Projeto de Lei n° 3279, de 2025
Ementa:
Acrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o Delegado de Polícia a determinar, de ofício e de forma cautelar, o bloqueio imediato de valores, bens e ativos financeiros em casos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A do Código Penal) e fraude em aplicações financeiras (art. 171-A do Código Penal).
Iniciativa: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
8/jul
2025
Em tramitação
Casa Iniciadora (Senado)
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
- 08/07/2025
- SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
- Ação:
- Autuado o Projeto de Lei nº 3279/2025. O projeto vai à publicação.
- PL 3279/2025
- Avulso inicial da matéria
- 24/02/2026
- SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
- Ação:
- A seguinte matéria vai à CSP e, em seguida, a CCJ (em decisão terminativa), nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
- 24/02/2026
- SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
- Ação:
- Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 25/02/2026 a 03/03/2026. Perante a CSP.
Fase prevista
Casa Revisora (Câmara)
Fase prevista
Sanção (Presidência da República)
Situação: Previsto

