Veto nº 21/2024 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono)

Mensagem nº 741/2024

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.948 de 02/08/2024
Recebido no Congresso Nacional:
em 06/08/2024
Sobrestando a pauta a partir de:
05/09/2024
Assunto:
Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
21.24.001 - "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Não Apreciado -
21.24.002 - inciso I do parágrafo único do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável de que trata esta Lei; e

Não Apreciado -
21.24.003 - inciso II do parágrafo único do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

dar suporte às ações em prol da transição energética em apoio ao Coges-PNH2 de que trata o art. 8º desta Lei.

Não Apreciado -
21.24.004 - inciso I do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

Não Apreciado -
21.24.005 - inciso II do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

Não Apreciado -
21.24.006 - inciso III do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

Não Apreciado -
21.24.007 - inciso IV do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

Não Apreciado -
21.24.008 - inciso V do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

reversão dos saldos anuais não aplicados;

Não Apreciado -
21.24.009 - inciso VI do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento do exercício anterior, a ser definido conforme regulamento;

Não Apreciado -
21.24.010 - inciso VII do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

Não Apreciado -
21.24.011 - inciso VIII do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos extraordinários previstos nesta Lei; e

Não Apreciado -
21.24.012 - inciso IX do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

outros recursos destinados em lei ao PHBC.

Não Apreciado -
21.24.013 - "caput" do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

A concessão de crédito fiscal observará o disposto neste artigo.

Não Apreciado -
21.24.014 - inciso I do § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);

Não Apreciado -
21.24.015 - inciso II do § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);

Não Apreciado -
21.24.016 - inciso III do § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);

Não Apreciado -
21.24.017 - inciso IV do § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);

Não Apreciado -
21.24.018 - inciso V do § 1º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

Não Apreciado -
21.24.019 - § 2º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderão ser concedidos, observadas as metas fiscais e os objetivos do programa.

Não Apreciado -
21.24.020 - § 3º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Não Apreciado -
21.24.021 - § 4º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Observado o disposto no § 3º, os limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário serão automaticamente transferidos para o ano seguinte.

Não Apreciado -
21.24.022 - § 5º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos concedidos e utilizados e seus beneficiários.

Não Apreciado -
21.24.023 - § 6º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial.

Não Apreciado -
21.24.024 - § 7º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

O crédito fiscal referido no caput deste artigo dever ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.

Não Apreciado -
21.24.025 - inciso I do § 8º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores; ou

Não Apreciado -
21.24.026 - inciso II do § 8º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores.

Não Apreciado -
21.24.027 - inciso I do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo;

Não Apreciado -
21.24.028 - alínea "a" do inciso II do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

Não Apreciado -
21.24.029 - alínea "b" do inciso II do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional, desde que respeitado o disposto no inciso XII do caput do art. 4º desta Lei;

Não Apreciado -
21.24.030 - inciso III do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a necessidade de relação do valor do crédito fiscal com a diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;

Não Apreciado -
21.24.031 - inciso IV do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

Não Apreciado -
21.24.032 - inciso V do § 9º do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, decorrente da não implementação do projeto.

Não Apreciado -
21.24.033 - § 10 do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Somente poderão participar do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

Não Apreciado -
21.24.034 - § 11 do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

É assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento a que se refere o § 6º deste artigo.

Não Apreciado -
21.24.035 - § 12 do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo deverá prever período não superior a 90 (noventa) dias para habilitação dos projetos.

Não Apreciado -
21.24.036 - "caput" do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

O PHBC poderá conceder subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei.

Não Apreciado -
21.24.037 - § 1º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento concorrencial mediante proposição do Coges-PHN2 ao CNPE, que definirá suas diretrizes.

Não Apreciado -
21.24.038 - § 2º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A proposição do procedimento concorrencial deverá observar a disponibilidade de recursos do PHBC.

Não Apreciado -
21.24.039 - § 3º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

São elegíveis à subvenção de que trata o caput deste artigo as empresas ou consórcios de empresas beneficiárias do Rehidro e que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo.

Não Apreciado -
21.24.040 - § 4º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será limitada ao prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
21.24.041 - "caput" do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

A política de investimentos do PHBC tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, bem como assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento dos objetivos definidos no parágrafo único do art. 30 desta Lei.

Não Apreciado -
21.24.042 - "caput" do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

O crédito fiscal deverá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 21/2024
Autor:
Presidência da República
Data:
05/08/2024
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/08/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 21 de 2024
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de agosto de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
28/08/2024
Descrição/Ementa
Estudo do veto nº 21/2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
05/08/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 02/08/2024 (pag. 4) a Mensagem nº 741 de 2024, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.308 de 2023.
Publicado no DOU Páginas 4 Edição Extra (nº A)
06/08/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 21/2024 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 06/08/2024
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/09/2024
Publicado no DCN Páginas 797 - DCN nº 28
Calendário
06/08/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 8 de agosto de 2024.
Publicado no DCN Páginas 798-834 - DCN nº 28
Avulso inicial da matéria
05/09/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.