33.23.001 - § 1º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.002 - inciso I do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.003 - inciso II do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.004 - inciso III do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.005 - inciso IV do § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.006 - § 3º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.007 - § 4º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.008 - § 5º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.009 - § 6º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.010 - inciso I do § 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.011 - inciso II do § 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.012 - § 8º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.013 - § 9º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.014 - § 10 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.015 - § 11 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.016 - parágrafo único do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei. | Rejeitado | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.017 - § 4º do art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, serão exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto, segundo os valores vigentes nessa data, inclusive os que são devidos pela protocolização, desde que a apresentação para protesto não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do vencimento do título ou documento de dívida, podendo esse prazo ser alterado por ato da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.018 - § 5º do art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O benefício disposto no § 4º deste artigo aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.019 - § 6º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os serviços referidos no § 5º deste artigo e os prestados sem caráter de exclusividade serão, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel ou a sede social ou domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta deles, a outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos, quantitativos, de moralidade e de eficiência. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.020 - § 7º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com base no § 6º deste artigo ou em outros dispositivos, serão distribuídos aos tabeliães competentes e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço, nos termos do convênio ou da legislação específica aplicável. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.021 - § 4º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tenham por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública serão instrumentalizadas por escritura pública. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.022 - § 5º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderá optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderá constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.023 - § 3º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.024 - § 4º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da Federação, pelo que ser-lhe-á garantida a aplicação das disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei, enquanto durar a designação. | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |
33.23.025 - inciso I do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do "caput" do art. 18; | Mantido | Cédula - Sessão de 14/12/2023 |