28.24.001 - "caput" do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, sob a governança da Advocacia-Geral da União, as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.002 - § 1º do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Admitido o processamento da proposta de acordo, a Central, de ofício ou a pedido do interessado, poderá demandar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações e que não estejam ainda sob a gestão do órgão da advocacia pública correspondente, para fins de consolidação no acordo, hipótese em que não incidirá o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou honorários quanto a esses débitos. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.003 - § 2º do art. 15-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a governança aplicável e demais condições para instalação das Centrais, cuja operacionalização, conforme respectiva competência, dar-se-á no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.004 - "caput" do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Serão destinados à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.005 - "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O Poder Executivo indicará, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais, previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.006 - "caput" do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |
28.24.007 - parágrafo único do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional. | Mantido | Cédula - Sessão de 17/06/2025 |