Veto nº 33/2023 Parcial

(Marco Legal das Garantias de Empréstimos)

Mensagem nº 560/2023

Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, que "Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
33.23.001 - § 1º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.002 - inciso I do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.003 - inciso II do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.004 - inciso III do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.005 - inciso IV do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.006 - § 3º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.007 - § 4º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.008 - § 5º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.009 - § 6º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.010 - inciso I do § 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.011 - inciso II do § 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.012 - § 8º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.013 - § 9º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.014 - § 10 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.015 - § 11 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.016 - parágrafo único do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.017 - § 4º do art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, serão exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto, segundo os valores vigentes nessa data, inclusive os que são devidos pela protocolização, desde que a apresentação para protesto não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do vencimento do título ou documento de dívida, podendo esse prazo ser alterado por ato da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.018 - § 5º do art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O benefício disposto no § 4º deste artigo aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.019 - § 6º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os serviços referidos no § 5º deste artigo e os prestados sem caráter de exclusividade serão, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel ou a sede social ou domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta deles, a outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos, quantitativos, de moralidade e de eficiência.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.020 - § 7º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com base no § 6º deste artigo ou em outros dispositivos, serão distribuídos aos tabeliães competentes e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço, nos termos do convênio ou da legislação específica aplicável.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.021 - § 4º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tenham por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública serão instrumentalizadas por escritura pública.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.022 - § 5º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderá optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderá constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.023 - § 3º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.024 - § 4º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da Federação, pelo que ser-lhe-á garantida a aplicação das disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei, enquanto durar a designação.

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
33.23.025 - inciso I do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do "caput" do art. 18;

Mantido   Cédula - Sessão de 14/12/2023
Identificação:
VET 33/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
31/10/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, que "Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 560, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
01/11/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 33 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de novembro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Documento Não categorizado
Autor:
Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil - CONSEPRE
Data:
08/12/2023
Descrição/Ementa
Nota técnica do Conselho de presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil - CONSEPRE, defendendo a manutenção do Veto nº 33 de 2023, no que se refere aos itens 33.23.023 e 33.23.024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Correspondência Eletrônica
Autor:
Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr
Data:
09/02/2024
Descrição/Ementa
Manifestação do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr, pela manutenção do veto aposto a dispositivos do Projeto de Lei nº 4.188, de 2021.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
22/11/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 33 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Congresso Nacional
Data:
14/12/2023
Descrição/Ementa
Resultado da apuração da Cédula Eletrônica de Vetos.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14/12/2023) Discussão encerrada. Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado: Mantidos os dispositivos 33.23.017 a 33.23.025, na Câmara dos Deputados, ... | Veja a tramitação
Identificação:
Minuta
Autor:
Senado Federal
Data:
18/12/2023
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Anexado o texto revisado. | Veja a tramitação
Identificação:
MPCN 125/2023
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
21/12/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a derrubada do veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4188, de 2021, bem como encaminha autógrafos das partes vetadas e rejeitadas pelo Congresso Nacional para promulgação.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 347, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 125/23, ao Senhor Presidente da República, que comunica a rejeição, em parte, do veto Par... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 347/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
21/12/2023
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem do Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicando à Presidência da República a derrubada do veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4188, de 2021, e encaminhando autógrafos das partes vetadas e rejeitadas pelo Congresso Nacional para promulgação.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 347, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 125/23, ao Senhor Presidente da República, que comunica a rejeição, em parte, do veto Par... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 348/2023
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
21/12/2023
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a derrubada do veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4188, de 2021, e encaminhando autógrafos das partes vetadas e rejeitadas pelo Congresso Nacional para promulgação.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 347, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 125/23, ao Senhor Presidente da República, que comunica a rejeição, em parte, do veto Par... | Veja a tramitação
Identificação:
Autógrafo - VET 33/2023
Autor:
Senado Federal
Data:
21/12/2023
Descrição/Ementa
Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969.
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 347, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 125/23, ao Senhor Presidente da República, que comunica a rejeição, em parte, do veto Par... | Veja a tramitação
31/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 31/10/2023 (pag. 14) a Mensagem nº 560 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.188 de 2021. (25 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 14-16
31/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 560, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 29 de novembro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 27 - DCN nº 45
VET 33/2023
31/10/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 33/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 31/10/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 30/11/2023
Publicado no DCN Páginas 28 - DCN nº 45
Calendário
01/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 2 de novembro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 28-99 - DCN nº 45
Avulso inicial da matéria
30/11/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
07/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 14/12/2023, às 10 horas.
14/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário.
14/12/2023
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14/12/2023)
Discussão encerrada.
Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado:
Mantidos os dispositivos 33.23.017 a 33.23.025, na Câmara dos Deputados, deixando de ser submetidos ao Senado Federal.
Rejeitados os dispositivos 33.23.001 a 33.23.016, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Os dispositivos rejeitados vão à promulgação.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
(Disponibilizado na aba de documentos o resultado da apuração da Cédula Eletrônica de votação)
Publicado no DCN Páginas 214-325 - DCN nº 53
Publicado no DCN Páginas 37-55 - DCN nº 53
Cédula de votação de vetos
18/12/2023
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Anexado o texto revisado.
Minuta
21/12/2023
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Situação:
REMETIDA À PROMULGAÇÃO
Ação:
Remetido Ofício CN nº 347, de 21/12/23, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 125/23, ao Senhor Presidente da República, que comunica a rejeição, em parte, do veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de n° 4.188, de 2021, e encaminha autógrafo vetado, rejeitado pelo Congresso Nacional, para promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal.
Remetido Ofício CN nº 348, de 21/12/23, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando a rejeição, em parte, do Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, e o encaminhamento do autógrafo vetado, rejeitado pelo Congresso Nacional, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para promulgação.
MPCN 125/2023
OFCN 347/2023
OFCN 348/2023
Autógrafo - VET 33/2023
22/12/2023
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA..
PROMULGADAS partes vetadas, e rejeitadas pelo Congresso Nacional, da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.
DOU (Diário Oficial da União - Edição Extra) - 22/12/2023 - Seção I - pág. 2.
promulgada em 22/12/2023.
Data Apreciação / Resultado
14/12/2023 Votação, em turno único | Sessão Encerrada