Veto nº 43/2026 Parcial Em tramitação

(Valor mínimo para frete)

Mensagem nº 665/2026

Matéria vetada:
MPV 1343/2026 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1343/2026
Norma gerada:
Lei nº 15.485 de 05/08/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 07/08/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
06/09/2026
Assunto:
Valor mínimo para frete
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 6 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.343 de 2026), que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
43.26.001 - inciso III do § 1º-A do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a unidade de carga transportada, inclusive tonelada, contêiner, volume ou outra unidade operacional compatível com a natureza da operação;

Não Apreciado -
43.26.002 - § 8º do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições de pagamento referidas no § 2º deste artigo deverão, complementarmente à emissão do CIOT:

Não Apreciado -
43.26.003 - inciso I do § 8º do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acompanhar o processo de quitação do frete ao TAC ou ao TAC equiparado, mediante utilização de solução de pagamento disponibilizada ou gerida pela própria instituição, coletando e armazenando os elementos comprobatórios da conformidade da operação, de forma a assegurar a correspondência entre o valor do frete contratado e registrado no CIOT e o valor efetivamente quitado;

Não Apreciado -
43.26.004 - inciso II do § 8º do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

efetuar, na qualidade exclusivamente de agente operacional, por ocasião da liquidação do pagamento do frete ao TAC, a retenção, o recolhimento e a geração da respectiva Guia da Previdência Social ou documento equivalente do valor destinado ao cumprimento das obrigações previdenciárias incidentes sobre a prestação do serviço de transporte, em nome do TAC, e mediante a autorização deste.

Não Apreciado -
43.26.005 - § 9º do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As informações relativas aos valores retidos e recolhidos, nos termos do inciso II do § 8º deste artigo, deverão ser disponibilizadas ao TAC em ambiente eletrônico de fácil acesso, contendo, no mínimo, a identificação da operação de transporte vinculada ao CIOT, a base de cálculo utilizada e o comprovante do recolhimento realizado.

Não Apreciado -
43.26.006 - § 10 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá à ANTT fiscalizar as instituições de pagamento quanto ao cumprimento do disposto no § 8º, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento do acompanhamento e do armazenamento da comprovação da quitação do frete, assim como da retenção, do recolhimento e da geração da Guia da Previdência Social, conforme previsto no inciso II do § 8º deste artigo.

Não Apreciado -
43.26.007 - § 13 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao TAC e ao TAC equiparado fica assegurado o pagamento de adiantamento equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do frete no ato da contratação, devendo a quitação integral ser realizada em até 3 (três) dias úteis, contados da entrega da carga.

Não Apreciado -
43.26.008 - § 5º do art. 9º-A da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Infra S.A., ou a pessoa jurídica que vier a substituí-la, poderá apoiar a implementação do disposto neste artigo, inclusive mediante acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, com a ANTT, com os TACs ou com seus representantes, com vistas a viabilizar o cadastramento, o credenciamento, a contratação, o acompanhamento e a integração de dados relativos aos serviços, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Não Apreciado -
43.26.009 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

As infrações administrativas relativas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, praticadas até a data de publicação desta Lei, serão convertidas em advertência, vedada a aplicação de multa pecuniária, suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Não Apreciado -
43.26.010 - § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A conversão prevista no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos em curso, às penalidades ainda não definitivamente constituídas e às multas administrativas definitivamente constituídas que não tenham sido quitadas até a data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
43.26.011 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A conversão em advertência produzirá efeitos exclusivamente em relação às infrações praticadas até a data de publicação desta Lei, não se aplicando às infrações cometidas após essa data.

Não Apreciado -
43.26.012 - § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A advertência terá caráter orientativo e deverá indicar a irregularidade constatada e, quando cabível, o prazo para sua regularização.

Não Apreciado -
43.26.013 - § 4º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que for constatada fraude, dolo, simulação, uso de documento falso, omissão deliberada de informações ou prática destinada a frustrar a fiscalização ou a aplicação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Não Apreciado -
43.26.014 - § 5º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A conversão prevista neste artigo não prejudica eventual direito do transportador à cobrança de valores contratualmente devidos, de diferenças de frete ou de indenização decorrente do pagamento em valor inferior ao piso mínimo aplicável, quando cabível, na forma da legislação aplicável.

Não Apreciado -
43.26.015 - § 6º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não autoriza restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa.

Não Apreciado -
43.26.016 - § 7º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Não Apreciado -
43.26.017 - "caput" do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas) tem por finalidade promover a modernização, a eficiência logística, a segurança viária, a sustentabilidade ambiental, a renovação da frota, a qualificação profissional e o desenvolvimento do transporte rodoviário de cargas.

Não Apreciado -
43.26.018 - § 3º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É instituída, no âmbito do Procargas, a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas (PNPR-Cargas), destinada à substituição gradual de veículos e implementos antigos por outros mais seguros, eficientes e ambientalmente sustentáveis.

Não Apreciado -
43.26.019 - § 4º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Terão prioridade no acesso às ações, aos financiamentos, aos incentivos e aos programas de que trata este artigo os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs), regularmente habilitados na forma da legislação aplicável.

Não Apreciado -
43.26.020 - § 5º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As fontes de financiamento do Procargas serão estabelecidas, em regulamento, pelo Poder Executivo federal.

Não Apreciado -
43.26.021 - § 6º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo federal deverá adotar as providências necessárias para incluir, na primeira proposta de lei orçamentária anual encaminhada após a publicação desta Lei, as dotações e as programações necessárias à execução do Procargas, observados os limites fiscais, orçamentários e financeiros aplicáveis.

Não Apreciado -
43.26.022 - § 7º do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Enquanto não houver regulamentação ou previsão orçamentária específica, a execução das ações do Procargas ficará limitada às dotações já consignadas no orçamento vigente e aos recursos legalmente disponíveis.

Não Apreciado -
43.26.023 - § 8º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A aplicação dos recursos observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle social e responsabilidade fiscal, vedada sua utilização em desconformidade com a finalidade legal da respectiva fonte.

Não Apreciado -
43.26.024 - § 9º do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo federal indicará o órgão ou a entidade competente para a gestão do Procargas, assegurada, para a definição de prioridades, a participação consultiva de 2 (dois) representantes de cada confederação sindical representativa nas categorias previstas no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de 2 (dois) representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Não Apreciado -
43.26.025 - § 10 do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão ou entidade gestor divulgará, anualmente, relatório de execução do Procargas, contendo, no mínimo, a origem dos recursos, os projetos apoiados, os valores aplicados, os beneficiários, os critérios de seleção e os resultados alcançados.

Não Apreciado -
43.26.026 - § 11 do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos de aprovação, acompanhamento, prestação de contas, controle, fiscalização e avaliação dos projetos apoiados pelo Procargas, vedada a ampliação, por regulamento, dos benefícios fiscais, da base de cálculo, dos limites de dedução ou das hipóteses de fruição previstas nesta Lei.

Não Apreciado -
43.26.027 - § 12 do art. 19 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O uso indevido dos recursos ou dos incentivos de que trata este artigo sujeitará o beneficiário à restituição dos valores indevidamente utilizados, acrescidos dos encargos legais, sem prejuízo da glosa do benefício e das demais sanções administrativas, tributárias, civis e penais cabíveis.

Não Apreciado -
43.26.028 - § 6º do art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de fiscalização de excesso de peso, os veículos ou as combinações de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 74 t (setenta e quatro toneladas) serão fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado, exceto nas hipóteses específicas estabelecidas pelo Contran.

Não Apreciado -
43.26.029 - § 7º do art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os veículos ou as combinações de veículos referidos no § 6º que ultrapassarem o limite de peso bruto total ou de peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cabíveis de forma cumulativa, quando configuradas infrações autônomas, respeitadas as tolerâncias previstas no § 2º deste artigo.

Não Apreciado -
43.26.030 - § 7º do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O registrador instantâneo de velocidade e tempo de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando instalado no veículo novo, deverá ser submetido à verificação metrológica inicial, a qual será de responsabilidade do fabricante ou importador do veículo novo.

Não Apreciado -
43.26.031 - § 8º do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Além da verificação metrológica inicial, o conjunto veículo registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo deverá ser submetido a verificações metrológicas periódicas.

Não Apreciado -
43.26.032 - § 9º do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A verificação metrológica de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo deverá atestar a conformidade do equipamento e de sua instalação com os requisitos metrológicos e técnicos aplicáveis, garantindo a fidedignidade dos registros de velocidade, distância percorrida e tempo, observados os prazos, as condições e os procedimentos estabelecidos no regulamento do órgão ou da entidade federal de metrologia legal.

Não Apreciado -
43.26.033 - § 3º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Antes do registro e do primeiro licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, acompanhado da nota fiscal de compra e venda ou do documento alfandegário correspondente, deverá ser transportado embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário até o Município de destino, ressalvadas as hipóteses autorizadas pelo Contran.

Não Apreciado -
43.26.034 - parágrafo único do art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de comprovação da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros instrumentos ou equipamentos regulamentados pelo Contran, poderá ser utilizado o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo de que trata o inciso II do caput do art. 105 deste Código.

Não Apreciado -
43.26.035 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam anuladas as multas aos transportadores de cargas, pessoas físicas e jurídicas, e aos motoristas que tenham sido penalizados em decorrência de sua participação em manifestações, bloqueios ou atos correlatos ocorridos no território nacional no ano de 2022.

Não Apreciado -
43.26.036 - inciso I do § 1º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

as multas aplicadas por decisões judiciais ou administrativas;

Não Apreciado -
43.26.037 - inciso II do § 1º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

as sanções civis e administrativas.

Não Apreciado -
43.26.038 - § 2º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam canceladas as multas abrangidas pelos eventos referidos no caput deste artigo, inclusive aquelas já inscritas em dívida ativa, bem como suspensas as cobranças em andamento.

Não Apreciado -
43.26.039 - inciso III do "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

o Poder Executivo federal, a ANTT e os demais órgãos e entidades competentes deverão editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, salvo prazo específico menor previsto nesta Lei;

Não Apreciado -
43.26.040 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

As autuações e as infrações administrativas relativas ao descumprimento dos limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, praticadas até a data de publicação desta Lei, serão convertidas em advertência, vedada a aplicação de multa pecuniária.

Não Apreciado -
43.26.041 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A conversão prevista no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos em curso e às penalidades ainda não definitivamente constituídas, bem como àquelas constituídas que não tenham sido quitadas.

Não Apreciado -
43.26.042 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não autoriza restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 43/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
06/08/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 6 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1.343 de 2026), que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
07/08/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 43 de 2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 13 de agosto de 2026. | Veja a tramitação
06/08/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 06/08/2026 (pag. 4) a Mensagem nº 665 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 6 de 2026 (oriundo da Medida Provisória nº 1343 de 2026).
Publicado no DOU Páginas 4-5
07/08/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 43/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 07/08/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 06/09/2026
Calendário
07/08/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 13 de agosto de 2026.
Avulso inicial da matéria