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206 termo(s) encontrado(s).

Ab-rogação

Ver Revogação Total

Admissibilidade

Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.

Admissibilidade de Medida Provisória

Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Agrupador de Artigos

Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.

Agrupador de Artigos com Denominação Especial

Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.

  • Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.
Alínea

Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).

  • Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Item .
  • Parte de: Inciso.
Alteração de Ementa

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.

Alteração de Nome de Agrupador de Artigos

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.

  • Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração.
  • Exemplo:

    [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]

    Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

    “LIVRO III

    ..............

    TÍTULO III

    ...........

    CAPÍTULO II

    DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

    [ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]

    Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

    “CAPÍTULO II

    DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

  • Ver também: Bloco de Alteração e Omissis .
  • Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
Alteração de Norma Jurídica

Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.

Alteração Indireta

Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.

  • Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .
Alteração Indireta de Prazo

Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.

Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação

As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

  • Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
  • Ver também: Projeto de Consolidação .
Âmbito de Aplicação

Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.

Anexo de Norma Jurídica

Ver Componente Dependente

Artigo

Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.

Ato (Norma Jurídica)

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

Ato da Mesa

Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

Ato Normativo

Ver Norma Jurídica

Autógrafo

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
  • Ver também: Republicação .
Autor

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro

Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação ex ante

Ver Avaliação Prospectiva

Avaliação ex post

Ver Avaliação Retrospectiva

Avaliação Legislativa

Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social.

Avaliação Prospectiva

Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.

Avaliação Retrospectiva

Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.

Bloco de Alteração

Texto delimitado por aspas apresentando a modificação da norma jurídica, precedido pelo dispositivo que contém o comando de alteração ou acréscimo. O bloco de alteração deve ser seguido da nota de nova redação “(NR)” quando altera dispositivo existente.

Capítulo

Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Caput

Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.

  • Nota explicativa: Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.
Carta Magna

Ver Constituição

CF

Ver Constituição Federal (CF)

Cláusula de Revogação

Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).

  • Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
  • Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .
Cláusula de Vigência

Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.

  • Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
  • Ver também: Período de Vigência .
Cláusula Pétrea

Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la.

Codificação

Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.

Compilação

Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.

Componente Articulado

Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.

Componente Autônomo

Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.

Componente da Norma Jurídica

Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).

Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>
Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>
Componente Dependente

Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.

  • Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
  • Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .
Componente não Articulado

Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.

Consolidação

Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

  • Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
  • Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .
Consolidação da Legislação Federal

Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.

Constitucionalidade

Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.

  • Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
  • CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
  • Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .
Constituição

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.

Constituição Federal (CF)

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

Crédito Extraordinário

Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.

Decreto Legislativo

Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. Por meio de decretos legislativos, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República; resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; aprecia atos de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; autoriza que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias; disciplina as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei; escolhe dois terços dos Ministros do TCU; autoriza referendo e convoca plebiscito; e susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Delegação Legislativa

Ato pelo qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República, por solicitação deste, o poder de editar leis delegadas.

  • CF, art. 68; RCCN, art. 116 e ss; RICD, art. 24, XII.
  • Ver também: Lei Delegada .
Derrogação

Ver Revogação Parcial

Derrubada de Veto

Ver Rejeição de Veto

Dispositivo

Termo genérico utilizado para indicar artigo, caput, parágrafo, inciso, alínea e item.

Efeito Repristinatório

Restauração da vigência de norma jurídica ou dispositivo como decorrência da nulidade de norma declarada inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI ou ADC).

Emenda

Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a proposição principal.

Emenda Aditiva

Emenda que propõe acréscimo de disposições ao texto da proposição principal.

  • RICD, art. 118, § 6º; RISF, art. 246, II.
  • Conceito Geral: Emenda .
Emenda Aglutinativa

Emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.

  • RICD, art. 118, § 3º.
  • Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
  • Conceito Geral: Emenda .
Emenda Constitucional

Espécie de norma jurídica que altera a Constituição Federal.

Emenda de Redação

Emenda que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição, bem como conferir ao texto maior clareza, precisão ou ordem lógica, sem alteração de mérito.

Emenda Modificativa

Emenda que propõe alterações pontuais de mérito ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, suas linhas gerais.

Emenda Substitutiva

Ver Substitutivo

Emenda Supressiva

Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.

  • RICD, art. 118, § 2º; RISF, art. 246, II.
  • Conceito Geral: Emenda .
Ementa

Explicita, de modo claro e conciso, o objeto da norma jurídica. Em normas jurídicas alteradoras, costuma-se mencionar as epígrafes das normas jurídicas alteradas, bem como o objeto da alteração. Deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem.

  • Nota explicativa: A expressão “e dá outras providências”, ao final da ementa, deve ser evitada, sendo aceitável apenas em normas jurídicas com excepcional extensão e multiplicidade de temas e em que estas prescrições complementares se vinculam ao objeto da norma jurídica por afinidade.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 5º; Decreto nº 9.191/2017, art. 6º.
Epígrafe

Identificação única da norma jurídica. A epígrafe é composta pelo título designativo da espécie normativa, pelo número da série a que pertence, quando aplicável, e pela data de promulgação por extenso. Nos atos infradecretos do Poder Executivo federal, é obrigatória a sigla do órgão emitente após a espécie normativa. É grafada em caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

  • Nota explicativa: O art. 4º da Lei Complementar nº 95/1998 prevê na epígrafe, em vez da data de promulgação por extenso, apenas o ano. Contudo, essa não é a prática atualmente adotada.
  • Nota explicativa: Em alguns casos, como nos atos internacionais, no lugar da epígrafe, a identificação é realizada por um título designativo formalmente atribuído. Exemplo: “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 4º; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXVI; Decreto nº 10.139/2019, art. 3º-B.
Errata

Ver Retificação

Especificação Temática do Dispositivo

Denominação que precede dispositivo, que expressa de forma resumida o conteúdo, grafada em letras minúsculas, com inicial maiúscula, em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

  • Nota explicativa: Esse elemento é utilizado na técnica legislativa penal e nas normas infralegais.
  • Decreto nº 9.191/2017, art. 15, parágrafo único.
  • Ver também: Dispositivo .
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação prospectiva sobre o impacto orçamentário-financeiro de norma jurídica que promova a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ou a concessão ou a ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

  • Nota explicativa: A LRF determina que a avaliação deve considerar o exercício em que o ato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
  • LRF, arts. 14 e 16; EC nº 109/2021, art. 4º.
  • Ver também: Justificação .
  • Conceito Geral: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } .
  • Sinônimo: Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro .
Exposição de Motivos

Ver Justificação

Heterogeneidade Legislativa

Ocorrência de múltiplos objetos em uma mesma norma, sendo uma prática não recomendada. Excetuando-se as codificações, cada norma jurídica deve tratar de um único objeto, delimitado em seu primeiro artigo, sendo vedada matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Inciso

Elemento em que se desdobra o caput do artigo ou de um parágrafo, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrado em alíneas. É identificado por algarismos romanos, seguidos de espaço em branco e travessão curto.

  • Nota explicativa: O travessão curto é o código unicode U+2013 (en dash).
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, IX a XI.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Alínea .
  • Parte de: Parágrafo.
Inconstitucionalidade

Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.

  • Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada nas vias abstrata e concreta. O controle abstrato é exercido pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
  • Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Efeito Repristinatório .
Iniciativa

Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa, a um conjunto de pessoas ou a um colegiado para apresentação de uma proposição legislativa.

