Veto nº 3/2009 Parcial Em tramitação

(SUDECO)

Mensagem nº 4/2009

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 129 de 08/01/2009
Assunto:
SUDECO
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2006 - Complementar (nº 184/2004 - Complementar, na Casa de origem), que "Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providencias".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
03.09.001 - inciso II do § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

credenciar os agentes executores e definir suas atribuições e responsabilidades na aplicação dos recursos do FDCO;

Não Apreciado -
03.09.002 - inciso III do § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

analisar e deliberar sobre os investimentos a serem financiados com recursos do FDCO, com base em parecer emitido por sua Secretaria-Executiva;

Não Apreciado -
03.09.003 - inciso IV do § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

apreciar os projetos de investimento apresentados nos termos do art. 17 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
03.09.004 - art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo contendo a regionalização das dotações orçamentárias para o Centro-Oeste, nos termos do que determinam o § 7º do art. 165 da Constituição Federal e o art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Não Apreciado -
03.09.005 - § 1º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os projetos de investimento serão apresentados à Sudeco, que os submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, para análise de seu enquadramento nos objetivos e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Não Apreciado -
03.09.006 - § 2º do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos do FDCO somente serão aplicados em projetos de relevância regional e nos que tenham sido analisados e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com base em parecer de sua Secretaria-Executiva, de acordo com o disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
03.09.007 - "caput" do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento poderão autorizar repasses de recursos dos respectivos fundos constitucionais de financiamento a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Não Apreciado -
03.09.008 - § 1º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras federais de caráter regional fornecerão aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento parecer quanto à capacidade técnica das instituições que pleiteiam o recebimento de repasses de recursos dos Fundos e à aptidão de sua estrutura operacional e administrativa para realizar, com segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, os programas de financiamento propostos.

Não Apreciado -
03.09.009 - § 2º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições beneficiárias dos repasses deverão devolver às instituições financeiras federais de caráter regional os recursos repassados de acordo com o cronograma de reembolso das operações de financiamento, independentemente do tempestivo pagamento pelo tomador final.

Não Apreciado -
03.09.010 - § 3º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os conselhos deliberativos das respectivas superintendências do desenvolvimento regional estabelecerão as normas, as rotinas e os procedimentos para a apresentação e análise das propostas de repasses de recursos a outras instituições financeiras e para sua inclusão no programa de financiamento para o exercício seguinte.

Não Apreciado -
03.09.011 - § 4º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na apreciação pelos conselhos deliberativos das propostas a que se refere o § 3º deste artigo, também serão consideradas as propostas de repasses de recursos feitas, diretamente, às Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste por outras instituições financeiras.

Não Apreciado -
03.09.012 - § 5º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As propostas a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo serão consideradas aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros dos respectivos conselhos deliberativos.

Não Apreciado -
03.09.013 - § 6º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Às instituições financeiras que aplicarem recursos repassados pelos fundos constitucionais de financiamento, nos termos estabelecidos neste artigo, cabe o pagamento de del credere pelo risco de crédito assumido, de acordo com regulamento específico a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Não Apreciado -
03.09.014 - art. 21. (Ver texto do dispositivo vetado)

É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária vigente a órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Integração Nacional, para aplicação na Região Centro-Oeste, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, assim como o seu detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primário, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, em conformidade com o disposto na correspondente lei de diretrizes orçamentárias.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 3/2009
Autor:
Presidência da República
Data:
09/01/2009
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 119, de 2006 - Complementar (nº 184/2004 - Complementar, na Casa de origem), que "Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providencias".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
05/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
09/01/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando leitura.
Republicado no DOU Páginas 1-2 REP Nº 7 - SEÇÃO I
Publicado no DOU Páginas 6 PUB Nº 6 - SEÇÃO I
11/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 227 a 266 referentes à Mensagem nº 3, de 2009-CN (nº 4/2009, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 119, de 2006-Complementar.
11/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 267 a 269 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC nº 119, de 2006-Complementar.
09/03/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls.271 referente à cópia do Ofício nº 70/2009-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
28/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário, para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:08 - Leitura.
A Presidência do Congresso Nacional solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar o vetos.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerra-se-á em 5 de junho de 2009.
À publicação.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 749-773
Avulso inicial da matéria
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fl. 275, referente ao Ofício SGM/P nº 952, de 2009, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SACM.
08/06/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido nesta Subsecretaria em 05/06/2009, é a Matéria encaminhada a SCLCN em virtude do prazo para relatar o Veto ter se esgotado em 26/05/2009.
13/08/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Recebido, neste órgão, em 8/6/2009.
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem do Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado.(Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
11/07/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntado requerimento de autoria do Deputado Jovair Arantes, solicitando urgência para apreciação deste Veto, às fls. 276/277.
26/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
20/10/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Em 20 de outubro de 2014, foram desentranhadas do processado do PLC nº 119/2006 - Complementar as fls. 227 a 277, que passam a constituir, sem renumeração, este processado.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
05/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo