Veto nº 39/2025 Parcial Em tramitação

(Portabilidade salarial automática entre contas-salário)

Mensagem nº 1626/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.252 de 04/11/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 06/11/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
06/12/2025
Assunto:
Portabilidade salarial automática entre contas-salário
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.871, de 2024, que "Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
39.25.001 - inciso II do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

conta-salário: qualquer conta em instituição depositária, inclusive conta de depósito ou de pagamento pré-paga, utilizada a pedido de entidade contratante para o registro e o controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

Não Apreciado -
39.25.002 - inciso III do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

instituição contratada: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora de conta-salário ou conta de depósito ou de pagamento com as mesmas funcionalidades de conta-salário, escolhida pela entidade contratante responsável por manter a conta na qual os créditos do beneficiário são inicialmente depositados;

Não Apreciado -
39.25.003 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A portabilidade salarial automática poderá ser solicitada para todas as contas-salário do beneficiário existentes em determinada instituição contratada, e, nesse caso, não poderá haver recusa da portabilidade por ausência de informação ou por inconsistências nos dados da entidade contratante.

Não Apreciado -
39.25.004 - "caput" do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão acatar a portabilidade salarial automática em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados da solicitação do beneficiário, mediante envio de confirmação eletrônica entre a instituição contratada e a instituição destinatária.

Não Apreciado -
39.25.005 - § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

O prazo para a transferência dos recursos da conta-salário, para fins da portabilidade salarial automática, será definido em regulamentação do Banco Central do Brasil.

Não Apreciado -
39.25.006 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário, a portabilidade apenas será efetivada a partir do dia subsequente à efetivação do pagamento à cessionária, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 39/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
05/11/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.871, de 2024, que "Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
06/11/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 39 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de novembro de 2025. | Veja a tramitação
05/11/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 05/11/2025 (pag. 4) a Mensagem nº 1.626 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.871 de 2024 (nº 8184, de 2017, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 4-5
06/11/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 39/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 06/11/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 06/12/2025
Calendário
06/11/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de novembro de 2025.
Avulso inicial da matéria