que esse trabalho é um trabalho hercúleo, que está só começando, mas esta Casa está à altura de concluir esse trabalho e dar à sociedade brasileira um Código Civil que realmente atenda aos anseios de todos.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço, Dr. Mário Luiz Delgado Régis, por seu pronunciamento. De fato, foi reservado ao senhor um tema muito polêmico, e nós vamos debater a respeito e, obviamente, democraticamente chegar ou buscar chegar a um consenso. Muito obrigado, Dr. Mário, por sua rica exposição.
E passo a palavra imediatamente, com muita satisfação, à Profa. Giselda Hironaka, que é Professora de Direito Civil da Universidade de São Paulo e membro da Comissão de Juristas do Senado Federal.
Com a palavra, Professora.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Para expor.) - Muitíssimo obrigada.
Eu devo manifestar a minha honra, mas também a minha felicidade por estar aqui.
Então, cumprimento o Senador Rodrigo Pacheco.
Cumprimento a Senadora que tive a honra de conhecer pessoalmente apenas hoje. Muito obrigada por estar aqui, e, olha, estou muito honrada, Professora, a senhora que também é Professora de Direito das Sucessões, por ter escolhido este momento, por ter escolhido ficar aqui conosco em Direito das Sucessões. Fico imensamente feliz!
Cumprimento a Senadora Tereza Cristina, que tenho o prazer de conhecer há tanto tempo. Muito obrigada por estar aqui, por nos prestigiar. Obrigada.
Cumprimento todos os que estão aqui presentes e essa mesa, me permitam, na pessoa da - Ai, que amor! - Profa. Rosa Nery, de quem eu gosto tanto e há tanto tempo igualmente, e me permitam vocês cavalheiros.
Todos os que estão presentes aqui, neste momento, estão cumprimentados igualmente.
Então, que honra!
E vou falar de um assunto que foi tocado pelo Prof. Mário Delgado e que é um dos mais difíceis, mais polêmicos, que estão presentes agora na sucessão legítima: justamente a concorrência sucessória. Esse assunto é meu de preferência, em direito das sucessões, há bastante tempo. Foi o meu assunto na minha tese para Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Então, esse é um regime vigente de complexidade e de uma insegurança - não é, Professora? - jurídica imensa.
No art. 1.829 do Código Civil vigente, que estabelece a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima, em sua redação atual, o inciso I prevê que a sucessão defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente - essa é a redação original -, ressalvadas as hipóteses em que o regime de bens seja incompatível com tal concorrência.
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O instituto da concorrência sucessória foi inovação introduzida pelo Código Civil de foi inovação introduzida pelo Código Civil de 2002, não tendo correspondência no Código de 1916, embora Clóvis Beviláqua tenha tentado, à época, introduzir esse instituto lá no Código de 1916, mas não teve sucesso naquela época, a professora bem sabe disso. Lá teria sido muito mais bem introduzido, naquele Código e naquela época, no começo do século XX. Pois bem, à época de sua concepção, já tanto foi dito aqui, no ano de 1970... Imaginem os senhores, eu mesma tinha 20 anos naquela época, fazia faculdade de Direito, hoje tenho 75 anos, se não sou ruim de matemática, são 55 anos. Então, a introdução do instituto no nosso Código Civil vigente não é tão nova quanto possa parecer. Quando o anteprojeto, em 1970, foi elaborado, a iniciativa representava importante avanço na proteção do cônjuge sobrevivente, sim, especialmente da mulher, em contexto social marcadamente diverso do atual contexto. Contudo, a complexidade da redação do inciso I do art. 1.829 gerou, desde a sua promulgação, diversas correntes interpretativas na doutrina especializada.
Quais os problemas interpretativos do regime vigente? O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.368.123-SP, pela Segunda Seção, fixou entendimento no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes somente quanto aos bens particulares do falecido. Essa pacificação foi indispensável, pois, valendo-se da redação truncada da lei, doutrinas divergentes chegaram a diferentes conclusões, inclusive à tese oposta, ou seja, a incidência exclusiva sobre bens comuns. Sem fazer juízo de valor sobre as diferentes posições, o ponto aqui é percebermos que a multiplicidade de interpretações até a consolidação jurisprudencial evidenciou uma insegurança jurídica gerada pela redação imprecisa do dispositivo. Esse é o problema.
O outro problema grave diz respeito, isso também já foi tocado pelos que me antecederam, à chamada filiação híbrida, ou descendência híbrida, situação em que o autor da herança deixa, ao falecer, tanto filhos comuns com o cônjuge ou companheiro sobreviventes quanto filhos exclusivos de relacionamentos anteriores. O legislador de 2002 simplesmente não previu esta hipótese, pois outrora, já se disse aqui, talvez fosse hipótese de menor ocorrência nas famílias brasileiras, mas tornou-se extremamente comum na realidade das famílias recompostas atuais. A questão somente foi resolvida em 2019, quando o STJ, no Recurso Especial nº 1.617.501-RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou que, na hipótese de concorrência sucessória com descendência híbrida, o quinhão do cônjuge ou companheiro deve ser igual dos descendentes, afastando a reserva da quarta parte, prevista no art. 1.832 do Código Civil. Esse entendimento alinha-se ao Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. Foram anos, anos, Senador, anos, Senadora, de insegurança jurídica e litígios familiares até chegarmos a essa estabilidade interpretativa.
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Qual foi a proposta original da subcomissão de direito das sucessões? Nesse contexto, a nossa subcomissão - da qual eu tenho, então, a honra de participar - realizou extensas audiências públicas e debates técnicos. Após ouvir a sociedade brasileira e analisar as críticas doutrinárias e jurisprudenciais ao regime vigente, a subcomissão propôs a manutenção do instituto da concorrência sucessória, porém, com um significativo aprimoramento. A proposta da comissão estabeleceu que a concorrência incidirá apenas sobre os bens comuns, Senadora, sobre os bens comuns e não sobre os bens particulares do autor da herança.
A lógica dessa solução intermediária é clara: prestigiar a solidariedade construída durante a vida conjugal. Se o casal edificou patrimônio em conjunto, o sobrevivente deveria participar da herança correspondente a essa construção comum. Todavia, quanto aos bens particulares, aqueles trazidos de antes do relacionamento ou recebidos por doação ou por herança pessoal, prevaleceria a autonomia privada, destinando-se exclusivamente aos descendentes.
Essa, penso eu, é uma solução de equilíbrio, que busca harmonizar a proteção ao cônjuge sobrevivente com respeito à autonomia da vontade manifestada na escolha do regime de bens e com a legítima expectativa dos descendentes, especialmente nas famílias recompostas. A opção da relatoria-geral, no entanto, foi pela extinção total do instituto. A nossa relatoria, nossa digna relatoria, pensou desta outra forma, e deixam de concorrer também com as classes preferenciais.
A justificativa da reforma e as preocupações sociais. Conforme consta da exposição de motivos do Projeto de Lei 4, de 2025, a extinção da concorrência sucessória foi uma das sugestões mais recorrentes nos canais disponibilizados pelo Senado Federal e por outras instituições durante as audiências públicas. A justificativa fundamenta-se em três pilares principais.
Primeiro, a progressiva igualdade entre homens e mulheres na família e no mercado de trabalho. O contexto social que justificou a proteção especial ao cônjuge sobrevivente nos anos 1970 transformou-se significativamente. A mulher brasileira conquistou a autonomia e participação igualitária nas relações familiares.
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Segundo pilar: o fenômeno crescente das famílias recompostas. Então, na configuração atual das famílias brasileiras, é cada vez mais comum que as pessoas constituam múltiplos relacionamentos ao longo da vida, tendo filhos de uniões diversas. A concorrência sucessória, nesse caso, gera sucessões de conflito entre o novo parceiro e os filhos de relacionamentos anteriores.
Terceiro pilar: a rejeição social é desconsideração da autonomia privada na escolha de regime de bens. Conforme registra a própria justificativa do projeto, a concorrência sucessória de cônjuges e companheiros submetidos ao regime de separação convencional de bens foi, abro aspas, "alvo de grande rejeição da sociedade em geral", fecho aspas, uma vez que a opção pelo regime patrimonial mais restritivo, manifestado em vida, era deliberadamente desconsiderada no momento da sucessão.
Estou quase a terminar.
Conclusão: a proposta de extinção da concorrência sucessória representa uma das mais significativas alterações do direito das sucessões brasileiras, desde a promulgação do Código de 2002. O que se pode afirmar, Senadores, com certeza, é que o regime vigente apresenta graves deficiências e problemas técnicos, que geraram décadas de insegurança jurídica e litígios familiares evitáveis. Estamos diante de um movimento pendular, digamos. Saímos de 1916, em que a mulher era desprotegida. Fomos para 2002, com a figura do cônjuge superprotegido por meio de uma concorrência complexa e confusa. E, agora, o pêndulo retorna para o que desejamos que seja o centro, propondo-se a remoção do instituto em nome da autonomia da vontade e da simplicidade, mas com mecanismos de proteção complementares que não existem hoje.
A subcomissão de direito das sucessões buscou um caminho intermediário, isto é, o de preservar a concorrência, mas apenas com relação aos bens comuns, de modo a manter a solidariedade conjugal, sem invadir a autonomia privada dos cônjuges e companheiros quando escolheram, em vida, que certos bens permaneceriam incomunicáveis. A relatoria do projeto, a relatoria geral, optou por solução mais arrojada: simplesmente abolir a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes. Ambas as posições são respeitáveis, Senadores, e encontram fundamentos legítimos. Mas a questão que deixo à reflexão desta Casa é: estamos prontos para extinguir inteiramente a solidariedade sucessória entre cônjuges e companheiros? A simplificação da lei é desejável? Vou lhes dar a resposta: sim. O fim das frações complexas e das múltiplas interpretações trará alívio aos tribunais e às famílias, mas o equilíbrio social não pode ser sacrificado no altar da simplicidade matemática, talvez.
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O Código Civil não é apenas um livro de regras técnicas. É, como se costuma dizer, a constituição da pessoa comum. Que a decisão desta Casa reflita não apenas a vontade de quem morre em proteger seu patrimônio, mas também a dignidade de quem sobrevive e ajudou a construir aquela vida em comum.
Eu agradeço demais a oportunidade de contribuir com este debate e coloco-me inteiramente à disposição desta Casa para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Quero dizer também ainda, e me permitam esta última coisa, que eu preparei para a sucessão legítima, Senador e Senadora, uma lista de 20 artigos sobre a reforma do Código Civil só na sucessão legítima, 20 artigos, e fiz uma síntese da alteração desses 20 artigos. Eles estão com a Sra. Lenita.
Muitíssimo, muitíssimo, obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço à Profa. Giselda Hironaka, é uma honra e uma satisfação recebê-la nesta Comissão. Muito obrigado por sua exposição.
Concedo a palavra, imediatamente, pelo sistema audiovisual, ao Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Temos a satisfação de recebê-lo, Prof. Rodrigo, meu querido amigo das Minas Gerais.
V. Sa. tem a palavra.
O SR. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigado, Senador. Bom dia a todas as pessoas.
Eu quero, antes de mais nada, pedir desculpa por não ter conseguido ir presencialmente. Quando eu recebi o convite, eu já tinha uma palestra sobre violência doméstica, no início da tarde. Ainda bem que temos o recurso da tecnologia para estar aqui trazendo a minha reflexão, a minha contribuição a esse importante projeto de lei.
Então, cumprimento o Senador Rodrigo Pacheco, a Senadora Soraya, que tantas vezes já abraçou projetos de lei do IBDFAM. Obrigada, Senadora Soraya.
Eu quero dizer que esse PL, na verdade, não é uma reforma do Código Civil, é uma atualização. E essa atualização é uma atualização necessária. A lei precisava incorporar, inclusive, novas expressões como abandono afetivo, socioafetividade, divórcio unilateral, etc.
Então, isso é da maior importância. O IBDFAM participou ativamente, trazendo contribuições nessa atualização. É muito difícil o exercício da democracia ao construir um projeto de lei dessa magnitude, é difícil, mas necessário, é assim a democracia.
A meu ver, todos esses artigos - e eu vou me deter apenas em família e sucessões, obviamente, até porque a sessão é sobre - têm um fio condutor, que é da autonomia privada e o avanço no sentido de que o Estado possa se afastar, cada vez mais, das questões de foro íntimo da pessoa.
Também quero reforçar aquilo que o Prof. Pablo Stolze falou no início, do absurdo das fake news, Senador Rodrigo Pacheco, que andaram soltando por aí. Quando alguém quer minar alguma coisa, começa a falar mentiras sobre ela; ou, falando na linguagem mais contemporânea: começa criar fake news. Falaram que o projeto está propondo uniões poliafetivas, divórcio surpresa, que o padrasto vai virar pai socioafetivo - e não é nada disso.
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Então, mais uma vez, eu sei que o Pablo já falou sobre isso, mas é importante esclarecer, falar sobre isso, para reforçar isso, mas essa reforma, essa atualização, na verdade, no direito de família, traz avanços significativos que, na verdade, são apenas o reconhecimento e a consolidação do que a jurisprudência e a doutrina já vinham fazendo. Por exemplo, o divórcio liminar, que já é aceito, o divórcio unilateral, a separação de fato, que está lá no art. 1.571-A, que é da maior importância, que é, na verdade, dizer a vida como ela é, dizer a vida como ela é e facilitar a vida do cidadão, a vida do jurisdicionado.
Então, esse projeto traz essa importância, o fio condutor dele é este: dar uma atualizada. Poderia ter atualizado mais, mas sei que o exercício da democracia é assim: nós temos que fazer concessões, mas foi o que foi possível.
