Veto nº 23/2026 Parcial Em tramitação

(Regime Disciplinar Diferenciado)

Mensagem nº 389/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.407 de 11/05/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 13/05/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
12/06/2026
Assunto:
Regime Disciplinar Diferenciado
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de nº 5.391, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
23.26.001 - inciso III do § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

que tenham cometido o crime previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Não Apreciado -
23.26.002 - inciso IV do § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

que tenham reiterado a prática de crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados.

Não Apreciado -
23.26.003 - § 8º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá da configuração da reincidência.

Não Apreciado -
23.26.004 - § 9º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Durante o tempo de cumprimento da pena, sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime ou obter o livramento condicional.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 23/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
12/05/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de nº 5.391, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
13/05/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 23 de 2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 14 de maio de 2026. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/05/2026
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 23/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
12/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 12/05/2026 (pag. 1) a Mensagem nº 389 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.391 de 2020.
Publicado no DOU Páginas 1-2
13/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 23/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 13/05/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 12/06/2026
Calendário
13/05/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 14 de maio de 2026.
Publicado no DCN Páginas 857-863 - DCN nº 17
Avulso inicial da matéria