Veto nº 34/2012 Parcial Em tramitação

(Programas do Plano Brasil Maior)

Mensagem nº 411/2012

Matéria vetada:
PLV 18/2012
Norma gerada:
Lei nº 12.715 de 17/09/2012
Assunto:
Programas do Plano Brasil Maior
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 563/2012), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
34.12.001 - alínea "b" do inciso I do § 6º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

observados os limites específicos previstos nesta Lei, ficam limitadas a 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

Não Apreciado -
34.12.002 - alínea "a" do inciso II do § 6º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

Não Apreciado -
34.12.003 - § 7º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

A soma da dedução de que trata a alínea a do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Lei, as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Não Apreciado -
34.12.004 - "caput" do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores correspondentes às taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, devidos por prestadora de serviços de telecomunicações poderão ser compensados por crédito gerado a partir da execução de projetos estratégicos aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com critérios e nos termos definidos em regulamento.

Não Apreciado -
34.12.005 - parágrafo único do art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

A compensação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada nos projetos executados até 31 de dezembro de 2018.

Não Apreciado -
34.12.006 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

não utilização de valor disponível de crédito presumido; ou

Não Apreciado -
34.12.007 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

utilização de valor do crédito presumido apenas em parte da produção, de forma a obter redução do IPI devido maior do que resultaria da aplicação do crédito presumido na totalidade da produção.

Não Apreciado -
34.12.008 - "caput" do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa titular de empreendimento industrial beneficiária do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos termos estabelecidos pelos arts. ll-A e ll-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Não Apreciado -
34.12.009 - parágrafo único do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção de que trata o "caput" será manifestada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, gerando efeitos a partir de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos.

Não Apreciado -
34.12.010 - inciso I do § 1º-A do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comunicar ao juízo competente sobre a intenção de dar início aos procedimentos relativos à destinação; ou

Não Apreciado -
34.12.011 - inciso II do § 1º-A do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

transferi-las para depósito do Poder Judiciário.

Não Apreciado -
34.12.012 - §1º-B do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não havendo nova determinação judicial expressa em contrário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação referida no inciso I do § 1º-A, a autoridade fiscal poderá proceder à destinação das mercadorias, sem prejuízo de indenização ao interessado, na hipótese de posterior decisão judicial transitada em julgado que determine sua restituição.

Não Apreciado -
34.12.013 - § 7º do art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 50 do projeto Não Apreciado -
34.12.014 - § 24 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 53 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no § 21 não se aplica na hipótese de os bens nele referidos serem importados por fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

Não Apreciado -
34.12.015 - inciso XXXVI do "caput" do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 53 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os produtos alimentares que compõem a Cesta Básica Nacional.

Não Apreciado -
34.12.016 - inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 55 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

01.05, 02.07, 02.10.99.

Não Apreciado -
34.12.017 - inciso VI do "caput" do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 55 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.

Não Apreciado -
34.12.018 - inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 55 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

Não Apreciado -
34.12.019 - § 8º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 55 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.

Não Apreciado -
34.12.020 - código NCM 01.03 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.021 - código NCM 10.05 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.022 - código NCM 11.06 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.023 - código NCM 12.01 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.024 - código NCM 12.08 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.025 - código NCM 12.13 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.026 - códigos NCM contidos no Capítulo 15 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.027 - código NCM 23.01 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.028 - código NCM 23.04 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.029 - código NCM 23.06 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.030 - código NCM 2309.90 do Anexo da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 56 do projeto Não Apreciado -
34.12.031 - inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 59 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Não Apreciado -
34.12.032 - "caput" do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica suspensa a incidência tributária sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de engenharia, para execução de serviços de engenharia no exterior, ainda que estes serviços venham a ser realizados por intermédio de suas sucursais, filiais, coligadas ou controladas domiciliadas no exterior.

Não Apreciado -
34.12.033 - inciso I do § 1º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;

Não Apreciado -
34.12.034 - inciso II do § 1º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

arrendamento e locação no mercado interno de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;

Não Apreciado -
34.12.035 - inciso III do § 1º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

venda no mercado interno e importação de materiais de construção civil;

Não Apreciado -
34.12.036 - inciso IV do § 1º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica domiciliada no País.

Não Apreciado -
34.12.037 - § 2º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão de que trata o "caput" aplica-se ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Não Apreciado -
34.12.038 - § 3º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de não utilização dos bens e serviços de que trata o § 1º na execução dos serviços de que trata o "caput", a empresa de engenharia fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI.

Não Apreciado -
34.12.039 - § 4º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens sem similar nacional.

Não Apreciado -
34.12.040 - § 5º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Não Apreciado -
34.12.041 - § 6º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

As suspensões de que trata este artigo independem da forma, local do pagamento ou de ingresso de divisas no País.

Não Apreciado -
34.12.042 - § 7º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

A suspensão dos tributos de que trata o § 2º não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora.

Não Apreciado -
34.12.043 - inciso I do § 8º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, de forma temporária ou permanente, nos casos de que tratam os incisos I a III do § 1º do "caput";

Não Apreciado -
34.12.044 - inciso II do § 8º do art. 63 (Ver texto do dispositivo vetado)

na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de obras no exterior, nos casos de que trata o inciso IV do § lº do "caput".

Não Apreciado -
34.12.045 - inciso I do "caput" do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

permanecer no exterior, para emprego na execução de serviços de engenharia realizados pela empresa de engenharia, mesmo que por intermédio de suas filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas no exterior;

Não Apreciado -
34.12.046 - inciso II do "caput" do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, hipóteses nas quais serão considerados com exportação definitiva;

Não Apreciado -
34.12.047 - inciso III do "caput" do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

retornar ao País em qualquer estado, ainda que com nova classificação fiscal.

Não Apreciado -
34.12.048 - § 1º do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do retorno ao País dos bens empregados nos serviços de engenharia no exterior, em prazo inferior a 1 (um) ano contado da data do seu embarque, os tributos incidentes serão devidos proporcionalmente ao prazo de vida útil remanescente dos referidos bens, a ser apurado nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
34.12.049 - § 2º do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no § 1º aplica-se ao IPI, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao AFRMM."

Não Apreciado -
34.12.050 - "caput" do art. 69-A da Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É admitida a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária.

Não Apreciado -
34.12.051 - § 1º do art. 69-A da Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para que se possa transformar a fundação em sociedade empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la.

Não Apreciado -
34.12.052 - § 2º do art. 69-A da Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária.

Não Apreciado -
34.12.053 - § 3º do art. 69-A da Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de capital.

Não Apreciado -
34.12.054 - § 4º do art. 69-A da Lei nº 10.406 - Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pelo art. 65 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Não Apreciado -
34.12.055 - § 5º do art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 66 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As regras de tributação previstas neste artigo aplicam-se à operações de transformação de pessoa jurídica prevista no art. 69-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Não Apreciado -
34.12.056 - "caput" do art. 2º-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 68 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, de qualquer espécie, interposta contra ato de cancelamento do registro especial nos termos do art. 2º, somente poderá ser deferida pelo Juiz sob condição resolutiva de ulterior comprovação do recolhimento dos tributos devidos pela comercialização dos cigarros produzidos na vigência da decisão judicial.

Não Apreciado -
34.12.057 - § 1º do art. 2º-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 68 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Juiz poderá determinar, alternativamente, que a condição resolutiva seja satisfeita pelo autor da ação judicial mediante depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devidos de que trata o "caput".

Não Apreciado -
34.12.058 - § 2º do art. 2º-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 68 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Fazenda Nacional deverá se manifestar periodicamente nos autos da ação judicial acerca da regularidade dos recolhimentos ou depósitos judiciais efetuados ao amparo da decisão judicial.

Não Apreciado -
34.12.059 - § 3º do art. 2º-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 68 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O descumprimento da condição resolutiva pelo autor da ação judicial implicará a revogação da liminar ou tutela antecipada concedida.

Não Apreciado -
34.12.060 - § 4º do art. 2º-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 68 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários da pessoa jurídica referentes a fatos geradores anteriores ao cancelamento do registro especial, em fase de cobrança administrativa, execução fiscal ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Não Apreciado -
34.12.061 - art. 16 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com a redação dada pelo art. 72 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O banco de dados e a fonte são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Não Apreciado -
34.12.062 - inciso V do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;

Não Apreciado -
34.12.063 - § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.

Não Apreciado -
34.12.064 - § 5º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação dada pelo art. 74 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica vedado o aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações de importação dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.

Não Apreciado -
34.12.065 - art. 75 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica restabelecido, durante os períodos de apuração compreendidos entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de maio de 2012, o direito de a pessoa jurídica referida no "caput" do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aproveitar o crédito presumido de que trata o referido artigo quando o bem adquirido ou recebido, até mesmo antes do termo inicial do período, for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota 0 (zero) ou suspensão da exigência dessas contribuições.

Não Apreciado -
34.12.066 - "caput" do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os produtos alimentares de consumo humano que compõem a Cesta Básica Nacional.

Não Apreciado -
34.12.067 - inciso I do § 1º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

de peso relativo dos alimentos no gasto das famílias brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas da Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Não Apreciado -
34.12.068 - inciso II do § 1º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

de recomendações nutricionais de consumo de alimentos, estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

Não Apreciado -
34.12.069 - inciso III do § 1º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

da oferta de produtos alimentares que priorize a produção da agricultura familiar, a ser informada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o do Desenvolvimento Agrário.

Não Apreciado -
34.12.070 - § 2º do art. 77 (Ver texto do dispositivo vetado)

A composição da Cesta Básica Nacional será definida e revisada no máximo a cada 5 (cinco) anos pela Comissão Interministerial da Cesta Básica Nacional.

Não Apreciado -
34.12.071 - inciso IV do art. 79 (Ver texto do dispositivo vetado)

o inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 34/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
18/09/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012 (oriundo da Medida Provisória nº 563/2012), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
18/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
18/09/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00034 2012, aposto ao PLV 00018 2012 (MPV 00563 2012).
Este processo contém 3 (três) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 12-14 PUB Nº 181 SEÇÃO 1
18/09/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria em 18.09.2012, às 09h30.
26/09/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 4 a 130, referentes à Mensagem nº 97, de 2012-CN (nº 411/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 18, de 2012.
04/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 18, de 2012), às fls. 131 a 136.
04/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
04/10/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17h25.
10/10/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 448 de 10/10/12 ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 137).
À SCLCN.
25/10/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 1938, de 2012, do Presidente da Câmara dos Deputados, referente à indicação dos nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 138 e 139.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:14 - Leitura.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Veto Parcial nº 34, de 2012 (PLV 18/2012)
Senadores: Romero Jucá, Lídice da Mata, Flexa Ribeiro, Eduardo Amorim e Randolfe Rodrigues.
Deputados: Zeca Dirceu, Hermes Parcianello, Sergio Guerra, Silas Câmara e Luciana Santos.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Publicado no DCN Páginas 1571
Publicado no DCN Páginas 2188-2266
Avulso inicial da matéria
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 144 a 146).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
11/07/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntado requerimento de autoria do Deputado Jovair Arantes, solicitando urgência para apreciação deste Veto, às fls. 147/148.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
18/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo