Veto nº 35/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Reajuste a forças de segurança pública do DF)

Mensagem nº 587/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.724 de 14/11/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 16/11/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
16/12/2023
Assunto:
Reajuste a forças de segurança pública do DF
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que "Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
35.23.001 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

Não Apreciado -
35.23.002 - § 3º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
35.23.003 - art. 4º-A da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, com a redação dada pelo art. 23 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.

Não Apreciado -
35.23.004 - art. 1º-B da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Não Apreciado -
35.23.005 - inciso XIII do "caput" do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Não Apreciado -
35.23.006 - § 1º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.

Não Apreciado -
35.23.007 - inciso IX do "caput" do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Não Apreciado -
35.23.008 - § 3º do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal ou ao Poder Legislativo da União ou do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial.

Não Apreciado -
35.23.009 - art. 12-D da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.

Não Apreciado -
35.23.010 - inciso VI do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a redação dada pelo art. 26 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencente ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;

Não Apreciado -
35.23.011 - inciso IV do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

o inciso XVI do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006;

Não Apreciado -
Identificação:
VET 35/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
16/11/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que "Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 587, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
17/11/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 35 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 23 de novembro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
22/11/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 35 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
14/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "C" de 14/11/2023 (pag. 5) a Mensagem nº 587 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.426 de 2023. (11 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 5-6 Edição Extra (nº C)
16/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 587, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 15 de dezembro de 2023.
VET 35/2023
16/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 35/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 16/11/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 16/12/2023
Calendário
17/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 23 de novembro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 1027-1059 - DCN nº 48
Publicado no DCN Páginas 1026 - DCN nº 48
Avulso inicial da matéria
16/12/2023
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
19/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 21/12/2023, às 10 horas.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada