46.20.001 - parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.002 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica a União autorizada a transferir recursos financeiros não reembolsáveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos agricultores familiares que não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com o objetivo de assegurar condições de subsistência e de fomentar atividades produtivas rurais. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.003 - § 1º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As parcelas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser pagas de acordo com o cronograma de pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com possibilidade de antecipação das parcelas já pagas ao amparo da referida Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.004 - § 2º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A mulher agricultora familiar provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.005 - inciso I do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) projetar suas plataformas para manterem a natureza interpessoal do serviço; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.006 - inciso II do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.007 - inciso III do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não ter emprego formal ativo; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.008 - inciso IV do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família e o seguro-desemprego recebido durante o período de defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.009 - inciso V do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos; e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.010 - inciso VI do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não ter recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.011 - § 4º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As condições de renda familiar mensal "per capita" e total de que trata o § 3º deste artigo serão verificadas por meio da utilização da base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), para os agricultores familiares inscritos, e, para os não inscritos, por meio de autodeclaração a ser coletada em plataforma a ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Anater. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.012 - § 5º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para efeitos deste artigo, são considerados empregados formais aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.013 - § 6º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta de um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.014 - § 7º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para efeitos deste artigo, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento, e os recursos de que trata o art. 27 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.015 - § 8º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A renda familiar "per capita" é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.016 - § 9º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Instituições financeiras públicas federais operacionalizarão e pagarão os recursos financeiros de que trata este artigo e ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.017 - inciso I do § 9º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) dispensa da apresentação de documentos; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.018 - inciso II do § 9º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.019 - inciso III do § 9º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.020 - inciso IV do § 9º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.021 - § 10 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos recursos financeiros pagos, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, considerado válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.022 - § 11 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos relacionados à operacionalização do disposto neste artigo, constantes das bases de dados de que sejam detentores. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.023 - § 12 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As instituições financeiras responsáveis pelos pagamentos previstos neste artigo possibilitarão aos beneficiários que não tenham acesso à tecnologia digital e à internet, ou que não saibam utilizá-las, o saque do seu auxílio mediante a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da carteira de identidade. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.024 - § 13 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Anater executará o disposto neste artigo mediante termo de adesão. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.025 - § 14 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A unidade da agricultura familiar que acessar irregularmente o auxílio de que trata este artigo, inclusive por meio de fraude ou de informação falsa ou adulterada, restituirá os valores recebidos, sem prejuízo de outras ações civis e criminais aplicáveis aos responsáveis. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.026 - § 15 do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.027 - inciso II do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) dos recursos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.028 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.029 - parágrafo único do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.030 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o art. 4º desta Lei e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.031 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O projeto de que trata o "caput" deste artigo poderá contemplar a implementação de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.032 - § 2º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A implantação do projeto de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada pelo serviço de assistência técnica e extensão rural. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.033 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.034 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 4º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.035 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A transferência de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em parcela única. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.036 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando destinado à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o "caput" deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.037 - § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para os projetos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.038 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do fomento de que trata o art. 4º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma do regulamento. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.039 - art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.040 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.041 - inciso I do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) beneficiário: agricultor familiar com renda familiar total mensal de até 3 (três) salários-mínimos e que tenha efetuado cadastro simplificado na entidade de assistência técnica e extensão rural para comprovar o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.042 - inciso II do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) taxa efetiva de juros: 1% a.a. (um por cento ao ano); | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.043 - inciso III do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.044 - inciso IV do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2021; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.045 - inciso V do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) limite de financiamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.046 - inciso VI do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.047 - inciso VII do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objetos de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.048 - § 2º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.049 - § 3º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.050 - § 4º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Inclui-se nos itens financiáveis das linhas de crédito de que trata este artigo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser creditado à entidade de assistência técnica e extensão rural por projeto de crédito simplificado elaborado. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.051 - § 5º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser concedido no início do cronograma de pagamento. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.052 - § 6º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando destinados à mulher agricultora familiar, os financiamentos de que trata este artigo serão concedidos com taxa de juros efetiva de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) e com bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores pagos até a data do vencimento. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.053 - § 7º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.054 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado enquanto perdurarem os impactos socioeconômicos adversos decorrentes do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades: | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.055 - inciso I do "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações que não tenham realizado operações perante a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos últimos 2 (dois) anos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), de que trata a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.056 - inciso II do "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.057 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Conab. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.058 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.059 - § 3º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.060 - § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.061 - § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.062 - § 6º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade familiar ou a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora, observado o princípio da transparência. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.063 - § 7º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do PAA ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.064 - § 8º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.065 - § 9º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.066 - "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.067 - inciso I do § 1º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.068 - inciso II do § 1º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o prazo de prescrição das dívidas. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.069 - § 2º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.070 - § 3º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.071 - § 4º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.072 - § 5º do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.073 - "caput" do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.074 - inciso I do § 1º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.075 - inciso II do § 1º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o prazo de prescrição das dívidas. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.076 - § 2º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.077 - § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.078 - art. 1º-B da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.079 - art. 2º-B da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.080 - art. 3º-C da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.081 - "caput" do art. 4º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2021, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2020, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2020, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.082 - § 1º do art. 4º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.083 - § 2º do art. 4º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2020. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.084 - inciso I do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.085 - inciso II do art. 10-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o prazo de prescrição das dívidas. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.086 - "caput" do art. 20-A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei até 30 de dezembro de 2021, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.087 - parágrafo único do art. 20-A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o "caput" deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2021. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.088 - "caput" do art. 36-A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas até 31 de dezembro de 2019 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, observadas as seguintes disposições: | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.089 - inciso I do art. 36-A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2022 e o vencimento da última parcela para 2032, mantida a periodicidade a operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |
46.20.090 - inciso II do art. 36-A da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o prazo de adesão à renegociação a que se refere o "caput" deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2021 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2021. | Mantido | Painel - Sessão de 17/03/2021 |