Veto nº 35/2001 Parcial

(Sociedades por Ações, valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários)

Mensagem nº 1213/2001

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 10.303 de 31/10/2001
Assunto:
Sociedades por Ações, valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2001 (nº 3.115/1997, na Casa de origem), que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
35.01.001 - § 5º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderá ser convocada assembléia-geral para deliberar quanto à existência de conflito de interesses e à respectiva solução, por acionistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, do capital social, observado o disposto no parágrafo único, alínea "c", parte final, do art. 123.

Mantido -
35.01.002 - § 6º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A assembléia a que se refere o § 5º também poderá ser convocada por titulares de ações com direito a voto que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital votante.

Mantido -
35.01.003 - § 7º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No curso da assembléia-geral ordinária ou extraordinária, os acionistas a que se refere o § 6º poderão requerer que se delibere sobre a existência de conflito de interesses, não obstante a matéria não constar da ordem do dia.

Mantido -
35.01.004 - § 8º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Decairão do direito de convocar a assembléia de que trata o § 5º os acionistas que não o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem ciência inequívoca do potencial conflito de interesses.

Mantido -
35.01.005 - § 9º do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso a assembléia-geral, por maioria de votos, delibere haver conflito de interesses, deverá especificar as matérias nas quais o acionista em situação de conflito ficará impedido de votar.

Mantido -
35.01.006 - § 10 do art. 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A assembléia especificada no § 9º poderá delegar, com a concordância das partes, à arbitragem a solução do conflito.

Mantido -
35.01.007 - § 3º do art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas e a sentença judicial, uma vez transitada em julgado, ou a decisão proferida por juízo arbitral, que condenarem o acionista a proferir voto nos termos de acordo de acionistas, produzirá todos os efeitos do voto não proferido.

Mantido -
35.01.008 - § 9º do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º de projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A nomeação de membro do conselho de administração ficará prejudicada sempre que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE considerar que a referida nomeação envolve riscos para a livre concorrência.

Mantido -
35.01.009 - "caput" do art. 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral na qual aplicar-se-á o disposto no art. 141 desta Lei, devendo o estatuto estabelecer:

Mantido -
35.01.010 - "caput" do art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores e dois terços dos membros do conselho de administração residir no País.

Mantido -
35.01.011 - "caput" do § 5º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na companhia aberta, o conselho fiscal será composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos por assembléia, e, na sua constituição, serão observadas as seguintes normas:

Mantido -
35.01.012 - inciso I de § 5º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os titulares de ações preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito, em conjunto com os titulares de ações ordinárias, excluído o acionista controlador, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente

Mantido -
35.01.013 - inciso II de § 5º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o acionista controlador terá direito de eleger um membro e seu respectivo suplente;

Mantido -
35.01.014 - inciso III de § 5º do art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o terceiro membro e seu respectivo suplente serão eleitos em comum acordo, pelos acionistas referidos nos incisos I e II deste parágrafo, devendo cada grupo indicar um representante para, em assembléia, proceder à eleição. Não havendo consenso, a assembléia deliberará por maioria de votos, cabendo a cada ação, independente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

Mantido -
35.01.015 - inciso I do art. 172 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

venda, no País ou no exterior, em bolsa de valores ou mediante distribuição no mercado de emissão pública que assegure efetiva dispersão de títulos, a ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários;

Mantido -
35.01.016 - § 5º do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As companhias poderão conceder aos seus acionistas sem direito de voto o direito previsto neste artigo em igualdade ou não com as ações com direito a voto, devendo regular no estatuto com precisão e minúcia as condições do exercício deste direito. A posterior modificação do estatuto neste caso obedecerá ao disposto no § 1º do art. 136.

Mantido -
35.01.017 - art. 5º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Mantido -
35.01.018 - "caput" do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e 4 (quatro) Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Mantido -
35.01.019 - § 1º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O mandato dos dirigentes da Comissão será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano 1/5 (um quinto) dos membros do Colegiado.

Mantido -
35.01.020 - § 2º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Mantido -
35.01.021 - § 3º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.

Mantido -
35.01.022 - § 4º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Mantido -
35.01.023 - § 5º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O ex-dirigente da Comissão continuará vinculado à autarquia, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, durante o período, não inferior a 3 (três) meses, correspondente a 1/10 (um décimo) do tempo de efetivo exercício do cargo, no qual estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Mantido -
35.01.024 - § 6º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da Comissão, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no § 5º.

Mantido -
35.01.025 - § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

Mantido -
35.01.026 - § 8º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

Mantido -
35.01.027 - § 9º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á a nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.

Mantido -
35.01.028 - § 1º do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

Mantido -
35.01.029 - § 2º do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

Mantido -
35.01.030 - "caput" do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

Mantido -
35.01.031 - "caput" do inciso I do "caput" do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza:

Mantido -
35.01.032 - alínea "g" do inciso I do "caput" do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4° do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

Mantido -
35.01.033 - "caput" do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:

Mantido -
35.01.034 - § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4° do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

Mantido -
35.01.035 - § 3º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4° do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º.

Mantido -
35.01.036 - § 4º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4° do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione um maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.

Mantido -
35.01.037 - § 5º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4° do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Mantido -
35.01.038 - "caput" do § 6º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:

Mantido -
35.01.039 - inciso I do § 6º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e

Mantido -
35.01.040 - inciso II do § 6º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.

Mantido -
35.01.041 - § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão, no processo previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, exceto das decisões unânimes, das quais não caberá qualquer recurso na esfera administrativa.

Mantido -
35.01.042 - "caput" do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

Mantido -
35.01.043 - § 10 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuro, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Mantido -
35.01.044 - § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do "caput" do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do "caput" do mesmo artigo.

Mantido -
35.01.045 - "caput" do § 1º do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

Mantido -
35.01.046 - inciso III do "caput" do art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

Mantido -
35.01.047 - inciso IV do "caput" do art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Mantido -
35.01.048 - § 2º do art. 17 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá às entidades referidas no § 1º exercer as competências previstas nos incisos I e II do art. 9º, podendo aplicar, às pessoas mencionadas nas alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 9º que forem responsáveis pela prática de atos ilícitos e práticas não equitativas ocorridas na sua área de abrangência, as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 11.

Mantido -
35.01.049 - "caput" do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

Mantido -
35.01.050 - "caput" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

editar normas gerais sobre:

Mantido -
35.01.051 - alínea "a" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

Mantido -
35.01.052 - alínea "b" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

Mantido -
35.01.053 - alínea "c" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

Mantido -
35.01.054 - alínea "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

Mantido -
35.01.055 - alínea "f" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;

Mantido -
35.01.056 - alínea "h" do inciso I do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.

Mantido -
35.01.057 - "caput" do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

Mantido -
35.01.058 - inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;

Mantido -
35.01.059 - inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

relatório da administração e demonstrações financeiras;

Mantido -
35.01.060 - inciso III do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;

Mantido -
35.01.061 - inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;

Mantido -
35.01.062 - inciso V do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

Mantido -
35.01.063 - inciso VI do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

Mantido -
35.01.064 - inciso VII do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a realização, pelas companhias, abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

Mantido -
35.01.065 - inciso VIII do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as demais matérias previstas em lei.

Mantido -
35.01.066 - § 2º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, no que não forem conflitantes com as normas baixadas por este.

Mantido -
35.01.067 - "caput" do art. 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.

Mantido -
35.01.068 - § 5º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes deverão manter seus papéis de trabalho em perfeita ordem e estado, de conservação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, e do Banco Central de Brasil, no que diz respeito a instituições autorizadas a funcionar por este último.

Mantido -
35.01.069 - art. 17-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários, a critério de sua administração, poderá nomear, por tempo indeterminado, e a suas expensas, um diretor-fiscal para participar da administração da Bolsa, Corretora ou entidade participante do mercado de valores mobiliários onde for constatada fraude, má gestão ou qualquer outra irregularidade que provoque ou possa provocar prejuízos graves aos investidores ou ao mercado em geral.

Mantido -
35.01.070 - art. 21-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante não divulgada.

Mantido -
35.01.071 - "caput" do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criado o Comitê de Padrões Contábeis - CPC, entidade sem fins lucrativos, que tem por objeto o estudo, elaboração e divulgação de princípios, procedimentos e padrões de contabilidade.

Mantido -
35.01.072 - "caput" do § 1º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão deliberativo do Comitê será integrado por até 9 (nove) membros, dotados de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, representantes das seguintes entidades:

Mantido -
35.01.073 - inciso I do § 1º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órgão regulador do mercado de capitais;

Mantido -
35.01.074 - inciso II do § 1º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil;

Mantido -
35.01.075 - inciso III do § 1º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

entidades nacionais representativas de quem elabora, audita e analisa as informações e demonstrações contábeis;

Mantido -
35.01.076 - inciso IV do § 1º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

universidades e institutos de pesquisas com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

Mantido -
35.01.077 - § 2º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Comitê será ainda integrado por representantes de outros órgãos oficiais de controle, quando houver discussão e elaboração de normas contábeis aplicáveis às sociedades que estejam sob sua regulamentação.

Mantido -
35.01.078 - § 3º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A maioria dos membros do órgão deliberativo do Comitê deverá ser de contadores.

Mantido -
35.01.079 - § 4º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda nomear e destituir as entidades referidas nos incisos III e IV do § 1º, aprovar o Regimento Interno do Comitê, bem como estabelecer, com o assessoramento do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários, os procedimentos necessários para sua instalação.

Mantido -
35.01.080 - § 5º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Comitê deliberará por maioria de votos e estabelecerá em regimento próprio a sua estrutura, recursos e as condições de seu funcionamento.

Mantido -
35.01.081 - § 6º do art. 27-A da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Comitê deverá divulgar, por qualquer meio idóneo e de amplo acesso, projeto de pronunciamento ou orientação técnica, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para receber sugestões ou convocar os interessados para audiência pública destinada no debate da matéria.

Mantido -
35.01.082 - art. 27-B da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pronunciamentos e orientações emitidos pelo Comitê de Padrões Contábeis - CPC poderão ser objeto de lei delegada elaborada pelo Presidente da República, em conformidade com o disposto no art. 68 da Constituição Federal.

Mantido -
Identificação:
VET 35/2001
Autor:
Presidência da República
Data:
05/11/2001
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2001 (nº 3.115/1997, na Casa de origem), que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
05/11/2001
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 84-87
08/11/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 591 a 663 (ao Volume III) referentes à Mensagem Presidencial nº 1.213, de 2001 (nº 742/2001-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC 23/2001.
08/11/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 664 a 669 (ao Volume III) referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC 23/2001.
13/11/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 670 (ao Volume III) referente à cópia do Ofício nº 526/2001-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos 4 Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
21/12/2001
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 671 (ao Volume III) referente ao Ofício SGM/P nº 1833/2001, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
15/02/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
15/02/2002
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:55- Leitura do Veto Parcial nº 35/2001, encaminhado através da Mensagem nº 742/2001-CN, na origem, do Sr. Presidente da República, aposto ao PLC nº 23/2001.
De acordo com o disposto no § 2º do art 104 do Regimento Comum, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto: Senadores: Lúcio Alcântara, Eduardo Suplicy, Waldeck Ornelas e Romero Jucá; Deputados: Emerson Kapaz, Antônio Kandir, Inaldo Leitão, Aloizio Mercadante.
Estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria, em anexo.
À SACM
Publicado no DCN Páginas 717
Publicado no DCN Páginas 677-712
13/03/2002
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Encerrado o prazo regimental, sem instalação da Comissão Mista, matéria encaminhada a SSCLCN.
13/03/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
02/04/2002
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta data foi encaminhado à SEEP, veto parcial referente ao PLC nº 23/2001, para a confecção dos respectivos avulsos, sem o relatório da Comissão Mista.

À SSCLCN.
02/04/2002
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
17/05/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 20.5.2004, às 9:00 (nove) horas.
( Veto ao PLC 23, de 2001).
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
09:00 - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário do Senado Federal, foi procedida a votação do presente veto.
Publicado no DCN Páginas 788-790
20/05/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, foi lida a ata da apuração do veto, que foi mantido. (Anexadas as folhas com o resultado da votação e cópia da ata).
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SSEXP.
Publicado no DSF Páginas 16395-16536
17/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:30 hs.
23/06/2004
SF-SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 488 de 22/06/04, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 108/04, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 23/01 (fls. 692 a 693).
Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo.
08/07/2004
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Processo Arquivado em 3 volumes. Esse veto é referente ao PLC 23 de 2001.
02/12/2008
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.