Diário Oficial da União

Publicado em: 30/05/2025 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2025

Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e governadores que tenham se destacado na implementação de políticas públicas efetivas em prol da alfabetização infantil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e governadores que tenham se destacado na implementação de políticas públicas efetivas em prol da alfabetização infantil.

Art. 2º A Comenda, acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa, será concedida anualmente pela Mesa do Senado Federal em parceria com o Ministério da Educação, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) no Brasil, a Fundação Roberto Marinho e entidades educacionais do terceiro setor a 5 (cinco) governadoras e governadores, durante sessão especialmente convocada para esse fim, a ser realizada no dia 15 de maio de cada ano.

Art. 3º A escolha das governadoras e dos governadores premiados obedecerá aos seguintes critérios técnicos e objetivos, mensurados a partir do Índice Estado Alfabetizador das Crianças na Idade Certa (IEA), composto pelos seguintes eixos centrais de avaliação:

I - resultados de alfabetização, mensurados pelo Índice Criança Alfabetizada (ICA), considerando-se tanto o índice final quanto a taxa de avanço entre as edições mais recentes do indicador;

II - equidade racial e socioeconômica, considerando-se a redução das diferenças de aprendizagem entre crianças negras e brancas e entre escolas de diferentes níveis socioeconômicos na última edição do ICA;

III - formação continuada de professores, considerando-se para fins de comprovação da execução da formação de professores que impactam nos resultados da alfabetização os seguintes critérios:

a) Estados que asseguraram a participação de 80% (oitenta por cento) das redes municipais no programa de formação Leitura e Escrita na Educação Infantil (Leei), oferecido pelo Ministério da Educação, ou em programa de formação de professores de educação infantil próprio, mediante comprovação;

b) Estados que, no Plano de Ação do Território Estadual (Pate), elaboraram plano de formação para professores do 1º e do 2º anos das redes municipais e para gestores escolares das escolas que atendem classes de alfabetização;

IV - engajamento em alfabetização em regime de colaboração, avaliado a partir de diretrizes governamentais sob a tutela da governadora ou do governador, incluindo:

a) ICMS Educação, considerando:

1. percentual da cota-parte do ICMS repassado aos Municípios com base nos resultados de aprendizagem;

2. peso relativo atribuído à etapa de alfabetização na composição do índice de aprendizagem;

3. impacto da qualidade educacional nos repasses aos Municípios;

b) taxa de escolarização líquida para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos no Estado avaliado.

§ 1º Os indicadores do IEA serão ponderados conforme metodologia definida por comitê técnico independente, composto por especialistas em educação e avaliação de políticas públicas, que realizará a classificação dos Estados previamente à concessão do prêmio.

§ 2º Serão elegíveis ao prêmio apenas governadoras e governadores cujas redes estaduais apresentem pelo menos 80% (oitenta por cento) de participação das escolas e dos estudantes no sistema de avaliação educacional realizado anualmente.

Art. 4º Uma vez escolhidos as governadoras e os governadores agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.

Art. 5º Não se aplica à Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de maio de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

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