Veto nº 35/2025 Parcial Em tramitação

(Dedução do valor de doações de alimentos)

Mensagem nº 1403/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.224 de 30/09/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 02/10/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
01/11/2025
Assunto:
Dedução do valor de doações de alimentos
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
35.25.001 - § 4º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Não Apreciado -
35.25.002 - § 5º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no inciso III do § 2º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.

Não Apreciado -
35.25.003 - § 6º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As informações referidas no § 5º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.

Não Apreciado -
35.25.004 - "caput" do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, das vendas canceladas, das doações de alimentos e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Não Apreciado -
35.25.005 - § 5º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo as doações de alimentos dentro do prazo de validade e de alimentos in natura em condições de consumo seguro na forma das normas sanitárias vigentes, até o limite de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Não Apreciado -
35.25.006 - § 6º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no § 5º deste artigo são obrigadas a prestar informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento.

Não Apreciado -
35.25.007 - § 7º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As informações referidas no § 6º deste artigo comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 35/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
02/10/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 35 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 09 de outubro de 2025. | Veja a tramitação
01/10/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 01/10/2025 (pag. 5) a Mensagem nº 1.403 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.874 de 2019.
Publicado no DOU Páginas 5
02/10/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 35/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 02/10/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 01/11/2025
Calendário
02/10/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 09 de outubro de 2025.
Avulso inicial da matéria