Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Nordeste do Pará - UFNORPA, com sede no Município de Bragança, por desmembramento da Universidade Federal do Pará –UFPA, e da Universidade Federal Rural da Amazônia- UFRA.

Iniciativa: Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)

Não aprovada
2/abr
2013
Fase concluída

Casa Iniciadora (Senado)

PLS 107/2013

Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

02/04/2013
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 05 (cinco) folhas numeradas e rubricadas.
02/04/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura.
À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Avulso inicial da matéria
02/04/2013
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Recebido nesta Comissão em 02/04/2013.
Aguardando recebimento de emendas.
10/04/2013
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Aguardando distribuição.
************* Retificado em 15/04/2013*************
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
10/04/2013
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Anexado às fls. 7 a 17, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a constitucionalidade das proposições de natureza autorizativa, em resposta ao Requerimento nº 3, de 2011-CE (fl. 6), nos seguintes termos: "...1) devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem a conceder autorização para que outro Poder pratique atos inseridos no âmbito de sua respectiva competência, quando versem sobre matéria de iniciativa reservada a esse Poder (projetos de lei autorizativa); 2) cumpre informar que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, em 6 de abril de 2011, substitutivo ao Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 74, de 2009, que insere no art. 224 do Regimento Interno do Senado Federal a hipótese de indicação que visa a sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva. O substitutivo contém regra de transição, que permite a formulação de requerimento de indicação como conclusão aos pareceres dos projetos de lei autorizativa em curso. A matéria, contudo, ainda se encontra em tramitação na Casa".
A matéria fica sobrestada na Comissão até a deliberação final do PRS nº 74, de 2009, pela Comissão Especial de Reforma do Regimento Interno do Senado Federal.
01/08/2014
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
19/12/2014
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.
27/02/2015
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Matéria aguardando instalação da Comissão para posterior distribuição.
23/06/2015
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 69/2015-CE, de autoria dos Senadores Romário e Ana Amélia, solicitando parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a constitucionalidade das proposições de natureza autorizativa.
A presente matéria fica sobrestada nesta Comissão até a manifestação da CCJ.
Anexada às fls. 18 e 19, cópia do Requerimento nº 69/2015-CE.
15/10/2015
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Anexada cópia do Parecer nº 903, de 2015, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em resposta ao Requerimento da Comissão de Educação e Esporte nº 69, de 2015, nos seguintes termos: "1) devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem a conceder autorização para que outro Poder pratique atos inseridos no âmbito desua respectiva competência, quando versem sobre matéria de iniciativa reservada a esse Poder; 2) devem, também, ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de autoria parlamentar que veiculem autorização para a adoção de medida administrativa da privativa competência de outro Poder; 3) em face do arquivamento do PRS nº 74, de 2009, nada obsta que a CE aprecie, de plano, os projetos de lei autorizativa que lá tramitam, com base no que decidido nos itens 1 e 2 (...)".
Matéria aguardando distribuição.
Relatório Legislativo
22/10/2015
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Distribuído à Senadora Ana Amélia, para emitir Relatório. Autos do processado na Secretaria da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, nos termos do art. 6º, caput, da Instrução Normativa da SGM nº 4, de 2015.
01/06/2016
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Recebido às 11h10 o Relatório da Senadora Ana Amélia, com voto pela rejeição do Projeto.
Relatório Legislativo
22/09/2017
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Matéria constante da Pauta da 34ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, agendada para o dia 26/09/2017.
26/09/2017
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Na 34ª Reunião, Extraordinária, realizada nesta data, a matéria é retirada de Pauta e encaminhada ao Gabinete da Relatora, Senadora Ana Amélia, para reexame do Relatório.
14/12/2018
SF-SACE - Secretaria de Apoio à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
21/12/2018
SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Fase cancelada

Casa Revisora (Câmara)

Fase cancelada

Sanção (Presidência da República)