Veto nº 11/2026 Parcial Em tramitação

(Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados)

Mensagem nº 123/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.349 de 17/02/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 20/02/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
22/03/2026
Assunto:
Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 179 de 2026, que dispõe sobre a modernização da carreira legislativa da Câmara dos Deputados, sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
11.26.001 - inciso I do § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

se concedidas antes da entrada em vigor do ato previsto no § 1º deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente;

Não Apreciado -
11.26.002 - inciso II do § 3º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

se concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no § 1º deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação.

Não Apreciado -
11.26.003 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, os servidores da Câmara dos Deputados ocupantes de cargo efetivo que exercem função comissionada nível FC-4 ou superior terão direito a licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades.

Não Apreciado -
11.26.004 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A licença compensatória prevista no caput tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício de funções comissionadas que, por sua natureza institucional, demandam ordinariamente dedicação contínua, com habitual exigência de atuação do servidor fora da respectiva jornada de trabalho e das dependências da Câmara dos Deputados.

Não Apreciado -
11.26.005 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A licença compensatória será regulamentada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que observará as regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições:

Não Apreciado -
11.26.006 - inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

será concedido, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, em gradação compatível com o grau de complexidade, responsabilidade e dedicação contínua de cada nível de função comissionada, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês;

Não Apreciado -
11.26.007 - inciso II do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

o cálculo da licença compensatória considerará o mês de 30 (trinta) dias;

Não Apreciado -
11.26.008 - inciso III do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

o gozo de licença compensatória estará condicionado ao interesse da Administração, considerando a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público;

Não Apreciado -
11.26.009 - alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

ao servidor em exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, investido em mandato eletivo ou classista ou designado para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere;

Não Apreciado -
11.26.010 - alínea "b" do inciso IV do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas ausências, licenças e afastamentos não considerados por lei como de efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;

Não Apreciado -
11.26.011 - alínea "c" do inciso IV do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

nos períodos de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou para estudo no exterior;

Não Apreciado -
11.26.012 - alínea "d" do inciso IV do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza que superarem 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano;

Não Apreciado -
11.26.013 - alínea "e" do inciso IV do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

quando não cumprida a jornada mínima apurada na forma definida em ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

Não Apreciado -
11.26.014 - inciso V do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

corresponderá à licença devida à maior função exercida pelo servidor no período de substituição ou acumulação.

Não Apreciado -
11.26.015 - § 3º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto na alínea ‘d’ do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Não Apreciado -
11.26.016 - § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Não Apreciado -
11.26.017 - § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Câmara dos Deputados poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras:

Não Apreciado -
11.26.018 - inciso I do § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, multiplicado por dia ou fração de licença compensatória;

Não Apreciado -
11.26.019 - alínea "a" do inciso II do § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

não estará sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

Não Apreciado -
11.26.020 - alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte;

Não Apreciado -
11.26.021 - alínea "c" do inciso II do § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie.

Não Apreciado -
11.26.022 - § 6º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na ausência do ato referido no § 2º, a licença prevista no caput será concedida na proporção de 1 (um) dia para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 11/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
19/02/2026
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 179 de 2026, que dispõe sobre a modernização da carreira legislativa da Câmara dos Deputados, sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
25/02/2026
Descrição/Ementa
Avulso inicial do Veto 11/2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026. | Veja a tramitação
19/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 18/02/2026 (pag. 7) a Mensagem nº 123 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 179 de 2026.
Publicado no DOU Páginas 7-8 Edição Extra (nº A)
20/02/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 11/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 20/02/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 22/03/2026
Calendário
25/02/2026
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulso eletrônico e no DCN de 26 de fevereiro de 2026.
Avulso inicial da matéria