Projeto de Lei n° 2588, de 2025
Ementa:
Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever que, no caso do crime de furto mediante fraude eletrônica, as penas serão aplicadas em concurso material se a conduta for precedida da subtração de dispositivo eletrônico ou informático.
Iniciativa: Senador Romário (PL/RJ)

27/mai
2025

Em tramitação

Casa Iniciadora (Senado)
Situação: AGUARDANDO DESPACHO
- 27/05/2025
- SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
- Ação:
- Autuado o Projeto de Lei nº 2588/2025. O projeto vai à publicação.
- PL 2588/2025
- Avulso inicial da matéria

Fase prevista

Casa Revisora (Câmara)

Fase prevista

Sanção (Presidência da República)
Situação: Previsto