Veto nº 12/2022 Parcial

(Punição a quem divulga infrações de trânsito)

Mensagem nº 65/2022

Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
12.22.001 - art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.002 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.003 - parágrafo único do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.004 - "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.005 - parágrafo único do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do "caput" do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.006 - "caput" do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de conduta que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que configure crime de trânsito.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.007 - § 1º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A pessoa física ou jurídica responsável por divulgar, publicar ou disseminar as condutas referidas no "caput" deste artigo será punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por 10 (dez).

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.008 - § 2º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital que for comunicada da prática da conduta tipificada no "caput" deste artigo e não providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da notificação da autoridade judicial, será punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por 50 (cinquenta).

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.009 - "caput" do § 3º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A retirada da postagem pela empresa de que trata o § 2º será comunicada à pessoa física ou jurídica de que trata o § 1º deste artigo por notificação que:

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.010 - inciso I do § 3º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.011 - inciso II do § 3º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.012 - inciso III do § 3º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.013 - § 4º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas condutas previstas neste artigo, as penalidades serão aplicadas em dobro.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.014 - § 5º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não elidem a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.015 - § 6º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Qualquer cidadão poderá informar acerca dos vídeos divulgados às empresas envolvidas e aos órgãos e às entidades competentes.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.016 - § 7º do art. 77-F da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A competência para aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver domiciliado o infrator ou seu representante legal.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.017 - inciso III do "caput" do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

por divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou de imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração, na qualidade de condutor.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.018 - inciso III do § 1º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso do inciso III do "caput": 12 (doze) meses.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.019 - § 12 do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a instauração do processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados a partir da divulgação das imagens da infração.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.020 - § 13 do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A retirada do conteúdo publicado nas redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos não isenta o infrator da aplicação da penalidade de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.021 - inciso IV do "caput" do art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no inciso III do "caput" do art. 261 deste Código.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.022 - § 3º art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o condutor não possua documento de habilitação, será aplicada a penalidade de proibição de obtenção do documento de habilitação pelo prazo correspondente ao da suspensão do direito de dirigir ou da cassação do documento de habilitação, conforme a penalidade aplicável ao caso.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.023 - § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, por reações químicas, por vídeos publicados ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.024 - § 8º do art. 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do inciso III do "caput" do art. 261 deste Código, os prazos para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão contados a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.”

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
12.22.025 - parágrafo único do art. 298 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 4º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do "caput" deste artigo, as penalidades serão aumentadas de 1/3 (um terço) à metade caso o agente tenha participado como condutor do veículo ou participado da divulgação, da publicação ou da disseminação, individualmente ou com o concurso de terceiros, das condutas descritas no inciso III do "caput" do art. 261 deste Código.

Mantido   Cédula - Sessão de 28/04/2022
Identificação:
VET 12/2022
Autor:
Presidência da República
Data:
24/02/2022
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 65, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, prev... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
25/02/2022
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 12 de 2022
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 3 de março de 2022. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
14/03/2022
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 12 de 2022
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Cédula de votação de vetos
Autor:
Congresso Nacional
Data:
28/04/2022
Descrição/Ementa
Resultado da apuração da Cédula Eletrônica de Vetos
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional – Semipresencial, realizada em 28/04/2022) Discussão encerrada. Apurada a votação pela Cédula Eletrônica, são mantidos, na Câmara dos Deputados, os dispositivos 12.22.001 a 12.22.025, que deixam... | Veja a tramitação
Identificação:
MPCN 45/2022
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
04/05/2022
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 12, de 2022, aposto ao Projeto de Lei n° 130, de 2020.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 135, de 04/05/22, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 45/22, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessã... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 135/2022
Autor:
Primeiro-Secretário do Congresso Nacional
Data:
04/05/2022
Descrição/Ementa
Encaminha a Mensagem comunicando à Presidência da República a manutenção do Veto Parcial n° 12, de 2022, aposto ao Projeto de Lei n° 130, de 2020.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 135, de 04/05/22, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 45/22, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessã... | Veja a tramitação
24/02/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 24/02/2022 (pag. 3) a Mensagem nº 65 de 2022, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 130 de 2020. (25 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 3-5
24/02/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 65, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 25 de março de 2022.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
VET 12/2022
24/02/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 12/2022 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 24/02/2022
- Sobrestando a pauta a partir de: 26/03/2022
Calendário
25/02/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 3 de março de 2022.
Publicado no DCN Páginas 197-215 - DCN nº 6
Avulso inicial da matéria
28/03/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
SOBRESTANDO A PAUTA DO CONGRESSO NACIONAL
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir de 26/3/2022, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
28/04/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta - Semipresencial convocada para 28/04/2022, às 10 horas.
28/04/2022
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
28/04/2022
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional – Semipresencial, realizada em 28/04/2022)
Discussão encerrada.
Apurada a votação pela Cédula Eletrônica, são mantidos, na Câmara dos Deputados, os dispositivos 12.22.001 a 12.22.025, que deixam de ser submetidos ao Senado Federal.
Será feita a devida comunicação ao Presidente da República.
(Disponibilizado na aba de documentos o resultado individualizado da apuração da Cédula Eletrônica)
Publicado no DCN Páginas 36 - DCN nº 17
Retificado no DCN Páginas 1808-1828 - DCN nº 6
Cédula de votação de vetos
04/05/2022
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Remetido Ofício CN nº 135, de 04/05/22, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 45/22, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando que, em sessão conjunta realizada em 28 de abril do corrente ano, o Congresso Nacional manteve o Veto Parcial aposto ao Projeto de lei n° 130/2020.
MPCN 45/2022
OFCN 135/2022
Data Apreciação / Resultado
28/04/2022 Discussão, em turno único - Mantido na cédula eletrônica.