Veto nº 49/2026 Parcial Em tramitação

(Fundo de Crédito à Exportação - FCE)

Mensagem nº 746/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.501 de 09/09/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 11/09/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
11/10/2026
Assunto:
Fundo de Crédito à Exportação - FCE
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.961, de 2025, que "Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
49.26.001 - "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

É autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), fundo contábil de natureza financeira, com o objetivo de assegurar recursos para exportadores de bens e serviços.

Não Apreciado -
49.26.002 - inciso I do parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

financiamento a capital de giro;

Não Apreciado -
49.26.003 - inciso II do parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

aquisição de máquinas e equipamentos; e

Não Apreciado -
49.26.004 - inciso III do parágrafo único do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

projetos de investimento.

Não Apreciado -
49.26.005 - inciso I do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

Não Apreciado -
49.26.006 - inciso II do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;

Não Apreciado -
49.26.007 - inciso III do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos oriundos de juros, amortizações de financiamentos e reversão de saldos anuais não aplicados, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;

Não Apreciado -
49.26.008 - inciso IV do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos oriundos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), instituído pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, desde que consignados na lei orçamentária anual da União; e

Não Apreciado -
49.26.009 - inciso V do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos de outras fontes.

Não Apreciado -
49.26.010 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O FCE será administrado por um Comitê Gestor, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e competência serão estabelecidas em regulamento.

Não Apreciado -
49.26.011 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos do FCE serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.

Não Apreciado -
49.26.012 - inciso I do parágrafo único do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

no pagamento ao agente financeiro;

Não Apreciado -
49.26.013 - inciso II do parágrafo único do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

em despesas relativas à administração do fundo e à gestão e utilização dos recursos.

Não Apreciado -
49.26.014 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O financiamento concedido com recursos do FCE terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.

Não Apreciado -
49.26.015 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

O FCE terá como agente financeiro o BNDES.

Não Apreciado -
49.26.016 - parágrafo único do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FCE, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

Não Apreciado -
49.26.017 - "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O BNDES disponibilizará em seu sítio eletrônico o relatório anual de execução relativo às operações de financiamento com recursos do FCE.

Não Apreciado -
49.26.018 - parágrafo único do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O BNDES manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FCE, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Não Apreciado -
49.26.019 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN), sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FCE, a título de administração e risco das operações.

Não Apreciado -
49.26.020 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.

Não Apreciado -
49.26.021 - inciso VI do "caput" do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas e às pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.

Não Apreciado -
49.26.022 - § 7º-A do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.

Não Apreciado -
49.26.023 - § 8º-A do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 49/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
10/09/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.961, de 2025, que "Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
11/09/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 49 de 2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
11/09/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 49/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 11/09/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 11/10/2026
Calendário
10/09/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 10/09/2026 (pag. 3) a Mensagem nº 746 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 5.961 de 2025.
Publicado no DOU Páginas 3