Veto nº 12/2026 Parcial Em tramitação

(Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal)

Mensagem nº 124/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.350 de 17/02/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 20/02/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
22/03/2026
Assunto:
Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 6.070 de 2025, que altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
12.26.001 - inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;

Não Apreciado -
12.26.002 - inciso V do caput do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas.

Não Apreciado -
12.26.003 - inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;

Não Apreciado -
12.26.004 - inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/07/2027, na coluna referente a essa data.

Não Apreciado -
12.26.005 - inciso VI do caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, aplicação dos fatores previstos na coluna referente a essa data da Tabela do Anexo VII sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido na coluna referente a essa data da Tabela A do Anexo I desta Lei;

Não Apreciado -
12.26.006 - inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aplicação dos fatores previstos nas demais colunas da Tabela do Anexo VII, a partir das datas nelas previstas, sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido nas demais colunas da Tabela A do Anexo I desta Lei, a partir das datas nelas previstas.

Não Apreciado -
12.26.007 - alínea “a” no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;

Não Apreciado -
12.26.008 - alínea “b” no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas;

Não Apreciado -
12.26.009 - inciso I do caput do art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, no tocante aos valores previstos nas colunas referentes a essa data;

Não Apreciado -
12.26.010 - inciso II do caput do art. 3º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

no tocante aos valores previstos nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas.

Não Apreciado -
12.26.011 - inciso I do caput do art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir de 01/02/2026, no tocante aos valores previstos nas colunas referentes a essa data;

Não Apreciado -
12.26.012 - inciso II do caput do art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

no tocante aos valores previstos nas demais colunas de cada tabela, a partir das datas nelas previstas.

Não Apreciado -
12.26.013 - inciso I do § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor do ato referido no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;

Não Apreciado -
12.26.014 - inciso II do § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor do ato referido no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência do referido ato normativo.

Não Apreciado -
12.26.015 - caput do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens pecuniárias, os servidores do Senado Federal que ocupem cargo em comissão, exerçam função comissionada ou ocupem cargo efetivo de assessoramento superior terão direito à licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades extraordinárias, observado o disposto neste artigo.

Não Apreciado -
12.26.016 - § 1º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A licença compensatória prevista no caput deste artigo tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício das funções comissionadas ou dos cargos que, por sua natureza institucional, demandam do servidor dedicação contínua, com habitual exigência de atuação fora do horário regular de expediente, inclusive em períodos normalmente destinados ao repouso remunerado, como horários noturnos, finais de semana, feriados e outros intervalos de folga.

Não Apreciado -
12.26.017 - § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A licença compensatória será regulada por ato do Presidente do Senado Federal, que observará as demais regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições:

Não Apreciado -
12.26.018 - inciso I do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

será concedido, no mínimo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício e, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício;

Não Apreciado -
12.26.019 - inciso II do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o gozo de licença compensatória será condicionado ao interesse da Administração, considerada a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida a sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público;

Não Apreciado -
12.26.020 - alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aos cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial e às funções comissionadas de assessoramento superior, assim definidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal;

Não Apreciado -
12.26.021 - alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

aos cargos efetivos de assessoramento superior previstos no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, quando em exercício no seu órgão de origem;

Não Apreciado -
12.26.022 - alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ao servidor em exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, investido em mandato eletivo ou classista ou designado para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere;

Não Apreciado -
12.26.023 - alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nas ausências, licenças e afastamentos considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;

Não Apreciado -
12.26.024 - alínea "c" do inciso IV do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nos períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu;

Não Apreciado -
12.26.025 - alínea "d" do inciso IV do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza com duração superior a 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano;

Não Apreciado -
12.26.026 - alínea "e" do inciso IV do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nos dias de falta injustificada ao serviço;

Não Apreciado -
12.26.027 - inciso V do § 2º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

corresponderá à licença devida à maior função ou cargo exercido pelo servidor, inclusive no período de substituição ou acumulação, observado o disposto no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Não Apreciado -
12.26.028 - § 3º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto na alínea d do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal).

Não Apreciado -
12.26.029 - § 4º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O cálculo da licença compensatória previsto no inciso I do § 2º deste artigo considerará o mês de 30 (trinta) dias.

Não Apreciado -
12.26.030 - caput do § 5º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Senado Federal poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras:

Não Apreciado -
12.26.031 - inciso I do § 5º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, por dia ou fração de licença compensatória;

Não Apreciado -
12.26.032 - alínea "a" do inciso II do § 5º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não estará sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

Não Apreciado -
12.26.033 - alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte;

Não Apreciado -
12.26.034 - alínea "c" do inciso II do § 5º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie.

Não Apreciado -
12.26.035 - § 6º do art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, com redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Até que seja editado o ato referido no § 2º, a licença compensatória será concedida aos servidores de que trata o inciso III do § 2º deste artigo na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 12/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
19/02/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 6.070 de 2025, que altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, e dá outras providências.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
25/02/2026
Descrição/Ementa
Avulso inicial do Veto 12/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
05/03/2026
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 12/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
19/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 18/02/2026 (pag. 8) a Mensagem nº 124 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 6.070 de 2025.
Publicado no DOU Páginas 8-10 Edição Extra (nº A)
20/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 12/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 20/02/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 22/03/2026
Calendário
25/02/2026
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026.
Publicado no DCN Páginas 83-110 - DCN nº 5
Avulso inicial da matéria