Iniciativa Popular

Iniciativa de projeto de lei, no âmbito federal, atribuída a uma parcela dos cidadãos brasileiros. Para o seu exercício exige-se, no mínimo, a subscrição por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Item

Elemento em que se desdobra a alínea, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. É o menor nível de detalhamento da articulação. É identificado por algarismos arábicos, seguidos de ponto.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Parte de: Alínea.
Juridicidade

Conformidade com o sistema jurídico vigente. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Justificação

Conjunto de elementos que fundamenta a apresentação de uma proposição legislativa ou o encaminhamento de uma Medida Provisória. Tradicionalmente, o termo “Exposição de Motivos” é adotado nos projetos de iniciativa do Poder Executivo e o termo “Justificação” é parte integrante da proposição apresentada por parlamentar. No caso de proposição de iniciativa do Poder Executivo, a exposição de motivos, assinada pelo Ministro de Estado proponente, deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da norma jurídica, com: a síntese do problema cuja proposição da norma jurídica visa a solucionar; a justificativa para a edição da norma jurídica na forma proposta; e a identificação dos atingidos pela norma. No caso de proposta de medida provisória, deve demonstrar objetivamente a relevância e a urgência. Na hipótese de a proposta de norma jurídica gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a exposição de motivos deve demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 (requisitos para renúncia de receita), art. 16 (requisitos para aumento de despesa) e art. 17 (requisitos para despesas obrigatórias de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 (limite para as despesas primárias) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

LC

Ver Lei Complementar (LC)

Legalidade

Conformidade com a lei. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Lei Complementar (LC)

Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.

Lei Delegada

Norma jurídica elaborada pelo chefe do Poder Executivo após delegação do Poder Legislativo. A delegação deve ser aprovada em resolução do Congresso Nacional que especifique seu conteúdo e os termos de seu exercício. A lei delegada não pode versar sobre: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; matéria reservada a lei complementar; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Lei Ordinária

Norma Jurídica que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.

Linha Pontilhada

Ver Omissis

Livro

Elemento para sistematização de títulos ou de artigos. Livros podem ser agrupados em Parte. O Livro é identificado por algarismos romanos, seguidos de uma designação, precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Manutenção de Veto

Deliberação do Poder Legislativo favorável ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.

Matéria

Termo genérico que indica assunto objeto de apreciação ou discurso.

Medida Provisória (MPV)

Norma Jurídica de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei ordinária, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. No caso de rejeição ou não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas em até sessenta dias por decreto legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.

Mensagem

Instrumento de comunicação oficial entre chefes de Poderes.

Mensagem de Veto

Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo que dá ciência ao chefe do Poder Legislativo de que vetou, total ou parcialmente, um projeto de lei e expõe a fundamentação do veto.

  • Nota explicativa: A comunicação das razões do veto será realizada dentro de 48 horas ao chefe do Poder Legislativo.
  • CF, art. 66, § 1º.
  • Ver também: Veto Presidencial .
  • Conceito Geral: Mensagem do Poder Executivo .
Mensagem do Poder Executivo

Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública, expor o plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem da deliberação de suas Casas e comunicar veto.

MPV

Ver Medida Provisória (MPV)

Norma Jurídica

Manifestação de autoridade que expressa preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.

Nota de Nova Redação

Nota que indica a nova redação de um artigo por alteração de redação, supressão e/ou acréscimo de dispositivos. Grafa-se “(NR)” logo após o fechamento das aspas do bloco de alteração.

  • Nota explicativa: Utiliza-se também “(NR)” para indicar nova redação de ementa e de agrupador de artigos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “d”.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
Nota de Status do Dispositivo

Expressão que indica um dos seguintes estados: ‘Revogado’, ‘Vetado’, ‘Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’.

  • Nota explicativa: É vedado o aproveitamento do identificador de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou de execução suspensa pelo Senado Federal em razão de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (controle difuso).
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, V.
Omissis

Linha pontilhada utilizada dentro de bloco de alteração para indicar, na contextualização do alvo da alteração, a existência de dispositivos que não serão suprimidos nem alterados.

  • Nota explicativa: A ausência de omissis pode suscitar dúvidas quanto à preservação de dispositivos.
  • Nota explicativa: A inexistência de omissis em posição de dispositivo a ser revogado não dispensa a revogação expressa do dispositivo.
  • Ver também: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Bloco de Alteração .
  • Sinônimo: Linha Pontilhada .
Parágrafo

Dispositivo que enuncia aspectos complementares, condições de aplicação ou exceções à norma do caput do artigo. Caso possua enumerações, o conteúdo poderá ser desmembrado em incisos. O parágrafo é identificado pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, seguida de ponto, a partir do décimo. Havendo somente um parágrafo, utiliza-se a expressão “Parágrafo único”, com inicial maiúscula, seguida de ponto.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, III, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, VI.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.
Paralelismo Legislativo

Ocorrência de múltiplas normas jurídicas para tratar de um mesmo objeto.

  • Nota explicativa: Não constitui paralelismo legislativo a edição de norma jurídica subsequente destinada a complementar norma jurídica considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, IV; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 8º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Primeiro Artigo e Projeto de Consolidação .
Parecer

Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.

Parte

Elemento para sistematização de livros ou de artigos, comumente utilizado em códigos. É o maior nível de agrupamento da articulação. Existem três formas de identificação: a) por nomes adotados na estruturação de códigos (“PARTE GERAL” e “PARTE ESPECIAL”); b) por números ordinais por extenso (“PARTE PRIMEIRA”, “PARTE SEGUNDA” etc.), podendo ser seguido por uma designação precedida por quebra de linha; c) por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

PDC

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDL

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDN

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDS

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PEC

Ver Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Perda de Eficácia de Medida Provisória

Evento decorrente do decurso de prazo estabelecido na Constituição para apreciação pelo Congresso Nacional de medida provisória que resulta na perda de sua capacidade de produzir efeitos jurídicos.

Período de Eficácia

Período durante o qual uma norma produz efeitos. Na maioria dos casos, os períodos de vigência e eficácia coincidem. Havendo determinação expressa, a eficácia pode: a) ser adiada para após o início da vigência (eficácia diferida) ; b) retroagir efeitos para antes do início da vigência (eficácia retroativa); c) e produzir efeitos após o final do período de vigência (eficácia pós-ativa).

  • Nota explicativa: A eficácia de uma norma jurídica pode ser suspensa por decisão do Senado Federal a partir de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle difuso.
  • Nota explicativa: No caso de lei penal mais benéfica ao réu, a retroatividade dos efeitos independe de determinação expressa.
  • CF, arts. 5, XL, e 52, X.
  • Ver também: Perda de Eficácia de Medida Provisória , Período de Vacância e Período de Vigência .
Período de Vacância

Período entre a data de publicação e o início da vigência da norma jurídica, podendo ser previsto de forma expressa em cláusula de vigência, ou, na ausência desta cláusula, calculado a partir de outras normas do ordenamento de acordo com a espécie normativa. Em normas de grande repercussão, é recomendável prever um período de vacância para que os destinatários e operadores se adaptem ao novo regramento. A determinação de entrada em vigor de uma norma na data de sua publicação é reservada às normas de pequena repercussão.

  • Nota explicativa: A contagem do prazo para entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º; Decreto nº 9.191/2017, art. 20.
  • Ver também: Período de Eficácia e Período de Vigência .
  • Sinônimo: Vacatio legis .
Período de Vigência

Período entre a data de início de vigência e a ocorrência de algum ato ou fato jurídico que encerre esse período, tais como a revogação expressa ou a ocorrência de um evento previsto na cláusula de vigência. Pode ser precedido de período de vacância.

PL

Ver Projeto de Lei (PL)

PLC

Ver Projeto de Lei (PL)

PLN

Ver Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

PLP

Ver Projeto de Lei Complementar (PLP)

PLS

Ver Projeto de Lei (PL)

PLV

Ver Projeto de Lei de Conversão (PLV)

PRC

Ver Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Preâmbulo

Identifica o órgão, a instituição ou a autoridade competente para a prática do ato (decretar, sancionar, promulgar etc.) e, quando cabível, a sua base legal. No caso da Constituição, o preâmbulo enuncia valores e fundamentos que embasam a promulgação do texto constitucional.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 6º; Decreto nº 9.191/2017, art. 5º, I, “b”.
Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória

Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.

  • Nota explicativa: Não será disciplinada por medida provisória matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais (ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição), regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001; que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
  • CF, art. 62; RCN 1/2002.
  • Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .
Primeiro Artigo

Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

  • Nota explicativa: No caso de normas jurídicas meramente alteradores de outras normas, a prática legislativa tem dispensado a utilização do artigo primeiro com a finalidade de indicar o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação, já anunciados na ementa, em atenção aos princípios da concisão e clareza, previstos na Lei Complementar nº 95/1998.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
  • Conceito Geral: Artigo .
Princípio da Clareza

Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, I; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, I.
  • Ver também: Emenda de Redação .
Princípio da Ordem Lógica

Para se obter ordem lógica, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: reunião sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte - apenas das disposições relacionadas com o objeto da norma jurídica; restrição do conteúdo de cada artigo da norma jurídica a um único assunto ou princípio; precedência lógica entre normas, tais como a de normas gerais em relação às especiais, a de normas permanentes em relação às transitórias, a de normas constitutivas em relação às operacionais, a de normas de competência em relação às de conduta; expressão por meio dos parágrafos de aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e das exceções à regra por este estabelecida; e estruturação das discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, III.
  • Ver também: Emenda de Redação .
Princípio da Precisão

Para se obter precisão, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: articulação da linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da norma jurídica e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; expressão da ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; expressão de conceitos diversos por termos diferentes; vedação ao emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; escolha de termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; uso apenas de siglas consagradas, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; grafia por extenso de quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; e indicação expressa do dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.

PRN

Ver Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Processo Legislativo

Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.

  • CF, arts. 59 a 69.
Projeto de Consolidação

Proposição destinada a sistematizar em uma única norma jurídica as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.

Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Lei (PL)

Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional. Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto presidencial.

Projeto de Lei Complementar (PLP)

Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar.

Projeto de Lei da Câmara (PLC)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei de Conversão (PLV)

Proposição apresentada por relator de medida provisória com alterações de mérito ao seu texto original.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara dos Deputados.

Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.

Projeto de Lei do Senado (PLS)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei Orçamentária

Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício.

Projeto de Resolução

Proposição destinada à elaboração de resolução.

Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Proposição destinada a elaboração de Resolução da Câmara dos Deputados.

Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Congresso Nacional.

Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Senado Federal.

Promulgação

Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico.

  • CF, 66, § 7º; RCN 1/2002, art. 12; RICD, art. 200; RISF, art. 328.
  • Ver também: Sanção .
Proposição

Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.

Proposição <quanto à espécie normativa>
Proposição <quanto à matéria>
Proposição Acessória

Proposição que existe em função de outra proposição em curso.

Proposta

Ver Proposição

Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Proposição legislativa destinada a alterar a Constituição Federal.

PRS

Ver Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Publicação

Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.

Publicação Oficial

Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.

RCD

Ver Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

RCN

Ver Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Redação do Vencido [SF]

Ver Redação para o Turno Suplementar

Redação Final

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

Redação Final do Substitutivo

Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

Redação Final Emendada

Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.

Redação para o Segundo Turno

Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.

  • RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.
  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
Redação para o Turno Suplementar

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

  • RISF, art. 317.
  • Ver também: Substitutivo .
  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Sinônimo: Redação do Vencido [SF] .
Referenda Ministerial

Referenda a atos assinados pelo Presidente da República por Ministros de Estado na sua área de competência.

  • Nota explicativa: A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
  • Decreto nº 9.191, de 2017, art. 28.
Regimento Interno

Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.

Regulamentação de Norma Jurídica

Relação entre norma jurídica geral ou parte dela (regulamentada) e norma jurídica específica (regulamentadora) com o intuito de detalhar disposições para a correta execução ou aplicação da norma regulamentada.

