Veto nº 41/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares)

Mensagem nº 678/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.751 de 12/12/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 13/12/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
22/02/2024
Assunto:
Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.045, de 2022 (nº 4.363/2001, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do "caput" do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
41.23.001 - inciso IX do "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

Não Apreciado -
41.23.002 - inciso XIX do "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

exercer com exclusividade, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

Não Apreciado -
41.23.003 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a nomeação de militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de peritos ad hoc, bem como a requisição de exames periciais e a adoção das providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

Não Apreciado -
41.23.004 - inciso X do "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações que envolvam suas competências constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

Não Apreciado -
41.23.005 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a nomeação de militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de peritos "ad hoc", bem como a requisição de exames periciais e a adoção das providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

Não Apreciado -
41.23.006 - § 8º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Ouvidoria, subordinada diretamente ao comandante-geral, poderá ser criada, na forma da lei do ente federado.

Não Apreciado -
41.23.007 - § 1º do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os integrantes da instituição militar, nos termos da legislação do ente federado, terão reservado percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do QOEM de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
41.23.008 - § 2º do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
41.23.009 - § 6º do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

É assegurado, no mínimo, o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas.

Não Apreciado -
41.23.010 - § 5º do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a promoção ou não enviar o militar para realizá-lo em outra instituição militar, se forem atendidos os demais requisitos legais e houver vaga, é direito do militar ser promovido.

Não Apreciado -
41.23.011 - inciso XII do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

Não Apreciado -
41.23.012 - inciso XX do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares federais nos termos previstos no art. 24-H do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969;

Não Apreciado -
41.23.013 - inciso XXI do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

percepção, pelo cônjuge ou dependente, da remuneração do militar preso provisoriamente ou em cumprimento de pena que não tenha sido excluído;

Não Apreciado -
41.23.014 - inciso XXII do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

percepção, pelo cônjuge ou dependente, da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado na hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

Não Apreciado -
41.23.015 - inciso XXVIII do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

traslado, quando vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela, promovido a expensas da instituição;

Não Apreciado -
41.23.016 - inciso XXXV do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

auxílio-funeral devido ao militar, por morte do cônjuge, do companheiro, reconhecido em normas internas das instituições militares estaduais, e do dependente, e ao beneficiário, no caso de falecimento do militar, nos termos da lei do ente federado;

Não Apreciado -
41.23.017 - inciso II do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do "caput" do art. 37, no § 3º do art. 42 e no inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, ou se estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular e, neste caso, desde que não tenha interface com a instituição militar, observadas, em qualquer hipótese, a necessária compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar;

Não Apreciado -
41.23.018 - inciso III do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

participar, ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado;

Não Apreciado -
41.23.019 - inciso IV do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária, publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o símbolo da instituição militar;

Não Apreciado -
41.23.020 - inciso V do art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

manifestar-se em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar;

Não Apreciado -
41.23.021 - art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato de serviço.

Não Apreciado -
41.23.022 - art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no inciso XVI do "caput" do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar.

Não Apreciado -
41.23.023 - § 2º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas hipóteses do inciso II do "caput" deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

Não Apreciado -
41.23.024 - § 3º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

Não Apreciado -
41.23.025 - § 6º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Não Apreciado -
41.23.026 - § 3º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro militar”, “bombeiros militares” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.

Não Apreciado -
41.23.027 - inciso I do "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

Não Apreciado -
41.23.028 - inciso II do "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

Não Apreciado -
41.23.029 - § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei.

Não Apreciado -
41.23.030 - § 2º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal poderá, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo enquanto perdurar a recuperação fiscal.

Não Apreciado -
41.23.031 - § 3º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria.

Não Apreciado -
41.23.032 - art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 41/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
13/12/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.045, de 2022 (nº 4.363/2001, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do "caput" do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 678, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
15/12/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 41 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 21 de dezembro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
05/01/2024
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 41 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
13/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 13/12/2023 (pag. 16) a Mensagem nº 678 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.045 de 2022 (nº 4.363/2001, na Câmara dos Deputados). (32 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 16-18
13/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 678, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 21 de fevereiro de 2024.
VET 41/2023
13/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 41/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 13/12/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 22/02/2024
Calendário
15/12/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 21 de dezembro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 1924-1966 - DCN nº 53
Publicado no DCN Páginas 1923 - DCN nº 53
Avulso inicial da matéria
22/02/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada