Veto nº 13/2026 Parcial Em tramitação

(Plano de Carreira dos Servidores do TCU)

Mensagem nº 125/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.351 de 17/02/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 20/02/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
22/03/2026
Assunto:
Plano de Carreira dos Servidores do TCU
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.829 de 2025, que altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
13.26.001 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2026, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2026 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.002 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2027, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2027 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.003 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2028, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2028 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.004 - alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2029, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2029 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.005 - inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2026, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.006 - inciso II do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2027, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2027 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.007 - inciso III do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2028, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2028 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.008 - inciso IV do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2029, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2029 (em R$)’.

Não Apreciado -
13.26.009 - inciso I do § 7º do art. 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;

Não Apreciado -
13.26.010 - inciso II do § 7º do art. 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação.

Não Apreciado -
13.26.011 - "caput" do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, os servidores da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União que exercem função de confiança serão obrigatoriamente enquadrados em regime especial de dedicação ao Tribunal de Contas da União e terão direito à licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades extraordinárias.

Não Apreciado -
13.26.012 - § 1º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A licença compensatória a que se refere o caput deste artigo será regulamentada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes regras:

Não Apreciado -
13.26.013 - inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

será concedido, no mínimo, 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício e, no máximo, 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, vedada qualquer diferenciação entre os titulares de funções comissionadas de mesmo nível de retribuição;

Não Apreciado -
13.26.014 - inciso II do § 1º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 77, nos incisos I, II e V do caput do art. 81, nos incisos I, II e III do caput do art. 97 e nos arts. 207, 208 e 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Não Apreciado -
13.26.015 - inciso III do § 1º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

estará condicionado ao interesse da administração o gozo de licença compensatória, consideradas a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público.

Não Apreciado -
13.26.016 - § 2º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Tribunal de Contas da União poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor em razão da necessidade do serviço público, observadas as seguintes regras:

Não Apreciado -
13.26.017 - inciso I do § 2º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor da indenização por dia de licença compensatória ou sua fração corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho do servidor, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do respectivo servidor, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária;

Não Apreciado -
13.26.018 - inciso II do § 2º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o servidor deverá apresentar requerimento formal de conversão da licença compensatória em pecúnia, condicionado o deferimento do pedido à disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
13.26.019 - § 3º do art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, a licença compensatória será concedida aos servidores de que trata o caput deste artigo na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício, não podendo exceder a 3 (três) dias de licença por mês.

Não Apreciado -
13.26.020 - inciso I do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2026, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.021 - inciso II do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2027, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2027 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.022 - inciso III do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2028, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2028 (em R$)’;

Não Apreciado -
13.26.023 - inciso IV do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir do ano de 2029, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2029 (em R$)’.

Não Apreciado -
13.26.024 - inciso I do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

1º/1/2026;

Não Apreciado -
13.26.025 - inciso II do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

1º/1/2027;

Não Apreciado -
13.26.026 - inciso III do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

1º/1/2028;

Não Apreciado -
13.26.027 - inciso IV do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

1º/1/2029.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 13/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
19/02/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.829 de 2025, que altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
25/02/2026
Descrição/Ementa
Aulso inicial do Veto 13/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
05/03/2026
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 13/2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
19/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 18/02/2026 (pag. 10) a Mensagem nº 125 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.829 de 2025.
Publicado no DOU Páginas 10-13 Edição Extra (nº A)
20/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 13/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 20/02/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 22/03/2026
Calendário
25/02/2026
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026.
Publicado no DCN Páginas 112-143 - DCN nº 5
Avulso inicial da matéria