  • Nota explicativa: Deve-se atentar para os impactos sobre os atos normativos regulamentadores decorrentes de revogação ou alteração da norma regulamentada.
  • Nota explicativa: O vínculo de regulamentação normalmente se estabelece entre normas de diferentes níveis hierárquicos, como no caso de uma lei que regulamenta um dispositivo da Constituição, ou de um decreto que regulamenta uma lei ou parte dela.
Rejeição de Medida Provisória

Ato do Poder Legislativo que rejeita a medida provisória, no mérito ou por não atendimento aos pressupostos constitucionais.

Rejeição de Veto

Deliberação do Poder Legislativo contrária ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.

  • Nota explicativa: O texto do dispositivo ou projeto cujo veto tenha sido rejeitado é enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • Nota explicativa: A vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.
  • CF, art. 66, §§ 4º a 7º.
  • Ver também: Manutenção de Veto e Veto Presidencial .
  • Sinônimo: Derrubada de Veto .
Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória

As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo a ser editado em até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia.

Remissão

Referência a uma norma jurídica ou a parte dela.

Remissão <quanto à forma>

Remissão <quanto à localização do objeto da referência>

Remissão Absoluta

Remissão que contém a identificação expressa do dispositivo, da norma jurídica ou de parte dela.

  • Exemplo:

    “art.  3º”; “§ 6º”;  “inciso III do caput”; “Título I da Constituição Federal”; e “art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998”.

  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
Remissão Encadeada

Remissão a dispositivos normativos que possuem outras remissões (remissão da remissão).

  • Nota explicativa: Deve-se, sempre que possível, evitar a remissão encadeada.
  • Conceito Geral: Remissão .
Remissão Externa

Remissão que referencia outra norma jurídica ou parte dela.

  • Nota explicativa: A remissão externa deve ser utilizada apenas quando necessária, como forma de evitar a replicação de definições e disposições já estabelecidas em outras normas.
  • Nota explicativa: Na remissão externa, deve-se especificar, após o tipo e o número, a data de assinatura por extenso (e não apenas o ano), sendo dispensável a especificação adicional de eventual norma que tenha alterado a norma referenciada. Essa recomendação não se aplica às normas singulares onde o número e a data da norma jurídica não são especificados, como nos casos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
Remissão Interna

Remissão que referencia parte da própria norma jurídica.

Remissão Relativa

Remissão ao próprio dispositivo, agrupador de dispositivos ou norma jurídica.

  • Nota explicativa: Deve-se utilizar a remissão expressa do dispositivo objeto da referência, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
  • Exemplo:

    “este artigo”; “desta  Lei”; “deste Capítulo”; e “deste parágrafo”.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, “g”.
  • Ver também: Princípio da Precisão .
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
Renumeração de Artigo ou de Agrupador de Artigos

Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.

  • Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
  • Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.
Repristinação

Restauração, por determinação expressa de outra norma, da vigência de uma norma anteriormente revogada.

  • Nota explicativa: A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
  • Nota explicativa: Não se confunde com o efeito repristinatório de norma jurídica que tenha sido alterada ou revogada por outra norma jurídica posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Também não se confunde com a restauração de vigência de norma revogada ou alterada por medida provisória que veio a caducar ou que tenha sido convertida em lei sem a manutenção da revogação ou da alteração provisória.
  • LINDB, art. 2º, § 3º
  • Ver também: Efeito Repristinatório .
Republicação

Nova publicação do texto de norma jurídica cujo texto publicado não corresponde ao autógrafo. Pode ocorrer de forma total ou parcial (trecho da norma que contenha a incorreção).

  • Nota explicativa: A republicação para efetuar correção em texto de norma jurídica reinicia a contagem do prazo de vacância, caso exista.
  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 54.
  • Ver também: Autógrafo , Publicação e Retificação .
Resolução

Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução do Senado Federal (RSF)

Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Ressalva de Aplicação

Restrição à aplicação de norma jurídica em uma situação expressamente determinada.

Retificação

Nova publicação de trecho que contenha lapso manifesto em publicação anterior de norma jurídica, devendo ser assinada pela autoridade competente.

  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 55.
  • Ver também: Publicação e Republicação .
  • Sinônimo: Errata .
Revogação

Encerramento da vigência de norma jurídica ou de parte dela, de maneira expressa ou tácita.

Revogação <quanto à abrangência>
Revogação <quanto à forma>

Revogação Expressa

Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.

Revogação Parcial

Revogação de parte de norma jurídica.

Revogação Tácita

Revogação que decorre da incompatibilidade entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo.

Revogação Total

Revogação integral de norma jurídica.

RSF

Ver Resolução do Senado Federal (RSF)

Sanção

Ato ou fato jurídico que implica a aquiescência, expressa ou tácita, do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo, encerrando a fase constitutiva da lei.

  • Nota explicativa: O prazo para análise do projeto de lei pelo Poder Executivo é de 15 dias úteis.
  • Nota explicativa: Pode ocorrer o veto total ou o veto parcial (sanção com veto) se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
  • CF, art. 66.
  • Ver também: Projeto de Lei (PL) e Promulgação .
  • Conceitos Específicos: Sanção Expressa e Sanção Tácita .
Sanção com Veto

Ver Veto Parcial

Sanção Expressa

Sanção realizada no prazo de 15 dias úteis após o recebimento do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

  • CF, art. 66, caput.
  • Conceito Geral: Sanção .
Sanção Tácita

Sanção decorrente do silêncio do chefe do Poder Executivo durante o prazo de 15 dias úteis sobre projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

  • CF, art. 66, § 3º.
  • Conceito Geral: Sanção .
Seção

Elemento para sistematização de subseções ou de artigos. Seções são agrupadas em Capítulo. A Seção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

  • Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
  • Nota explicativa: As Seções são normalmente desdobramentos de um Capítulo, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização dos artigos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo e Subseção .
  • Parte de: Capítulo.
Subemenda

Emenda que objetiva alterar outra emenda, apresentada em comissão.

  • RICD, art. 118, § 7º; RISF, art. 231.
  • Conceito Geral: Emenda .
Subseção

Elemento para sistematização de artigos. Subseções são agrupadas em Seção. É o menor nível de agrupamento da articulação. As Subseções são necessariamente desdobramentos de uma Seção, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização. A Subseção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

  • Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
  • Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX.
  • Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
  • Tem partes: Artigo .
  • Parte de: Seção.
Substitutivo

Emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e votação (turno suplementar).

Súmula Vinculante

Mecanismo constitucional de uniformização de jurisprudência do STF, apoiada em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • CF, art. 103-A.
Técnica Legislativa

Conjunto de procedimentos, regras e princípios para elaboração de norma jurídica que pode vir a integrar um ordenamento jurídico. Dessa forma, esta disciplina preocupa-se não apenas com a sistematização interna, isto é, a organização dos artigos por meio de agrupadores, mas também com a sistematização externa, isto é, a relação entre a norma jurídica proposta e as demais que compõem o ordenamento.

  • Lei Complementar nº 95/1998; Decreto nº 9.191/2017.
Texto Final

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição por comissão do Senado Federal em decisão terminativa.

  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
Título

Elemento para sistematização de capítulos ou de artigos. Títulos podem ser agrupados em Livro. O Título é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Vacatio legis

Ver Período de Vacância

Veto Parcial

Veto que incide sobre parte do projeto de lei, podendo abranger somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

  • Nota explicativa: O veto parcial pode incidir sobre um anexo (no todo ou em parte) de uma norma jurídica.
  • CF, art. 66, § 2º.
  • Conceito Geral: Veto Presidencial .
  • Sinônimo: Sanção com Veto .
Veto Presidencial

Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de projeto de lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público.

Veto Total

Veto que incide sobre o projeto de lei na totalidade, impedindo a sua conversão em lei.