Projeto de Lei n° 5112, de 2025
Ementa:
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para estabelecer que, no caso das ZPEs existentes em 31 de dezembro de 2024 e situadas na Faixa de Fronteira, os acréscimos de juros e de multa de mora de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º-C serão contados a partir da data da operação de venda de que trata o inciso III do caput daquele mesmo dispositivo.
Iniciativa: Senador José Lacerda (PSD/MT)
14/out
2025
Em tramitação
Casa Iniciadora (Senado)
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
- 14/10/2025
- SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
- Ação:
- Autuado o Projeto de Lei nº 5112/2025. O projeto vai à publicação.
- Avulso inicial da matéria
- PL 5112/2025
- 20/10/2025
- SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
- Ação:
- A matéria vai à CAE, em decisão terminativa, nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
- 20/10/2025
- SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários
- Ação:
- Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 21/10/2025 a 27/10/2025. Perante a CAE.
- 21/10/2025
- SF-SACAE - Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos
- Ação:
- Matéria em prazo de recebimento de emendas (Art. 122, II, "c", do RISF).
- 28/10/2025
- SF-SACAE - Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos
- Ação:
- Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Matéria aguardando distribuição.
Fase prevista
Casa Revisora (Câmara)
Fase prevista
Sanção (Presidência da República)
Situação: Previsto