Eu não posso deixar também de endossar as palavras do Prof. Mário Delgado, lembrando que uma das principais questões do direito sucessório é a concorrência sucessória do cônjuge e companheiro, que traz grandes injustiças. A respeito disso, na tentativa de corrigir essa injustiça, o IBDFAM já havia apresentado um projeto de lei. Portanto, é um projeto de lei do IBDFAM, que agora, incorporado no Código Civil, fala, faz uma diferenciação entre união estável e casamento, mas, na verdade, ele tira o cônjuge e companheiro da concorrência obrigatória. Isso é da maior importância, por exemplo, isso mexe com a vida de todas as pessoas. Por exemplo, se eu estou casado pela segunda vez e tenho filhos do primeiro casamento, se eu sou casado... Como um caso que eu tive recentemente, de um cliente casado há um ano, ele faleceu - ele era casado no regime da separação de bens -, e a mulher, que era casada há um ano, ficou com um patrimônio muito maior do que os filhos do primeiro casamento, mesmo ele tendo feito um testamento. Então, isso vem corrigir algumas injustiças.
Eu não poderia deixar de endossar isso que o Mário Delgado falou, mas também eu vi que foram apresentadas inúmeras, dezenas, centenas de emendas ao projeto, e eu não posso deixar de falar de uma delas, que é tão absurda, que eu acredito que não será acatada, que é a rediscussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro é quando ficávamos discutindo quem era o culpado pelo fim da conjugalidade. Isso já virou coisa do passado, com a Emenda Constitucional 66, proposta pelo IBDFAM, depois reafirmada pelo STF, no fim do instituto da separação judicial, que é esse instituto de origem canônica, que não faz mais sentido, e, mesmo assim, insistem em voltar com essa discussão de culpa.
E a que interessa essa discussão de culpa? Isso atende muito mais a um interesse de mercado, porque são processos que vão durar anos, anos e anos, sustentando ali o gozo do cliente, as pessoas adoecendo, e esses avanços todos se veem ameaçados com essas propostas quase ridículas, que foram apresentadas para serem incorporadas. Espero que elas não sejam. Elas não têm o menor cabimento. Estão totalmente fora do tempo, fora desse contexto.
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Mas a atualização, o PL, faz avanços significativos, ainda que seja para consolidar aquilo que a jurisprudência, a doutrina, já vem fazendo, como, por exemplo, falar sobre a separação, de fato, que, inclusive, tem pedidos... Uma das emendas propõe que seja retirado isso, sendo que o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 571, de 2004, que alterou a Resolução 35... Ela fala sobre essas formas da separação de fato, porque, na verdade, o casamento acaba quando tem uma separação de fato. O vínculo jurídico vira uma mera reminiscência cartorial.
Então, o que o projeto vem fazer é atualizar isso, atualizar a vida, dar um pouco mais de modernidade. Nós estamos no século XXI, e essa linguagem, essas propostas, essas questões que estão no Código Civil, cuja concepção é de 1970, ficaram desatualizadas, ficaram para trás. Mas espero que isso, portanto, não seja sequer acatado. Não sei como é que será feito isso. O difícil exercício da democracia, o necessário exercício da democracia é isso, mas essa é tão absurda, que eu acho que não cabe, e já estamos aqui para debater.
Bom, o divórcio unilateral não faz sentido, como o próprio Pablo Stolze falou. Assim, se um não quer ficar casado, não é possível que dois fiquem casados. Então, se eu não quero ficar casado, não é possível que o outro fique preso nisso, como era até pouco tempo, até algumas décadas atrás. Isso foi um avanço, e não considerar esse divórcio unilateral também seria um retrocesso.
Mas o grande valor que, coincidentemente, o Pablo Stolze falou - coincidência, mera coincidência -, eu acho que vale toda a reforma, esse simples artigo no direito das famílias - e, aliás, o IBDFAM propôs que chamássemos direito "das famílias", mas isso não passou, continua sendo direito "de família"; mas o.k., isso é a democracia -, da inversão do ônus da prova na investigação de paternidade. Isso é muito importante. Isso resolve uma questão social - na verdade, uma tragédia social -, que é a história de milhares, milhões de pessoas, de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento. Existem alguns mecanismos legais, alguns trabalhos de alguns tribunais, no sentido de facilitar essas investigações de paternidade, mas adianta pouco. Na prática, embora haja boa vontade, adianta pouco.
O que se vai fazer com essa reforma - e isso, por si só, já tornaria louvável esse projeto - é inverter o ônus da prova, assim como fez o Código do Consumidor: inverteu o ônus da prova, no caso do consumidor. A Lei Maria da Penha também inverteu o ônus da prova: a palavra da mulher vale. E, agora, aqui também a palavra da mulher vale.
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Isso é, inclusive, cumprir o protocolo de julgamento, pela perspectiva de gênero, essa resolução, esse provimento do CNJ tão recente, mas tão importante. Portanto, é esta a inversão do ônus da prova, que significa: "Olha, a mulher vai dizer quem é o pai". E claro que isso tem uma responsabilidade, não é tão simples. Ela vai apenas... O homem que não quiser chega lá, é chamado no cartório e faz o exame de DNA. Então, fica bem mais simples.
Nós sabemos - e eu como advogado, eu advogo há muitos anos... Eu tenho ações de investigação de paternidade que estão tramitando na Justiça há anos, anos, anos e anos, porque o réu desapareceu, o suposto pai desapareceu, se recusa a fazer o DNA, tem muitos recursos protelatórios. Isso é uma grande injustiça. Então, é muito louvável essa inversão do ônus da prova na investigação de paternidade.
Portanto, eu espero que esse projeto seja aprovado com essas observações, que são muito... com essa redação que está... É claro que alguma coisa pode ser melhorada. O projeto... nenhuma lei é perfeita - o IBDFAM mesmo gostaria que tivessem sido acrescentadas outras coisas -, mas, ainda assim, eu venho aqui trazer essa contribuição, para que seja aprovada essa reforma, ou melhor, essa atualização do Código Civil.
Muito obrigado, Senador Rodrigo Pacheco.
Essa é a minha modesta e sintética contribuição, em respeito às outras pessoas que ainda falarão.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira. Em nome da Presidência da Comissão, agradeço ao senhor pela colaboração de estar conosco nesta audiência pública.
O Dr. Rodrigo é uma referência em Direito de Família no Brasil, um grande orgulho de Minas Gerais e traz grandes contribuições em nome do IBDFAM. E faço aqui também o reconhecimento do papel institucional do IBDFAM na relação com o Congresso Nacional, na proposição de temas inerentes ao Direito de Família.
Muito obrigado, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira.
Passo imediatamente a palavra, com muita satisfação, à nossa eminente Relatora Geral da Comissão de Juristas, Profa. Rosa Nery, para o seu pronunciamento.
A SRA. ROSA NERY (Para expor.) - Excelência, é um prazer sempre renovado estar aqui; eminente Senadora Soraya Thronicke, também é uma alegria estar aqui; meus colegas, Profa. Giselda, agora sou eu que cumprimento todos em nome dessa excelente Professora.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Fora do microfone.) - Obrigada.
A SRA. ROSA NERY - Caríssimo Tartuce, existe uma fala de que eu gosto muito, que diz que o maior dilema dos pais é ensinar o filho a nadar: se segura muito, ele não aprende a nadar; se joga na água, ele morre afogado. Nós estivemos, durante a relatoria, vivenciando problemas que lembram essa circunstância. Nós temos um país enorme, com variedade de concepção religiosa e social. Nós não temos uma igualdade de pensamento a respeito de muitas coisas, e em família isso ressalta. Eu devo dizer que foi um aprendizado estar numa Comissão como essa de Sucessões e de Família, Prof. Pablo, Prof. Mário, Exma. Profa. Giselda.
E o que foi possível verificar? Não há opiniões idênticas em questões de família. Nós temos que encontrar um mecanismo de pacificação em muitas questões.
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Por exemplo, o divórcio impositivo era algo contra o qual eu tinha a maior vontade de votar, mas eu me convenci, porque uma estatística de 500 mil crianças por ano sem o nome do pai na sua certidão de nascimento é algo que obriga o civilista a se ajoelhar diante de uma situação dessa.
Com relação, por exemplo, a essa questão da culpa em família, eu sou de uma opinião completamente diferente da do Prof. Rodrigo. Entendo que, com toda a trajetória de vida, o casal passa por momentos de aflição, pode ser vítima de um dano moral, de um dano matrimonial e pode perfeitamente ajuizar a ação civil para se indenizar, independentemente de se querer ou não dispensar o outro do relacionamento com o divórcio pendurado na culpa. Isso é outra coisa. Então, a responsabilidade civil dos cônjuges, mais do que em qualquer outro relacionamento, se impõe, sim, para eventuais indenizações por danos morais e patrimoniais. E acontece muito - e acontece muito! E acho que nisso a Profa. Regina Tavares da Silva tem toda a razão.
Eu entendo também que nós temos uma preocupação muito grande com a questão da filiação socioafetiva - eu vi que isso é uma preocupação de V. Exa. e é minha também. Não fomos nós que inventamos essa novidade. O Código Civil diz que a filiação pode decorrer do sangue, de uma relação civil ou por outra origem. Esta expressão "outra origem", Senadora Soraya, é uma abertura do sistema; pode acontecer de outro vínculo surgir que não pelo sangue nem pelo processo de adoção. E a esse vínculo deram o nome de socioafetividade - um dos, porque pode ser que tenha outros. A socioafetividade não é só afetividade, é uma afetividade que todo mundo reconhece como sendo - e, por isso, socioafetividade. É algo muito complexo, mas nós tornamos isso uma coisa muito simples e também tornamos muito simples sob o ponto de vista da fraude para poder conseguir pensões previdenciárias e herança. Então, esse é um problema que os senhores vão ter que enfrentar. Nós não inventamos ainda a solução total para esse problema, mas ele existe. Eu sou a favor de que este artigo "outra origem" permaneça. Também sou a favor do que nós escrevemos a respeito de filiação socioafetiva, mas pode ser que haja necessidade de uma trava - pode ser. O que me questionaram? "E, se o sujeito tem outros herdeiros, ele vai adotar mais um, ele vai querer mais um, e, sendo ele casado, sem autorização do outro cônjuge?" Pode ser que a pessoa casada não possa tomar uma atitude dessa sem ter a concordância do outro.
São questões que precisam ser conversadas e meditadas. E eu vi que existem muitas propostas já apresentadas que precisam ser consideradas, porque elas mexem com questões que vão repercutir lá na frente.
Acho que a Profa. Giselda tocou num ponto muito sério que é a questão da sucessão dos cônjuges e da concorrência. Isso precisa ser resolvido. O Prof. Tartuce vai falar sobre isso, eu não vou entrar em detalhes, mas eu concordo com a proposta dele, já digo de antemão.
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Acho que nós precisamos mexer nessa parte. Não ficou bem, a sociedade não recebeu bem, e nós temos que compreender isso. Não é uma picuinha, é algo que brota da necessidade de se encontrar uma saída.
Não acho que isso seja um problema para afetar apenas mulheres. Vamos lembrar que os homens também estão hoje mais pobres que muitas mulheres. Então, não vou usar esse argumento. Esse argumento não é bom - não é bom -, mas existe essa primeira consideração como se ela fosse a solução do problema, invocando um argumento de ordem, vamos dizer assim, moral. Não, é financeira, é dinheiro. Família é dinheiro também. Ninguém pode esquecer que a família tem um aspecto pessoal e um aspecto patrimonial. Todos os grandes doutrinadores de direito civil dizem que o dinheiro, a riqueza circula com contrato, com empresa e com casamento. É uma forma de circulação de riquezas. E a gente fica achando que o casamento é a bênção, mas não é, não; às vezes, é a desgraça, e desgraça patrimonial para as pessoas.
Então, olhar a patrimonialidade da família é tão obrigatório quanto olhar a pessoalidade da família e a responsabilidade dos cônjuges. Não existe nenhum espaço em que a lealdade há de ser mais bem trabalhada do que na empresa e na família, porque é ali que se exige dos sócios a lealdade extrema e é ali que se exige dos membros da família a lealdade extrema.
Não nos esqueçamos de que temos uma quantidade imensa de pessoas envelhecendo - eu estou nesse rol e a Profa. Giselda também, e esse rol não tem boas experiências para o futuro. Por isso, nós inventamos a história da família parental, irmãos que se reúnem, que se sustentam. Agora precisa de uma solução previdenciária, porque senão vamos ter fraudes e fraudes e fraudes. Então, o direito civil não se movimenta sozinho, ele está em movimento, mas ele arrasta a economia, ele arrasta uma série de outros setores da civilidade que precisam ser bem vistos.
Eu compreendo também, como diz o Prof. Mário, que nós precisamos atualizar o direito de sucessões. Eu me desespero um pouco com o fideicomisso, Mário. Acho que ele é uma ousadia, e nós temos aqui que meditar muito em torno dele, porque o patrimônio da família vai para a administração de terceiros. Essa é uma explicação rápida. Eu não gosto das tais empresas familiares, as holdings. Isso, para mim, é um roldão de confusão. (Risos.)
Não é holding coisa nenhuma, é uma coisa esquisitíssima, para prejudicar herdeiros, porque quem comanda as holdings são pessoas que não têm responsabilidade com os outros, que são patrimonialmente destinatários por direito à legítima, muitas vezes. E a legítima desaparece dentro da empresa, evidentemente. Então, é um engodo em muitas situações, e nós vemos isso, todos nós vemos isso. É preciso aperfeiçoar a maneira de fazer com que as pessoas transmitam os seus bens com mais civilidade e menos risco. E isso não está bem claro também, a meu juízo, mas é algo em que se precisa meditar, e aí a novidade do projeto. O projeto tem muitas ousadias que precisam ser vistas dentro dessa sensibilidade que o Parlamento tem e que nós, muitas vezes, na vida jurídica, não percebemos.
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Eu não quero mais tomar o tempo dos senhores, acho que tudo foi muito bem-dito, o Prof. Pablo nos convence de tudo com a sua fala maravilhosa, e eu tenho certeza de que muitas coisas que foram ditas aqui precisam ser reafirmadas.
