Veto nº 48/2026 Parcial Em tramitação

(Normas gerais para o Processo Administrativo Tributário)

Mensagem nº 743/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 236 de 04/09/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 08/09/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
08/10/2026
Assunto:
Normas gerais para o Processo Administrativo Tributário
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
48.26.001 - § 2º do art. 113-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo, é vedada a aplicação de multa isolada, salvo o caso de falsidade da declaração.

Não Apreciado -
48.26.002 - inciso I do "caput" do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as pessoas que tenham interesse jurídico comum e que tenham atuado diretamente na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Não Apreciado -
48.26.003 - § 4º do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

Não Apreciado -
48.26.004 - § 11 do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caracteriza-se a reincidência, para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, quando, no prazo de 3 (três) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada ao sujeito passivo a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, ficar comprovado que ele incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do art. 151 desta Lei.

Não Apreciado -
48.26.005 - § 1º do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não se aplica à efetiva compensação administrativa do indébito reconhecido em favor do contribuinte em decisão judicial e aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, observada a legislação ordinária.

Não Apreciado -
48.26.006 - § 1º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A prescrição se interrompe, uma única vez:

Não Apreciado -
48.26.007 - § 2º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo.

Não Apreciado -
48.26.008 - § 4º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior.

Não Apreciado -
48.26.009 - § 2º do art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A indicação dos corresponsáveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá da prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial.

Não Apreciado -
48.26.010 - § 1º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais.

Não Apreciado -
48.26.011 - § 2º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.

Não Apreciado -
48.26.012 - inciso II do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa;

Não Apreciado -
48.26.013 - inciso IV do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o auto de infração lavrado sem observância do disposto no art. 208-B desta Lei.

Não Apreciado -
48.26.014 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

Revoga-se o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 48/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
08/09/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
08/09/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 48/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 08/09/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 08/10/2026
Calendário
08/09/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 04/09/2026 (pag. 6) a Mensagem nº 743 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124 de 2022.
Publicado no DOU Páginas 6 Edição Extra (nº B)