Veto nº 15/2013 Parcial Em tramitação

(Subvenção para pequenas e médias empresas)

Mensagem nº 189/2013

Matéria vetada:
PLV 5/2013
Norma gerada:
Lei nº 12.814 de 16/05/2013
Assunto:
Subvenção para pequenas e médias empresas
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 594/2012), que "Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
15.13.001 - inciso I do § 11 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

tenham a mesma destinação prevista na alínea a do inciso I do "caput";

Não Apreciado -
15.13.002 - § 12 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Do montante adicional de recursos subvencionados a serem concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, resultante da aplicação do disposto neste artigo, no mínimo 40% (quarenta por cento) deverá ser repassado às micro, pequenas e médias empresas.

Não Apreciado -
15.13.003 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Não Apreciado -
15.13.004 - § 1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no "caput" e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

Não Apreciado -
15.13.005 - inciso I do § 2º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

Não Apreciado -
15.13.006 - inciso II do § 2º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Não Apreciado -
15.13.007 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a equalizar parte do custo de produção referente à safra 2011/2012 das unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Não Apreciado -
15.13.008 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A equalização de que trata o caput será de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos produtores de etanol ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Não Apreciado -
15.13.009 - § 2º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

Não Apreciado -
15.13.010 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Não Apreciado -
15.13.011 - § 1º do art. 4º da Lei nº 12.487, de 15 de setembro de 2011, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver feito gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, inclusive para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objetivo original do plano de que trata esta Lei, nos termos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Não Apreciado -
15.13.012 - "caput" do art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, armazéns e logísticas, hotelaria, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que
dispuser o Conselho Curador do FGTS.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 15/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
17/05/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 594/2012), que "Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
30/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
17/05/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00015 2013, aposto ao PLV 00005 2013 (MPV 00594 2012).
Este processo contém 01 (uma) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 68-69
23/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 34, de 2013-CN (nº 189/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 5, de 2013 (MPV 594, DE 2012), às fls. 3 a 14.
24/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
24/05/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:20 hs.
28/05/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLCN por solicitação.
31/05/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolvido à SEXP.
31/05/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13:25 hs.
31/05/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 0339 de 31/10/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 15).
À SSCLCN.
04/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 5, de 2013), às fls. 16 a 19.
11/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1.090, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 20 e 21.
03/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
03/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h37 - Leitura do Veto Parcial nº 15, de 2013.
Designação da Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Romero Jucá, Zeze Perrella, Alvaro Dias e Eduardo Amorim.
DEPUTADOS: Vicentinho, Leonardo Quintão, Jutahy Junior, Walter Ihoshi e Alice Portugal.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 6 de agosto de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de agosto de 2013.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1422-1434
Publicado no DCN Páginas 1310
Publicado no DCN Páginas 1519-1522
Avulso inicial da matéria
04/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão em 03.07.2013, às 19 horas.
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (à fl. 26).
18/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando que o novo prazo para a apresentação do Relatório é até o dia 23 de julho de 2013 em virtude da não realização do recesso parlamentar (às fls. 27 e 28).
24/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SGLCN.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
30/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo