Veto nº 19/2026 Parcial Em tramitação

(Reajuste das forças de segurança pública do Distrito Federal)

Mensagem nº 327/2026

Matéria vetada:
MPV 1326/2025 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1326/2025
Norma gerada:
Lei nº 15.395 de 27/04/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 28/04/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
28/05/2026
Assunto:
Reajuste das forças de segurança pública do Distrito Federal
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 2 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.326 de 2025), que "Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
19.26.001 - § 2º do art. 91 d, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É facultado ao Coronel PM exonerado do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.

Não Apreciado -
19.26.002 - § 1º do art. 92 d, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É facultado ao Coronel BM exonerado do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.

Não Apreciado -
19.26.003 - "caput" do art. 3º d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Papiloscopista Policial e Oficial Investigador de Polícia.

Não Apreciado -
19.26.004 - "caput" do art. 5º-A d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei, quando a vacância atingir 30% (trinta por cento) do respectivo cargo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Não Apreciado -
19.26.005 - § 1º do art. 5º-A d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Governador do Distrito Federal poderá autorizar a realização de concurso público antes do atingimento do percentual de que trata o caput deste artigo.

Não Apreciado -
19.26.006 - § 2º do art. 5º-A d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os concursos públicos de que trata o caput deste artigo serão regidos exclusivamente por normas federais, ressalvados os certames já em andamento na data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025.

Não Apreciado -
19.26.007 - § 2º do art. 9º d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente Policial de Custódia, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições, passam a denominar-se Oficial Investigador de Polícia, aplicando-se a tabela b do quadro II do Anexo II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Não Apreciado -
19.26.008 - § 3º do art. 9º d, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025, serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados por similitude de função, passando a vigorar a tabela de remuneração correspondente.

Não Apreciado -
19.26.009 - § 5º do art. 20 d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O tempo de mandato eletivo será computado, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para fins de acréscimo de quotas de soldo ou remuneração nos proventos de inatividade do militar do Distrito Federal, alcançando períodos de mandato exercidos antes da vigência da referida Lei, desde que não tenham sido utilizados para outro fim previdenciário e observadas as demais disposições desta Lei.

Não Apreciado -
19.26.010 - "caput" do art. 58-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, licenciados de suas corporações no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e 14 de fevereiro de 1997, poderão requerer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025, a revisão do ato de licenciamento ou demissão, caso a exclusão tenha ocorrido em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ou em razão de vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo.

Não Apreciado -
19.26.011 - § 1º do art. 58-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Se for estabelecida violação direta dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ou se forem constatados vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo de licenciamento ou demissão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), no período previsto no caput deste artigo, não serão aplicados os institutos da prescrição e da decadência.

Não Apreciado -
19.26.012 - § 2º do art. 58-A d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A revisão administrativa prevista no caput deste artigo não atinge o militar que tiver sido condenado por sentença penal condenatória transitada em julgado, antes ou depois do licenciamento, mesmo que tenha obtido o benefício da suspensão condicional da pena ou já tenha cumprido a pena.

Não Apreciado -
19.26.013 - "caput" do art. 58-B d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso seja constatado, ao final do processo administrativo, que o licenciamento ou a demissão ocorreu em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ou em razão de vícios insanáveis ocorridos durante o processo administrativo, o Governador do Distrito Federal deverá anular o ato de licenciamento ou demissão e reintegrar o requerente aos quadros da respectiva Corporação.

Não Apreciado -
19.26.014 - § 1º do art. 58-B d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Governador do Distrito Federal não estará vinculado aos termos do parecer técnico ou à aprovação ou rejeição pelo Comandante-Geral.

Não Apreciado -
19.26.015 - § 2º do art. 58-B d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A concessão do pedido de revisão não gera direito ao pagamento de valores retroativos anteriores ao período da apresentação do pedido previsto.

