Veto nº 16/2013 Parcial Em tramitação

(Portos)

Mensagem nº 222/2013

Matéria vetada:
PLV 9/2013
Norma gerada:
Lei nº 12.815 de 05/06/2013
Assunto:
Portos
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 595/2012), que "Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
16.13.001 - alínea "a" do inciso VIII do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

movimentação exclusiva de cargas pertencentes ao autorizado, suas controladoras ou controladas, exceto nos casos previstos no art. 13 desta Lei;

Não Apreciado -
16.13.002 - alínea "b" do inciso VIII do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

integração a áreas industriais ou de produção ou estoque de produtos agropecuários, ou de lavra de jazidas de minerais, inclusive hidrocarbonetos, pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

Não Apreciado -
16.13.003 - alínea "c" do inciso VIII do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

movimentação exclusiva de granéis sólidos e líquidos, insumos e produtos intermediários destinados às áreas de que trata a alínea "b".

Não Apreciado -
16.13.004 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, contado da data da assinatura, prorrogável uma única vez, até atingir o prazo máximo de 50 (cinquenta) anos, desde que o concessionário ou arrendatário, conforme o caso, promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias.

Não Apreciado -
16.13.005 - § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a participação na licitação a que se refere o "caput" de empresas com participação societária de empresas de navegação marítima em percentuais superiores a 5% (cinco por cento), excluídas desta vedação as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Não Apreciado -
16.13.006 - inciso V do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

terminal indústria.

Não Apreciado -
16.13.007 - § 4º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a participação na licitação a que se refere o caput de empresas com participação societária de empresas de navegação marítima em percentuais superiores a 5% (cinco por cento), excluídas desta vedação as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Não Apreciado -
16.13.008 - § 2º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

É dispensável o procedimento previsto no inciso II do § 1º para requerimento de autorização de terminal indústria, desde que não haja interferência nas operações de instalações portuárias em áreas de portos organizados próximas.

Não Apreciado -
16.13.009 - § 3º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de dispensa prevista no § 2º, é vedada a conversão da autorização para a exploração de terminal indústria em qualquer das outras modalidades de exploração previstas nesta Lei, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

Não Apreciado -
16.13.010 - § 5º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

A vigilância e a segurança do porto organizado serão exercidas diretamente pela Guarda Portuária.

Não Apreciado -
16.13.011 - parágrafo único do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no "caput", deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra, regra que também se aplica aos casos em que for utilizada embarcação na navegação interior para suprir impossibilidade de acesso de embarcação de longo curso e cabotagem.

Não Apreciado -
16.13.012 - art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

É necessária a inscrição do trabalhador portuário avulso em cadastro de trabalhadores portuários avulsos que ateste a qualificação profissional para o desempenho das atividades previstas no § 1º do art. 40 desta Lei.

Não Apreciado -
16.13.013 - "caput" do art. 56 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos de arrendamento celebrados anteriormente à Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão ser renovados por mais 1 (um) único período, não inferior ao prazo consignado no respectivo contrato.

Não Apreciado -
16.13.014 - parágrafo único do art. 56 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos de concessão de portos públicos a empresas privadas celebrados pela União antes de 25 de fevereiro de 1993 poderão, a critério do poder concedente e independentemente do seu prazo de vigência, ser renovados uma única vez, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Não Apreciado -
16.13.015 - § 2º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

A obrigação prevista no § 1º respeitará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as condições de competitividade entre portos organizados e terminais de uso privado.

Não Apreciado -
16.13.016 - § 4º do art. 57 (Ver texto do dispositivo vetado)

A prorrogação dos contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, poderá correr por uma única vez e pelo prazo máximo previsto em contrato, desde que o arrendatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias.

Não Apreciado -
16.13.017 - art. 69 (Ver texto do dispositivo vetado)

As concessões e permissões mencionadas no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, vigentes por ocasião da publicação desta Lei, serão prorrogadas de forma a se atingir prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de assinatura do respectivo instrumento concessório, podendo ser prorrogado por 5 (cinco) anos.

Não Apreciado -
16.13.018 - § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, salvo o disposto no § 5º, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Não Apreciado -
16.13.019 - § 5º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A comprovação da efetiva exposição do trabalhador portuário avulso aos agentes nocivos será feita pelo órgão gestor de mão de obra portuária, na forma do regulamento, observadas as disposições deste artigo.

Não Apreciado -
16.13.020 - § 6º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A comprovação da efetiva exposição do trabalhador portuário avulso não vinculado ao órgão gestor de mão de obra portuária será feita pelo sindicato da categoria profissional.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 16/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
05/06/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 595/2012), que "Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
06/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
05/06/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00016 2013, aposto ao PLV 00009 2013 (MPV 00595 2012).
Este processo contém 2 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 7-8
10/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 44, de 2013-CN (nº 222/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 9, de 2013, às fls. 3 a 65.
10/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
10/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17:05 hs.
12/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 378 de 11/06/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls.66).
À SCLCN.
25/06/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1.238, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 67.
03/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
03/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h37 - Leitura do Veto Parcial nº 16, de 2013.
Designação da Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Eduardo Braga, Lídice da Mata, Mário Couto e Blairo Maggi.
DEPUTADOS: José Genoíno, Manoel Junior, Cesar Conalgo, Marcos Montes e Cleber Verde.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 6 de agosto de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de agosto de 2013.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1519-1522
Publicado no DCN Páginas 1310
Publicado no DCN Páginas 1435-1471
Avulso inicial da matéria
04/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão em 03.07.2013, às 19 horas.
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (à fl. 71).
16/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Encaminhado à SCLCN, a pedido.
16/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
16/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência desina o Deputado Geraldo Simões, para integrar, como suplente, a Comissão Mista destinada a emitir relatório sobre o Veto Parcial nº 16, de 2013, ao PLV nº 9, de 2013, em substituição ao Deputado José Genuíno, nos termos do Ofício nº 1454/2013/SGM/P, de 16 do corrente, do Presidente da CD.
Será feita a substituição solicitada.
À SACM.
Publicado no DSF Páginas 47751
17/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão às 10h19.
18/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a alteração da composição da Comissão Mista, e que o novo prazo para a apresentação do Relatório é até o dia 23 de julho de 2013 em virtude da não realização do recesso parlamentar (às fls. 74 e 75).
24/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SGLCN.
24/07/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 9, de 2013), às fls. 76 a 79.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
06/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo