Bem ou direito do devedor que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. De acordo com a LRF, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • CF, art. 167, § 4º; LRF, art. 40.
  • Ver também: Garantia .