Não Apreciado -
19.26.016 - § 3º do art. 58-B d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A reintegração do ex-policial militar ou ex-bombeiro militar do Distrito Federal, em virtude da revisão do processo administrativo, implica o direito de ser beneficiado com as promoções que o interessado deixou de obter em razão do licenciamento ou da demissão ilegal.

Não Apreciado -
19.26.017 - inciso I do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não tiver sido dada ao militar, envolvido no processo administrativo de licenciamento ou demissão, a oportunidade de apresentar razões de defesa;

Não Apreciado -
19.26.018 - inciso II do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não tiver sido concedida a oportunidade de recorrer da decisão proferida no processo administrativo de licenciamento ou demissão;

Não Apreciado -
19.26.019 - inciso III do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os argumentos utilizados nas razões de defesa do acusado não tiverem sido considerados na análise da decisão final do processo administrativo de licenciamento ou demissão;

Não Apreciado -
19.26.020 - inciso IV do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nenhum processo administrativo prévio tiver sido instaurado;

Não Apreciado -
19.26.021 - inciso V do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o ato administrativo tiver sido praticado por autoridade incompetente;

Não Apreciado -
19.26.022 - inciso VI do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o ato administrativo não observar a forma prescrita em lei;

Não Apreciado -
19.26.023 - inciso VII do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a decisão não tiver sido motivada ou o processo administrativo disciplinar tiver sido inconcluso;

Não Apreciado -
19.26.024 - inciso VIII do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

não houver publicação do ato de demissão no veículo de comunicação oficial do Distrito Federal;

Não Apreciado -
19.26.025 - inciso IX do "caput" do art. 58-C d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o interessado não tiver sido notificado ou não tiver conhecimento dos atos praticados no processo administrativo.

Não Apreciado -
19.26.026 - "caput" do art. 58-D d, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar a tramitação e apreciação dos pedidos.

Não Apreciado -
19.26.027 - inciso IV do "caput" do art. 4º d, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Gratificação de Desempenho, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal, com dotação orçamentária própria ou utilizando recursos de fundos específicos da segurança pública, conforme critérios a serem definidos em regulamento, condicionada à prévia existência de disponibilidade orçamentária.

Não Apreciado -
19.26.028 - "caput" do art. 4º-A d, com a redação dada pelo art. 12 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados, decorrentes do desempenho das atividades policiais civis, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Governador do Distrito Federal.

Não Apreciado -
19.26.029 - inciso V do "caput" do art. 6º d, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

por completar o policial militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.

Não Apreciado -
19.26.030 - parágrafo único do art. 6º d, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.

Não Apreciado -
19.26.031 - inciso V do "caput" do art. 69 d, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

por completar o bombeiro militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.

Não Apreciado -
19.26.032 - parágrafo único do art. 69 d, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.

Não Apreciado -
19.26.033 - "caput" do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

A política remuneratória das carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal observará, como parâmetro referencial, os valores de subsídio praticados para carreiras congêneres oriundas dos ex-Territórios Federais, com vistas à valorização, isonomia e competitividade institucional.

Não Apreciado -
19.26.034 - "caput" do art. 15-A d, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, não é objeto de incidência do disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e se sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Não Apreciado -
19.26.035 - § 1º do art. 15-A d, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

São convalidados os reajustes concedidos à vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins, vedado o desconto, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025.

Não Apreciado -
19.26.036 - § 2º do art. 15-A d, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput deste artigo são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.

Não Apreciado -
19.26.037 - "caput" do art. 24-A d, com a redação dada pelo art. 24 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os servidores oriundos do Quadro em Extinção dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que aderiram ao programa instituído pela Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, e pela Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, estão amparados pelo disposto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e poderão integrar o quadro em extinção da administração pública federal.

Não Apreciado -
19.26.038 - inciso II do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

o art. 3º-A da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 19/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
28/04/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 2 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.326 de 2025), que "Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
28/04/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 28/04/2026 (pag. 20) a Mensagem nº 327 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 2 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1326 de 2025).
Publicado no DOU Páginas 20-21
28/04/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 19/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 28/04/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 28/05/2026
Calendário