Veto nº 17/2012 Parcial Em tramitação

(Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014)

Mensagem nº 243/2012

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.663 de 05/06/2012
Assunto:
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 2012 (nº 2.330/2011, na Casa de origem), que "Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
17.12.001 - § 3º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será garantida, no mínimo, a venda de 10% (dez por cento) do total de Ingressos de cada partida para a categoria 4 em que participe a Seleção Brasileira de Futebol, dentro de prazo razoável que evite filas ou constrangimento.”

Prejudicado -
17.12.002 - § 9º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

As disposições constantes da legislação estadual e municipal referentes a descontos, gratuidades ou outras preferências, aplicáveis aos Ingressos ou outros tipos de entradas para atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer, não se aplicam aos Eventos, excetuando-se o disposto no § 10 deste artigo.

Prejudicado -
17.12.003 - § 1º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O visto poderá ser obtido no país de origem do estrangeiro, perante as Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários, ou por meio eletrônico, para fins de captação de turistas.

Não Apreciado -
17.12.004 - inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

preencher e enviar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do seu embarque para o Brasil, formulário eletrônico de solicitação, disponível no sítio do órgão competente;

Não Apreciado -
17.12.005 - inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

apresentar, por meio eletrônico, os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

Não Apreciado -
17.12.006 - inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

pagar os emolumentos e taxas respectivos;

Não Apreciado -
17.12.007 - inciso IV do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

seguir o rito procedimental previsto no regulamento desta Lei.

Não Apreciado -
17.12.008 - § 3º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O resultado da solicitação de visto por meio eletrônico deverá ser comunicado ao solicitante, em prazo com caráter prioritário, contado da data do envio da solicitação, respeitado o horário oficial brasileiro, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Não Apreciado -
17.12.009 - § 4º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de necessitar viajar com urgência para o Brasil, o estrangeiro poderá requerer o visto nos termos do regulamento desta Lei.

Não Apreciado -
17.12.010 - § 5º do art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor do visto solicitado por meio eletrônico não poderá ser superior ao cobrado nas representações diplomáticas.

Não Apreciado -
17.12.011 - art. 9º-A da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 49 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nesta Lei e nas demais normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades fixadas nos incisos I, III, IV, V, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Não Apreciado -
17.12.012 - art. 9º-B da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 49 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O descumprimento do que dispõe o § 2º do art. 9º desta Lei acarretará, para os servidores ou agentes públicos responsáveis, a incidência das penalidades previstas nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Não Apreciado -
17.12.013 - art. 59 (Ver texto do dispositivo vetado)

As atividades de serviço voluntário não poderão substituir empregos assalariados ou precarizar relações de trabalho já existentes, sob pena de se configurar a relação de emprego e a aplicação das normas trabalhistas.

Prejudicado -
17.12.014 - art. 60 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicar-se-ão a todos que prestarem serviço voluntário as disposições atinentes às profissões regulamentadas, e não será permitido o serviço voluntário em atividades que possam colocar em risco a segurança e o bem-estar do público.

Prejudicado -
Identificação:
VET 17/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
06/06/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 2012 (nº 2.330/2011, na Casa de origem), que "Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
12/09/2023
Descrição/Ementa
Processado físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
06/06/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00017 2012, aposto ao PLC 00010 2012 (PL 02330 2011, na Câmara dos Deputados).
Este processo contém 01 (uma) folha numerada e rubricada.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 26 PUB Nº 109 - SEÇÃO I
14/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 2 a 45, referentes à Mensagem nº 60, de 2012-CN (nº 241/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 10, de 2012.
14/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 46 a 48, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLC nº 10, de 2012).
14/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
14/06/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18:40 hs.
************* Retificado em 14/06/2012*************
Bal cancelado.
14/06/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18:45 hs.
19/06/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 257 de 19/06/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, solicitando a indicação dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 49).
À SSCLCN.
04/07/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 50, referente ao Ofício SGM/P nº 1.289, de 2012, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Veto Parcial nº 17, de 2012, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 2010.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN, e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores: Francisco Dornelles, Eduardo Lopes, Aloysio Nunes Ferreira, Mozarildo Cavalcanti e Marco Antônio Costa.
Deputados:Alessandro Molon, Edio Lopes, Fernando Francischini e Mendonça Prado.
A Presidência comunica que , nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Publicado no DCN Páginas 1839-1862
Publicado no DCN Páginas 1571
Avulso inicial da matéria
07/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 54 e 55).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
29/08/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
28/04/2015
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
28/04/2015
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Devolvido para SSCLCN.
30/06/2015
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
01/07/2015
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação:
11:37 - Anunciada a prejudicialidade dos seguintes dispositivos vetados, que perderam a oportunidade, nos termos do art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário do Regimento Comum:
- § 3º do art. 26;
- § 9º do art. 26;
- art. 59; e
- art. 60.
Declarada a prejudicialidade dos supracitados dispositivos após o prazo de três dias úteis, destinado à interposição de recurso a esta decisão.
Publicado no DCN Páginas 46
15/07/2015
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Decorrido o prazo sem interposição de recurso à decisão de prejudicialidade parcial dos dispositivos, o veto encontra-se pronto para deliberação do Plenário.
21/12/2022
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
12/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo