Veto nº 13/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Regularização ambiental)

Mensagem nº 258/2023

Matéria vetada:
MPV 1150/2022 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1150/2022
Norma gerada:
Lei nº 14.595 de 05/06/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 06/06/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
06/07/2023
Assunto:
Regularização ambiental
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.150/2022), que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
13.23.001 - "caput" do § 10 do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o uso e a ocupação do solo, inclusive nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico e curso d’água, serão disciplinados exclusivamente pelas diretrizes contidas nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo dos Municípios, com regras que estabeleçam:

Não Apreciado -
13.23.002 - § 8º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.

Não Apreciado -
13.23.003 - art. 78-B da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, exceto quando situadas em áreas urbanas, conforme definição do § 10 do art. 4º desta Lei.

Não Apreciado -
13.23.004 - "caput" do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, e a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e de interesse social, observado que todos os casos referidos deverão ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ressalvado o disposto no inciso I do "caput" do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

Não Apreciado -
13.23.005 - § 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá exclusivamente de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.

Não Apreciado -
13.23.006 - § 4º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na implantação de empreendimentos lineares, tais como linhas de transmissão, sistemas de transporte de gás natural e sistemas de abastecimento público de água, localizados na faixa de domínio e servidão de ferrovias, estradas, linhas de transmissão, minerodutos e outros empreendimentos, a supressão de vegetação prevista no "caput" deste artigo é limitada à faixa de domínio do empreendimento, não cabendo medidas compensatórias de qualquer natureza, à exceção das Áreas de Preservação Permanente, exigida neste caso área equivalente à que foi desmatada, aprovada pelo órgão licenciador competente.

Não Apreciado -
13.23.007 - § 5º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não se aplica às atividades de implantação e ampliação de empreendimentos lineares a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a emissão da licença de supressão de vegetação.

Não Apreciado -
13.23.008 - § 6º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os empreendimentos lineares, não são necessários a captura, a coleta e o transporte de animais silvestres, garantida a realização do afugentamento dos animais.

Não Apreciado -
13.23.009 - "caput" do art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O corte ou a supressão de vegetação no estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, em áreas localizadas na mesma região metropolitana ou região municipal limítrofe.

Não Apreciado -
13.23.010 - § 3º do art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A compensação ambiental referida no "caput" deste artigo, quando localizada em áreas urbanas, poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.

Não Apreciado -
13.23.011 - "caput" do art. 25 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O corte, a supressão e a exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão competente estadual ou municipal.

Não Apreciado -
13.23.012 - "caput" do art. 31 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas regiões metropolitanas e nas áreas urbanas, conforme definidas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e nas demais normas aplicáveis e dependerão de autorização do órgão competente estadual ou municipal, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.

Não Apreciado -
13.23.013 - § 3º do art. 31 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A preservação de vegetação nativa a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 13/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
06/06/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.150/2022), que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 258, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/06/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 13 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de junho de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
20/06/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 13 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
06/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 06/06/2023 (pag. 22) a Mensagem nº 258 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 6 de 2023 (oriundo da Medida Provisória nº 1.150/2022). (13 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 22
06/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 258, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 5 de julho de 2023.
VET 13/2023
06/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 13/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 06/06/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 06/07/2023
Publicado no DCN Páginas 409 - DCN nº 24
06/06/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de junho de 2023.
Publicado no DCN Páginas 408-422 - DCN nº 24
Avulso inicial da matéria
06/07/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
10/07/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 12/07/2023, às 14 horas.
12/07/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
12/07/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 12/07/2023)
Retirado de pauta.
Publicado no DCN Páginas 15 - DCN nº 29
Data Apreciação / Resultado
04/10/2023 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
12/07/2023 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada