09/06/2026 - 3ª - Comissão de Meio Ambiente

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 9 de junho de 2026.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos:
- Ofício Circular nº 19, de 2026, da Abema, que congrega os órgãos estaduais de meio ambiente das 26 unidades federativas e do Distrito Federal, no qual apresenta manifestação técnica pela rejeição ao Projeto 5.082, originário do PL 10.273, da Câmara dos Deputados, que propõe alterações na Lei nº 6.938, de 1981, quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. O documento será incluído na matéria, nos termos do inciso II do §2º do art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal;
- Ofício da Rede Sul de Restauração Ecológica, que encaminha manifestação das Redes Biomáticas Brasileiras contra o Projeto de Lei nº 364, de 2019, que ainda tramita na Câmara dos Deputados, e solicita a rejeição da matéria para assegurar a proteção dos campos nativos e a coerência com a legislação ambiental vigente e os compromissos nacionais de conservação e restauração ecológica;
- Ofício da coalizão das organizações da sociedade civil socioambientalista e de instituições de ensino superior, que encaminha carta-compromisso firmada na audiência pública sobre mineração na Chapada dos Veadeiros e a revisão do plano de manejo da APA do Pouso Alto, realizada em 20 de maio de 2026, na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; solicitam acompanhamento legislativo institucional pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal;
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- Ofício nº 358, de 2026, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, que encaminha cópia do relatório final da comissão especial instituída para acompanhar os casos de intoxicação por metanol em bebidas alcoólicas no Município de São Bernardo do Campo;
- Ofício nº 68, de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que encaminha a Moção nº 83, de 5 de maio de 2026, aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na 51ª Reunião Ordinária, que recomenda a recomposição do orçamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, executado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), de modo a assegurar que os recursos arrecadados nas bacias hidrográficas sejam integralmente aplicados nas respectivas bacias e na própria agência, possibilitando o fortalecimento dos entes do sistema, a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a operação e manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional.
Os documentos, nos termos da Instrução Normativa 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar autuação neste período.
Aprovação da ata.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 2ª Reunião, realizada em 12 de maio.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
Anuncio o item 1... (Pausa.)
Desculpem. Anuncio o item 2:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4786, DE 2024
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Revitalização e Diversificação dos Seringais Amazônicos (PNRDSA) e dá outras providências.
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Relatoria: Senador Beto Faro
Relatório: Pela aprovação com 5 emendas que apresenta
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Beto Faro para leitura do seu relatório.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente e demais Senadores e Senadoras, este projeto já está amplamente divulgado, inclusive teve uma emenda do Senador Zequinha, com quem nós dialogamos. Conversamos com a FPA, dialogamos com a assessoria da Senadora Kátia Abreu para que a gente pudesse chegar a esse termo. Então vou ler a partir da análise do meu relatório.
Compete à Comissão, nos termos do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre temas pertinentes a matéria de proteção do meio ambiente, incluindo uso de recursos naturais.
Entendemos que a matéria é meritória e aperfeiçoa a legislação ambiental. No campo da proteção do meio ambiente, alinha-se aos princípios e diretrizes da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e de diversas outras normas. Destacamos o alinhamento com a Lei do Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021), que prevê a recuperação e a melhoria de condições ambientais como parte dos serviços ecossistêmicos. Essa lei reconhece as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa (art. 4º, VII).
As regras do projeto convergem ainda com uma das principais iniciativas para cumprimento da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, em inglês) para proteção do regime climático no âmbito do Acordo de Paris: a restauração de 12 milhões de hectares degradados, por meio de diversos arranjos, inclusive arranjos que permitem a restauração de seringais nativos. Há regras específicas no projeto no sentido de harmonização com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg).
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Concordamos com o autor da matéria ao justificar que a Amazônia precisa superar muitos desafios para a proteção ambiental conjugada com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais. Nesse aspecto, os seringais nativos têm grande importância para a economia regional. O declínio da atividade seringueira tradicional trouxe impactos negativos para as comunidades extrativistas e resultou na degradação ambiental. O projeto oferece uma resposta a esses desafios ao incentivar a recuperação e a revitalização dos seringais nativos, promover políticas sustentáveis de manejo e incentivar a diversificação do uso da borracha e de outros produtos florestais. Busca ainda o fomento a pequenas empresas ou unidades de processamento locais para o beneficiamento desses recursos de modo a conferir a eles maior valor agregado. Como resultado, pode-se aumentar a renda das comunidades extrativistas e evitar ciclos de desmatamento da floresta.
Propomos, entretanto, aperfeiçoar o projeto por meio de ajustes pontuais. Esses ajustes resultaram de consulta a órgãos do Governo Federal associados à matéria, como Advocacia-Geral da União, Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Os ajustes vão no sentido de aperfeiçoar a técnica legislativa e de alinhar as regras a leis e políticas vigentes, sem alterar o elevado mérito da proposição.
Voto.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.786, de 2024, com as seguintes emendas que apresentamos.
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 1º .................................................................................................
Parágrafo único. A PNRDSA será implementada de modo a agregar valor às cadeias produtivas, aumentar a renda das comunidades extrativistas e induzir a recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, em consonância com a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PROVEG).”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Alterem-se os incisos II e V e inclua-se o inciso VI ao art. 2º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................
................................................................................................................
II - o desenvolvimento sustentável, integrando conservação ambiental e geração de emprego e renda;
................................................................................................................
V - o alinhamento com as diretrizes e objetivos da Proveg e da Estratégia Nacional de Bioeconomia visando à recuperação e conservação da vegetação nativa; e
VI - a valorização dos serviços ambientais e ecossistêmicos associados aos seringais, com a adoção de mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), conforme previsto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao art. 4º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 4º .................................................................................................
I - ........................................................................................................
a) oferecimento de cursos técnicos para seringueiros, povos indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais e produtores locais sobre o manejo sustentável e a industrialização de derivados da borracha e de outros insumos naturais; e
b) promoção de programas de educação ambiental alinhados às diretrizes da Proveg e da Estratégia Nacional de Bioeconomia.
II - centros de inovação e valor agregado, com promoção e fomento de:
a) centros regionais de inovação e desenvolvimento tecnológico, voltados para a pesquisa de novos usos da borracha natural e de outras matérias-primas, promovendo parcerias com universidades e institutos de pesquisa; e
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b) laboratórios de pesquisa focados na recuperação de vegetação nativa em áreas de seringais degradados.
III- incentivo à produção local para:
a) o fomento à construção de fábricas e cooperativas locais de processamento da borracha e fabricação de produtos; e
b) o apoio à implementação de sistemas agroflorestais que integrem a produção de borracha com a recuperação da vegetação nativa.
IV - utilização de selos existentes que possam conferir valor agregado e garantia de origem dos produtos desenvolvidos a partir de seringais sustentáveis.
V - Mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), por meio de:
a) implementação de ações reconhecidas no âmbito do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais;
b) celebração de contratos com associações, cooperativas e organizações de base comunitária para remuneração pelos serviços ambientais prestados, conforme critérios definidos em regulamento e em consonância com a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
c) articulação com fontes públicas e privadas de financiamento, incluindo recursos de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes e outras iniciativas de pagamentos por resultados.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024:
“Art. 5º O financiamento e os incentivos para a PNRDSA poderão ser realizados por meio de:
I - criação de linhas de crédito específicas para iniciativas de diversificação produtiva e industrialização local da borracha e de outros insumos extraídos dos seringais;
II - incentivos para empresas que investirem em fábricas e na industrialização de produtos de seringais sustentáveis na região amazônica;
III - apoio financeiro por meio de subvenções a projetos inovadores que promovam novos usos e tecnologias para a borracha amazônica e outros produtos locais;
IV - utilização dos instrumentos de financiamento e apoio previstos na Proveg para apoiar as iniciativas propostas na PNRDSA;
V - destinação de recursos públicos e privados para a implementação de pagamentos por serviços ambientais vinculados a conservação e manejo sustentável dos seringais nativos, conforme previsto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, com prioridade para ações conduzidas por comunidades extrativistas e agricultores familiares.”
EMENDA Nº - CMA
(ao PL nº 4.786, de 2024)
Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei (PL) nº 4.786, de 2024, renumerando-se o art. 9º como art. 10:
“Art. 9º A implementação da Política objeto desta lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária.”
Sala da Comissão.
Sr. Presidente, era o voto.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com Emendas 1 a 5-CMA.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Anuncio o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2132, DE 2025
- Terminativo -
Disciplina a circularidade de baterias utilizadas em veículos elétricos e institui a Política Nacional de Circularidade das Baterias.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.132, de 2025, nos termos do substitutivo que apresenta e pela rejeição da Emenda nº 1-T.
Observações:
1. Em 15/07/2025, foi apresentada a emenda n° 1-T, de autoria do Senador Esperidião Amin (PP/SC).
2. Em 8/6/2026, após publicação da pauta, novo relatório à matéria foi apresentado.
3. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a(s) emenda(s), nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
O relatório é pela aprovação do Projeto de Lei 2.132, de 2025, nos termos do substitutivo que apresenta e pelo acolhimento parcial da Emenda 1-T.
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Em 8/6/2026, foi apresentado um novo relatório, já atualizado na pauta.
Solicitaria aos colegas Senadores e Senadoras... Claro, não tirando a prerrogativa de fala dos Senadores e Senadoras, mas para a gente otimizar o tempo, quando for ler e for aprovado, lendo o voto com as emendas que se apresentam, etc., para economizar tempo, esta Presidência dispensa a leitura das emendas, uma vez que já foram disponibilizadas. Se o Relator entender que quer efetivamente proceder à leitura de todas as emendas que ele está acolhendo ou as alterações, eu assim o concedo.
Por favor, não se sintam ofendidos ou que estamos tirando a prerrogativa do Senado; é só para a gente ganhar mais tempo mesmo.
Concedo a palavra ao Senador Confúcio Moura, para a leitura de seu relatório.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - RO. Como Relator.) - Perfeito.
Presidente, eu vou seguir sua orientação e vamos direto à análise, saltando alguns parágrafos que são repetitivos, com normas triviais. Vamos para a frente aqui.
Esse projeto é sobre circularidade de baterias de carros elétricos.
No que se refere ao mérito, a Política Nacional de Circularidade das Baterias é fundamental para acompanhar a evolução da mobilidade elétrica.
A despeito de seus inúmeros aspectos positivos, consideramos que o projeto merece alguns aprimoramentos, que foram condensados no substitutivo.
Inicialmente, propomos a reestruturação, de modo a aperfeiçoar a organização, especialmente porque o projeto dispõe sobre uma política pública.
Outrossim, procedeu-se à revisão técnica de algumas definições, a fim de assegurar maior precisão conceitual no cenário tecnológico atual, em exponente desenvolvimento.
Por fim, foi acatada parcialmente a Emenda 1-T.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 2.132, de 2025, de autoria de Senador Jaques Wagner, nos termos do substitutivo que segue, com o acolhimento parcial da Emenda 1-T.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Muito obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei 2.132, de 2025, nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Os Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Solicito aos Senadores que compõem esta Comissão que exerçam o direito de voto. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu gostaria de informar apenas que, após essa votação, eu vou retornar para o item 1, cujo Relator é o Senador Alessandro Vieira, tendo em vista que o Senador Confúcio vai ser o Relator ad hoc, e aí mantendo com ele, posteriormente, para o item 3, também do Senador Alessandro. E aí prossigo com a pauta.
Tudo bem com os colegas? De forma bem rápida, para a gente produzir nesta Comissão.
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O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Pela ordem.) - Presidente, pela ordem.
Não querendo subverter a decisão de V. Exa., mas não deve ter primazia os que estão aqui para relatar?
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Com o Relator Cid Gomes.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Solicito a abertura do painel...
Está encerrada a votação.
Proceda à abertura do painel, por gentileza.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Proclamação do resultado.
Votaram SIM 8 Senadores. NÃO, nenhum.
Está aprovado.
Aprovada a Emenda nº 2, da CMA, Projeto de Lei nº 2.132. Fica prejudicado o projeto e a Emenda nº 1-T a ele apresentada, acolhida parcialmente pelo substitutivo.
O substitutivo aprovado será apreciado em turno de suplementar, nos termos do dispositivo 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Concedo a palavra...
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Pela ordem.) - Há uma falha aí, não, Presidente? Porque, se tinham 9... A não ser que a abstenção seja 1 lá.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Não, é porque eu não voto, é porque eu registro a presença.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Ah, o.k., mas estavam registados nove votos.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Nove é o quórum com o Presidente.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - O.k., está bom.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Eu vou reconsiderar a solicitação do Senador Cid, então vamos prestigiar os Senadores que aqui estão. Peço vênia ao Senador Confúcio.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Anuncio o item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 4794, DE 2020
- Terminativo -
Modifica a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para autorizar a União a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes de conversão de multas ambientais e para dispor sobre os procedimentos de conversão de multas.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)
Relatoria: Senador Beto Faro
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.
Concedo a palavra ao Senador Beto Faro para a leitura do seu relatório.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PA. Como Relator.) - Nos termos do art. 102-F, incisos I e VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão opinar sobre essa matéria.
No que concerne à constitucionalidade, identificamos vício de iniciativa na instituição de uma Câmara Consultiva Nacional, nos termos do art. 76-F proposto pelo PL. Trata-se de criação de órgão da administração pública por parte do Poder Legislativo, violando o art. 61, §1º, II, "e", da Constituição Federal.
No restante, o projeto atende tanto aos requisitos formais quanto materiais, pois compete à União legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, conforme o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição. O PL também respeita as cláusulas pétreas e demais previsões constitucionais concernentes.
No mesmo sentido, o PL não apresenta vício de regimentalidade.
No tocante à juridicidade, o critério de inovação da matéria foi atendido pelo presente projeto, visto que inclui novas normas na legislação que pretende alterar.
No mérito, entendemos que a proposição merece guarida, pelos motivos a seguir expostos. Infelizmente, uma das principais sanções administrativas aplicadas contra infratores ambientais - a multa - não tem alcançado o objetivo de coibir os danos causados ao meio ambiente por descumprimento da legislação. No caso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, por exemplo, apenas um terço das multas aplicadas pela autarquia é efetivamente pago. Os valores arrecadados pela autarquia são ainda menores, o que indica que a inadimplência é ainda maior para multas de alto valor.
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A maioria dos órgãos do Sisnama enfrenta sérias deficiências estruturais, incluindo falta de pessoal, processos físicos e controles ineficientes, o que compromete o andamento e a cobrança de multas ambientais.
Nada obstante os grandes méritos da proposição, entendemos que ela pode ser aprimorada. Por essa razão, apresentamos emenda substitutiva, com o intuito de sanar o vício de inconstitucionalidade mencionado, melhorar a técnica legislativa e fazer algumas alterações de mérito.
O primeiro ponto de adequação necessária remete a sanar o vício de inconstitucionalidade do art. 76-F mencionado. Para solucionar a questão do vício de iniciativa, o substitutivo remove as menções à Câmara Consultiva Nacional que teria a função de subsidiar a estratégia de implementação da conversão de multas.
Removemos, também, a sujeição do fundo privado e da instituição financeira gestora à realização de licitações públicas, prevista no art. 76-G da proposta inicial. A referida sujeição pública seria uma burocratização desmedida e incompatível com a própria solução de criação do fundo privado.
Além disso, propomos alteração de ordem redacional, a fim de retirar os dispositivos do interior da Lei de Crimes Ambientais. Pelo fato de os dispositivos de conversão de multas se limitarem ao âmbito da União, cabendo aos demais entes federativos produzirem suas legislações sobre o tema, não seria interessante mantê-los na legislação nacional responsável por disciplinar os crimes ambientais. Portanto, o substitutivo prevê a inserção dos dispositivos em lei autônoma voltada à União, ao invés de inseri-los na legislação nacional.
Ampliamos, também, as hipóteses em que não se admitem as conversões de multas ambientais. A proposta original considera apenas cinco hipóteses, todas contempladas em nosso substitutivo, o qual também afasta a possibilidade de conversão nos casos de infratores que usam trabalho infantil e danos decorrentes do descumprimento de obrigações do licenciamento ambiental.
Além disso, optamos pela garantia da aplicação do desconto sobre o valor da multa consolidada, nos termos da regra vigente à época do pleito.
Assim, em vista das necessárias adequações, propomos a emenda substitutiva a seguir e conclamamos todos os nobres pares a aprovar esse projeto.
O voto.
Ante todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.794, de 2020, na forma do substitutivo abaixo.
Quero só agradecer muito, aqui, a participação do Senador Zequinha e da Senadora Tereza, que fizeram emendas, que colocaram as suas assessorias à disposição, com que nós dialogamos para que a gente pudesse chegar a um termo que pudesse contemplar a todos.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.794, de 2020, nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Determino a abertura para exercício do direito de voto.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Encerrada a votação.
Determino a abertura do painel para a proclamação do resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Votaram SIM, 8; NÃO, nenhum.
Está aprovada a Emenda 3, da CMA, substitutivo ao Projeto de Lei 4.794/2020.
Fica prejudicado o projeto.
O substitutivo aprovado será apreciado em turno suplementar nos termos dispostos no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
Anuncio o item 10.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Sr. Presidente, só peço permissão a V. Exa. para passar direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Deixe-me só anunciar aqui, porque tem que anunciar.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Pois não.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 1787, DE 2025
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Fomento à Agricultura Regenerativa (PNFAR), com o objetivo de promover a adoção, o desenvolvimento e a articulação de práticas, conhecimentos e tecnologias voltadas à regeneração ativa dos ecossistemas agrícolas, à resiliência climática e à segurança alimentar e nutricional.
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Relatoria: Senador Cid Gomes
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Cid Gomes para leitura do seu relatório.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, um relatório resumido com a aquiescência de V. Exa.
À Comissão de Meio Ambiente compete, nos termos do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, incisos I a IV, opinar sobre matérias pertinentes à proteção do meio ambiente, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, política nacional de meio ambiente, preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Deixamos para a Comissão de Agricultura, a quem cabe a decisão terminativa, a análise de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
No mérito, destacamos que a agricultura regenerativa é um sistema de cultivo que melhora a saúde do solo, aumenta a biodiversidade, melhora o ciclo da água, e aumenta a resiliência às mudanças climáticas, ao passo que remove da atmosfera dióxido de carbono, gás de efeito estufa. O solo saudável é um dos pilares fundamentais da regeneração dos ecossistemas, pois está associado à vida microbiana, ao acúmulo de matéria orgânica e à produtividade. Além disso, a agricultura regenerativa também propicia a restauração dos serviços ecossistêmicos, como o ciclo da água e a promoção da biodiversidade funcional.
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Devido às razões acima, torna-se evidente que a proposição leva à preservação do meio ambiente, avança a legislação ambiental e agrícola brasileira, de modo que somos por sua aprovação.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório é apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Anuncio o item 9. Desculpem, é o item 8, perdão.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 4488, DE 2023
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Prevenção ao Assoreamento de Rios por meio da Recomposição de Matas Ciliares e do Controle da Erosão.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Pela aprovação com 4 emendas que apresenta
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama, para a leitura do seu relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, senhores colegas Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 4.488, da minha querida amiga Deputada Maria do Rosário, que tem os meus cumprimentos e admiração, que institui a Política Nacional de Prevenção ao Assoreamento de Rios por Meio de Recomposição de Matas Ciliares e do Controle da Erosão.
Presidente, com a permissão de V. Exa., vou direto à análise - está bem? - por economia processual, meu Líder.
Nos termos dos incisos I e IV do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre matérias pertinentes à proteção do meio ambiente e à conservação dos recursos hídricos.
O projeto de lei em exame cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, conforme estabelecido no inciso VI do art. 24 da Constituição Federal. Ainda no tocante à constitucionalidade, não há impedimentos quanto à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se inclui entre aquelas de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme o art. 61 da Carta Magna.
Também é atendido o critério de juridicidade, uma vez que a proposição inova a ordem jurídica e apresenta as características de coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Ademais, a espécie legislativa adotada é adequada para regular o tema.
Em termos regimentais, não há colisão de normas ou conflitos de qualquer natureza. No tocante à técnica legislativa, a proposição segue os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A proposição revela-se adequada e contemporânea ao propor soluções para os processos que comprometem a estabilidade do solo e dos sistemas hídricos. A política é meritória ao incorporar diretrizes voltadas à conservação desses recursos naturais sob perspectivas variadas, como recuperação de áreas degradadas, incentivo à pesquisa e à inovação, promoção da educação ambiental e estímulo a parcerias e a participação da sociedade civil.
