35.23.001 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos. | Não Apreciado | - |
35.23.002 - § 3º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o "caput" deste artigo. | Não Apreciado | - |
35.23.003 - art. 4º-A da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, com a redação dada pelo art. 23 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal. | Não Apreciado | - |
35.23.004 - art. 1º-B da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. | Não Apreciado | - |
35.23.005 - inciso XIII do "caput" do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. | Não Apreciado | - |
35.23.006 - § 1º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. | Não Apreciado | - |
35.23.007 - inciso IX do "caput" do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. | Não Apreciado | - |
35.23.008 - § 3º do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal ou ao Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial. | Não Apreciado | - |
35.23.009 - art. 12-D da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal. | Não Apreciado | - |
35.23.010 - inciso VI do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a redação dada pelo art. 26 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencente ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; | Não Apreciado | - |
35.23.011 - inciso IV do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) o inciso XVI do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006; | Não Apreciado | - |