Ementa:
Inclua-se a data de 25 de junho de 1822 no calendário oficial de efemérides históricas do Brasil.

Iniciativa: Senador Walter Pinheiro (PT/BA) e outros

Não aprovada
2/ago
2011
Fase concluída

Casa Iniciadora (Senado)

PLS 437/2011

Situação: REJEITADA

02/08/2011
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 07 (sete) folhas numeradas e rubricadas.
02/08/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura.
À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após publicado e distribuído em avulsos.
Avulso inicial da matéria
03/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Recebido nesta Comissão em 03/08/11.
Aguardando recebimento de emendas.
11/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
11/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A Comissão, reunida no dia 22 de março do corrente, aprova Requerimento nº 04 - CE, de autoria do Senador Roberto Requião, solicitando a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a respeito da tramitação das matérias que versam sobre a instituição de datas comemorativas, uma vez que a Lei n° 12.345 de 2010 determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.
Anexada à fl. 08, cópia do Requerimento nº 04, de 2011 - CE.
11/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Na reunião realizada no dia 18/05/2011, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania aprova o parecer ao requerimento nº 04/11 - CE, com o seguinte teor:
a) os projetos de lei apresentados antes ou depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por injuridicidade;
b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem regularmente;
c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário;
d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação, Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o item "a", acima);
e) no caso dos projetos descritos no item "d", a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Anexado às fls.09 a 20, parecer aprovado na CCJ.
11/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Aguardando distribuição.
18/08/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Distribuído ao Senador Cyro Miranda, para relatar.
14/09/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Devolvido pelo relator, Senador Cyro Miranda, com relatório concluindo pela rejeição do projeto, estando em condições de ser incluído em pauta.
Relatório Legislativo
08/03/2012
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Matéria constante da Pauta da 6ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, agendada para o dia 13/03/2012.
13/03/2012
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
O projeto constou na pauta da reunião de hoje.
Matéria não apreciada.
15/03/2012
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Matéria constante da Pauta da 7ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, agendada para o dia 20/03/2012.
20/03/2012
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A Comissão, reunida no dia de hoje, rejeita por 14 (quatorze) votos o presente projeto, relatado pelo Senador Cyro Miranda. Assina sem voto o autor da matéria, Senador Walter Pinheiro.
Anexado à fl. 26, ofício do Senador Roberto Requião, comunicando ao Senhor Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, a rejeição do projato.
Parecer
22/03/2012
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A SSCLSF, para as devidas providências.
23/03/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 16h.
26/03/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura do Parecer da CE.
29/03/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Parecer nº 231, de 2012, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, tendo como relator o Senador Cyro Miranda, pela rejeição da matéria.
A Presidência recebeu o Ofício nº 17, de 2012, do Presidente daquela Comissão, que comunica a apreciação da matéria, em caráter terminativo.
Fica aberto o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
P.S 231/2012
30/03/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Prazo para interposição de recurso: 02/04/2012 a 10/04/2012.
11/04/2012
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário para comunicação do término do prazo para interposição de recurso.
11/04/2012
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que se esgotou ontem o prazo previsto no art. 91, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário.
Tendo sido rejeitada terminativamente pela Comissão competente, a matéria vai ao arquivo
13/04/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
Fase cancelada

Casa Revisora (Câmara)

Fase cancelada

Sanção (Presidência da República)