Veto nº 52/2008 Parcial Em tramitação

(Exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal)

Mensagem nº 1043/2008

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 11.889 de 24/12/2008
Assunto:
Exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 3, de 2007 (nº 1.140/2003, na Casa de origem), que "Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
52.08.001 - art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, em todo o território nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta Lei.

Não Apreciado -
52.08.002 - art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no art. 12 desta Lei os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente revalidados.

Não Apreciado -
52.08.003 - § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os registros e as inscrições devem ser lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal de Odontologia.

Não Apreciado -
52.08.004 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O número de inscrição atribuído ao Técnico em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras "TSB".

Não Apreciado -
52.08.005 - § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O número de inscrição atribuído ao Auxiliar em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras "ASB".

Não Apreciado -
52.08.006 - § 4º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao Técnico em Saúde Bucal e ao Auxiliar em Saúde Bucal inscritos devem ser fornecidas cédulas de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia.

Não Apreciado -
52.08.007 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista, executa ações de saúde bucal.

Não Apreciado -
52.08.008 - § 2º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo.

Não Apreciado -
52.08.009 - "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia, determinará a proporcionalidade entre cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal em cada Estado.

Não Apreciado -
52.08.010 - parágrafo único do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Cada Conselho Regional de Odontologia fará uma consulta entre todos os cirurgiões-dentistas, com a finalidade de estabelecer a proporção ideal entre cirurgiões-dentistas e técnicos em Saúde Bucal em sua jurisdição, considerada válida a proposta que contiver a manifestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em primeiro escrutínio ou, no caso de não se atingir esse percentual, em segundo escrutínio com qualquer quorum.

Não Apreciado -
52.08.011 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento da saúde bucal.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 52/2008
Autor:
Presidência da República
Data:
26/12/2008
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 3, de 2007 (nº 1.140/2003, na Casa de origem), que "Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
05/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
29/12/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando leitura.
Publicado no DOU Páginas 93 PUB Nº 251 - SEÇÃO I
02/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 54 a 65 referentes à Mensagem nº 169, de 2008-CN (nº 1.043/2008, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 3, de 2007.
02/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 66 e 67, referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC nº 3, de 2007.
09/03/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls.68 referente à cópia do Ofício nº 65/2009-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
28/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário, para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:08 - Leitura.
A Presidência do Congresso Nacional solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar o vetos.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerra-se-á em 5 de junho de 2009.
À publicação.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 588-593
Avulso inicial da matéria
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls.72 referente ao Ofício SGM/P nº 926, de 2009, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SACM.
08/06/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido nesta Subsecretaria em 05/06/2009, é a Matéria encaminhada a SCLCN em virtude do prazo para relatar o Veto ter se esgotado em 26/05/2009.
13/08/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Recebido neste órgão em 8 de junho de 2009.
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem do Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado.(Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
26/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
29/09/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Em 22 de setembro de 2014, foram desentranhadas do processado do PLC nº 3/2007 as fls. 54 a 72, que passam a constituir, sem renumeração, este processado.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
05/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo