Veto nº 18/2001 Parcial

(Criação do CONIT, a ANTT, ANTAQ e DNIT)

Mensagem nº 516/2001

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 10.233 de 05/06/2001
Assunto:
Criação do CONIT, a ANTT, ANTAQ e DNIT
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2001 (nº 1.615/1999, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviários e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
18.01.001 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa e da Justiça e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Mantido -
18.01.002 - art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Decreto do Presidente da República estabelecerá a composição plena do CONIT e sua forma de atuação.

Mantido -
18.01.003 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe aos Ministros de Estado dos Transportes, da Defesa e da Justiça e ao Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compatibilizar as políticas de suas respectivas esferas de atuação com as políticas de integração formuladas pelo CONIT.

Mantido -
18.01.004 - parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Ministérios dos Transportes e da Defesa formularão ao CONIT as propostas de alteração do SNV, conforme disposto no inciso V do art. 6º.

Mantido -
18.01.005 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério dos Transportes, nos termos do disposto no art. 101, proporá ao Presidente da República a reorganização de sua estrutura administrativa, criando uma secretaria de planejamento de transportes, que incorporará as atribuições da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, dissolvida por esta Lei, e prestará, cumulativamente, assessoramento técnico ao CONIT.

Mantido -
18.01.006 - inciso II do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;

Mantido -
18.01.007 - inciso III do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte, ou de exploração de
infra-estrutura de uso privativo.

Mantido -
18.01.008 - inciso II do "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

depende de permissão o transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e aquaviário, e os serviços de transporte ferroviário de passageiros não associados à infra-estrutura;

Mantido -
18.01.009 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

o transporte aquaviário de cargas;

Mantido -
18.01.010 - alínea "d" do inciso III do "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
e mediante remuneração.

Mantido -
18.01.011 - "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

No âmbito das atribuições que lhe confere a legislação vigente, cabe ao Ministério dos Transportes:

Mantido -
18.01.012 - inciso I do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

formular, coordenar e supervisionar as políticas nacionais dos transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário, da marinha mercante, portos e vias navegáveis, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos no capítulo anterior;

Mantido -
18.01.013 - inciso II do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover o planejamento estratégico dos meios de transporte sob sua jurisdição, estabelecendo as diretrizes para sua implementação e definindo as prioridades dos programas e dos investimentos, em conformidade com o disposto no art. 12;

Mantido -
18.01.014 - inciso III do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar o plano geral de outorgas para exploração da infra-estrutura e prestação de serviços de transporte sob sua jurisdição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14;

Mantido -
18.01.015 - inciso IV do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

estabelecer diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transporte sob sua jurisdição;

Mantido -
18.01.016 - inciso V do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação de projetos e consecução de investimentos previstos nas outorgas de exploração da infraestrutura de transportes sob sua jurisdição.

Mantido -
18.01.017 - "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministro de Estado dos Transportes, no âmbito de suas atribuições, orientará o cumprimento das diretrizes de descentralização e deliberará sobre os segmentos da infra-estrutura e das estruturas operacionais do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, a serem administrados:

Mantido -
18.01.018 - inciso I do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

diretamente por entidades públicas federais;

Mantido -
18.01.019 - inciso II do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

por delegação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Mantido -
18.01.020 - inciso III do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

mediante outorga de autorização, concessão ou permissão.

Mantido -
18.01.021 - "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministro de Estado dos Transportes, no âmbito de suas atribuições, baixará diretrizes, nos termos e nos limites da legislação vigente, sobre a política tarifária a ser exercida nas outorgas de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação sob a jurisdição do Ministério dos transportes.

Mantido -
18.01.022 - "caput" do parágrafo único do art. 17; (Ver texto do dispositivo vetado)

As diretrizes a que se refere o "caput" conterão, necessariamente, definições sobre:

Mantido -
18.01.023 - inciso I do parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

alternativas a serem adotadas para o cumprimento do disposto no art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

Mantido -
18.01.024 - inciso II do parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

critérios uniformes para a cobrança de pedágio ao longo das rodovias federais;

Mantido -
18.01.025 - inciso III do parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

critérios para reajustamento e revisão de tarifas de prestação de serviços de transporte;

Mantido -
18.01.026 - inciso IV do parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

critérios e condições de flexibilização do regime tarifário, em função do interesse público, das características etoriais e das demandas de serviços.

Mantido -
18.01.027 - art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes formular e supervisionar a execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Mantido -
18.01.028 - art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá diretrizes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

Mantido -
18.01.029 - § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Decreto do Presidente da República disporá sobre a inscrição das empresas de transporte rodoviário de
cargas, dos transportadores autônomos e das cooperativas de transportadores autônomos no registro de transportadores rodoviários de cargas a que se refere o inciso IV.

Mantido -
18.01.030 - inciso IX do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga prescrita, obedecido o limite do dobro da tonelagem própria da solicitante, bem como autorizar o transporte de carga prescrita por empresa de navegação estrangeira, respeitando os acordos internacionais e as diretrizes estabelecidas segundo o disposto no art. 19;

Mantido -
18.01.031 - inciso XI do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

autorizar e fiscalizar o funcionamento de empresas de apoio marítimo e portuário;

Mantido -
18.01.032 - inciso XIII do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, fora das áreas de portos organizados;

Mantido -
18.01.033 - inciso XVIII do "caput" do art. 27 (Ver texto do dispositivo vetado)

adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas e dos arrendamentos;

Mantido -
18.01.034 - alínea "a" do inciso II do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

prazos contratuais e sua renovação;

Mantido -
18.01.035 - "caput" do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte, terão o caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência, e no respectivo edital.

Mantido -
18.01.036 - § 1º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

As condições básicas do edital de licitação serão submetidas a prévia consulta pública.

Mantido -
18.01.037 - inciso I do § 2º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

Mantido -
18.01.038 - inciso II do § 2º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

Mantido -
18.01.039 - inciso III do § 2º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

Mantido -
18.01.040 - inciso IV do § 2º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

Mantido -
18.01.041 - inciso V do § 2º do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.

Mantido -
18.01.042 - "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O contrato de concessão poderá ser renovado uma única vez, por no máximo igual período.

Mantido -
18.01.043 - § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O concessionário deverá formalizar seu interesse na renovação pelo menos vinte e quatro meses antes da expiração do contrato.

Mantido -
18.01.044 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o deferimento do pedido de renovação, a Agência observará o desempenho. do concessionário, quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, e os aspectos de interesse público na continuidade da exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, nos termos do contrato vigente.

Mantido -
18.01.045 - § 3º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

A renovação do contrato de concessão implicará novo cumprimento das obrigações referidas no inciso V do art. 35, podendo a Agência incluir outras exigências decorrentes de fatores intervenientes.

Mantido -
18.01.046 - "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para atender ao interesse público quanto à continuidade da prestação dos serviços, são permitidas renovações dos contratos de permissão, desde que o permissionário demonstre haver satisfeito as condições expressas no inciso I do art. 28.

Mantido -
18.01.047 - § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

0 permissionário deverá formalizar seu interesse na renovação pelo menos doze meses antes da expiração do contrato.

Mantido -
18.01.048 - § 2º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

A renovação do contrato de permissão implicará novo cumprimento das obrigações referidas no inciso IV do art. 39.

Mantido -
18.01.049 - parágrafo único do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos em que o crescimento da demanda ultrapassar a capacidade de prestação adequada dos serviços pelo permissionário, observado o disposto no "caput", a Agência poderá promover a outorga, por meio de licitação, de nova permissão para a mesma rota ou itinerário.

Mantido -
18.01.050 - "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para preservar as atividades em curso, a ANTAQ celebrará contratos de concessão com as Companhias Docas e as entidades estaduais ou municipais que estejam, na data de publicação desta Lei, administrando
portos organizados.

Mantido -
18.01.051 - § 1º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos de concessão a que se refere o "caput" ratificarão os direitos das Administrações Portuárias e manterão inalteradas as atribuições definidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Mantido -
18.01.052 - § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Haverá um contrato de concessão para cada um dos portos organizados, ainda que relacionados à mesma Administração Portuária.

Mantido -
18.01.053 - § 3º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos a que se refere o "caput" conterão preceitos relativos à descentralização das operações, mediante arrendamentos das instalações portuárias, ao estímulo aos investimentos dos operadores privados, à competitividade e à redução dos custos, e serão regidos, no que couber, pelo disposto no art. 35 e seus parágrafos.

Mantido -
18.01.054 - § 4º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o cumprimento das diretrizes de descentralização, conforme disposto no art. 16, fica a União autorizada a transferir a Estados e Municípios, ou a consórcio entre eles, sua participação societária nas Companhias Docas, mediante condições estabelecidas em decreto do Presidente da República.

Mantido -
18.01.055 - "caput" do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho de Gestão de cada uma das Agências é de caráter consultivo, sendo o órgão de participação institucional da comunidade de transportes nas respectivas Agências e tem como objetivo principal fornecer, respectivamente, às Diretorias da ANTT e da ANTAQ subsídios para estabelecer os princípios, as diretrizes e o plano de ação da autarquia, entre outras atribuições a serem definidas em regimento interno.

Mantido -
18.01.056 - § 1º do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho de Gestão deverá ser composto por representantes do Governo Federal, dos usuários e dos operadores dos serviços de transportes, dos trabalhadores em transportes, inclusive dos serviços portuários, nomeados pelo Presidente da República por dois anos, devendo a implantação e funcionamento do Conselho ser regulamentados por ato do Presidente da República, cabendo ao Diretor-Presidente da Agência a sua Presidência.

Mantido -
18.01.057 - § 2º do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

A participação como membro do Conselho de Gestão não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Mantido -
18.01.058 - § 1º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

A ANTT e a ANTAQ repassarão cinco por cento dos recursos de que tratam os incisos II a V deste artigo ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados ao transporte.

Mantido -
18.01.059 - § 2º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento previstos no parágrafo anterior, com apoio técnico da ANTT e da ANTAQ mediante convênio com as universidades e centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto.

Mantido -
18.01.060 - parágrafo único do art. 85 (Ver texto do dispositivo vetado)

Integrarão a estrutura organizacional do DNIT um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.

Mantido -
18.01.061 - parágrafo único do art. 86 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o cumprimento do estabelecido no inciso III, o Conselho de Administração contará com o apoio técnico e de auditoria de órgão a ser criado por decreto do Presidente da República, segundo o disposto no art. 101.

Mantido -
18.01.062 - inciso I do "caput" do art. 89 (Ver texto do dispositivo vetado)

submeter ao Presidente da República, por intermédio do Conselho de Administração e do Ministro de Estado dos Transportes, as modificações do regimento interno do DNIT;

Mantido -
18.01.063 - § 1º do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

É atribuição do Procurador-Geral exercer a representação judicial do DNIT.

Mantido -
18.01.064 - § 2º do art. 90 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Procuradoria do DNIT poderá ser criada pelo Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República.

Mantido -
18.01.065 - "caput" do parágrafo único do art. 91; (Ver texto do dispositivo vetado)

São atribuições do Ouvidor do DNIT:

Mantido -
18.01.066 - inciso I do parágrafo único do art. 91 (Ver texto do dispositivo vetado)

receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados;

Mantido -
18.01.067 - inciso II do parágrafo único do art. 91 (Ver texto do dispositivo vetado)

produzir semestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes.

Mantido -
18.01.068 - inciso III do "caput" do art. 94 (Ver texto do dispositivo vetado)

o Cargo Comissionado de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte - CEIT.

Mantido -
18.01.069 - "caput" do art. 95 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Cargo Comissionado de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte - CEIT é de ocupação privativa de servidores ou empregados de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção do DNIT e a requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, que estejam exercendo atividades de coordenação ou assessoramento técnico específicas do setor de transportes, na forma definida em ato do Poder Executivo Federal.

Mantido -
18.01.070 - § 1º do art. 95 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao empregado ou servidor ocupante de CEIT será paga remuneração, cumulativamente com seu salário ou vencimento.

Mantido -
18.01.071 - § 2º do art. 95 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os quantitativos e classes dos CEIT e os correspondentes valores remuneratórios são fixados na Tabela IV do Anexo II desta Lei.

Mantido -
18.01.072 - § 2º do art. 96 (Ver texto do dispositivo vetado)

As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno do DNIT.

Mantido -
18.01.073 - "caput" do art. 102 (Ver texto do dispositivo vetado)

Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvidas a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e a VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A.

Mantido -
18.01.074 - § 1º do art. 102 (Ver texto do dispositivo vetado)

A dissolução da RFFSA, da AGEF, do GEIPOT e da VALEC observará o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Mantido -
18.01.075 - § 2º do art. 102 (Ver texto do dispositivo vetado)

Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais do DNER, do GEIPOT, da RFFSA, da AGEF e da VALEC.

Mantido -
18.01.076 - § 3º do art. 102 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao inventariante do DNER e aos liquidantes da RFFSA, AGEF, GEIPOT e VALEC adotar as providências cabíveis para o cumprimento do Decreto a que se refere o § 2º.

Mantido -
18.01.077 - "caput" do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a doar aos Estados, Distrito Federal e Municípios os ativos não operacionais a eles já transferidos pela RFFSA, sob forma de permissão de uso para fins culturais ou educacionais, bem como antigos leitos ferroviários que passaram a compor a infra-estrutura estadual e urbana, formando vias e praças públicas.

Mantido -
18.01.078 - § 1º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os ativos não operacionais a que se refere o "caput" serão previamente segregados do processo de liquidação da RFFSA.

Mantido -
18.01.079 - § 2º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos dos Estados, Distrito Federal e Municípios que possuírem, na data de publicação desta Lei, ações da RFFSA, a aplicação do disposto no "caput" fica condicionada à doação dessas ações à União.

Mantido -
18.01.080 - § 3º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica também a União autorizada a transferir, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Presidente da República, os imóveis residenciais pertencentes à RFFSA, aos ferroviários ativos ou aposentados e seus respectivos pensionistas que os estejam ocupando na data de publicação desta Lei.

Mantido -
18.01.081 - § 4º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autorização de doação referida no "caput" estende-se aos Estados, Distrito Federal e Municípios não permissionários facultando-lhes o direito de opção no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Mantido -
18.01.082 - § 5º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os ativos não operacionais doados na forma deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente para os fins relacionados no "caput".

Mantido -
18.01.083 - § 6º do art. 106 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os imóveis recebidos na forma do "caput" pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser alienados.

Mantido -
18.01.084 - "caput" do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

Com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo, fica a União autorizada a instituir fundação para a administração e a exploração dos museus ferroviários, bem como outros museus nacionais, e do patrimônio histórico constituído por edificações, material rodante, equipamentos e acervos das antigas ferrovias.

Mantido -
18.01.085 - § 1º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o cumprimento do objetivo do disposto no "caput", poderá a União também celebrar contratos de cessão de direito de uso com entidades de direito público.

Mantido -
18.01.086 - § 2º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

As antigas estações ferroviárias de interesse histórico ou artístico poderão ser preservadas como centros culturais, segundo diretrizes do Ministério da Cultura e nos termos de regulamentação pelo Poder Executivo.

Mantido -
18.01.087 - § 3º do art. 107 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os ativos a que se refere o "caput" serão previamente segregados do processo de liquidação da RFFSA.

Mantido -
18.01.088 - "caput" do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

A VALEC transferirá para o DNIT os contratos de projetos e obras ferroviárias sob seu gerenciamento e transferirá para a ANTT os contratos de prestação de serviços de transporte ferroviário.

Mantido -
18.01.089 - parágrafo único do art. 110 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será constituída uma unidade regional do DNIT especificamente para o gerenciamento dos contratos de projetos e obras ferroviárias referidos no "caput".

Mantido -
18.01.090 - art. 111 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para a secretaria de planejamento de transportes, a que se refere o art. 10, os contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados, informações e resultados de pesquisas e estudos, pertinentes às atividades exercidas pelo GEIPOT.

Mantido -
18.01.091 - "caput" do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANTT e a ANTAQ poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública,
independentemente da necessidade de preenchimento de cargos comissionados ou de chefia.

Mantido -
18.01.092 - § 1º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Agência poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Mantido -
18.01.093 - § 2º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Agência deverá ressarcir ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remuneração e obrigações patronais.

Mantido -
18.01.094 - parágrafo único do art. 113 (Ver texto do dispositivo vetado)

O ingresso nos quadros de que trata o "caput" será feito por redistribuição do cargo, o qual não poderá ser novamente redistribuído, ficando extinto, quando de sua vacância.

Mantido -
18.01.095 - "caput" do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam criados os quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal
do Ministério dos Transportes, da RFFSA, da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, do GEIPOT, da VALEC, da CBTU, das Administrações Hidroviárias e do pessoal oriundo do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias absorvido pela CDRJ.

Mantido -
18.01.096 - § 1º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

O ingresso de pessoal no Quadro de que trata o "caput" será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.

Mantido -
18.01.097 - § 2º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.

Mantido -
18.01.098 - § 3º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que se enquadrarem.

Mantido -
18.01.099 - § 4º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.

Mantido -
18.01.100 - "caput" do art. 116 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar para o Ministério dos Transportes e para outros órgãos da Administração Pública, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, funcionários e empregados das entidades extintas e dissolvidas por esta Lei e que não forem absorvidos pela ANTT, pela ANTAQ ou pelo DNIT.

Mantido -
18.01.101 - parágrafo único do art. 116 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo poderá oferecer incentivo pecuniário, para efeito de desligamento voluntário, aos empregados e servidores das entidades extintas ou dissolvidas por esta Lei.

Mantido -
18.01.102 - "caput" do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários ao desempenho das atribuições da ANTT, da ANTAQ e do DNIT poderão ser realizadas nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Mantido -
18.01.103 - parágrafo único do art. 120 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no "caput" não se aplica às contratações referentes às outorgas de concessão ou permissão e a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

Mantido -
18.01.104 - Tabela II - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Quadro de Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes - CEIT, do Anexo II (Ver texto do dispositivo vetado)

ANEXO II
............................................................................................................................
TABELA II
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Quadro de Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes - CEIT
CARGO COMISSIONADO QUANTITATIVO
CEIT I 198
CEIT II 192
CEIT III 138
CEIT IV 49
CEIT V 31
TOTAL 608

Mantido -
18.01.105 - Tabela IV - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Remuneração dos Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes, do Anexo II. (Ver texto do dispositivo vetado)

ANEXO II
............................................................................................................................
TABELA IV
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Remuneração dos Cargos Comissionados de Especialista em Infra-Estrutura de Transportes

CARGO COMISSIONADO VALOR REMUNERATORIO ADICIONAL (R$)
CEIT I 522,60
CEIT II 590,20
CEIT III 669,50
CEIT IV 1.111,50
CEIT V 1.521,00

Mantido -
Identificação:
VET 18/2001
Autor:
Presidência da República
Data:
07/06/2001
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2001 (nº 1.615/1999, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviários e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
07/06/2001
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 17-22
13/06/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 391 a 499 (ao Volume III), referentes à Mensagem Presidencial nº 516, de 2001, (nº 321/2001-CN), comunicando o veto parcial aposto ao PLC nº 1, de 2001.
13/06/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 500 a 504 (ao Volume III), referentes ao estudo do veto aposto ao PLC nº 1, de 2001.
25/06/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 505 referente à cópia do Ofício nº 327/2001-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos 3 Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
27/06/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fl. nº 506, referente ao Ofício SGM/P nº852/2001, do Presidente da Câmara dos Deputados ao Presidente do Senado Federal indicando os nomes dos Deputados que irão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
27/06/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão e estabelecimento de calendário para tramitação da matéria.
27/06/2001
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
10:20- Leitura do Veto Parcial nº 18, de 2001, encaminhado através da Mensagem nº 321/2001-CN, na origem, do Sr. Presidente da República, aposto ao PLC nº 1/2001.
De acordo com o disposto no § 2º do art 104 do Regimento Comum, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores: Nabor Júnior, Bello Parga e Geraldo Cândido; Deputados:Eliseu Resende, Socorro Gomes e João Henrique.
Estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria, em anexo.
À SACM
Publicado no DCN Páginas 12631-12669
17/08/2001
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Decorrido o prazo regimental, sem a instalação da Comissão, a matéria é encaminhada à SSCLCN.
20/08/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
22/08/2001
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP o veto aposto ao PLC nº 1/2001, (Mensagem nº 321/2001-CN), para confecção dos respectivos avulsos sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
22/08/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
19/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 20.5.2004, às 9:00 (nove) horas.
( Veto ao PLC 1, de 2001).
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
9 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário do Senado Federal, foi procedida a votação do presente veto.
Publicado no DCN Páginas 783-785
27/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, foi lida a ata da apuração do veto, que foi mantido. (Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia da ata.)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SSEXP.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
01/07/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:17 hs.
12/07/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 581 de 07/07/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 150/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 1/01 (fls. 178 a 179).
Anexado o Ofício CN º 582 de 07/07/04, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Projeto de Lei da Câmara nº 1/01 (fls. 180).
12/07/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
03/08/2004
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Processo Arquivado em 3 volumes. Esse veto é referente ao PLC 01 de 2001.
02/12/2008
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.