Espero que sejam ouvidos os outros lados da questão de direito de família. Eu sou da Adfas (Associação de Direito de Família e das Sucessões), capitaneada pela Profa. Regina Tavares da Silva, que é uma grande professora de Direito Civil. Tem pensamentos muito mais restritos do que os meus, mas ela precisa ser ouvida, porque tem coisa que precisa ser vista também com os olhos um pouco mais refletidos para a nossa religiosidade brasileira. Isso precisa ser respeitado, e nós temos que curvar o nosso joelho a certas situações de família que são tratadas sem essa preocupação.
Isso me faz dizer que eu me forcei ao máximo - o Prof. Tartuce é prova disso, o Prof. Mário é prova disso, o Prof. Stolze é prova disso - para aceitar muitas modificações que eu considero boas, mas não eram aquelas que eu julgava que fossem as melhores. E muitas que eu julgava que não seriam boas, eu hoje defendo com unhas e dentes, como é o caso do divórcio impositivo, que eu achava um absurdo, mas agora compreendo, porque ninguém está à disposição do outro para ser escravo dentro de casa, então isto é algo para ser considerado.
Então, eu paro por aqui, porque temos ainda que ouvir o Prof. Tartuce.
Fico muito feliz, como ficou a Profa. Giselda, de tê-la aqui, Senadora Soraya, e com essa receptividade maravilhosa que o Senador Pacheco sempre nos proporciona.
Muito obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço à Profa. Rosa Nery por mais uma belíssima contribuição a esta Comissão e ao nosso trabalho, e passo a palavra imediatamente ao Prof. Flávio Tartuce, também Relator Geral da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto para a reforma do Código Civil.
Tem a palavra o Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Bom dia! Bom dia, Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco. Saúdo também a Senadora Soraya - sempre destaco -, eminente civilista, estudiosa do direito de família e sucessões, importante também nas contribuições das alterações legislativas; saúdo os colegas; e saúdo, como não poderia ser diferente, a pessoa da Profa. Giselda, que, como disse o Senador Rodrigo Pacheco... A Profa. Giselda foi quem me despertou, ao lado do Prof. Álvaro Villaça Azevedo, em 1996, quer dizer, 30 anos atrás, essa paixão pelo direito civil, na graduação da Faculdade de Direito da USP. Hoje, quando chegávamos, falava a ela: "Veja aí, Professora, de novo, aqui no Senado Federal, o ápice de qualquer civilista poder debater...", e sempre enalteço isto, a importância de se debater aqui a mudança da lei mais importante deste país, que é o Código Civil de 2002.
Como eu até destaquei nas redes sociais de manhã, estamos na quarta temporada da reforma do Código Civil - é um linguajar que os jovens utilizam. Começamos em 2023, com a nomeação da Comissão de Juristas; houve os nossos trabalhos de 2024; um debate muito intenso na sociedade em 2025; e no segundo semestre e agora, em 2026, digamos assim, o ápice, que é realmente o debate final aqui no Senado da República.
Em todo esse tempo, sem dúvida alguma, o assunto que mais gerou, na minha percepção, debates foi a sucessão legítima. E nesta primeira audiência sobre direito de família e sucessões, eu vou aqui, talvez, trazer uma proposta alternativa - que nós debatemos já, Senadora Soraya, no nosso próprio grupo, com o Prof. Mário Delgado participando, com um texto que foi proposto pelo Prof. Simão também, que foi parte da Comissão de Juristas e que fez a redação inicial -, talvez uma alternativa para que nós não fiquemos com esse grave problema hoje que é o problema sucessório.
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Hoje, na minha atividade advocatícia e consultiva, eu trabalho sobretudo com essa matéria, tenho me especializado em conflitos familiares e sucessórios. Eu sei que aqueles que viram a série O Testamento, do Globoplay, ficaram chocados com tudo aquilo, mas é com aquilo que nós lidamos no dia a dia hoje, no direito de família e sucessões. Eu a assisti, no último final de semana, com a minha esposa, que trabalha comigo, com meu filho, que quer fazer Direito também, Senadora Tereza Cristina - uma grande honra falar também para V. Exa. -, e todo mundo... Meu filho perguntou: "Nossa, o direito é tudo isso? É toda essa confusão?". Eu falei sim. E ele me deu até uma resposta com que eu fiquei feliz: "Ah, então, é isso mesmo que eu quero, para tentar resolver esses problemas".
Eu fiz, Senadores, uma leitura - não terminei ainda, comecei a fazer a leitura - das emendas que foram propostas. São 1.991 páginas de emendas, eu parei na página 900 até agora. Fiz uma leitura muito atenta, Senador Pacheco, até porque, quando V. Exa. chegou aqui no Senado, o nosso trabalho inicial era esse, foi assim que nós atuamos na Lei da Liberdade Econômica, foi assim que nós trabalhamos na época do Código Civil da pandemia, o Rjet, a gente propunha emendas.
E eu gostaria de enaltecer o trabalho de todas as assessorias dos Senadores, o altíssimo nível das propostas. Com algumas, inclusive, eu concordo, porque é claro que na Comissão de Juristas nós tivemos as nossas divergências, as nossas votações. Como eu sempre destaquei - a Profa. Rosa disse isso, a Profa. Giselda também -, nós perdemos e ganhamos. Então, claro que muitas dessas propostas que V. Exas. propuseram aqui, Senadora Tereza Cristina, têm o nosso apoio, e eu gostei de ver várias dessas proposições.
Quanto à sucessão legítima, que foi o tema muito discutido, a Profa. Giselda já disse que a subcomissão fez uma proposta para manter a concorrência incluindo o convivente - eu acho que esse é um ponto de unanimidade que inclusive eu vi, pelas propostas de emendas de Senadores de espectros políticos diferentes: incluir aqui o convivente. E a Profa. Giselda disse que a proposta era que a concorrência se dá em relação aos bens comuns. Essa não é a posição que hoje prevalece no STJ e também não é a posição majoritária da doutrina em relação à comunhão parcial. O que prevalece hoje é que a concorrência se dá nos bens particulares.
Então, nesse sentido... Depois eu vou pedir... Eu fiz uma mudança, eu tinha enviado aqui para o Henrique o texto, mas, no nosso texto original - não sei se a Senadora já recebeu, o Mário Delgado já fez esse encaminhamento -, a gente manteria a concorrência como alternativa (a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte): 1) um, aos descendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; 2), aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; 3), cônjuge ou convivente sobrevivente; e 4) colaterais até o quarto grau.
E um parágrafo que aqui ficou nessa proposta alternativa como §2º, prevê que a concorrência somente se dará em relação aos bens, a concorrência nesse artigo somente se dará em relação aos bens particulares. Isso resolve o problema da comunhão parcial e resolve um problema que é pouco falado, que é a concorrência também na comunhão universal quando só há bens particulares, porque agora o STJ terá que analisar essa questão, que é pouco falada. Os bens foram transmitidos todos com cláusula de incomunicabilidade, e o cônjuge ou convivente não tem nesse caso direito à meação, então ele fica desamparado. Então, esse parágrafo resolve o problema em relação à concorrência na comunhão parcial e na comunhão universal, que é pouco falada.
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Em relação à separação de bens, aproveitando a fala de V. Exa. no primeiro dia aqui, Senadora Soraya, em que a senhora dizia "é um absurdo, na separação convencional, haver concorrência", o STJ hoje diz, de forma majoritária, que há concorrência, mas, ouvindo os próprios ministros, eles dizem que é o que a lei prevê, quando não deveria prever. Então, o texto alternativo prevê que, na separação convencional, não há concorrência.
E a gente não menciona aqui... E eu vou falar um pouco, no tempo que eu tenho, de um tema de direito de família, porque esses assuntos eu vou deixar para as outras audiências, porque eu sei que o direito de família vai ser muito candente nas próximas audiências. Nós propusemos aqui... A Profa. Giselda me perguntava ontem: "E nos outros regimes?". Bom, a gente propôs o fim da participação final nos aquestos, que não tem sentido, e eu não vi nenhuma emenda até agora no que eu li - faltam umas 900 páginas para ler no final de semana -, eu não vi nenhuma proposta de se manter a participação final nos aquestos, mas a gente propôs também o fim da separação obrigatória de bens em todas as hipóteses, não só no caso do maior de 70 anos, com que o Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal praticamente acabou, porque basta ter dinheiro para afastar por escritura pública, e aí ficou uma situação que eu acho crítica: quem tem dinheiro para pagar escritura pública afasta, quem não tem ou vai ter que entrar com uma ação judicial, que demora, ou não vai afastar a separação obrigatória.
Eu não vejo razão... Porque essas questões que envolvem separação obrigatória, não só para o maior de 70 anos, mas também quando há causa suspensiva do casamento, esses debates, como eu digo, envolvem a boutique jurídica: quem tem dinheiro. E a boutique jurídica tem outros instrumentos para resolver fraude: tem a alegação de simulação; tem a alegação de negócio jurídico indireto, que a Profa. Rosa, com base na doutrina do Tullio Ascarelli, escrevendo com o Prof. Nelson Nery, desenvolve muito bem; tem a possibilidade de alegar fraude à meação; tem a possibilidade de alegar fraude à lei. Não há razão ainda, em pleno século XXI, de a gente sacrificar a liberdade de toda a população brasileira na escolha do regime de bens por problemas que dizem respeito à boutique jurídica - que eu brinco, lá em São Paulo, e chamo de mesopotâmia jurídica, porque fica entre os Rios Tietê e Pinheiros, o direito do Jardins, digamos assim, da advocacia de alto nível.
Esse é um tema também que aqui o Senado vai ter que analisar, se a gente vai manter ou não a separação obrigatória. Nas emendas que eu li até agora, existe proposta, também muito bem fundamentada, de se manter para a causa suspensiva do casamento, quando não fez a partilha...
E aí o que eu tenho visto - eu disse aqui no começo -, quase toda semana, com consulta, com caso, é que, também no problema das causas suspensivas do casamento, que se propõe já direto tratar em uma das emendas como separação obrigatória, as pessoas procuraram fraudar isso por pessoa jurídica, por holdings ou por pessoas jurídicas. E nisso a gente tem a proposta de comunicação de cotas e rendimentos, por quê? O que as pessoas fazem? Os valores que seriam de meação são todos destinados para a pessoa jurídica, então não tem bem para partilhar, seja no inventário, seja no divórcio. Não havendo bem a partilhar, a pessoa se casa de novo, e se casa por qual regime? Por comunhão parcial, porque não há causa suspensiva. Então, não há imposição da separação obrigatória. E a discussão acaba sendo o quê? O que eu acabei de falar: simulação, negócio jurídico indireto, fraude à lei...
Então, eu reafirmo o que disse: não há razão de se manter mais a separação obrigatória.
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E, por isso, essa proposta que eu vou enviar para V. Exas. acaba contemplando o que muito se disse, contemplando a fala inclusive da Senadora Soraya na nossa primeira audiência pública, ainda no início aqui dos trabalhos, e fica a questão de debate, porque esse é um debate realmente essencial.
Se a gente mantém o cônjuge como herdeiro necessário - e parece que a sociedade quer que se mantenha como herdeiro necessário -, a gente vai ter que incluir também quem vive em união estável. Esse é um ponto fundamental, não dá para ficar só o cônjuge, porque se fala tanto em segurança jurídica.
Com a decisão do STF, que fez a equalização sucessória, não se sabe nem se o convivente é herdeiro necessário ou não. Se perguntar aqui para a gente, para todos que estão nessa sala, é bem capaz de dar empate.
Então, no momento que se falar em segurança jurídica da reforma, a reforma não traz segurança jurídica, mas, em direitos das sucessões - em outras oportunidades, vou ter tempo para falar do 1.830, do 1.831, do 1.832, que é um desastre, uma confusão enorme -, não há segurança jurídica nenhuma em matéria sucessória no Brasil, tanto que as pessoas tentam fugir por meio de pessoas jurídicas.
Então, a gente precisa trazer um texto que seja efetivo, estável, e acho que, diante de todas essas propostas, Senadores, a gente precisa de uma alternativa. O que realmente não dá é ficar como estamos em matéria sucessória, porque o sistema é distante da realidade, ele é confuso e, em certa medida, ele propicia o que nós estamos vendo hoje, que são fraudes sucessórias por meio de pessoas jurídicas.
Que tenhamos excelentes debates, todos nós esperávamos, Senadoras e Senador, este momento, porque agora a gente entra, digamos assim, no ápice da reforma, sem dúvida alguma, com direito de família e sucessões, inclusive, como disse aqui a Profa. Rosa, ouvindo todas as opiniões: as convergentes e divergentes a respeito dessa matéria.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço ao Prof. Flávio Tartuce, que foi um dos Relatores Gerais na Comissão de Juristas que elaborou esse anteprojeto, por mais uma contribuição, o Prof. Flávio Tartuce, que é muito assíduo aqui nesta Comissão e tem colaborado muito com o Senado Federal.
Muito obrigado, publicamente, meu caro amigo Flávio Tartuce.
Nós concluímos essa etapa das exposições dos nossos convidados.
Primeiro, justifico a ausência do nosso eminente Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, que manda as melhores lembranças a todos da Comissão, mas infelizmente não pôde estar presente, vai tomar pé e conhecimento de tudo quanto foi aqui tratado para elaboração de seu parecer e de seu relatório.
Concluída essa fase de exposição, nós vamos passar a palavra à Senadora Soraya Thronicke, que cuidará, no âmbito desta Comissão, especificamente desse tema, juntamente com o Senador Veneziano Vital do Rêgo.
E, antes de passar a palavra à Senadora Soraya Thronicke, depois devolveremos a palavra aos nossos expositores, eu vou me permitir, Senadora Soraya, enviar aos nossos convidados aqui algumas perguntas de cidadãos e cidadãs, recebidas através do e-Cidadania, para que, por ocasião das considerações, a partir do pronunciamento da Senadora Soraya Thronicke, da Senadora Tereza Cristina e dos demais Senadores, possam também responder eventualmente algumas perguntas que foram aqui colocadas.