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Apesar da pertinência temática da proposição, são necessários aperfeiçoamentos em seu texto para manter a precisão técnica da proposta. Nesse sentido, propomos a revisão conceitual de algumas expressões, como a denominação da política com maior precisão. Ainda, a substituição do termo "mata ciliar" por "vegetação ripária", de modo a abranger todos os tipos de formações vegetais no entorno de corpos hídricos.
Além disso, sugerimos a reescritura do art. 3º, em atenção ao princípio da separação dos Poderes, e do art. 4º, de modo a adequar a regra proposta àquelas vigentes no ordenamento jurídico. Por fim, somos pela reformulação do cadastro nacional de áreas degradadas, de ravinas ou de voçorocas ou em processo de assoreamento, previsto no art. 5º do projeto de lei. A alteração reconhece a existência e a vigência dos instrumentos nacionais de proteção e defesa civil.
Diante do exposto, somos pela aprovação da proposição com emendas para realizar os ajustes apresentados.
Ante o exposto, votamos pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.488, de 2023, com as seguintes emendas que apresentamos.
EMENDA Nº - CMA
Alterem-se os seguintes termos no Projeto de Lei nº 4.488, de 2023: onde se lê "Política Nacional de Prevenção ao Assoreamento de Rios por meio da Recomposição de Matas Ciliares e do Controle da Erosão" leia-se "Política Nacional de Prevenção ao Assoreamento de Rios"; onde se lê "de matas ciliares" ou "das matas ciliares", leia-se "da vegetação ripária".
EMENDA Nº - CMA
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 4.488, de 2023:
"Art. 3º O poder público elaborará Plano Nacional de Prevenção ao Assoreamento de Rios por meio da adoção de práticas conservacionistas, que conterá metas, prazos e ações específicos para a implementação da política prevista nesta Lei".
EMENDA Nº - CMA
Dê-se a seguinte redação ao art. 4º do Projeto de Lei nº 4.488, de 2023:
"Art. 4º Poderão ser concedidas linhas de crédito especiais e outros incentivos financeiros e fiscais, visando à recomposição de vegetação ripária e a adoção de práticas de controle da erosão, aos proprietários, possuidores e titulares de direito real de uso de imóveis rurais ou urbanos cujas áreas contenham ou sejam contíguas a corpos d'água".
EMENDA Nº - CMA
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei nº 4.488, de 2023:
"Art. 5º Dados de áreas degradadas, ravinas e voçorocas serão incluídos no sistema de informações e monitoramento de desastres, na forma da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, para fins de monitoramento e planejamento de ações de caráter conservacionista".
É esse o nosso parecer, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
A matéria está em discussão.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Com a palavra o Senador Zequinha.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Este projeto é extraordinário, correto? Nós temos muita necessidade de ter uma política direcionada para isso. Eu sou lá do Pará, e a Amazônia tem um tipo de solo muito bom, e muito complicado por outro lado. A gente tem cidades que às vezes são ameaçadas pela erosão. Nós estamos hoje, com uma vila, que a gente chama de km 14 da BR-010, Município de Irituia, numa situação complicadíssima. Tivemos grandes problemas no Município de Rondon, no Pará, também e em outros municípios paraenses.
Eu quero solicitar vista para ver se a gente ajuda a melhorar um pouco mais alguns pontos para poder, então, se Deus quiser, ter um projeto perfeito ou perto disso para atender a demanda.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Vista concedida, vista coletiva concedida.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Obrigado.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Anuncio...
(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Vista concedida.
Anuncio o item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3202, DE 2024
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; para possibilitar a realização de trabalho interno de reutilização e reciclagem por condenados mantidos em regime fechado ou semiaberto.
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Relatoria ad hoc: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Neste momento, designo como Relator ad hoc o Senador Confúcio Moura.
Concedo a palavra ao Senador Confúcio Moura para leitura do seu relatório.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - RO. Como Relator.) - Nesse sentido, Sr. Presidente, devemos reconhecer que, pelo atual regramento jurídico, não há vedação alguma para a implantação de oficinas de reciclagem de resíduos sólidos nas unidades prisionais, já existindo, inclusive, experiência nesse segmento.
Outrossim consideramos oportuno aperfeiçoar a proposição e incluir um novo dispositivo. Assim, em vista das necessárias adequações, propomos uma emenda substitutiva.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto nº 3.202, de 2024, na forma do substitutivo.
É esse o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação, o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, ao projeto nos termos da Emenda 1-CMA.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Com a palavra, o Senador Zequinha.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - O aperto aqui na agenda é muito grande.
Eu gostaria de subscrever o Requerimento nº 003, de 2026, que solicita audiência pública para esclarecimentos e para subsidiar o Projeto 2.761.
Gostaria de ter a compreensão de V. Exa. nesse sentido.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeitamente.
Anuncio o item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2075, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.848, 25 de junho de 2019, para dispor sobre a articulação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa do meio ambiente.
Autoria: CPI DA BRASKEM
Relatoria ad hoc: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação com 1 emenda que apresenta
Observações:
Neste momento, designo como Relator ad hoc o Senador Confúcio Moura para leitura do relatório.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - RO. Como Relator.) - Inicialmente, precisamos contextualizar a gênese da proposição.
Como já mencionamos, advém de relatório final da CPI da Braskem. Para sanar esse problema, o PL altera o art. 33 da Lei 13.848, de 2019, para determinar que as agências reguladoras se articulem com os órgãos de defesa do meio ambiente.
Apesar do grande mérito da proposição, entendemos que a sua redação atual pode gerar obrigações desproporcionais em determinadas situações.
Por esse motivo, a fim de aprimorar o PL em discussão, proponho a emenda abaixo como forma de limitar a obrigatoriedade da articulação das agências reguladoras em órgãos de defesa do meio ambiente.
Voto.
Sr. Presidente, ante o exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei com a seguinte emenda.
Aí está constando a emenda.
É esse, Sr. Presidente, o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado, Senador.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação, o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir e parecer da Comissão, favorável, ao projeto com a Emenda 1-CMA.
A matéria vai ao Plenário.
Anuncio o item 11.
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ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 3, DE 2026
- Não terminativo -
Requer audiência pública sobre o PL 2761/2025, que institui a Política Nacional de Governança Climática, estabelece diretrizes e mecanismos de implementação da governança climática e dá outras providências.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO)
Concedo a palavra ao Senador.
Como o Senador não está aqui, o Senador Zequinha subscreveu.
É um requerimento de audiência pública sobre o PL 2.761, de 2025, que institui a Política Nacional de Governança Climática e estabelece diretrizes e mecanismos de implementação da governança climática e dá outras providências.
A votação do requerimento será simbólica.
Em votação, o requerimento.
Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
A matéria sai de pauta.
Senador Zequinha, o senhor poderia fazer a gentileza de assumir a Presidência, porque, do item 5, eu sou o Relator; ou algum outro Senador que queira.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito, não tem problema nenhum.
Petecão, você pode presidir?
É o item 5.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Presidente, a má notícia é que eu não sou membro da Comissão.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Eu vou presidir, então.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - O senhor preside e pede vista.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1681, DE 2026
- Terminativo -
Institui a Semana Nacional de Economia Circular e dá outras providências.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação
Observações:
Concedo a palavra ao Senador Fabiano para leitura do seu relatório e voto.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vou direto à análise.
Nos termos do disposto no art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, a exemplo da proposição em debate.
Ainda segundo essa mesma norma, conforme estabelecido nos incisos I dos arts. 49 e 91, foi confiada à CMA a competência para decidir terminativamente sobre o projeto, razão pela qual lhe cumpre apreciar seu mérito.
Ademais, em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pronunciar-se também acerca dos aspectos constitucionais, jurídicos, em especial no que diz respeito à técnica legislativa e regimentais da proposição.
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Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade encontram-se atendidos pelo projeto, tendo em vista a competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada -, bem como o meio adequado para veiculação da matéria.
No que concerne à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que concerne à técnica legislativa, tendo em vista que o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O mérito da proposta reside na sua capacidade de atuar como um instrumento catalisador de transformações estruturais profundas, transcendendo a dimensão comemorativa para fixar diretrizes práticas de governança e conscientização pública.
A instituição da Semana Nacional de Economia Circular fundamenta-se na necessidade premente de se construir uma sólida cultura circular no país, oferecendo resposta ao diagnóstico técnico de que o uso global de materiais triplicou desde a década de 1970, o que compromete severamente as metas climáticas e de biodiversidade.
Nesse sentido, o projeto promove de forma direta a integração curricular da circularidade e da educação ambiental, estimulando o desenvolvimento de novas habilidades pedagógicas e de competências nos sistemas de ensino.
