Veto nº 7/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Regulamentação da reforma tributária)

Mensagem nº 88/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 17/01/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
05/03/2025
Assunto:
Regulamentação da reforma tributária
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
07.25.001 - inciso V do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

Rejeitado   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.002 - inciso X do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Rejeitado   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.003 - inciso III do § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Não Apreciado -
07.25.004 - inciso I do § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do "caput" e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

Não Apreciado -
07.25.005 - inciso II do § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Não Apreciado -
07.25.006 - inciso I do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS;

Não Apreciado -
07.25.007 - inciso II do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e

Não Apreciado -
07.25.008 - inciso III do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.

Não Apreciado -
07.25.009 - § 8º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

Não Apreciado -
07.25.010 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.011 - § 4º do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.012 - inciso II do § 9º do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.013 - § 4º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.014 - inciso III do § 1º do art. 231 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do "caput" do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
07.25.015 - inciso III do § 1º do art. 252 (Ver texto do dispositivo vetado)

demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.

Não Apreciado -
07.25.016 - inciso I do § 2º do art. 332 (Ver texto do dispositivo vetado)

por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.017 - inciso II do § 2º do art. 332 (Ver texto do dispositivo vetado)

por meio de edital, quando infrutífera a tentativa de intimação pelo meio previsto no inciso I deste parágrafo.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.018 - inciso I do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.019 - inciso II do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.020 - inciso III do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.021 - inciso IV do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.022 - parágrafo único do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.023 - inciso I do "caput" do art. 413 (Ver texto do dispositivo vetado)

as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;

Não Apreciado -
07.25.024 - § 4º do art. 429 (Ver texto do dispositivo vetado)

A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do "caput" e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.025 - § 5º do art. 444 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.026 - inciso II do § 1º do art. 454 (Ver texto do dispositivo vetado)

que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do "caput" e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.027 - § 5º do art. 462 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.028 - art. 494 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.029 - inciso I do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.030 - inciso II do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.031 - inciso III do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.032 - inciso IV do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.033 - inciso V do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.034 - inciso VI do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.035 - inciso VII do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.036 - § 1º do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.037 - § 2º do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no "caput", inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.038 - alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 517 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.039 - inciso V do "caput" do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Escola de Administração Fazendária – ESAF.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.040 - § 1º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do "caput" deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.041 - § 2º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do "caput" e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.042 - § 3º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do "caput" e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.043 - item 1.4 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores: 1.1802.90.00

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.044 - item 1.5 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviços de sistemas de segurança: 1.1802.30.00

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.045 - item 1.8 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados: pendente de classificação

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
07.25.046 - item 1.9 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro: pendente de classificação

Mantido   Cédula - Sessão de 17/06/2025
Identificação:
VET 7/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
17/01/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
22/01/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 7 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Ofício
Autor:
Câmara Municipal de Valinhos - SP
Data:
16/05/2025
Descrição/Ementa
MOÇÃO Nº 193/2025, DE REPÚDIO À REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO - EC 132/2023, EM DEFESA DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS - SP.
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
24/02/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 7/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Congresso Nacional
Data:
17/06/2025
Descrição/Ementa
Resultado/Apuração da Cédula Eletrônica de votação de vetos - Sessão Conjunta do Congresso Nacional realizada em 17/06/2025
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 17/06/2025) Adiada a apreciação dos vetos aos dispositivos 07.25.003 a 07.25.009, 07.25.014, 07.25.015 e 07.25.023. Discussão encerrada. Apurada a votação na cédula eletrônica, é... | Veja a tramitação
Identificação:
Minuta
Autor:
Senado Federal
Data:
18/06/2025
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Anexado o texto revisado. | Veja a tramitação
17/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 16/01/2025 (pag. 64) a Mensagem nº 88 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 64-65 Edição Extra (nº B)
17/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 7/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 17/01/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/03/2025
Calendário
22/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025.
Publicado no DCN Páginas 367-725 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria
05/03/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para terça-feira, 17 de junho de 2025, às 12h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
17/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Ao Plenário.
17/06/2025
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 17/06/2025)
Adiada a apreciação dos vetos aos dispositivos 07.25.003 a 07.25.009, 07.25.014, 07.25.015 e 07.25.023.
Discussão encerrada.
Apurada a votação na cédula eletrônica, é obtido o seguinte resultado:
- Rejeitados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal os vetos aos dispositivos 07.25.001 e 07.25.002.
- Mantidos na Câmara dos Deputados, deixando de ser submetidos ao Senado Federal, os vetos aos dispositivos 07.25.010 a 07.25.013, 07.25.016 a 07.25.022 e 07.25.024 a 07.25.046.
Os dispositivos cujos vetos foram rejeitados vão à promulgação.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
(Disponibilizado na aba de documentos o resultado da apuração da Cédula Eletrônica de votação)
Cédula de votação de vetos
18/06/2025
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Anexado o texto revisado.
Minuta
Data Apreciação / Resultado
17/06/2025 Discussão, em turno único | Sessão Encerrada