Veto nº 33/2026 Parcial Em tramitação

(Política nacional para estudantes com altas habilidades ou superdotação)

Mensagem nº 541/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.436 de 17/06/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 18/06/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
03/08/2026
Assunto:
Política nacional para estudantes com altas habilidades ou superdotação
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
33.26.001 - inciso III do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

triagem educacional: conjunto de procedimentos observacionais e pedagógicos, não clínicos nem diagnósticos, destinados à identificação precoce de altas habilidades ou superdotação;

Não Apreciado -
33.26.002 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I do caput do art. 20 desta Lei, para a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

Não Apreciado -
33.26.003 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A triagem educacional tem caráter exclusivamente pedagógico e indicativo, vedado seu uso como laudo, parecer clínico ou comprovação diagnóstica.

Não Apreciado -
33.26.004 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias:

Não Apreciado -
33.26.005 - inciso I do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

escalas observacionais, preenchidas por professores e equipe pedagógica;

Não Apreciado -
33.26.006 - inciso II do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

registros de comportamento, expressões de criatividade, raciocínio e resolução de problemas, com descrição clara do contexto em que ocorrem;

Não Apreciado -
33.26.007 - inciso III do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

registros de aspectos socioemocionais, considerando a intensidade emocional, a sensibilidade, a interação e as reações espontâneas nas relações sociais;

Não Apreciado -
33.26.008 - inciso IV do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

análise de produções escolares do estudante, bem como do histórico escolar e de registros pedagógicos anteriores, como relatórios descritivos, portfólios ou outros documentos que permitam compreender a trajetória de aprendizagem do estudante;

Não Apreciado -
33.26.009 - inciso V do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

análise da participação do estudante em atividades avaliativas e de pesquisa, produções criativas, práticas esportivas, olimpíadas do conhecimento, entre outras;

Não Apreciado -
33.26.010 - inciso VI do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

entrevistas, reuniões pedagógicas ou conversas estruturadas com pais ou responsáveis e com profissionais que acompanham o estudante, inclusive em contextos extraescolares.

Não Apreciado -
33.26.011 - § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A triagem educacional será realizada de forma planejada e sistemática pelas redes de ensino, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, buscando alcançar progressivamente todos os estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Não Apreciado -
33.26.012 - § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação de que trata o art. 13 desta Lei.

Não Apreciado -
33.26.013 - § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os resultados da triagem educacional terão caráter confidencial, assegurado aos pais ou responsáveis legais o acesso às informações que digam respeito ao estudante, destinando-se exclusivamente ao planejamento pedagógico e aos encaminhamentos subsequentes, vedada sua utilização para rotular, estigmatizar ou restringir oportunidades educacionais ao estudante.

Não Apreciado -
33.26.014 - "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma de regulamento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.

Não Apreciado -
33.26.015 - inciso I do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

análise de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais do estudante, indicando sensibilidades, necessidades de apoio e fatores que influenciem sua motivação e engajamento;

Não Apreciado -
33.26.016 - inciso II do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

identificação das áreas de potencial elevado e dos estilos de aprendizagem;

Não Apreciado -
33.26.017 - inciso III do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração de estudos;

Não Apreciado -
33.26.018 - inciso IV do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

recomendações para a elaboração e a implementação de planejamento educacional individualizado, observada a legislação;

Não Apreciado -
33.26.019 - inciso V do § 1º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

registro metodológico, com instrumentos utilizados, critérios de análise e síntese conclusiva fundamentada.

Não Apreciado -
33.26.020 - inciso I do § 2º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

fundamentar-se em uma compreensão integral do desenvolvimento humano, na qual o potencial não se expressa de forma isolada, mas em interação contínua com fatores emocionais, sensoriais, sociais, culturais e ambientais;

Não Apreciado -
33.26.021 - inciso II do § 2º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar;

Não Apreciado -
33.26.022 - inciso III do § 2º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

evitar caráter reducionista ou meramente deficitário, bem como o embasamento exclusivo em medidas psicométricas.

Não Apreciado -
33.26.023 - § 3º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando houver dupla excepcionalidade, a deficiência ou a outra condição associada deverá ser diagnosticada por meio de avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou neuropsicológica, bem como por outros instrumentos de diagnóstico indicados de forma individualizada durante esse processo, a fim de descrever suas interações com as altas habilidades ou superdotação e as barreiras encontradas no contexto escolar e social.

Não Apreciado -
33.26.024 - § 4º do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O poder público garantirá aos estudantes com altas habilidades ou superdotação atendimento em tempo adequado para a realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, conforme regulamentação de órgão competente, e poderá estabelecer pactuação com a iniciativa privada para ofertar esse serviço em caso de insuficiência de sua rede própria.

Não Apreciado -
33.26.025 - § 2º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A garantia da oferta do AEE ao estudante com altas habilidades ou superdotação não será condicionada à exigência de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei ou de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, tendo por referência o estudo de caso elaborado pela equipe escolar, nos termos do art. 6º desta Lei.

Não Apreciado -
33.26.026 - parágrafo único do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

A União observará a divisão político-administrativa do território nacional, a fim de que haja, pelo menos, 1 (um) centro de referência em altas habilidades ou superdotação por unidade da Federação.

Não Apreciado -
33.26.027 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;

Não Apreciado -
33.26.028 - inciso I do "caput" do art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

apoiar os estabelecimentos de ensino na identificação precoce, no encaminhamento para a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar e no atendimento a estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Não Apreciado -
33.26.029 - inciso I do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

triagem educacional realizada pelos sistemas de ensino;

Não Apreciado -
33.26.030 - inciso II do "caput" do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar realizada por profissionais habilitados;

Não Apreciado -
33.26.031 - inciso I do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

os procedimentos e instrumentos validados de triagem educacional, a que se refere o art. 6º desta Lei;

Não Apreciado -
33.26.032 - inciso II do "caput" do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado)

os parâmetros e competências para a elaboração da avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;

Não Apreciado -
Identificação:
VET 33/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
18/06/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
18/06/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto 33/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 25 de junho de 2026. | Veja a tramitação
18/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 18/06/2026 (pag. 6) a Mensagem nº 541 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.049 de 2026.
Publicado no DOU Páginas 6-7
18/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 33/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 18/06/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 03/08/2026
Calendário
18/06/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 25 de junho de 2026.
Avulso inicial da matéria