Veto nº 42/2025 Parcial Em tramitação

(Marco Regulatório do Setor Elétrico)

Mensagem nº 1755/2025

Matéria vetada:
MPV 1304/2025 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1304/2025
Norma gerada:
Lei nº 15.269 de 24/11/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 25/11/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
04/02/2026
Assunto:
Marco Regulatório do Setor Elétrico
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025 (oriundo da Medida Provisória nº 1.304, de 2025), que "Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
42.25.001 - § 8º do art. 16-B d, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação deste dispositivo, exceto para usinas que já façam parte de estruturas de autoprodução, inclusive por equiparação.

Não Apreciado -
42.25.002 - § 3º do art. 9º d, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O acesso e uso dos sistemas transmissão e de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º pode ser definido a partir da utilização de procedimentos concorrenciais, conforme regulamento da Aneel.

Não Apreciado -
42.25.003 - § 4º do art. 9º d, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os critérios para a definição dos procedimentos concorrenciais de que trata o § 3º deverão observar como princípios a modicidade tarifária e a eficiência econômica, visando, primordialmente, à redução das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) ou à redução do custeio de encargos e subsídios suportados pelas tarifas de energia elétrica

Não Apreciado -
42.25.004 - "caput" do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os agentes de comercialização de energia elétrica ficam obrigados a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida relativa à comercialização de energia com consumidor final em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final.

Não Apreciado -
42.25.005 - "caput" do art. 4º d, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

Não Apreciado -
42.25.006 - § 1º do art. 5º d, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os investimentos em eficiência energética de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, de acordo com regulamentos estabelecidos pela Aneel.

Não Apreciado -
42.25.007 - inciso XIX do "caput" do art. 13 d, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

Não Apreciado -
42.25.008 - "caput" do art. 13-B d, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica o Poder Executivo autorizado a empregar o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos em apoio e benefício da política pública de distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de frequência usada em comunicação via satélite denominada “banda Ku”, na forma de ato do Poder Executivo.

Não Apreciado -
42.25.009 - parágrafo único do art. 13-B d, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para atendimento ao disposto no caput, o Luz para Todos poderá viabilizar a distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na “banda Ku”, simultaneamente ao fornecimento e atendimento de energia elétrica às famílias:

Não Apreciado -
42.25.010 - inciso I do parágrafo único do art. 13-B d, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

residentes no meio rural; e

Não Apreciado -
42.25.011 - inciso II do parágrafo único do art. 13-B d, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

residentes em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.

Não Apreciado -
42.25.012 - § 2º do art. 2º-A d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A licitação da linha de transmissão referida no caput deverá ocorrer em caráter prioritário, observado o planejamento setorial vigente e os estudos técnicos de que trata o § 1º.

Não Apreciado -
42.25.013 - "caput" do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Relativamente às usinas eólicas e solares fotovoltaicas consideradas na programação da operação do SIN, são esquemas de corte de geração a que se refere o inciso IV do § 10 do art. 1º desta Lei todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e do seu tempo de duração, exceto aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste dispositivo.

Não Apreciado -
42.25.014 - § 1º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão os geradores ressarcidos por meio de encargos de serviço do sistema – ESS em razão dos esquemas de cortes de geração a que se refere o caput.

Não Apreciado -
42.25.015 - § 2º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os montantes de cortes de geração devem ser somados à geração verificada para fins de cálculo e revisão de garantia física e no cálculo do consumo líquido para o autoprodutor.

Não Apreciado -
42.25.016 - § 3º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste dispositivo, deverá apurar os valores dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023 até a presente data, calculados nos termos do caput, e enviá-los à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as devidas compensações, em um prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para os eventos que ainda não tenham sido objeto de compensação.

Não Apreciado -
42.25.017 - § 4º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão aplicadas as compensações de que trata o § 3º ao agente de geração que manifestar à CCEE, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a renúncia ao direito de ação judicial cujo objeto seja questionar o ressarcimento dos cortes de geração anteriormente à presente data e apresentar, quando for o caso, cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito de ação judicial de mesmo objeto, ficando as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não Apreciado -
42.25.018 - § 5º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste dispositivo, a Aneel deverá aprovar os procedimentos e as regras de comercialização, que reflitam os termos do caput.

Não Apreciado -
42.25.019 - § 6º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O ONS deverá publicar o conjunto de informações técnicas necessárias para a reprodutibilidade dos esquemas de cortes de geração de que trata o caput, em observância aos princípios da transparência e da motivação.

Não Apreciado -
42.25.020 - "caput" do art. 2º-E d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Aneel deverá estabelecer mecanismos para compartilhamento dos riscos associados à produção energética decorrentes de restrições operativas impostas por necessidades sistêmicas a empreendimentos hidrelétricos, eólicos e solares fotovoltaicos outorgados.

Não Apreciado -
42.25.021 - inciso I do § 3º do art. 3º d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

apurar, anualmente, para o ano corrente e os 4 (quatro) anos seguintes, a necessidade de contratação de reserva de capacidade, conforme disposto no caput deste artigo, com a indicação da localização dos empreendimentos a serem contratados; e

Não Apreciado -
42.25.022 - inciso II do § 3º do art. 3º d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar, anualmente, a contratação da reserva de capacidade cuja necessidade tenha sido indicada no planejamento.

Não Apreciado -
42.25.023 - "caput" do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de chamada pública que abrangerá todos os serviços de energia elétrica, desde a produção até a entrega final ao usuário.

Não Apreciado -
42.25.024 - § 1º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O início do suprimento nessa modalidade ocorrerá a partir do fim dos contratos de suprimento atualmente vigentes nessas localidades.

Não Apreciado -
42.25.025 - § 2º do art. 1º-A d, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O poder concedente definirá em regulamento as premissas para a realização das chamadas públicas contendo, dentre outros, incentivo a implementação de soluções sustentáveis.

Não Apreciado -
42.25.026 - "caput" do art. 11 d, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As centrais geradoras que se enquadrem nas características previstas no art. 1º e já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, poderão solicitar, a qualquer tempo, enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída, desde que se conectem ao sistema de distribuição de energia elétrica, as instalações elétricas privativas das centrais de geração permaneçam sob propriedade de seus titulares, sem sua incorporação pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, e se submetam à regra disposta no § 1º do art. 17 no ato de enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída.

Não Apreciado -
42.25.027 - § 2º do art. 47 d, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A apuração do montante dos royalties será feita considerando o valor de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, definido como a média das cotações divulgadas por agências de informação de preços reconhecidas internacionalmente que reportem preços finais de transações entre partes independentes.

Não Apreciado -
42.25.028 - § 2º-A do art. 47 d, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Inexistindo a informação de que trata o § 2º, adotar-se-á, nesta ordem, a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, ou o preço de referência a ser regulamentado por decreto do Presidente da República, que observará os preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, as especificações do produto e a localização do campo.

Não Apreciado -
42.25.029 - § 1º do art. 42-A d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os critérios para a apuração do valor dos royalties observarão o disposto no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Não Apreciado -
42.25.030 - inciso III do § 4º do art. 47 d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura estratégica no setor de gás natural, nos termos do art. 47-B.

Não Apreciado -
42.25.031 - "caput" do art. 47-B d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura estratégica no setor de gás natural.

Não Apreciado -
42.25.032 - § 1º do art. 47-B d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas por instituições financeiras oficiais federais que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas jurídicas de direito privado.

Não Apreciado -
42.25.033 - § 2º do art. 47-B d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Nacional de Política Energética estabelecerá as diretrizes para a definição de projetos como infraestrutura estratégica de que trata o caput.

Não Apreciado -
42.25.034 - § 3º do art. 47-B d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Não Apreciado -
42.25.035 - § 4º do art. 47-B d, com a redação dada pelo art. 17 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo às instituições financeiras oficiais federais, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.

Não Apreciado -
42.25.036 - inciso XIII do "caput" do art. 11 d, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

omitir-se, dolosamente e sem justa causa, na apuração ou na realização das contratações de empreendimentos ou serviços legalmente exigidos para garantir a segurança energética e a continuidade do fornecimento de energia elétrica.

Não Apreciado -
42.25.037 - alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 24 d, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

definição do conteúdo e elaboração do TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

Não Apreciado -
42.25.038 - alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 24 d, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

Não Apreciado -
42.25.039 - alínea "c" do inciso I do § 3º do art. 24 d, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

Não Apreciado -
42.25.040 - alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 24 d, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

Não Apreciado -
42.25.041 - inciso II do § 3º do art. 24 d, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

tiverem sido apresentados o EIA e respectivo Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora.

Não Apreciado -
42.25.042 - § 1º do art. 2º-A d, com a redação dada pelo art. 22 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar o disposto no caput, inclusive em relação ao montante mínimo destinado aos projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia relativamente à renúncia fiscal no âmbito do Reidi, ficando vedada a exigência de conteúdo local.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 42/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
25/11/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025 (oriundo da Medida Provisória nº 1.304, de 2025), que "Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
26/11/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 42 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
25/11/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 25/11/2025 (pag. 7) a Mensagem nº 1.755 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 10 de 2025 (oriundo da Medida Provisória nº 1304 de 2025).
Publicado no DOU Páginas 7-8
25/11/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 42/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 25/11/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/02/2026
Calendário