Veto nº 28/2024 Parcial Em tramitação

(Programa Desenrola Agências Reguladoras)

Mensagem nº 1097/2024

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.973 de 16/09/2024
Recebido no Congresso Nacional:
em 17/09/2024
Sobrestando a pauta a partir de:
17/10/2024
Assunto:
Programa Desenrola Agências Reguladoras
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.847 de 2024 que "Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
28.24.001 - "caput" do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

São criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, sob a governança da Advocacia-Geral da União, as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.

Não Apreciado -
28.24.002 - § 1º do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Admitido o processamento da proposta de acordo, a Central, de ofício ou a pedido do interessado, poderá demandar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações e que não estejam ainda sob a gestão do órgão da advocacia pública correspondente, para fins de consolidação no acordo, hipótese em que não incidirá o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou honorários quanto a esses débitos.

Não Apreciado -
28.24.003 - § 2º do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a governança aplicável e demais condições para instalação das Centrais, cuja operacionalização, conforme respectiva competência, dar-se-á no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

Não Apreciado -
28.24.004 - "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão destinados à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
28.24.005 - "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo indicará, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais, previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.

Não Apreciado -
28.24.006 - "caput" do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027.

Não Apreciado -
28.24.007 - parágrafo único do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 28/2024
Autor:
Presidência da República
Data:
17/09/2024
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.847 de 2024 que "Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
17/09/2024
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 28 de 2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 19 de setembro de 2024. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
25/09/2024
Descrição/Ementa
Estudo do veto nº 28/2024.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
17/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 16/09/2024 (pag. 5) a Mensagem nº 1.097 de 2024, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.847 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 5 Edição Extra (nº A)
17/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 28/2024 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 17/09/2024
- Sobrestando a pauta a partir de: 17/10/2024
Calendário
17/09/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 19 de setembro de 2024.
Publicado no DCN Páginas 78-106 - DCN nº 34
Avulso inicial da matéria