Primeiramente, do Rosemberg, do Distrito Federal, que pergunta: "O indivíduo pode excluir herdeiros que o abandonaram afetivamente, preservando sua vontade punitiva contra o descaso?".
O Ronan, do Rio de Janeiro: "O projeto regula a sucessão de ativos digitais, contas em plataformas e bens imateriais?".
O Vinícius, de São Paulo pergunta: "Se perfis e dados entram na herança por valor econômico, onde a dignidade deixa de ser limite e vira detalhe?".
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O Luanderson, do Pará, pergunta: "Quais mudanças propostas no Projeto de Lei 4/2025 podem impactar o Direito de Família e das Sucessões no Código Civil?".
O Daniel, de São Paulo, pergunta: "Pretendem incluir expressamente o termo 'União Estável' e consolidar os entendimentos do [...] [Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre] cônjuge e companheiro ?".
A Ana, de Santa Catarina, pergunta: "Com o afastamento do cônjuge da concorrência sucessória, como se pretende afastar eventual vulnerabilidade econômica, em especial da mulher?". Muito boa a pergunta.
Outra pergunta, do Gentil, de São Paulo: "Sr. Rodrigo [que não sou eu; é para o Rodrigo da Cunha Pereira]: Quais as ações do IBDFam? Como elas têm promovido a proteção jurídica dos membros da família?".
O Jean, do Distrito Federal: "Como o [...] [projeto de lei] equilibra a autonomia individual com a proteção dos herdeiros necessários na reforma do Código Civil?".
Então, são algumas perguntas que, por ocasião das respostas, podem ser publicamente respondidas ou então nós temos um sistema em que essas perguntas são inseridas e os senhores podem acessar e gentilmente responder também aos nossos participantes pelo e-Cidadania.
Tenho muita satisfação de passar a palavra, neste instante, à Senadora Soraya Thronicke.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Para interpelar.) - Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, cumprimento V. Exa., cumprimento a Senadora Tereza Cristina, todos que estão presentes hoje, servidores, todos os brasileiros que estão nos acompanhando aqui e cumprimento, em especial, cada um dos nossos expositores: Sra. Ministra Nancy... Perdão, questões da audiência. Perdão. (Pausa.)
Oi? (Pausa.)
Viria.
Cumprimento o Prof. Pablo Stolze Gagliano, foi meu professor no LFG - mande um abraço para o Didier -; Mário Luiz Delgado, eterno professor, está comigo desde 2019 aqui, me ajudando, amparando - muito obrigada -; muito obrigada, Profa. Giselda Hironaka - meu filho fez até o terceiro ano no Sanfran, infelizmente desistiu no terceiro ano, foi fazer música na USP, já graduou, mas ficou essa... Eu, como mãe, queria que ele tivesse terminado. Pode ser que tenha sido seu aluno...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Quem sabe?
Prof. Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, muito obrigada; Profa. Rosa Nery; Prof. Flávio Tartuce.
Para mim, é um prazer, uma honra, um momento de muita emoção tê-los aqui. Aqui é a Casa onde os operadores do direito devem transitar sempre, porque eu costumo dizer que nós temos no Senado Federal a melhor Consultoria - não é, Senadora Tereza? - do país para legislação. Se nós quisermos legislar sobre medicina nuclear, é possível. Eu, que não tenho o conhecimento que a Senadora Tereza tem acerca de direito ambiental, dentro do agronegócio, essas questões, então tenho todo o suporte. Na área do direito, principalmente do direito processual, aqui nós temos... Eu pelo menos sinto muita dificuldade em transmitir para os colegas, muitas vezes, o dia a dia do direito.
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O direito é muito complexo para quem não tem essa formação. Se para nós já é, imaginem para os demais. Então, tê-los aqui, saber que podemos contar com doutrinadores de escol como V. Exas., para mim, traz uma segurança imensa por saber que o Brasil realmente estará em boas mãos com a atualização desse Código Civil.
Eu desejo nos parabenizar aqui pela coragem de enfrentar o direito das sucessões, porque, Senadora Tereza, na reforma, no novo Código Civil de 2002, não foi enfrentado o direito das sucessões, pelo medo de se enfrentar o que estamos enfrentando, mas é um assunto delicado que precisa ser discutido, não dá mais para permanecermos com o Código de 1916. Nós devemos uma resposta para a sociedade, e esses grandes pensadores estão logicamente em busca de alguma solução. A perfeição, como o Prof. Pablo disse, é divina. Nós tentamos, mas o que desejamos é trazer o melhor para a sociedade brasileira e evitar questões de extrema dificuldade.
Perdão, quero voltar aqui e lembrar o nosso querido e saudoso Zeno Veloso. Fizemos várias palestras com ele, que estava nesse time. O Prof. Zeno, onde quer que esteja, deve estar trazendo alguma inspiração divina para todos nós. Eu tenho certeza disso e dedico este momento a ele.
Uma proposta que eu gostaria de colocar no curso de Direito para os universitários, nas cadeiras de direito de família e sucessões, é uma parte de psicologia. Ter condições de enfrentar direito de família e sucessões no dia a dia sem ter um lado, uma compreensão da psicologia, para mim, eu confesso que sempre foi muito difícil.
Hoje em dia, temos apelado para inúmeras novidades. E aqui, gostando ou não, eu vou trazer essa problemática de um processo, um inventário em que eu atuo. Eu fui procurar a Comissão de Direito Sistêmico da OAB, porque eu não tinha mais o que fazer, sinceramente. Eu sei que existe controvérsia sobre isso. Eu jamais imaginei... E uma colega disse: "Faça alguma coisa, porque, simplesmente, essas questões que envolvem o direito sucessório fazem com que os nossos antepassados permaneçam aqui no nosso plano, revirando dentro do túmulo, com o perdão da palavra, porque não conseguimos resolver essas questões". Acreditem ou não, é difícil demais.
E, como muitos dizem, eu falei: "Eu não quero trabalhar com direito criminal, como é aqui a área do nosso Presidente Rodrigo Pacheco, porque eu não gosto de ver sangue". Mas me disseram assim: "Você quer ver sangue? Não abra um processo criminal, não. Abra um processo de família, aí você vai ver sangue". E é verdade. Então, não consegui fugir do sangue, infelizmente.
Bom, minha equipe foi maravilhosa e fez inúmeras perguntas, mas, ao longo da explanação de V. Sas., foram vindo questões à minha mente, eu vou fazer todas e vou liberar geral para que vocês discutam sobre isso.
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Ontem, eu e o Prof. Mário discutimos duas questões que estão agora em voga e vou até trazer aqui, porque foram tratadas nesta semana. O STJ decidiu sobre a possível... Foi no STJ, agora em 2026, decisão do dia 04/03, tá? É possível a exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo. E aí eu vim para o nosso mestre e falei: "Querido mestre, que tal acrescentarmos na reforma e explicarmos para as pessoas, e aí, abdicando do nome, abdicaria da herança?". Por óbvio que não, mas e, aí, como é que nós vamos lidar com isso? É claro que o herdeiro necessário deve receber e de repente acrescentamos que abdicar do sobrenome - deixarmos claro - não implica discussão futura sobre a herança ou algo assim.
Então, eu vou por partes aqui. Outra questão importante, o caso do testamento. Então, o Prof. Mário trouxe aqui o testamento vital, algo sobre o que o senhor poderia depois discorrer.
"No abandono afetivo, quando isso é reconhecido, o abandono afetivo exclui ou não a herança?". Sobre o reconhecimento do abandono afetivo, uma pergunta de uma das pessoas que entraram em contato aqui, via WhatsApp, comigo.
Na fraude na partilha, na separação e divórcio, fraude na partilha... Eu sempre lidei, eu sempre recebi mulheres que foram enganadas na partilha de bens via pessoa jurídica, via qualquer pessoa jurídica. Por quê? Porque é possível vender imóveis e se desfazer dos bens sem assinatura do cônjuge. Enfim, como é que lidaremos com isso? Porque, no inventário, se um dos herdeiros comete uma fraude ou sonega um bem, ele sofre a pena de sonegados. Poderíamos acrescentar a pena de sonegados dentro do direito de família? Poderíamos acrescentar isso? Porque existe um limbo, e aí sempre eu fui obrigada a trabalhar dentro da jurisprudência, e cada cabeça é uma sentença. Aquele que omitir bens deveria ter a pena de perdimento desses bens; isso é de suma importância. Geralmente são as mulheres que sofrem mais nesta questão.
Outra pergunta: "Sobre o direito real de habitação, haverá alguma mudança?". Como fica a questão de uma grande mansão e, de repente, os herdeiros que, às vezes, nem filhos são da viúva ou do viúvo que ficou com o direito real de habitação, como é que podemos proceder? E se houver descendentes menores, incapazes, podem ser maiores e incapazes, ou parentes, de que o de cujus cuidava, coabitava, uma irmã? Eu tenho um caso de uma amiga que tem uma irmã mais velha que tem síndrome de Down; depois, quem vai cuidar dessa pessoa? Ela concorre neste direito real de habitação ou irão despejá-la? Isso é importante destacar.
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O inventário extrajudicial: poderíamos acrescentar a possibilidade de fazê-lo mesmo havendo menores ou incapazes? Por que eu pergunto isso? Porque, se for possível uma separação consensual, poderíamos dispor da petição inicial, o cartório enviaria para o Ministério Público essa petição, e, se o Ministério Público não vir, não perceber nenhum problema, se ele autorizar e também acompanhar, por que não fazermos de forma extrajudicial? Muitas vezes as pessoas estão em absoluto consenso e são obrigadas a ajuizarem uma ação, uma separação ou divórcio judicial. Aí, tendo alguma controvérsia, seria o caso de o cartório enviar para o Judiciário, e aí dar-se-ia o início a uma separação ou divórcio judicial.
Então, na sucessão também, quando houver menores ou incapazes, se o acordo apresentado puder ser analisado pelo Ministério Público, por que não fazer extrajudicial? - mesmo com menores e incapazes. Essa é uma pergunta.
Separação total de bens: poderíamos deixar claro, bastante claro, que as consequências do regime de separação total de bens não implica o não direito à herança? Eu já tive muitas consultas de a pessoa chegar, de o herdeiro chegar e falar que "o meu pai era casado, a minha mãe era casada com fulano no regime de separação total de bens, e agora o viúvo ou a viúva querem entrar na partilha da herança". Aí eu tenho que explicar que não foi explicado sequer para os contratantes, para os nubentes, que esse regime implica a separação de bens apenas em caso de separação ou divórcio. Não sei se estou sendo clara para a população lá fora, mas para V. Sas. eu tenho certeza de que vocês estão entendendo o meu ponto, porque as pessoas que contraem casamento ou fazem um pacto nesse regime não entendem as consequências do regime e acham que estão totalmente livres desse problema e de um problema futuro da concorrência do companheiro ou da companheira.
Poderíamos também trazer como regime automático de bens a separação total?
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Olha só, diante da autonomia da vontade, se esclarecermos isso para a população, evitaríamos muitos litígios. Primeiro que, se as pessoas sabem que esse é o regime automático, vigeria esse regime de separação total e, exercendo a autonomia da vontade, eles decidem como dividir os bens. Evitaríamos ou não muita judicialização? Porque, se é da minha vontade adquirir com o meu esposo um imóvel, nós vamos conversar, depois da convivência ou depois do casamento: vamos adquirir juntos? Vamos. Você vai colaborar com 30%? Não importa. E você já registra esse bem na proporção da contribuição ou 50% por 50%, seja de que forma for. Eu desejo dar um presente. Eu posso. Não sei. Foi algo que nós pensamos aqui, em uma das nossas conversas, até com o Senador Carlos Portinho, poderíamos pensar sobre isso, porque a maioria da população brasileira também já começa sem bens.
Vamos lá. O reconhecimento da paternidade socioafetiva implica também, automaticamente, direito à herança? E se eu tenho dois pais, tenho um pai biológico e um pai socioafetivo. Eu sou herdeira? Ou teremos de deixar isso claro no Código? Porque isso pode trazer discussão. Esses flancos que aparecem, que vão ser objeto de dúvida e de litígio, e nós não aproveitarmos este momento para deixar tudo muito claro, nós continuaremos vivendo nesta saga difícil, a ponto de nós... Meu filho, infelizmente, não vai poder herdar os inventários que eu toco há 20 anos, mas o inventário virou objeto de herança. Os processos viraram objeto de herança dos nossos herdeiros. É muito ruim, é muito difícil a advocacia, muito difícil.
Outra questão que causa um problema terrível, Presidente, sobre alienação parental. Meu Deus, nós já tivemos discussões terríveis aqui, homéricas. E há, assim, opiniões, até mesmo opiniões diversas, ideológicas, inclusive. E esse assunto da tendência que havia de revogar a lei da alienação parental parece que se acalmou por um tempo, Senador Pacheco. Não sei se se acalmou, mas me parece que se acalmou.
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Seria o caso de incluirmos nos livros, no Livro de Direito de Família? É um assunto polêmico, mas dá tempo de tocar nesse assunto, para que consigamos colocar uma pá de cal nele. Eu sou favorável porque, por mais que digam que a alienação parental é uma causa... Desculpem-me falar aqui, mas tem gente que traz uma teoria de que seria uma forma de genitores pedófilos usarem disso, usarem da alienação parental para retirar a guarda do outro cônjuge, para abusar sexualmente.
Eu disse aqui em uma audiência pública que eu nunca tive essa experiência. Todas as vezes que eu tratei de alienação parental, havia, sim, uma alienação, e não abuso sexual. Eu confesso... E esse outro âmbito, que pensa de forma diferente, diz que traz fatos e números exorbitantes de que, praticamente, 100% são para isso. E eu perguntei para advogados de família se existe essa forma de burlar, para um abuso sexual, e onde fica, de verdade, a alienação parental. Aí um Senador muito engraçado falou: "Alienação parental é coisa nova: quando era pequeno, meu pai já tacava um chinelo na minha cabeça, o outro já tacava e me xingava, e eu estou vivo aqui até hoje", "E falavam: 'Sua mãe é isso, seu pai é aquilo', nós sobrevivemos e eles são casados até hoje; isso é normal da vida". Não é normal hoje.
Então, eu pergunto... Quando um deseja realmente alienar, consegue fazer a cabeça dessa criança. E aí eu perguntei para os defensores dessa tese: tudo bem, vamos proteger as crianças de uma forma, mas e a criança vítima de alienação parental? E o separando ou a separanda que vira uma vítima de alienação parental de verdade? Porque existe. O que nós vamos fazer com esse ponto sensível?
Além disso, considerando que o Dr. Rodrigo tratou do direito das famílias e do direito de família, o que os senhores pensam sobre o nome do livro? Mudaríamos, não mudaríamos?
Portanto, por último, uma pessoa perguntou também, a Ana, de Santa Catarina: "Com o afastamento do cônjuge da concorrência sucessória, como se pretende afastar eventual vulnerabilidade econômica, em especial da mulher?".
Hoje em dia nós sabemos que, muitas vezes, as mulheres são vítimas de golpes, mas vamos tratar da vulnerabilidade econômica de qualquer das partes. Como podemos melhorar isso? Como podemos tratar daquela questão que é recorrente de a mulher se afastar do mercado de trabalho: aos 30 anos vai cuidar do lar, acontece muito, ou faz uma faculdade e não se atualiza, não atua, e vai se separar aos 45 anos, 50 anos. E aí aquela história de conceder para o separando - ou a separanda, enfim - dois anos para se reinserir no mercado de trabalho ou se inserir no mercado de trabalho. Como é que fica isso?
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E, por fim, a pergunta que eu ia fazer, Prof. Tartuce: exatamente que regimes de bens remanescerão? A participação final nos aquestos, pelo amor de Deus, aquilo é para pegadinha de prova da OAB e de concurso... Como é que você explica aquilo? Só com o Pablo Stolze mesmo, e com vocês, com o Mário Delgado para eu entender um negócio daqueles. Eu não conheço ninguém que se casou com esse regime. Vocês devem conhecer, mas eu não. Você não conhece também? Então... Pelo amor de Deus. Conhece, Professor?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Só... Da vida?
Pois é. Então, é algo assim... Ainda bem que vamos nos libertar disso.
Então, a separação obrigatória parece-me que sai. Fico preocupada, de uma forma ou de outra, com a vulnerabilidade, porque a pessoa chega numa certa idade... Nós estamos vivendo algumas questões - vou incluir assim - de pessoas que eu jamais imaginei que entrariam numa bolha para acreditar em questões assim... Na ciência, por exemplo. Com essas dificuldades... Tem gente que passa a viver dentro de uma dissonância cognitiva coletiva. Eu tenho parentes estudados que simplesmente viraram pessoas alienadas. Quanto mais acima de 90 anos, 80. Há pessoas muito lúcidas, mas eu vi, eu vejo, eu percebo um fenômeno de dissonância cognitiva coletiva. Não vou tratar de questões políticas aqui, mas sim de negação da ciência, negação do óbvio; uma pandemia psiquiátrica, psicológica dentro do nosso país. Só vou falar dentro do nosso âmbito. Dentro do nosso âmbito aqui, Brasil, não vou nem falar de fora. Como é que lidaremos com essa vulnerabilidade psicológica?
E, agora, é por fim mesmo.
Atacaram-nos muito dizendo que eu era contra as viúvas, todos nós contra as viúvas do Brasil - até mesmo Senadores dizendo isto -: "Vão acabar com os direitos das viúvas". Primeiro, que nem disse a Profa. Rosa, viúvos também, viúvos e viúvas. Precisei pedir socorro ao Prof. Mário para uma live, fui xingada por um bom tempo e foi complicado conseguirmos fazer com que pessoas que não querem ouvir - não querem ouvir - nos escutem. Eles querem falar o que não é.
Então, para tranquilizar as viúvas e os viúvos do nosso país, por favor, esclareçam o que está acontecendo, porque senão... Eu tenho certeza de que já está bombando, porque tem gente nos acompanhando. Há profissionais do direito desinformando, pessoas que não leram as 1,9 mil páginas, não estudaram e advogam na área de família, enganando essas pessoas - sim, enganando a população brasileira -, causando um temor que não existe, deixando de explicar para seus clientes que, na maioria das vezes, somos só meeiros, e não herdeiros. E o que realmente estamos tentando fazer? E aí, quando nós, Prof. Pablo, trazemos fatos para essas pessoas raciocinarem... Vamos supor que aconteça com você assim, assim, assim, assim, sua mãe falece, o seu paizinho fica viúvo, aí ele contrairá novas núpcias, se apaixonará, o.k.? E aí, e o teu direito? E o direito dos filhos, de vocês que ficaram? Nós os estamos protegendo.
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Então, por favor, esclareçam isso para a população brasileira para que este temor acabe, e que essas pessoas realmente coloquem a mão na consciência e parem de tentar ganhar likes e lacrar em cima do nosso trabalho tão difícil, em que todos nós temos nos debruçado, e em que V. Exas., no ramo, têm se debruçado diuturnamente para trazer soluções.
Mais uma vez aqui, a minha emoção, estou muito emocionada por este momento aqui hoje, e muito feliz, mas muito feliz mesmo, porque eu me lembro da reforma do Código Civil. Eu me formei em 2002, quando eu iniciei, vocês já sabem, eu iniciei a minha vida, foi 2003 quando entrou... Eu recebi o canudo em janeiro de 2003, quando ele entrou em vigor.
Então, nós estudávamos um lado e outro, eu fui aluna de direito de família do Desembargador Luís Paulo Cotrim Guimarães, da 3ª Região; fui estagiária dele na Defensoria Pública; depois estagiei no TRF3 com ele.
Então, minha paixão pelo direito de família e sucessões nasceu ali. Hoje, eu não sei se eu volto para essa área, porque eu preciso fazer um curso de psicologia antes, para eu conseguir me virar melhor nessa área tão delicada.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - A advocacia criminal está mais promissora. (Risos.)
Muito obrigado, Senadora Soraya Thronicke, por sua participação, por sua exposição, pelos questionamentos que são feitos aos nossos expositores, e que serão por eles respondidos.
Eu gostaria, antes de passar a palavra para as considerações dos nossos expositores, de dizer, como autor desse projeto e Presidente desta Comissão, que eu fui instado, à época, pelo Ministro Luis Felipe Salomão. E a razão de ser e a origem de toda essa caminhada da Comissão de Juristas, da apresentação do projeto e desta Comissão Temporária hoje decorre daquele instante em que o Ministro Luis Felipe Salomão me apontava a necessidade de uma atualização do Código Civil de 2002, em função sobretudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
E eu respondi a ele, já concordando com a ideia de que instituíssemos uma Comissão de Juristas, que pudéssemos seguir o caminho de uma atualização que pudesse preservar o Código de 2002 - muito embora gestado, naquela ocasião, a partir de um projeto da década de 60, ao final da década de 60, e caminhou a partir de 1970 -, mas que nós não promovêssemos um novo Código Civil, ou seja, uma revogação do anterior para um novo Código Civil, porque achava isso contraproducente; sobretudo porque há muitos institutos que estão hoje contidos e vigentes que precisam ser preservados, que são da essência do direito civil, e que o melhor caminho seria o da atualização, e sobretudo, Senadora Soraya Thronicke, porque é inegável uma premissa de que os últimos anos ou as últimas décadas pós-edição do atual Código Civil foram momentos de grandes transformações sociais. Cito, por exemplo, o que vivenciamos com a era digital, com o advento da internet, das novas formas de relacionamento, das plataformas digitais, de um direito que nasce, Profa. Laura Porto, no Brasil, que é o direito digital, tanto que se discute, inclusive, a herança digital hoje omitida no nosso ordenamento jurídico e que precisa ser positivada.
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Então, houve uma transformação social que merecia que houvesse uma atualização do Código Civil. Isso é muito evidente, me parece muito óbvio, assim como a própria compreensão das relações familiares da evolução disso ao longo do tempo.
E uma coisa que me chamou muito a atenção, a partir dessa provocação do Ministro Luis Felipe Salomão - e disse a ele, naquela ocasião -, é que, para mim, há uma omissão legislativa e no ordenamento jurídico brasileiro que precisa ser urgentemente sanada. Nós vivemos, há 15 anos, sob a égide de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece as famílias e as uniões homoafetivas, obrigando os cartórios a disciplinarem essas relações a partir de uma decisão judicial, a partir de uma regulação do Conselho Nacional de Justiça, mas há uma omissão legislativa ou não há uma previsão na lei civil do nosso país em relação ao que é uma realidade óbvia, inegável e que merece o nosso respeito. Se dois homens ou duas mulheres resolvem constituir uma família, viverem amorosamente, compartilharem seus momentos, compartilharem os seus destinos, compartilharem os seus futuros, a lei civil brasileira precisa garantir a essas pessoas o mesmo tratamento dado àquilo que se convencionou chamar de relacionamentos originais, normais ou naturais, etc. E é só uma convenção, na minha opinião, equivocada, mas para muitos há essa compreensão.
Então, não há uma discussão puramente ética, moral, religiosa, não é disso que se trata apenas; é a necessidade de que uma lei civil possa disciplinar essas relações, porque isso é digno, e dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e precisa ser assim considerado. Não podem essas inúmeras famílias no Brasil, concebidas e constituídas a partir de uniões homoafetivas, ficar à mercê de uma decisão judicial ou da precariedade de uma decisão judicial que pode, eventualmente, ser mudada, basta uma mudança de composição no Supremo Tribunal Federal do nosso país.
Então, isso me tocava muito naquele momento, porque achava que esse era um exemplo de necessidade de positivação no ordenamento jurídico e de uma atualização do Código Civil nesse sentido, como diversos países fizeram, e o Brasil não poderia fugir dessa realidade, até porque essa realidade se impõe a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Mas nós ouvimos aqui diversos exemplos. Eu acho, obviamente, que o debate aqui ele se pauta muito na juridicidade, nos precedentes, na base empírica, nos princípios de direito, mas é muito importante, a partir de exemplos, nós mostrarmos para a sociedade o quão positiva é a mudança que se propõe a partir desse projeto de atualização do Código Civil. E um exemplo dado pelo Prof. Mário Delgado, que toca muito, é a longevidade dos processos de inventário. Eu acho que todas as pessoas têm - ou por si próprias, ou por notícia, ou pela experiência de uma família - conhecimento de um inventário que não termina. Então, quando o projeto de lei se propõe a dar agilidade e permitir que isso se encerre - Senadora Soraya Thronicke também é vítima, como advogada, dessa realidade -, é evidente que isso é positivo; é evidente que isso é um serviço prestado à sociedade brasileira, para que se possa ter mais agilidade nessas soluções jurídicas.
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Um outro exemplo aqui dado é o do reconhecimento de paternidade; milhares e milhares de crianças que não têm o direito de colocar o nome do seu pai numa certidão de nascimento, por omissão do Judiciário, por omissão do próprio pai, que é a razão de ser inicial, mas é uma obrigação nossa, enquanto legisladores, é uma obrigação do Estado brasileiro garantir que essas pessoas tenham essa manifestação positiva quanto ao nome de seu pai numa certidão de nascimento, e o projeto também vai ao encontro desse interesse, que também é de dignidade da pessoa humana. Não só do filho, mas também da mãe, que, de maneira indigna, não tem o reconhecimento do seu parceiro em relação àquela realidade de um filho. Também um exemplo que toca muito, porque nós buscamos também corrigir essa distorção e garantir que isso não seja uma realidade tão presente no Brasil.
Um outro exemplo aqui dito é sobre a herança digital.
Hoje, isso tem um valor monetário. Muitas pessoas fazem disso um meio de vida, elas se enriquecem com isso, e isso, obviamente, tem um valor, e, ao ter um valor, isso precisa ser disciplinado no direito das sucessões, até meios de rede social que fazem eleger políticos. Imaginem o que isso significa para a vida de um país.
Então, isso é um valor tangível - e intangível em alguns aspectos, em outras dimensões -, que precisa ser disciplinado como algo também objeto dessas discussões de sucessão, para se disciplinar e fazer uma correlação entre o valor que isso representa e a própria intimidade e privacidade do detentor dessas informações e desses dados.
Um outro tema que foi aqui tratado, de divórcio impositivo... Lembro-me, como se fosse hoje, do Prof. Flávio Tartuce, meu conterrâneo e meu querido amigo lá de Passos, Minas Gerais, me trazendo o projeto de lei que eu apresentei naquele momento, e, infelizmente, nós não conseguimos avançar, porque muito preconceito houve em relação ao projeto do divórcio impositivo, achando-se que era um instrumento de vulnerabilidade das famílias brasileiras. Muito ao contrário: o divórcio impositivo é uma forma a se garantir o básico, ou seja, quando duas pessoas se unem, e quando uma não quer mais, essa união acaba.
E eu vejo, nessa realidade que o Brasil vive, Profa. Rosa Nery, de muita agressão e de muita violência e toxicidade nas relações, sobretudo tendo as mulheres como vítimas... Imagine uma mulher que viva com o seu marido ou com o seu companheiro que não consegue se impor nem no cardápio do jantar, do que é que vai ser servido; imagine propor um divórcio... E ela é vítima de agressões e ela é subjugada a essa realidade da qual ela não consegue se retirar e não consegue sair. A lei civil precisa garantir a ela o direito de interromper esta relação, e esse é um exemplo, me parece, que toca muito para mostrar o quão útil pode ser esse instrumento. Sempre se leva para um lado de que é um instrumento de vulneração da família e do casamento, mas, a partir do momento em que a opção brasileira e do legislador brasileiro foi de se ter o divórcio no Brasil e os casamentos passaram a ser findáveis, esse instrumento do divórcio positivo me parece algo muito útil, sobretudo diante dessa realidade social que vive o Brasil, em que mulheres são subjugadas por seus parceiros na relação conjugal. Na questão da concorrência da herança, que foi algo que à época eu falei com o Prof. Flávio Tartuce, eu estudei - diferentemente da Senadora Soraya, que já começou com o novo Código - e comecei também minha vida profissional com o Código anterior. Nós tínhamos lá aquela linha sucessória de ascendentes, descendentes, cônjuge, e me parecia muito razoável aquilo, o que acabou sendo modificado. Mas eu vi realmente muitas críticas - a Senadora Soraya Thronicke está certa -, um festival de mensagens de mobilização, como se isso fosse para enfraquecer viúvas ou enfraquecer o direito das mulheres. E não o é. E nós - eu reconheço, Profa. Rosa - precisamos encontrar eventualmente um caminho que possa equilibrar a realidade de um casamento que é um casamento duradouro, longo, em que você tem filhos e em que a mulher de fato não pode ficar vulnerabilizada nessa relação quando houver o falecimento do marido - isso é uma realidade, e nós precisamos considerá-la nessa apreciação -, mas nós precisamos considerar também que hoje a realidade já não é mais de um casamento só: milhares e milhares de pessoas, milhares e milhares de famílias têm mais de um casamento, mais de uma união. E aí eu recorro novamente a um exemplo, até para se mostrar que não é uma questão de gênero, não é uma questão de privilegiar o homem em detrimento da mulher. É o exemplo de um casal, de uma mulher que tem um casamento de 30 anos, 40 anos, com filhos, com um bom e grande patrimônio consolidado, cujo marido venha a falecer; logo após o falecimento do marido, tornando-se ela viúva, ela contrai novas núpcias e tem um casamento com alguém que eventualmente não tem um patrimônio - aqui nenhum tipo de juízo ou de preconceito, mas uma realidade que pode acontecer, absolutamente normal -, alguém mais jovem, que esteja começando a vida e que contrai as núpcias com essa viúva já consolidada e com um patrimônio consolidado de seus filhos. E aí se pergunta: na hipótese do falecimento desta mulher, é justo que esse novo marido, nessas circunstâncias, tenha o mesmo valor e os mesmos bens de herança dos filhos dela? Essa é a pergunta que precisa ser respondida e ela faz um contraponto ao primeiro exemplo que dei. É por isso que este Parlamento precisa encontrar um caminho que seja um caminho de equilíbrio. Não pode, numa opção de um casamento em que se faz uma opção de separação de bens e em que o patrimônio interessa menos àquela relação, a pessoa valer nada viva e valer muito morta. Então, eu acho que é nisso que nós temos que encontrar um caminho para a apresentação de um dispositivo que possa equilibrar essa realidade e evitar a injustiça - evitar a injustiça.
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A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Para interpelar.) - Daí a pergunta do automático. Daí, por isso, a pergunta... (Fora do microfone.) Perdão, eu não queria... É só para...
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É porque é muito importante este tema.
Daí, a minha pergunta acerca do regime de bens automático. Entendeu, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - É, exato, que é a pergunta que vai ser...
Eu estou citando todos esses exemplos e todas essas situações para se demonstrar que nós não temos o dom do acerto ou da intransigência ou da busca da absoluta perfeição, porque isso será impossível, mas temos uma imensa boa intenção: a intenção de agilizar a Justiça, de conferir segurança jurídica, de proteger a sociedade brasileira. Essa é a razão de ser de um projeto que, repito, é de atualização e não uma nova proposta, um novo Código, porque, definitivamente, esse não é o caso.
Com essas considerações, eu vou voltar a palavra agora aos nossos expositores pela ordem que foi definida pela Presidência no início desta reunião, começando pelo Prof. Dr. Pablo Stolze Gagliano.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Querido Senador, eu queria registrar a minha admiração, Senadora Soraya, pela sua imensa sensibilidade nas indagações de V. Exa., que demonstra não só o conhecimento... Fiquei muito honrado pela menção e até compartilhei com a minha esposa esta informação de que tive a honra de... A Senadora mencionou que foi nossa aluna. Aí minha esposa - eu esperava uma frase, mas ela botou -: "Você está ficando velho". (Risos.)
Aí eu respondi: "Não, a Senadora é que é jovem". O meu raciocínio é rápido, eu já coloquei isso para ela. Então, para mim, é uma honra imensa. A senhora acompanha este debate desde o início.
O Senador Pacheco, embora... O Senador Pacheco, eu penso que ele é um quase total civilista, vai acabar abandonando o direito penal em algum momento, está se apaixonando pelo direito civil.
Eu queria, se porventura faltar... Como em família, as considerações maiores foram em sucessões, eu vou tentar sintetizar. Se faltar um detalhe ou outro, a senhora pode colocar.
Bom, primeiro, em relação ao título "Direito de ou das famílias", eu, particularmente, durante o debate na Comissão, votei a favor da expressão "das famílias". Não sei se existe uma razão de fundo até semiótico, função da linguagem, modernização do direito de família, mas, democraticamente, a expressão foi vencida na Comissão, e a gente respeita isso. E, na minha obra, eu adoto a expressão "de família" e explico por que adoto "de família" num sentido mais universal, mas é o que realmente... Houve uma votação, e acabou, democraticamente, não passando a expressão "das famílias".
Bom, em relação ao tema da alienação parental, eu ia passar para o Prof. Tartuce até essa parte. Ele disse: "Não, você". Vejam, a minha colocação vai ser muito equilibrada em relação a isso. Não só a alienação parental, mas a reformulação das regras sobre guarda, originalmente, seriam tratadas na Comissão, no anteprojeto de reforma do Código Civil, só que, em razão da abertura democrática que o Ministro Luis Felipe Salomão e o Senador Pacheco implementaram, houve muitas indagações, muitas inquietações em torno do tema. A Comissão, então, não emitiu nenhum juízo de valor em termos de: é contra ou é a favor, a lei deve ou não ser revogada, o Código deve ou não fazer inserir regras sobre alienação parental reformadas numa Comissão... Uma votação conduzida pelo ministro concluiu que esse tema exigiria um debate mais específico, num projeto de lei próprio, sob pena de a gente não conseguir raciocinar o projeto de reforma do Código Civil.
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Com isso, eu me dirijo a todos que me escutam agora. Eu não estou aqui... Estou tendo o cuidado de não emitir um juízo de mérito, porque acho que não é o caso; é o caso de eu colocar aqui o que a Comissão deliberou. A Comissão entendeu que não havia espaço para discussão pela efervescência do tema e que ele seria mais bem discutido num projeto de lei próprio. Essa foi a questão em relação à alienação parental.
Em relação à fraude na partilha, veja, o brasileiro é o povo mais criativo. Eu sou fã do brasileiro. Falam do Brasil, a gente tem vários problemas, mas tem muita coisa boa neste país. E o brasileiro é de uma criatividade... Nenhum povo é mais criativo do que o brasileiro. Isso é fato, não é? Não é, não é mais criativo. Basta você ver um jogo de futebol. Se o seu time perde, o que acontece depois? Só que, às vezes, a criatividade não é para o bem, ela, às vezes, é para o mal, como em qualquer sociedade humana. Não há lei que crie um mecanismo absoluto, apriorístico, para evitar fraudes. Com todo o esforço do projeto em se reconhecer a importância da autonomia privada, em se imprimir força ao pacto antinupcial e convivencial, porque é uma realidade isso - inclusive, no campo sucessório, tem reflexos -, os mecanismos contra a fraude continuarão existindo. Os convencionais: simulação, como o Tartuce colocou, negócios indiretos, reserva mental, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o disregard inverso também, mas tem...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Exatamente.
Existe previsão de artigo que tentou trabalhar essa ideia.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Pela ordem.) - Presidente, só acrescentar...
Existe, Senador, uma proposta que foi feita pelo Prof. Rolf Madaleno da fraude específica na partilha...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... com pena de sonegados - é o 1666-A.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso, isso.
Ou seja, é exatamente o que a senhora colocou. Quer dizer, é uma percepção de que a gente não vai chegar a um projeto perfeito - não há como -, mas há um esforço muito grande nesse sentido.
Em relação ao regime da separação de bens, como sendo um regime legal supletivo, veja, eu particularmente, tenho muita simpatia pelo regime de separação total convencional, porque acho que ele reconhece a autonomia de cada um, só que a Comissão seguiu a linha que já existia de o regime de comunhão parcial ser o regime legal supletivo, como a senhora colocou, automático, talvez pelo fato, Senador Pacheco, de, como o senhor colocou e a Senadora também tocou nisso... Eu diria que a maior parte dos casais brasileiros formam um patrimônio depois de casados. Essa é uma questão de opção legislativa, mas talvez nós mantivéssemos o regime de comunhão parcial como o regime legal supletivo e as inconveniências sucessórias fossem resolvidas num livro próprio. Veja que Tartuce apresentou a um projeto neste sentido de tentar impedir essa colocação da separação convencional, reconhecer o direito concorrencial. Meus alunos não entendem como o casal opta pela separação convencional, o sujeito morre, e os filhos, quer dizer, a viúva ou o viúvo... Vamos imaginar que aquela senhora morreu, deixou filhos do primeiro casamento, e o viúvo, com quem ela foi casada em separação total convencional, vai concorrer com os filhos exclusivos dela? Quer dizer, uma separação para a vida e uma comunhão após a morte não vai dar paz para aquele espírito. Realmente, é uma correção absolutamente necessária essa.
E eu destaco que, na separação de bens, existe um dispositivo muito interessante.
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A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Espere aí, perdão. (Fora do microfone.) A ideia, então, é excluir da concorrência quem casou com separação convencional de bens?
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso. É a proposta que...
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Exclui este, tanto na separação... Então não é herdeiro.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Não, exato.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Só seria meeiro em algum bem que... Tá, eu entendi.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Aí é um tema também interessante, né? A ideia básica da separação convencional é de que cada um, em regra, tem o seu patrimônio próprio.
Eu não tenho como fazer uma análise aqui, mas existe um §1º no art. 1.688 que diz que, mesmo no regime de separação convencional, claro que em caráter excepcional, "admite-se a divisão de bens havidos por ambos os cônjuges ou conviventes com a contribuição econômica direta de ambos, respeitada a sua proporcionalidade", porque pode acontecer de, casada em separação, aquela senhora comprovar, por documento fiscal inclusive, que ajudou a comprar a casa de praia. Eu me lembro, Tartuce, de que a gente conversou muito sobre isso.
E há um parágrafo aqui... Eu peço vênia ao eminente Presidente para olhar para a câmera, porque o nosso destinatário é a sociedade; a preocupação dos Senadores, de todos aqui é a sociedade. Imagina aquela hipótese, e quantas senhoras, mulheres brasileiras... Minha mãe foi uma dona de casa extremamente dedicada, e dona de casa trabalha muito; então essa história de dizer que é "do lar" porque não trabalha me atinge pessoalmente. Minha mãe trabalhou até o final da vida. Minha mãe, já padecendo há algum tempo no hospital, se preocupava com alimentos que iriam congelados para meu pai. Então, imagina a situação de uma pessoa que foi casada em separação convencional total de bens por 30 anos, essa senhora sendo dona de casa. O que eu vou colocar aqui não tem viés ideológico, isso é da vida do brasileiro. E aquele homem trabalhava, era empresário, cresceu profissionalmente, era casado em separação total convencional, praticamente está tudo no nome dele. E aí, em dado momento, ele se apaixona por outra moça mais jovem - pode acontecer, fato da vida, acontece - e pede o divórcio. O que ela vai ter naquela meação? Nada. Zero. Aquela senhora, o que ela vai ter de meação ali? Nada. Vai pleitear alimentos.
O §2º vai dizer...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Se me permite, Professor, só interrompendo com um parêntese, para piorar o seu exemplo: quando ele então deixa a esposa, dona de casa, e casa com uma nova mulher e vem a morrer, a nova mulher ainda vai ser herdeira dele, no ordenamento jurídico, né?
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Pois é! E aí, antes de trazer a regra surpresa, a notícia boa, eu me permito um parêntese, porque o projeto - o Prof. Flávio Tartuce pode confirmar - mantém a usucapião familiar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Sim.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - ... que é uma regra que muitos brasileiros não conhecem. O sujeito sai de casa - art. 1.240-A do Código atual... Pode ser também uma mulher saindo de casa, viu? Mas a regra matemática... Ele sai de casa para uma aventura amorosa, deixa a senhora com os filhos em casa. Eu não aprendi isso nos livros, eu vi na minha judicatura de primeiro grau, estou nela. Ele sai de casa, vai para uma aventura amorosa, ela ficou com os filhos. Três anos depois, ele chega em casa e diz: "Não quero partilha de tudo, metade do apartamento". Essa senhora pode, dependendo do atendimento de requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, usucapir metade, usucapir a parte dele no apartamento, a parte dele. Ele vai chegar: "Cadê minha meação no apartamento?". Aí ela pergunta: "Que quinhão?
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O senhor ficou mais de dois anos fora!". Claro, observados os requisitos da lei, isso é uma regra que olha para a realidade. Ou seja, não é uma regra de boutique jurídica, como o Tartuce colocou. E aí o §2º, voltando ao exemplo, Senador, da separação convencional, 30 anos de casado, aquela senhora dona de casa, ou até que tivesse um trabalho mal remunerado, §2º: "O trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole, quando houver, darão direito a obter uma compensação que o juiz fixará, na falta de acordo, ao tempo da extinção da entidade familiar". Ela vai ter uma prestação pecuniária compensatória. Já existe em outros países isso, com outro viés. Por que não aqui? Pode-se até aprimorar, mas a norma... olhe para a realidade! Essa senhora não levaria nada da meação. Não há meação, Senador, aqui. Simplesmente isso.
Avançando para o final das indagações aqui, o senhor falou do casamento homoafetivo. Foi a primeira questão que me foi colocada quando eu integrei a Comissão aqui do Senado. E uma pessoa disse assim... Na verdade, fizeram assim: "Professor, sugira casamento poligâmico". Eu falei: não tem espaço para isso no Brasil; a Comissão, não tem espaço para isso no Brasil. E o casamento homoafetivo? Deixando de lado qualquer tipo de viés ideológico, discussões ou outras, mas primando pela cientificidade, o casamento homoafetivo é uma realidade no Brasil há mais de dez anos, 15 anos. Por que o regulamento é a jurisprudência dos tribunais superiores? E o papel do Parlamento nisso? E aí, a Comissão vai na norma... Preste atenção nesse ponto. Disseram para mim: "Sugira ao Senado um título separado do casamento homoafetivo". Não, porque isso discrimina. É muito mais equilibrado, é muito mais discreto, até respeitando as correntes que existem no Parlamento, para evitar ânimos exaltados, você pegar a norma que existe do casamento, que fala homem e mulher, e colocar duas pessoas. Resolveu. E com a limitação do número: duas. Não há espaço para casamento poligâmico no Brasil.
E, para finalizar, a multiparentalidade que a senhora colocou é regrada no projeto. A multiparentalidade é um tema em que o Supremo Tribunal Federal firmou tese, ao julgar o RE 898060, e a Comissão regula a paternidade afetiva e a multiparentalidade. Eu vou fechar com uma história rápida. Eu tive uma aluna, inclusive foi de Minas Gerais, - não vou dizer o nome porque primeiro que não poderia fazê-lo, segundo que eu não lembro-me-; faz uns dez ou 15 anos isso. Eu era o professor da rede do nosso saudoso Deputado Federal - a quem faço esse registro - Luiz Flávio Gomes, que honrou este Congresso Nacional. Bom, essa aluna me mandou uma mensagem dizendo: "Professor, assisti a uma aula sua sobre direito de família..." - eu leciono Direito Civil, mas não tem jeito, todo mundo quer ouvir família. O.k.. - "...e eu tomei coragem, vou lhe contar a minha história." Essa história pode ser de muitos brasileiros que me escutam agora. "Meu nome é Fulana, eu tenho 32 anos e o meu pai biológico só fez me conceber e me registrar. Nunca quis saber de mim". A dor, Senadora Soraya, na leitura da mensagem que ela mandou... Porque eu percebia, Senador Pacheco, que o cidadão era vivo. Professor, como assim? Ele era vivo, ele não quis saber nunca dela, dessa aluna advogada, preparada.
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Ela disse: "Professor, ao longo da minha vida, eu fui criada pelo meu padrasto - pelo meu padrasto. Era ele que cuidava de mim como filha, trocou minhas fraldas, foi para a minha formatura, me tratou como filha por toda a vida. E eu tomei coragem e vou ajuizar uma ação, eu advogada hoje, para obter o reconhecimento da paternidade socioafetiva em face dele, cancelando o registro do meu pai biológico".
Primeiro ponto que eu quero deixar claro para o Congresso e para a sociedade brasileira: não há uma regra - pelo contrário - dizendo que o padrasto automaticamente é pai de enteado. Não existe isso. Mas a realidade da vida pode fazer com que alguns padrastos cuidem de enteados como filhos, está claro isso, Senadora? Essa realidade existe. E o Supremo Tribunal Federal afirma a tese, Senador Pacheco, que estabeleceu que é uma decisão do filho, ou da filha, à luz do princípio da paternidade responsável. E o Relator... O voto condutor foi do Ministro Fux, citando precedente do Tribunal de Louisiana, nos Estados Unidos. À luz do princípio da paternidade responsável, é uma decisão do filho se vai manter no registro o nome de um ou dos dois pais, em multiparentalidade, ainda que para efeitos sucessórios, porque seria um direito dele. Essa foi a tese do Supremo.
O projeto regula a multiparentalidade, mas ele vai até um certo ponto, porque é muito difícil, Senadora, você descer a minúcias algo tão fluídico diante da realidade da vida. Então, caberá ao Parlamento talvez aprimorar, trazer novas ideias, mas certamente não desconsiderar uma realidade que é a vida de muitos brasileiros neste país.
Aliás, eu encerro dizendo o caso rumoroso inicial que justificou a multiparentalidade.
Eu estou descontando, porque eu só falei dez minutos naquela hora, viu? Estou levando mais dois.
O caso inicial da multiparentalidade que mais reverberou no país veio da Comarca de Itu, do Estado de São Paulo. É o caso de um cidadão cuja mãe biológica morreu no parto. Ela morre no parto, e ele é criado pela mãe afetiva. Ele, então, vai ao Judiciário paulista - vejam a beleza do direito - e diz ao juiz paulista: "Sr. Juiz, eu quero que o senhor me dê o direito de ter, no meu registro, o nome de duas mães". "Como assim? A filiação é dual, um pai e uma mãe". "Não, duas mães eu tenho e um pai, porque o fato de minha mãe biológica ter morrido jamais a tornará uma ex-mãe. Para sempre eu terei a mãe que me concebeu e que deu a sua vida para que eu chegasse a esse mundo e a minha mãe afetiva, que me criou ao longo da vida".
É um direito que olha para a vida de cada brasileiro além dos portais do direito, ingressando nos portais da alma, Senadora.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Pablo Stolze.
Passo a palavra, se me permite, Prof. Mário, à Profa. Rosa Nery. Ela tem um voo, então vamos alternar, com a possibilidade de ouvi-la, por favor.
A SRA. ROSA NERY (Para expor.) - Falar depois do Prof. Pablo é difícil, porque ele convence a gente de coisas que a gente não queria ter sido convencida. E assim se passou durante o nosso bom relacionamento na Comissão.
O nome do livro de direito de família foi muito discutido. A Comissão trouxe Livro das Famílias. E eu gostaria que fosse Livro de Direito Patrimonial e Pessoal de Família, que era para já avisar que tem dinheiro no meio, que é para a gente já ter certeza de que ia ter confusão mesmo. Mas a Comissão entendeu que seria mais próprio para uma atualização manter livro de família. Então eu acho que ficou bem.
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Eu acho que a questão da alienação parental pode ser incluída dentro daquela questão de um dos deveres dos pais, que é o zelo. Quanto à alienação parental, a criança virou um objeto na mão de problemas psicológicos dos pais e esse pai e essa mãe deixaram de ter zelo, zelo pela criança que pôs no mundo, ou de que cuida, ou que adotou, ou que reconheceu como filho socioafetivo.
A dificuldade com a socioafetividade não está na vida, a vida é como o Prof. Pablo disse: ela existe, existem filhos que deixaram de ser, porque foram abandonados, pais que deixaram de ser porque abandonaram e outros que passaram a ser porque cuidaram. Isso é a verdade da vida. Agora, ser pai, ser mãe, ser filho é um estado civil, e esse estado civil reverbera no patrimônio de sucessão, reverbera no direito de se casar, porque quem é que vai dar autorização, desde o primeiro livro até o último do direito civil? Ora, se é um estado civil, ele precisa ser comprovado por prova legal, e a prova legal se estampa no processo, e o juiz não pode discutir como é que se formaliza a prova legal da socioafetividade? É essa a nossa dificuldade.
Então, nós temos que ter uma atenção toda especial, daí a conexão que nós fizemos dos arts. 9º e 10 da Parte Geral com as questões de direito de família conectadas com a prova legal. Quer dizer, a prova legal do estado, porque é o estado que dá - o estado no sentido do estado civil -, a prova do estado civil é que dá a abertura para que se reconheça o estado pessoal: se é homem, é mulher, que nome que tem, é filho de quem? Familiar? E político, porque é a partir de onde nasceu é que nós temos a nacionalidade. Então a questão é muito complexa, e eu acho que nós resolvemos de uma maneira adequada, não digo que esteja perfeita, porque sempre há soluções melhores que possam vir.
Eu peço desculpas por me retirar, Senador Pacheco, agradeço imensamente a atenção que tiveram conosco, eu agradeço aos meus colegas que sempre me ensinam, e o Prof. Tartuce tem aqui uma lista de artigos que respondem muito às suas perguntas, Senadora Soraya.
Muito obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Rosa Nery, por mais uma contribuição e tenha bom retorno à sua cidade. Muito obrigado, Professora.
Com a palavra, agora, sim, o Dr. Mário Luiz Delgado Régis.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Para expor.) - Obrigado, Sr. Presidente. Muito rapidamente, até pelo adiantado da hora.
A Senadora Soraya colocou inúmeras questões absolutamente pertinentes e necessárias, muitas delas já estão contempladas no projeto, como é o caso da pena de sonegados aplicada ao divórcio, que é um projeto dela, ela é autora desse projeto que está refletido aqui no nosso projeto; a questão da ampliação dos legitimados ao direito real de habitação também; a sucessão na multiparentalidade; os inventários extrajudiciais com menores incapazes; todos esses pontos estão no projeto. Mas eu vou separar só duas questões aqui que coincidem com perguntas dos nossos espectadores do e-Cidadania.
A primeira, sobre o abandono afetivo, que é a pergunta aqui do Rosemberg, do Distrito Federal.
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Na questão do abandono afetivo, a gente só precisa lembrar que talvez uma das maiores revoluções no direito de família brasileiro nos últimos anos foi o reconhecimento do afeto como valor jurídico. No direito de família, isso já está bastante avançado porque a gente tem o afeto como fonte do parentesco de que a gente estava falando agora, o parentesco socioafetivo. Os efeitos jurídicos do afeto já estão reconhecidos na jurisprudência na seara da responsabilidade civil. Nós temos indenizações por abandono afetivo, isso já é uma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Em matéria sucessória, nós precisávamos também trazer os efeitos do afeto para a sucessão, permitindo, por exemplo, que o rompimento do vínculo afetivo justifique a exclusão da sucessão; e, por isso, há previsão, entre as hipóteses de indignidade e de deserdação, de que o abandono afetivo possa justificar alguém ser excluído da herança, da sucessão do outro.
O Senador Pacheco colocou e é importante a gente trazer esses exemplos concretos do que ocorre na sociedade, na vida das pessoas, para que as pessoas entendam a importância do que o Senado está fazendo aqui. Eu presenciei, por uma proximidade com essas pessoas, a história de duas irmãs que foram abandonadas pelo pai, criadas exclusivamente pela mãe. O pai, logo quando nasceu a segunda filha, foi embora, nunca mais teve nenhum contato com as filhas, que nem sequer sabiam onde estava esse pai. A mãe vem a falecer e deixa um patrimônio para essas filhas; depois uma delas descobre que tinha um tumor e vem a falecer. E sabe o que acontece no falecimento dessa irmã, que era a irmã mais nova? Aquele pai, há vinte e tantos anos desaparecido, aparece exclusivamente para recolher a herança da filha e recolhe a integralidade da herança, porque foi uma coisa repentina e a filha não tinha imaginado, planejado a sua sucessão. Aquelas duas irmãs se apoiaram a vida toda e cresceram juntas. A irmã sobrevivente nada recebeu e o pai sozinho recolheu a integralidade da herança, primeiro, porque não há hoje essa previsão de o abandono afetivo justificar a exclusão e, segundo, porque os ascendentes continuam aí no rol de herdeiros necessários. Esta é uma questão sobre a qual eu acho que o Senado precisa refletir, na análise desse dispositivo dos herdeiros necessários, em que a gente já propõe a retirada do cônjuge: se é o caso ou não de manter os ascendentes como herdeiros necessários. Essa é uma reflexão que precisa ser feita pelo Senado, mas é uma situação que choca e que ocorre.
Portanto, a proposta apresentada é que o abandono afetivo justifique a exclusão da sucessão, até porque o que justifica alguém ser herdeiro de outro, até na sucessão legítima, naquela ordem lá dos descendentes, ascendentes e cônjuges, é a presunção da lei de que existe um vínculo de afeto entre aquelas pessoas. Por que o descendente é chamado em primeiro lugar e não o ascendente? Porque o legislador pressupõe que o vínculo com o descendente é mais forte do que o vínculo com o ascendente. "O amor primeiro desce e depois sobe" é um brocardo latino que é sempre repetido para justificar isso. Portanto, o rompimento do afeto, a ausência desse vínculo de afetividade deve justificar a exclusão da sucessão.
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E o segundo ponto, para encerrar, a questão da concorrência sucessória e da vulnerabilidade econômica, especialmente pela mulher, essa é uma pergunta da Ana, de Santa Catarina: "[...] como se pretende afastar [...] [essa] vulnerabilidade [...]?". Então, já foi colocada aqui a previsão da pensão compensatória para a mulher ou para o cônjuge que se dedica à economia do cuidado, aquele que ficou em casa, que, mesmo no regime da separação total de bens, vai ter direito de pleitear essa compensação. Então, a gente já tem aqui uma previsão nesse sentido.
Mas eu queria só destacar, para finalizar, Senador Pacheco, V. Exa. colocou a questão do afastamento da concorrência sucessória enfraquece a posição do cônjuge, enfraquece a posição da mulher, há um retrocesso, há quem fale até em retrocesso na posição sucessória do cônjuge. E a gente precisa rebater essa afirmação, lembrando que qualquer avaliação, em matéria de direitos sucessórios, tem que ser feita com base no direito fundamental de herança, que está no art. 5º, inciso XXX, da Constituição. E esse direito fundamental de herança não é somente o direito de herdar, de o cônjuge herdar, mas é também o direito de o titular do patrimônio poder planejar a sua própria sucessão.
E, quando a gente retira do cônjuge o direito à concorrência sucessória, nós estamos fortalecendo a posição do direito de herança dos descendentes. Esse direito foi enfraquecido quando, em 2002, o cônjuge veio a concorrer e a dividir a herança com os descendentes. Então, o que se faz aqui é uma equalização na posição dos personagens sucessórios, efetivamente colocando ou privilegiando uns em detrimento de outros, mas isso não pode ser visto somente sob a ótica de que eu estou enfraquecendo a posição do cônjuge, porque eu estou fortalecendo a posição dos descendentes, e o cônjuge está sendo compensado com outras proteções, especialmente durante o casamento, porque me parece um equívoco imaginar que a vulnerabilidade de uma pessoa durante o casamento vá ser corrigida só na abertura da sucessão.
Então, imagine, vamos usar aqui o exemplo da mulher, que foi o exemplo da pergunta, que seja vítima de uma violência patrimonial durante todo o casamento, e ela vá de braços cruzados aguardar 20 anos, que o outro morra, para, então: "Bom, agora eu vou me compensar como herdeira e vou aqui me habilitar à sucessão". Eu acho que as medidas de proteção e prevenção à vulnerabilidade devem ser previstas muito mais para o casamento, durante o casamento, do que se aguardar a sucessão.
E, por isso, várias propostas estão aqui no Livro de Família, fortalecendo a posição do cônjuge que não é titular nominal do patrimônio. É o caso, por exemplo, da comunicação, da valorização das participações societárias - o cônjuge que não é o dono nominal da empresa vai participar desse acréscimo - e várias outras propostas que vão nesta linha: fortalecer a posição do cônjuge durante o casamento para que ele não precise esperar a morte do outro para tentar obter alguma compensação.
Então, eram essas as colocações.
Agradeço, mais uma vez. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dr. Mário Delgado por sua contribuição.
Para as suas considerações, concedo a palavra a Profa. Giselda Hironaka.
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A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Para expor.) - Muito obrigada.
Está ligado, sim? (Pausa.)
Então, muito obrigada.
Eu também quero participar de maneira rápida. Primeiro, claro, cumprimentando a Senadora - e Professora - Soraya, gostei muito da sua exposição; e cumprimentando o Senador Rodrigo, porque ele também fala e conhece muito, muito bem o direito de família e o direito das sucessões. Então, com essa minha maneira de falar, assim, tão pausada, já deixo claro que prefiro o direito de família, e, assim, votei quando foi preciso.
Quero me manifestar sobre uma questão que a Profa. Soraya... Posso chamá-la assim?
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Fora do microfone.) - Sim.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Nesta Casa, eu devia sempre chamá-la de Senadora, não é? Mas tem uma encíclica papal de que eu gosto demais e que se chama Mater et Magistra. Então, a nós que somos mulheres e que, principalmente, somos mães e professoras, essa encíclica nos toca demais porque exercemos as duas funções, que são funções praticamente divinas. Ser professora é a primeira das profissões do mundo; além desta, que Deus nos concede de sermos mães, não é? Então, Mater et Magistra são coisas maravilhosas. Mas aqui estamos nesta Casa e aqui a senhora é Senadora.
Então, meus cumprimentos por tudo o que é, e meus cumprimentos pelo que expôs e falou. Estou muito feliz de estar aqui participando hoje dessas coisas!
E preciso lhe dizer que, quando somos professoras de Direito das Sucessões, no primeiro dia que chego, eles são tão jovens ainda, e nós vamos falar a respeito de morte, porque começamos Direito das Sucessões com dois pressupostos, e o primeiro dele, para abrir o quinto livro, temos que dizer: "Só chegamos aqui no final do Direito Civil, abrindo o quinto e último livro do nosso Código para ter este pressuposto: aqui nós vamos matar a pessoa natural que aprendemos lá no começo, quando ela nasce, etc. Então, aqui nós temos que pressupor a morte". Todos são tão jovens, e eles pensam: "Morte? Mas a gente vai morrer?". Quando eu fiz a faculdade de Direito eu mesma imaginei: "Eu acho que não vou morrer". Eu tinha ali tão pouca idade, e nós não pensamos que vamos morrer. E daí temos que dar o conceito de morte. E o conceito de morte vem e damos lá o conceito da ciência da medicina a respeito do que é morte, etc., e depois temos que dar o conceito de herança.
E eu busco esse conceito, Senador, busco esse conceito com Oscar Wilde, que morreu tão jovem, mas que tudo que nos deixou é tão delicioso de ler, embora ele não seja da nossa área. E o conceito de morte casa tão bem com aquilo que o senhor disse e a Senadora também algumas vezes mencionou. Ele disse que morte... Perdão, herança é aquilo que os mortos deixam para os vivos, para que eles se matem entre si.
Então, esses conflitos são não só no direito das sucessões, mas também no direito de família. E, por isso é que nós precisamos, sim, da psicologia para que possamos suportar atender os nossos clientes e lidar com essas duas áreas de tanta sensibilidade no direito privado.
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Outra coisa que eu gostaria de deixar registrada: nós não podemos, não podemos utilizar, com todo o respeito que eu tenho pela colega Dadalto, Luciana Dadalto, nós não podemos utilizar a expressão "testamento vital", infelizmente não. Testamento é negócio jurídico unilateral que tem eficácia pós-morte. Então, quando falamos testamento vital, nós usamos um substantivo que não combina com o adjetivo. Quer dizer, se a eficácia de testamento é pós-morte, esse adjetivo vital não combina de jeito nenhum. Então é uma tradução de língua estrangeira que não é possível para nós aqui, que temos um direito que tem origem distinta. Nós precisamos usar a expressão que nos vem de regulamentos que não são, que são deontológicos, mas nós precisamos usar diretivas antecipadas de vontade, o que está dentro do nosso referencial aqui de reforma. Não podemos usar nem mencionar para os nossos alunos, porque tem um erro grave para a língua portuguesa, infelizmente. É fácil de compreender, mas tem erro para a língua portuguesa, que me perdoe a Dadalto, a quem eu tanto, tanto, tanto admiro.
O que eu gostaria de ter mencionado, mencionou antes de mim, como pergunta, o meu colega, meu querido colega Mário Delgado.
Ana, de Santa Catarina: "Com o afastamento do cônjuge da concorrência sucessória, como se pretende afastar eventual vulnerabilidade econômica, em especial da mulher?", mas também, claro, do viúvo, como nós estamos aqui dizendo. Quando fiz a minha apresentação, por conta do horário, pulei determinada parte do que havia trazido, que é essa preocupação com os vulneráveis, se acontecer o afastamento da concorrência sucessória, como proposto na reforma. Então, eu havia pensado aqui num exemplo, como já ele apareceu na fala dos meus antecessores. O meu exemplo era o seguinte: pensemos em um casamento de 40 anos, sob o regime da comunhão parcial, em que só havia bens particulares do marido. A esposa que dedicou a vida ao lar, à família, ao chamado trabalho invisível, escrevi assim, do cuidado, sem construir patrimônio em seu próprio nome. Pelo sistema atual, teria proteção hereditária, mediante a concorrência sobre os bens particulares; pela proposta do PL 4, de 2025, havendo descendentes, ela não mais herdará esse título. Reconheço, todavia, que o projeto prevê mecanismos compensatórios que considero adequados para a proteção dos cônjuges e companheiros em situação de vulnerabilidade, como a manutenção e ampliação do direito real de habitação, agora extensível a outros membros vulneráveis da família, art. 1.831. Outro: a proteção ao herdeiro cuidador, com destaque antecipado de 10% de sua cota para posse e uso imediato, art. 1.832; e a possibilidade de instituição judicial de usufruto sobre bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou companheiro que comprovar insuficiência de recursos, art. 1.850, §1º.
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Esses são instrumentos que, em seu conjunto, oferecem proteção suficiente, substituindo a tutela genérica indistinta do regime atual por mecanismos direcionados a quem efetivamente necessita.
Esta é a questão, então, que eu deixo à reflexão desta Casa: a importância de que tais dispositivos sejam preservados ao longo da tramitação legislativa, pois deles depende o equilíbrio da reforma proposta.
Muito obrigada. São essas as considerações que quero fazer dentro desse tempo restrito.
Obrigada, Senadores. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Giselda Hironaka. É uma honra recebê-la nesta Comissão. Muito obrigado por sua contribuição.
Para as suas considerações finais, concedo a palavra ao Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Presidente.
Primeiro, Senadora Soraya, foi uma grande exposição de V. Exa. Quero parabenizá-la; deu uma aula de direito de família e sucessões para todos nós aqui e, realmente, demonstrou muitos pontos importantes que já estão tratados no anteprojeto, no projeto atual, que já foram destacados pelos colegas.
Vou falar muito brevemente, só mencionando os artigos do abandono afetivo - 1.814, 1.962 e 1.963. Aliás, esse é um clamor da sociedade, as pessoas pedem indignidade sucessória e deserdação por abandono afetivo, abandono afetivo que foi positivado numa lei do ano passado como ilícito civil, mas, que, como o rol é taxativo para a exclusão da herança, nós não pudemos incluir por interpretação nesses dispositivos.
Os artigos de direito real de habitação foram destacados pela Profa. Giselda. Só quero acrescentar que também há no projeto direito real de habitação em decorrência do divórcio, art. 1.582-C, que é uma ampliação também importante além daquela proposta sobre fraude no divórcio, que já foi destacada aqui pelo Prof. Mário Delgado.
Eu quero trazer só duas reflexões finais - não vou me alongar - para guardar temas para os próximos debates; parece-me que teremos mais um sobre responsabilidade civil e depois voltaremos para direito de família e das sucessões.
Senador, já vou me justificar, dia 19 de março é o dia do meu aniversário de 50 anos, então vou ter que participar online pela primeira vez. Muitos aqui completam 50 anos neste ano, agora, nós que nascemos em 1976, vários aqui, vários conhecidos.
Eu quero pontuar rapidamente duas questões. Primeiro, Senador, é que eu também fui vítima daquela onda contra nós dizendo que nós estávamos destruindo os direitos da viúva. Muitas informações incorretas, já ficou bem claro... E eu expliquei, porque, assim, você falar que acabaram com o direito das viúvas é muito fácil, depois, para explicar, demora um tempo. Mas já ficou bem claro - inclusive, respondendo à dúvida da Ana, de Santa Catarina - que a gente compensa essa retirada da concorrência, na fala do Mário Delgado, com ampliação de meação na comunhão parcial: nós criamos uma supercomunhão parcial, inclusive com meação de cotas e lucros, que o STJ não entendia assim, passou a entender agora, já influenciado, na minha visão, pela reforma; divisão de bens na separação, foi dito pelo Mário Delgado, no art. 1.688, e também pelo Pablo Stolze; divisão de bens que foram adquiridos por esforço patrimonial; e economia do afeto.
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E, como disse também a Profa. Giselda, além desses mecanismos de ampliação de bens em vida, nós temos o direito real de habitação, no art. 1.831, a antecipação de bens, no artigo 1.832, e o usufruto legal sucessório - que se faz muito na prática, agora na lei -, pelo art. 1.850, §§1º e 2º. Então, o sistema atual atende a vulnerabilidades.
Eu trouxe aquela proposta, mas o Senador Pacheco, com a sua fala, me balançou, porque ele tem total razão nos exemplos que trouxe. Será que não seria o caso de a gente repensar e colocar uma proposta de concorrência só com determinado tempo de relacionamento? Não seria uma alternativa? Porque isso não foi pensado anteriormente. A concorrência sucessória condicionada a um tempo de relacionamento é algo que este Parlamento também pode pensar, nós temos essas outras proposições e, realmente, esse é um tema de muita relevância.
Eu quero só deixar bem claro... Vou fazer igual ao Pablo, olhar para a câmera para dizer: "A viúva não ficará desamparada". A viúva não ficará desamparada!
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - E o viúvo também não ficará desamparado, seja pelo projeto atual, seja por aquilo que nós estamos debatendo.
Senadora, eu cheguei a sofrer ameaça no meu Instagram. Inclusive, uma pessoa me chamando de Senador Flávio, e eu tive que explicar que eu não era o Senador Flávio, que eu era o Prof. Flávio Tartuce. E não foi nem uma, foram várias pessoas: "O senhor está destruindo...", "O senhor não tem mãe?", "O senhor não tem um avô, uma avó?", uma avó, especialmente. E eu falei: "Não, calma! Nós estamos debatendo ainda a reforma, e isso vai ser muito bem analisado pelo Senado".
E eu quero encerrar por um tema, também, de reflexão que surgiu aqui - e, com certeza, surgirá mais à frente - por conta não só do documentário O Testamento, lá do Globoplay, mas por conta de emendas que eu li e, realmente, o tema da parentalidade socioafetiva post mortem - acho que foi o Mário que falou - merece uma reflexão desta Casa. Nós precisamos, realmente - fui convencido disso pelos fatos -, criar critérios, para fins sucessórios, sobretudo, à parentalidade socioafetiva post mortem. O caso do documentário não é um caso de falecimento, é um caso de incapacidade de exprimir vontade, talvez também estender para esses casos. Eu acho que o Congresso precisa criar critérios objetivos e, talvez, até um critério temporal para que a parentalidade socioafetiva post mortem gere efeitos. Isso fica para os próximos capítulos aqui dessa quarta temporada da reforma do Código Civil, para a gente debater nas próximas audiências públicas.
Muito obrigado, Senador, Senadora, mais uma manhã histórica para o direito civil brasileiro.
Obrigado, colegas. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agradeço ao Prof. Flávio Tartuce.
A Presidência informa que será publicado hoje o Ato do Presidente nº 1, de 2026, que formaliza a designação de Relatores parciais para o Projeto de Lei nº 4, de 2025, ressaltando que os estudos a serem elaborados devem ser apresentados até a data de 30 de abril de 2026, em respeito ao prazo regimental já quadruplicado.
Ao Senador Veneziano Vital do Rêgo, como já é de conhecimento, incumbe a relatoria geral. O Senador Carlos Portinho é o Relator parcial da parte de responsabilidade civil; o Senador Efraim Filho é o Relator parcial da parte de obrigações e contratos; a Senadora Soraya Thronicke é a Relatora parcial da parte de família e sucessões; Senadora Tereza Cristina, Relatora parcial da parte do livro das coisas.
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Portanto, com o agradecimento desta Presidência aos nossos expositores, a todos que nos acompanharam nesta audiência pública, igualmente à nossa querida Senadora Soraya Thronicke, por sua participação assídua e muito importante para esta Comissão, eu agradeço a todos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 21 minutos.)