A proposição também impulsiona significativamente a economia criativa através do estímulo ao design circular, de mutirões e oficinas de reuso, reparo e feiras de inovação, o que resulta na ressignificação completa da relação da sociedade civil e das empresas com a cadeia de produção e o consumo.
No que tange à data, o projeto fixa a semana que compreender o dia 27 de junho como o marco para essa mobilização, em harmonia com a data de publicação do Decreto nº 12.082, de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Economia Circular.
A escolha também se justifica por sua estrita consonância com o panorama internacional, haja vista que diversos países e blocos econômicos já consagram semanas temáticas e campanhas consolidadas voltadas à mesma temática, as quais servem de referência global.
Dessa forma, ao alinhar o calendário oficial do país ao padrão mundial de mobilização e engajamento multissetorial, a medida busca internalizar experiências internacionais bem-sucedidas de estímulo à circularidade, chancelando o compromisso estratégico do Brasil com as agendas globais de transição ecológica, descarbonização e desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, a instituição da Semana Nacional de Economia Circular configura-se como um mecanismo oportuno para a indução de políticas públicas integradas, promovendo uma mudança de paradigma comportamental e consolidando as diretrizes de desenvolvimento sustentável no território nacional, razão pela qual somos francamente favoráveis à proposta.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.681, de 2026.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Zequinha Marinho. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Muito bem. Muito obrigado.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Eu retorno à minha função e gostaria de avisar que pedirei vista do processo.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Com a palavra, o Senador Sérgio Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Pela ordem.) - O senhor me permite 30 segundos só para eu fazer um agradecimento?
Eu não tinha chegado ainda na Comissão, e foi votado aqui um projeto que é de minha autoria. O Relator foi o colega Cid Gomes. É um projeto que trata sobre a recuperação de solos.
Hoje, no nosso entendimento, esse projeto é da maior importância, porque eu que moro na Amazônia, todos os dias nós nos deparamos com os órgãos ambientais pressionando, perseguindo. E nós entendemos que uma das melhores formas de nós preservarmos a nossa floresta é exatamente recuperando essas terras degradadas.
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O Relator, o colega Senador Cid Gomes, foi favorável, e o projeto foi aprovado nesta Comissão, e eu já quero agradecer a V. Exa. também, está bom?
Obrigado, querido.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Obrigado.
Anuncio o item...
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Pois não, Senador Zequinha.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Pela ordem, Presidente.
Eu solicito vista do item de nº 5, para que a gente possa, nesta semana dar uma trabalhada...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Perfeito. Vista concedida, vista coletiva.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Anuncio o item 12.
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 6, DE 2026
- Não terminativo -
Requer que seja incluído, na Audiência Pública objeto do REQ 1/2026-CMA, convidado representante da Associação Nacional de Promoção e Inovação da Indústria de Biológicos (ANPII Bio).
Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) (Pausa.)
Eu vou subscrever esse requerimento, tendo em vista que o Senador Luis Carlos Heinze não está aqui.
A votação será simbólica.
Em votação o requerimento.
Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Anuncio o item 13.
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 7, DE 2026
- Não terminativo -
Requer a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 2.780, de 2024, que “Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE)”
Autoria: Senador Beto Faro (PT/PA)
Observações:
1. Até a publicação desta pauta, o Projeto de Lei n° 2780, de 2024, aguardava despacho da presidência do Senado.
Como ele também não está aqui, esta Presidência subscreve o requerimento.
A votação será simbólica.
Em votação o requerimento.
Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Anuncio o item 14.
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 8, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 1/2026 seja incluído representante da CropLife do Brasil.
Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Esta Presidência também subscreve esse requerimento.
A votação será simbólica.
Em votação o requerimento.
Os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento.
Anuncio que, no Requerimento nº 3, esta Presidência está incluindo os seguintes convidados: representantes da Rede Governança Brasil e da Rede de Governança Climática.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento.
(É o seguinte o item aprovado:
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 3, DE 2026
- Não terminativo -
Requer audiência pública sobre o PL 2761/2025, que institui a Política Nacional de Governança Climática, estabelece diretrizes e mecanismos de implementação da governança climática e dá outras providências.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO))
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 42 minutos.)