Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras - Legislação
Diário Oficial da União
Publicado em: 03/09/2025 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2025
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
§ 1º A Frente de que trata este artigo é órgão político de caráter suprapartidário, composta pelos Senadores e pelas Senadoras que assinarem a sua constituição.
§ 2º O funcionamento da Frente reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pelos seus membros, aplicando-se-lhe, no que couber, o Regimento Interno desta Casa.
§ 3º As reuniões serão realizadas nas dependências do Senado Federal ou, por conveniência e necessidade, em qualquer outro ponto do território nacional.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras tem por finalidade:
I - promover o debate estratégico sobre a exploração sustentável das terras raras no Brasil, incentivando o diálogo entre os Poderes Legislativo e Executivo, a comunidade científica, empresas e a sociedade civil sobre o papel das terras raras no desenvolvimento tecnológico e econômico nacional;
II - fortalecer a soberania nacional sobre recursos minerais estratégicos, garantindo que a exploração, o beneficiamento e a industrialização das terras raras observem o interesse público e a soberania sobre riquezas naturais de alto valor geopolítico e tecnológico;
III - estimular a agregação de valor no território nacional, propondo medidas legislativas e políticas públicas que incentivem a cadeia produtiva completa das terras raras no Brasil - extração, beneficiamento, industrialização e exportação de produtos de alto valor agregado -, evitando a simples exportação de matéria-prima bruta;
IV - apoiar o desenvolvimento de políticas públicas de pesquisa, inovação e capacitação, fomentando o investimento em ciência, tecnologia e inovação (CT&I) voltadas à aplicação das terras raras na produção nacional de itens como baterias, ímãs, semicondutores, turbinas eólicas, painéis solares, entre outros;
V - propor e monitorar o marco regulatório do setor, avaliando a legislação vigente sobre mineração e sugerindo aperfeiçoamentos voltados especificamente para os minerais estratégicos, incluindo regime de concessão, incentivos fiscais, regulação da exportação e investimentos obrigatórios em CT&I;
VI - fortalecer a posição do Brasil no cenário internacional, promovendo sua inserção estratégica na cadeia global de fornecimento de terras raras, reduzindo a dependência de mercados monopolizados, e fortalecendo parcerias com países interessados em diversificar suas fontes de suprimento;
VII - garantir segurança jurídica e atratividade para investimentos, trabalhando por um ambiente normativo estável, transparente e seguro para investidores nacionais e internacionais comprometidos com o desenvolvimento responsável da cadeia das terras raras no Brasil;
VIII - acompanhar e propor ações de governança e fiscalização do setor, atuando junto aos órgãos de controle e fiscalização, como Agência Nacional de Mineração (ANM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU), para garantir a correta destinação dos recursos públicos, licenciamento adequado e a conformidade das operações de mineração com a legislação vigente;
IX - articular a criação de um Plano Nacional de Terras Raras, sugerindo ao Poder Executivo a criação de um plano estratégico de curto, médio e longo prazo que defina diretrizes para o desenvolvimento sustentável da cadeia das terras raras no País.
Art. 3º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.