Veto nº 5/2009 Parcial Em tramitação

(Profissão de Bombeiro Civil)

Mensagem nº 6/2009

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 11.901 de 12/01/2009
Assunto:
Profissão de Bombeiro Civil
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 1995 (nº 2.084/1991, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
05.09.001 - § 1º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
05.09.002 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.

Não Apreciado -
05.09.003 - inciso I do § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

Não Apreciado -
05.09.004 - inciso II do § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovação em exame de saúde física e mental;

Não Apreciado -
05.09.005 - inciso III do § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.

Não Apreciado -
05.09.006 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os requisitos enumerados no § 1º deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.

Não Apreciado -
05.09.007 - § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa.

Não Apreciado -
05.09.008 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio;

Não Apreciado -
05.09.009 - alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

cursos de formação de Bombeiro Civil;

Não Apreciado -
05.09.010 - inciso II do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

Não Apreciado -
05.09.011 - inciso III do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar uniformes de Bombeiro Civil;

Não Apreciado -
05.09.012 - inciso IV do "caput" do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.

Não Apreciado -
05.09.013 - parágrafo único do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei.

Não Apreciado -
05.09.014 - inciso II do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

multa de até 1.000 (mil) UFIR;

Não Apreciado -
05.09.015 - art. 10. (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 5/2009
Autor:
Presidência da República
Data:
13/01/2009
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 1995 (nº 2.084/1991, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
01/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
13/01/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando leitura.
Publicado no DOU Páginas 21 PUB Nº 8 - SEÇÃO I
11/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 76 a 86 referentes à Mensagem nº 5, de 2009-CN (nº 6/2009, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 30, de 1995.
11/02/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 87 a 89 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLC nº 30, de 1995.
09/03/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 90 referente à cópia do Ofício nº 72/2009-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
28/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário, para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:08 - Leitura.
A Presidência do Congresso Nacional solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar o vetos.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerra-se-á em 5 de junho de 2009.
À publicação.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 776-781
Avulso inicial da matéria
Avulso inicial da matéria
Avulso inicial da matéria
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fl. 94, referente ao Ofício SGM/P nº 946, de 2009, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
26/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SACM.
08/06/2009
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido nesta Subsecretaria em 05/06/2009, é a Matéria encaminhada a SCLCN em virtude do prazo para relatar o Veto ter se esgotado em 26/05/2009.
13/08/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Recebido, neste órgão, em 8/6/2009.
10/05/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na ordem do dia da Sessão Conjunta de 11 de maio de 2011, às 12 horas.
************* Retificado em 11/05/2011*************
Retirado da Ordem do Dia em razão do adiamento da sessão, por acordo dos Senhores Líderes da Câmara e do Senado.(Of. 549/2011-CN)
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
26/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
26/09/2014
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Em 22 de setembro de 2014, foram desentranhadas do processado do PLC 30/1995 as fls 76 a 94, que passam a constituir, sem renumeração, este processado.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
01/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo